JUSTIÇA TRIBUTÁRIA: Fiscalização tributária não é caso de Polícia

Spacca

Quando o artigo 198 do Código Tributário Nacional assegura que é proibida a divulgação de informações relacionadas com a situação financeira ou econômica dos contribuintes, isso implica em cercar de sigilo qualquer assunto de natureza tributária, aos quais só podem ter acesso os fiscais, profissionais de formação universitária que, submetidos a rigorosos concursos públicos e a treinamentos técnicos específicos, podem fazer os trabalhos de fiscalização com a exatidão que se exige nesses casos. 

Policiais, quer sejam investigadores , ocupantes de cargos para cujo provimento consta que é exigido apenas o segundo grau de escolaridade, quer sejam delegados de Polícia, portando diploma de bacharel em Direito, não possuem conhecimento técnico que lhes permita exercer a difícil tarefa da fiscalização tributária. E mesmo que eventualmente alguém deles possuir o conhecimento, não possui a atribuição legal que para tanto se exige.

Ademais, quando tais policiais comparecem nas empresas para, ao arrepio da lei, examinar livros e documentos fiscais, geralmente se apresentam em viaturas policiais, cuja presença ostensiva em muitos casos causa desnecessário constrangimento ao contribuinte.

Já há algum tempo a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vem se preocupando com o crescimentos dessa ilegalidade. Tanto assim, que já foi baixada norma administrativa que restringe a participação de agentes  fiscais de rendas apenas naqueles casos em que já tiver sido lavrado Boletim de Ocorrência, onde existam fatos concretos que apontem indícios veementes de ilícito fiscal.

O Regulamento do Imposto de Renda, nos artigos 904 e 908, além de afirmar que a fiscalização tributária é de competência exclusiva do Auditor Fiscal do Tesouro Nacional,  também prevê que somente denúncias por escrito, com perfeita identificação do denunciante, devem ser consideradas. 

Ora, com o crescimento da carga tributária no Brasil, que hoje já ultrapassa 38% do PIB (Produto Interno Bruto), as questões fiscais tomaram uma importância enorme para todas as empresas. 

Nenhum contribuinte pode, portanto, ficar sujeito a constrangimentos e abusos de pessoas que, por não ocuparem cargos na fiscalização tributária, não podem ter acesso a informações protegidas pelo sigilo. Não podem os policiais civis e nem mesmo os policiais federais, sejam investigadores, agentes, detetives, escrivães, peritos ou mesmo delegados, desempenhar tarefas privativas de agentes fiscais federais ou estaduais. 

Quando tomarem conhecimento de possíveis denúncias, deverão reduzi-las a termo, identificando o denunciante na forma da lei, até para que este responda, se for o caso, pelo crime de denunciação caluniosa. Registrada a denúncia, deve ser acionada a autoridade fazendária competente, esta sim autorizada a fazer as averiguações necessárias, a requisição de livros e documentos, e tudo o que for necessário para a apuração do tributo eventualmente sonegado. 

Sempre que uma empresa venha a ser visitada por agentes policiais que pretendam examinar livros e documentos fiscais, deverá o contribuinte, além de exigir a identificação dessas pessoas (pois há meliantes que se passam por policiais) , comunicar à Corregedoria da Polícia e à autoridade fiscal competente. 

Já há registros de casos em que o suposto policial, quando exigida sua identificação, retirou-se para “buscá-la na viatura”, não mais retornando ao local, demonstrando que se tratava de falso policial. 

Mesmo que se trate de policial verdadeiro, o máximo que ele pode fazer  é notificar o contribuinte para fornecer os documentos. E o contribuinte em nenhum momento está obrigado a exibir documentos fiscais a quem não seja um fiscal.

Eventual apreensão de livros e documentos fiscais, feita por policiais, é nula de pleno direito para efeitos de lançamento tributário, que não pode basear-se em prova obtida de forma ilícita. 

Para os fiscais federais vigora o Decreto 1.171 de 27 de junho de 1994, que lhes impõe um Código de Ética, que considera “deveres fundamentais do servidor público”, dentre outros: 

 “ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

“ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral"

No Estado de São Paulo, ainda vigora o Código de Direitos, Garantias e obrigações do Contribuinte, baixado pela Lei Complementar (Estadual) nº 939 de 3/4/2003, que tem dentre seus objetivos o de “proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar”. 

Sempre que a fiscalização, seja federal, estadual ou municipal, usa a força policial sem necessidade ou sem mandado judicial, convida a imprensa para acompanhar diligências que deveriam ser realizadas com critério e moderação, ou quando agentes do fisco ou da Polícia passam a dar entrevistas e submeter o contribuinte à execração pública, estamos diante de atos abusivos, feitos ao arrepio da lei.

Em síntese:  policiais não podem ter acesso a livros e documentos fiscais de contribuintes, os quais só podem ser examinados por agentes fiscais nos limites de sua competência  e observadas as normas de sigilo de que trata o Código Tributário Nacional. 

Raul Haidar

é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Eri Coelho - Jornalista disse:
05 de setembro de 2011 às 11:28

Prezado Dr. Raul Haidar:
Parabéns pela matéria corajosa e clara sobre um tema que atormenta muitos contribuintes.
Abraços,
E. Coelho

Ricardo, aposentado disse:
05 de setembro de 2011 às 14:26

Os meus cumprimentos ao autor.
Há que se destacar que no âmbito Federal, somente os Auditores Fiscais da Receita Federal, são autoridades para a prática de todos os atos que guardam relação com direitos e deveres do sujeito passivo.
Os ATRFB, Analistas Tributários da Receita Federal, são servidores auxiliares dos AFRFB e somente desenvolvem atividades auxiliares e preparatórias, falecendo a esta categoria funcional competência para a prática de atos que guardem relação com direitos e obrigações do sujeito passivo, como a constituição do crédito tributário pelo lançamento, por exemplo.

Sandro Couto disse:
05 de setembro de 2011 às 14:44

Excelente matéria Dr. Haidar, seria interessante que se aproveitasse que estão discutindo o anteprojeto do novo CPP para realizar uma mudança necessária e essencial, nos termos do que é defendido pelo excelente texto. Como bem constata o Dr. Haidar, falta o conhecimento técnico suficiente para as autoridades policiais investigar a contento o crime tributário, além da indesejada ostensividade, comum às ações da polícia por essência. Assim, seria interessante criar nova figura onde o Fisco pudesse se desincumbir dessa sua nova tarefa, face à Súmula Vinculante nº 24 do STF, de forma mais plena. É essencial que se crie a figura do Inquérito Penal-Tributário, onde o Fisco, que já possui autorização legal para acesso aos dados econômico-financeiros dos contribuintes, bem como a competência privativa do lançamento tributário (art. 142 do CTN), possa também realizar a investigação criminal que serviria para colher provas indispensáveis também ao lançamento do tributo e poderia correr em apenso ao PAF e, apenas após decisão administrativa irrecorrível na esfera administrativa, poderia ser objeto da devida representação fiscal para fins penais, não havendo assim nenhuma quebra de sigilo fiscal nos estritos termos do art. 198, § 3º, inciso I do CTN. Sem maiores constrangimentos e de forma técnica, a um só tempo seria combatida a sonegação fiscal e a criminalidade tributária. Já passou da hora de realizar esta mudança e modernizar a legislação processual penal sobre este assunto tão especializado. Mais uma vez parabéns Dr. Raul Haidar!

Senhora disse:
06 de setembro de 2011 às 10:05

Já que policiais não podem ser fiscais, fiscais também não deveriam querer ser policiais, praticando atos privativos de polícia judiciária, portando arma de modo ostensivo, dando nome às "operações", algemando a torto e a direito, e pior de tudo: sem qualquer controle, se intrometendo, enfim, na atividade policial. Mas como dizem: hoje em dia todo mundo que ser policial, só não quer enfrentar os riscos da atividade nem ganhar o salário de fome que a maioria dos nossos policiais tem...

DPF - MATHEUS disse:
06 de setembro de 2011 às 10:46

Prezados Comentaristas,
Inicialmente gostaria de parabenizar o autor do texto pela possibilidade de discutir-se a questão da Polícia em matéria tributária.
Assim, dentro do processo dialético, me permitam fazer certas considerações sobre a atuação dos policiais em matéria tributária.
Inicialmente cabe dizer que os candidatos a Delegado de Polícia Federal são examinados em concurso sobre a disciplina Direito Tributário, e assim reunem um mínimo existência para o desempenho de suas atividades de investigação e Polícia Judiciária da União em matéria tributária.
Nem segunda passo é necessário esclarecer que, após o cumprimento dos mandados judiciais de busca e apreensão, não são as Autoridade Policiais diretamente que concluem sobre os crimes financeiros porventura cometidos, pois os documentos, livros e papeis apreendidos são processados pelos peritos criminais das polícias, indivíduos especializados na matéria, muitos até com mestrado e doutorado na máteria, e findada à análise, as suas conclusões vão à Autoridade Policial, que fará a adequação fatico-jurídica da conduta com a norma incriminadora, estruturando a autoria e materialidade delitiva, utilizando da extenção do sigilo fiscal permitida pelo artigo 198, §1º,inciso II, e §3º, inciso I, ambos do CTN.
Diante do exposto, não tem como prosperar as afirmações do texto ora sob análise, os policiais tem sim condições técnicas e jurídica para atuar em matéria tributária, graças a autorização legal, ao contrário do mencionado pelo autor.
Necessário esclarecer por final, que os comentários aqui exposto, não tem um viez retaliador, mas uma reflexão dentro do processo dialético de discussão.
Grato.

DPF - MATHEUS disse:
06 de setembro de 2011 às 11:05

Prezados Comentaristas,
Inicialmente gostaria de parabenizar o autor do texto pela possibilidade de discutir-se a questão da Polícia em matéria tributária.
Assim, dentro do processo dialético, me permitam fazer certas considerações sobre a atuação dos policiais em matéria tributária.
Inicialmente cabe dizer que os candidatos a Delegado de Polícia Federal são examinados em concurso sobre a disciplina Direito Tributário, e assim reunem um mínimo existência para o desempenho de suas atividades de investigação e Polícia Judiciária da União em matéria tributária.
Nem segunda passo é necessário esclarecer que, após o cumprimento dos mandados judiciais de busca e apreensão, não são as Autoridade Policiais diretamente que concluem sobre os crimes financeiros porventura cometidos, pois os documentos, livros e papeis apreendidos são processados pelos peritos criminais das polícias, indivíduos especializados na matéria, muitos até com mestrado e doutorado na máteria, e findada à análise, as suas conclusões vão à Autoridade Policial, que fará a adequação fatico-jurídica da conduta com a norma incriminadora, estruturando a autoria e materialidade delitiva, utilizando da extenção do sigilo fiscal permitida pelo artigo 198, §1º,inciso II, e §3º, inciso I, ambos do CTN.
Diante do exposto, não tem como prosperar as afirmações do texto ora sob análise, os policiais tem sim condições técnicas e jurídica para atuar em matéria tributária, graças a autorização legal, ao contrário do mencionado pelo autor.
Necessário esclarecer por final, que os comentários aqui exposto, não tem um viez retaliador, mas uma reflexão dentro do processo dialético de discussão.
Grato.

DUANY disse:
06 de setembro de 2011 às 12:54

O artigo possui diversas impropriedades técnicas: 1) A polícia quando vai a uma empresa não é para fazer fiscalização tributária (atividade dos agentes do fisco). O propósito da polícia e apurar crimes tributários e apresentar os suspeitos a justiça para serem responsabilizados criminalmente. Diferente do fisco a policia não está preocupada com arrecadação. 2) Nos crimes que deixam vestígios - como é o caso dos crimes tributários - a polícia é obrigada apreender os objetos relacionados com o fato criminoso para posteriores exames periciais, conforme preceitua o art. 6º do CPP. Logo não há nada de ilegal na apreensão de documentos fiscais que constituem corpo de delitos tributários. A única ressalva é que a atividade policial deve respeitar a garantia da inviolabilidade do domicílio, sobretudo porque os ilícitos penais tributários não crimes permanentes que permitem a entrada de policiais em determinados locais sem mandado judicial de busca e apreensão. 3) A polícia possui atualmente um quadro técnico altamente especializado (leia-se peritos e investigadores) muitos deles mestres e doutores no ramo que atuam. Sem falar que hoje já existem diversas Delegacias Fazendárias tornando o trabalho ainda mais profissional. É triste vês que muitos tentam desqualificar o serviço dos policiais, rotulando-os de despreparados e ignorantes, quando na verdade o serviço tem se tornado cada vês mais técnico e profissional. Na policia federal, por exemplo, já muito tempo o ingresso na carreia policial somente é franqueada aos portadores de curso superior; de igual modo vário estados da federação tem exigido formação superior para integrar no quadro da polícia civil.

Mig77 disse:
07 de setembro de 2011 às 14:50

Se houver indícios de crime fiscal (sonegação) o caso é de policia.O constrangimento no caso deverá ser dos policiais.Tem mandado de busca e apreensão.Pronto.Encaminha a quem vai verificar contabilmente a fraude.
O fiscal ir de peito aberto numa empresa facilita a corrupção.É mais uma Pajero na rua.Aliás, é o carro preferido dos fiscais.Falar nisso e o caso da Schincariol?E o caso do Mensalão?Aí é um típico acerto de valores.Saiu dinheiro tem que entrar nota.Não entrou nota, não entrou na declaração de renda.É sonegação.E o caso da Sudam?E o custo das obras no Brasil.Passou pelo TCU, mas ali passa tudo, claro com mestrado, doutorado etc.Com todo respeito...claro!!!

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