Segunda Leitura: Aprimorar a Polícia Civil é dever do Estado

"VladimirSpacca” data-guid=”vladimir_passos_freitas1.jpeg” />A segurança pública, dever do Estado, é direito e responsabilidade de todos (CF, art. 144). No entanto, é um direito só lembrado em momentos de crise, logo após um fato rumoroso. Entrevistam-se, então, grandes estudiosos, que têm soluções para tudo. A maioria nunca acompanhou um plantão em uma delegacia de Polícia.

Neste quadro, a Polícia Federal avançou muito, fruto de concursos disputados, vencimentos condignos e capacitação permanente. A Polícia Militar expandiu seu trabalho preventivo, com sucesso (p. ex., Polícia Ambiental). A Polícia Rodoviária Federal melhorou sua infraestrutura e conseguiu elevação dos vencimentos de seus membros. A Guarda Municipal ainda não teve definido o seu papel, mas vem se equipando e crescendo.

Todavia, a Polícia Civil, que é a responsável pela investigação da maioria dos crimes, segue com deficiências de estrutura e seus delegados, na maioria dos estados, recebem vencimentos inferiores à metade do que ganham juízes e promotores. Há tentativas legítimas de reverter-se a situação.

É preciso melhorar. É necessário que a Constituição seja cumprida, não apenas nos direitos e garantias fundamentais do artigo 5º, mas também no direito à segurança do artigo 144.

Quem, como, o quê? Os pessimistas dirão: não adianta, está tudo perdido. Discordo. Há quadros novos, delegados, escrivães, investigadores e outros profissionais que optaram pela função policial por vocação. É preciso saber aproveitar esses novos talentos.

Mesmo que as dificuldades sejam enormes ─ e sempre são ─, um Secretário de Segurança ou um delegado-geral interessados, além de legítimas aspirações de reformas constitucionais (v.g., PEC/SP 19/2011), podem fazer a diferença, estimulando seus comandados, usando a criatividade dos jovens valores, aumentando-lhes a autoestima. Por exemplo:

1. Resgatar a história da instituição, a fim de que seus integrantes e a sociedade a conheçam melhor, saibam tudo o que ela realizou. Neste particular, serve de bom exemplo o trabalho do delegado Felipe Genovez , “História da Polícia Civil no Estado de Santa Catarina”, no site: http://www.webartigos.com/artigos/historia-da-policia-civil-no-estado-de-santa-catarina/67745/.

2. Dar nomes aos prédios das delegacias de Polícia, tal qual se faz nos Fóruns, valorizando os que prestaram bons serviços à instituição ou que faleceram em serviço. Mas a homenagem só deve ser feita aos aposentados ou mortos, para que não se transforme em política miúda.

3. Estimular o estudo (não apenas aos delegados, a todos) é essencial. A concessão de auxílio educação é o caminho. Assim faz a Justiça Federal (Lei 11.416/2006), com sucesso. Por exemplo, um curso de mestrado significa 10% sobre o vencimento básico (artigo 15, inciso II). Isso pode ser conseguido com lei estadual. Mas, mesmo sem a gratificação, devem facilitar-se cursos de mestrado e doutorado, principalmente aos delegados. Evidentemente, com um controle do percentual dos que podem licenciar-se ao mesmo tempo (p. ex., 3%). Cursos no exterior, intercâmbio de experiências com outras academias ou escolas de Polícia, da mesma forma devem ser incentivados.

4. A criação de uma revista eletrônica, com artigos de específico interesse policial, também é importante e não demanda gastos ou sacrifícios. Só boa vontade. A Ed. Fiúza, com o apoio do Sindicato dos Delegados de Polícia Federal de SP, publica a excelente “Revista Criminal” (impressa), com sucesso. É preciso que os policiais preencham esse espaço vazio, escrevam sobre o que entendem, inclusive para sites ou jornais locais.

5. A abertura de concursos de artigos ou de boas práticas, com premiação e divulgação, também é estimulante. É algo simples e que pode ser promovido também por associações de classe. Os prêmios devem relacionar-se com a atividade (p. ex., participar de curso no exterior). As boas práticas podem ficar disponíveis no site da instituição.

6. Um centro de apoio institucional na DG ou na Corregedoria, com estrutura enxuta e servidores escolhidos a dedo, é essencial. Telefone e e-mail disponível para esclarecer dúvidas o tempo todo, na hora e informalmente. Neste mesmo setor pode haver um centro receptor de propostas de inovações. Boas ou não, devem ser respondidas no máximo em três dias.

7. Desburocratização administrativa é outro passo importante. Uma pessoa ou uma comissão de três pessoas objetivas e com bons conhecimentos, poderão permanecer à disposição da DG por seis meses e levantar todos os gargalos burocratizantes. Por exemplo, precatórias eletrônicas. Existe algo mais “old fashion” do que uma precatória impressa, mandada via correio? Isto sem falar das precatórias mandadas para outro estado (mesmo que só uma rua divida duas cidades) via Polinter, que nas duas capitais registrará o sacramental documento, retardando em meses seu cumprimento. Simplificar a comunicação interna, criar súmulas administrativas, tomar depoimentos por telefone (viva voz), a imaginação é livre e tudo deve ser tentado.

8. Aprimorar as decisões é indispensável. Não tem mais sentido inquéritos mal conduzidos. Depõem contra a Polícia. Neste particular, consulta pela internet ao “Roteiro de Decisões Policiais” será uma agradável surpresa, pois nele se encontrarão, pela ordem alfabética, centenas de comentários, modelos de despachos complexos, ofícios, informações e jurisprudência, divididos em três arquivos (www.ibrajus.org.br).

9. A falta de estrutura de trabalho, enquanto os governos estaduais não se animam a adquirir modernos equipamentos expostos em feiras (p. ex. http://mais.uol.com.br/view/99at89ajv6h1/9-feira-internacional-de-seguranca-publica-no-df-04023160E0811366?types=A), podem ser atenuada com solicitação à Receita Federal de doação de bens declarados perdidos (v.g., contrabandeados). Basta alguém se dispor a fazer os contatos, tomar a iniciativa.

10. Uma boa assessoria de imprensa e um marketing positivo são essenciais. O relacionamento com a mídia deve ser objeto de capacitação pela cúpula (v.g., elaborando uma cartilha). Por exemplo, um delegado não deve dar entrevista com a barba por fazer ou com uma camisa de malha. Deve estar trajado de forma adequada, de terno ou, se não for o hábito local, com camisa discreta e abotoada. E quem deve aparecer mais é o escudo da instituição e não o seu agente. As relações institucionais (v.g., com Judiciário, MP, OAB, Defensoria) devem ser otimizadas.

Aí estão, em breve síntese, dez boas práticas que podem ser tomadas para aprimorar a Polícia Judiciária Estadual. Muitas delas já existem em alguns estados, mas são pouco divulgadas. Dos que detêm o poder, espera-se que queiram mudar as coisas para melhor e não simplesmente enriquecer seus currículos. A população agradece.

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

Delegado Ari Carlos disse:
16 de abril de 2012 às 10:53

- Concordo em parte com o comentarista. Suas sugestões são válidas e lúcidas. Efetivamente, o comentarista possui uma visão bastante realista da Polícia Civil, a ponto de chamar a atenção.
- Discordo, respeitosamente, em alguns pontos. Da leitura do texto, extrai-se o entendimento, ao meu ver, equivocado, de que o melhoria do trabalho realizado pelo Policial Civil e sua eficácia, que nada mais é que a melhoria da segurança pública, teriam que partir, quase que exclusivamente, do próprio policial, exceção aos cursos de aperfeiçoamento, treinamento, etc, estes sim, de iniciativa do Governo.
- A realidade entretanto está um pouco afastada neste aspecto. Por mais que se empenhe, se dedique, sue sua camisa de trabalho, em nome da vocação, não há trabalhador, dentre eles, incluo o servidor público, que consiga desempenhar com lhaneza suas atribuições, sem que possua recursos necessários para saldar em dia suas dívidas, que consiga pagar um plano de saúde, escola de qualidade a seus familiares, moradia, vestuário, alimentação, transporte, etc.
- Uma remuneração justa teria que partir do Governo, aliada, é claro, a todas as outras dicas apontadas pelo comentarista.
ARI CARLOS DE BARROS JÚNIOR
Delegado de Polícia

Delegado Ari Carlos disse:
16 de abril de 2012 às 10:53

- Concordo em parte com o comentarista. Suas sugestões são válidas e lúcidas. Efetivamente, o comentarista possui uma visão bastante realista da Polícia Civil, a ponto de chamar a atenção.
- Discordo, respeitosamente, em alguns pontos. Da leitura do texto, extrai-se o entendimento, ao meu ver, equivocado, de que o melhoria do trabalho realizado pelo Policial Civil e sua eficácia, que nada mais é que a melhoria da segurança pública, teriam que partir, quase que exclusivamente, do próprio policial, exceção aos cursos de aperfeiçoamento, treinamento, etc, estes sim, de iniciativa do Governo.
- A realidade entretanto está um pouco afastada neste aspecto. Por mais que se empenhe, se dedique, sue sua camisa de trabalho, em nome da vocação, não há trabalhador, dentre eles, incluo o servidor público, que consiga desempenhar com lhaneza suas atribuições, sem que possua recursos necessários para saldar em dia suas dívidas, que consiga pagar um plano de saúde, escola de qualidade a seus familiares, moradia, vestuário, alimentação, transporte, etc.
- Uma remuneração justa teria que partir do Governo, aliada, é claro, a todas as outras dicas apontadas pelo comentarista.
ARI CARLOS DE BARROS JÚNIOR
Delegado de Polícia

Dr. Tércio Caldas disse:
16 de abril de 2012 às 13:00

O articulista deveria conhecer que dentro do modelo de meias-polícias bem definidos em Laranjas Cortadas http://migre.me/8xUn7 onde não se concebe a divisão das funções policiais em nenhuma outra parte do mundo. Finalmente, o articulista peca ainda em suas assertivas em entender que um cargo da carreira policial possa ser “jurista”. Nesse sentido, assim se manifestou o “Estadão” http://migre.me/8E8yx e que repercutiu posição dos policiais federais http://t.co/VEMLT2iM lembrando ao excelso autor que delegado de polícia não é membro de Poder e nem agente político como magistrados e membros ministeriais.

Delegado Ari Carlos disse:
16 de abril de 2012 às 15:00

Agora se a PEC nº 019/2011, for aprovada, os Bacharéis em Direito, interessados a ingressar na classe de Delegados de Polícia, inscrevendo-se em concursos, deverão comprovar o lapso temporal de dois anos de carreira jurídica, isto é, demonstrar ter laborado nesse período na área jurídica. Aos integrantes do quadro da Polícia Civil, contando no mínimo com dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial civil, será considerado análoga ao “tempo de atividade jurídica”, possibilitando ao policial civil (Escrivão, Investigador, Agente de Telecomunicação Policial, carcereiro, etc. ), a se inscreverem a prestarem concursos para Delegado de Polícia. Portanto, demonstrado está, que o Delegado de Polícia, há questão de 140 anos já era Carreira Jurídica, ausente apenas o legítimo reconhecimento.
Antonio Edison Francelin é Delegado de Polícia, atuou nos Distritos Policiais da Capital/SP., 26ª Ciretran, órgão de Trânsito Estadual, Distritos Policiais e Delegacia Seccional de São Carlos/SP. Pós-graduado em Direito Público (especialista). Ministra aulas em cursos preparatórios para Concursos Públicos e Consultoria de Trânsito. Integra o Grupo de Pesquisa em Direito e Educação da UFSCar. Colaborador semanal do Jornal - Primeira Página de São Carlos/SP.; Jornal on line ClubJus; ALLSITES Internet e Telecomunicações Ltda.; Coad - Informações Confiáveis (Rio de Janeiro) - email francelin@ig.com.br"

Delegado Ari Carlos disse:
16 de abril de 2012 às 15:00

Agora se a PEC nº 019/2011, for aprovada, os Bacharéis em Direito, interessados a ingressar na classe de Delegados de Polícia, inscrevendo-se em concursos, deverão comprovar o lapso temporal de dois anos de carreira jurídica, isto é, demonstrar ter laborado nesse período na área jurídica. Aos integrantes do quadro da Polícia Civil, contando no mínimo com dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial civil, será considerado análoga ao “tempo de atividade jurídica”, possibilitando ao policial civil (Escrivão, Investigador, Agente de Telecomunicação Policial, carcereiro, etc. ), a se inscreverem a prestarem concursos para Delegado de Polícia. Portanto, demonstrado está, que o Delegado de Polícia, há questão de 140 anos já era Carreira Jurídica, ausente apenas o legítimo reconhecimento.
Antonio Edison Francelin é Delegado de Polícia, atuou nos Distritos Policiais da Capital/SP., 26ª Ciretran, órgão de Trânsito Estadual, Distritos Policiais e Delegacia Seccional de São Carlos/SP. Pós-graduado em Direito Público (especialista). Ministra aulas em cursos preparatórios para Concursos Públicos e Consultoria de Trânsito. Integra o Grupo de Pesquisa em Direito e Educação da UFSCar. Colaborador semanal do Jornal - Primeira Página de São Carlos/SP.; Jornal on line ClubJus; ALLSITES Internet e Telecomunicações Ltda.; Coad - Informações Confiáveis (Rio de Janeiro) - email francelin@ig.com.br"

Delegado Ari Carlos disse:
16 de abril de 2012 às 15:01

Em data previamente designada eram procedidas às oitivas das vítimas, das testemunhas e do réu, na presença de seu patrono constituído ou defensores dativos, que levavam a efeito às contraditas nas reperguntas, respeitando o princípio da ampla defesa. Poderiam funcionar até estagiários ou alunos do Curso de Direito, nas audiências. Consoante o Art. 384, remetido a Juízo, era dado vista dos autos ao representante do Ministério Público, pelo prazo de três dias, oferecida a denúncia, seguindo o processo o rito ordinário. Na sala de audiência, pairava uma atmosfera judicialiforme e, destarte, visualiza-se o quanto foi e ainda continua a carreira jurídica ao Delegado de Polícia. Essa modalidade perdurou até a CF/1.988, onde foi retirado do Delegado de Polícia, essa atribuição, permanecendo nos moldes atuais apenas no Judiciário. Hodiernamente, na presidência de inquéritos policiais, portanto, fase pré-processual da “persecutio criminis”, culminando por carrear a materialidade objetiva aos autos, possibilitando na fase processual o oferecimento da denuncia pelo Ministério Público e, após, acatada pelo Juiz, possa este ter condições visando à busca da verdade real, formando sua convicção em relação aos fatos, procedendo a um julgamento justo. Este operador do direito é o Delegado de Polícia, portanto, eivado de carreira jurídica.

Delegado Ari Carlos disse:
16 de abril de 2012 às 15:01

Em data previamente designada eram procedidas às oitivas das vítimas, das testemunhas e do réu, na presença de seu patrono constituído ou defensores dativos, que levavam a efeito às contraditas nas reperguntas, respeitando o princípio da ampla defesa. Poderiam funcionar até estagiários ou alunos do Curso de Direito, nas audiências. Consoante o Art. 384, remetido a Juízo, era dado vista dos autos ao representante do Ministério Público, pelo prazo de três dias, oferecida a denúncia, seguindo o processo o rito ordinário. Na sala de audiência, pairava uma atmosfera judicialiforme e, destarte, visualiza-se o quanto foi e ainda continua a carreira jurídica ao Delegado de Polícia. Essa modalidade perdurou até a CF/1.988, onde foi retirado do Delegado de Polícia, essa atribuição, permanecendo nos moldes atuais apenas no Judiciário. Hodiernamente, na presidência de inquéritos policiais, portanto, fase pré-processual da “persecutio criminis”, culminando por carrear a materialidade objetiva aos autos, possibilitando na fase processual o oferecimento da denuncia pelo Ministério Público e, após, acatada pelo Juiz, possa este ter condições visando à busca da verdade real, formando sua convicção em relação aos fatos, procedendo a um julgamento justo. Este operador do direito é o Delegado de Polícia, portanto, eivado de carreira jurídica.

Delegado Ari Carlos disse:
16 de abril de 2012 às 15:03

"Autor: Antonio Edison Francelin
É de bom alvitre, citar que era comum este Operador do Direito, sob a égide da Lei nº 4.611/56 (revogada), presidir verdadeiras audiências jurídicas, no tocante aos conhecidos Processos Judicialiformes, através dos Ritos Sumários, dos Arts. 531 a 538 do Código de Processo Penal, incidentes nas Contravenções Penais e Acidentes de Trânsito, concernentes aos crimes culposos. Rezava o Art. 1º “O processo dos crimes previstos nos artigos 121, § 3º, e 129, § 6º, do Código Penal, terá o rito sumário estabelecido nos arts. 531 a 538 do Código de Processo Penal.”. O réu não era intimado, nem notificado e, sim, citado, consoante o dispositivo: “Art. 533 - Na portaria que der início ao processo, a autoridade policial ou o juiz ordenará a citação do réu para se ver processar até julgamento final, e designará dia e hora para a inquirição das testemunhas, cujo número não excederá de três”.

Delegado Ari Carlos disse:
16 de abril de 2012 às 15:03

"Autor: Antonio Edison Francelin
É de bom alvitre, citar que era comum este Operador do Direito, sob a égide da Lei nº 4.611/56 (revogada), presidir verdadeiras audiências jurídicas, no tocante aos conhecidos Processos Judicialiformes, através dos Ritos Sumários, dos Arts. 531 a 538 do Código de Processo Penal, incidentes nas Contravenções Penais e Acidentes de Trânsito, concernentes aos crimes culposos. Rezava o Art. 1º “O processo dos crimes previstos nos artigos 121, § 3º, e 129, § 6º, do Código Penal, terá o rito sumário estabelecido nos arts. 531 a 538 do Código de Processo Penal.”. O réu não era intimado, nem notificado e, sim, citado, consoante o dispositivo: “Art. 533 - Na portaria que der início ao processo, a autoridade policial ou o juiz ordenará a citação do réu para se ver processar até julgamento final, e designará dia e hora para a inquirição das testemunhas, cujo número não excederá de três”.

Delegado Ari Carlos disse:
16 de abril de 2012 às 15:16

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35, DE 3 DE ABRIL DE 2012
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º – Os §§ 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 140 –.............................................................
§ 1º – ........................................................................
§ 2º – No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.
§ 3º – Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.
§ 4º – O ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, dois anos de atividades jurídicas, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 5º – A exigência de tempo de atividade jurídica será dispensada para os que contarem com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil, anteriormente à publicação do edital de concurso.” (NR)
Artigo 2º – Os atuais §§ 3º, 4º e 5º do artigo 140 da Constituição do Estado ficam renumerados para §§ 6º, 7º e 8º, respectivamente.
Artigo 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 2012.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
a) RUI FALCÃO - 1º Secretário
a) ALDO DEMARCHI - 2º Secretário

Delegado Ari Carlos disse:
16 de abril de 2012 às 15:16

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35, DE 3 DE ABRIL DE 2012
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º – Os §§ 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 140 –.............................................................
§ 1º – ........................................................................
§ 2º – No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.
§ 3º – Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.
§ 4º – O ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, dois anos de atividades jurídicas, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 5º – A exigência de tempo de atividade jurídica será dispensada para os que contarem com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil, anteriormente à publicação do edital de concurso.” (NR)
Artigo 2º – Os atuais §§ 3º, 4º e 5º do artigo 140 da Constituição do Estado ficam renumerados para §§ 6º, 7º e 8º, respectivamente.
Artigo 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 2012.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
a) RUI FALCÃO - 1º Secretário
a) ALDO DEMARCHI - 2º Secretário

Pablo Resende Oliveira disse:
16 de abril de 2012 às 15:36

Como diria o Ministro Carlos Velloso: "Tudo aquilo que não é jabuticaba e só existe no Brasil, não deve ser coisa boa."
Não tem sentido um concurseiro que nada entende de investigação policial entrar em cargo de chefia na Polícia. A chefia deveria se dar por mérito como nos países mais desenvolvidos. Não faz sentido carreira jurídica dentro de um órgão policial, o Ministério Público embasado do relatório da investigação deveria cuidar da parte da fase pré-processual que hoje está com a Polícia, como o indiciamento. Todo operador de segurança pública deve entender as leis mas daí precisar de carreira jurídica é um pulo gigantesco.

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