TJ-SP condena promotor que chamou juiz de desequilibrado em representação

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o promotor Arthur Migliari Junior a indenizar o juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, em R$ 20 mil, por ter dito em uma representação que ele “comportava-se de maneira totalmente desequilibrada”. De acordo com o relator do processo, desembargador Flavio Abramovici, "a representação ultrapassou a mera narrativa dos fatos e, por diversas vezes, dardejou ofensas contra o autor, o que revela nítido abuso do direito de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), a ensejar responsabilidade civil do Requerido, nos termos do artigo 187 do Código Civil”.

Em outro trecho do documento, o promotor também disse que “o pedido de prisão preventiva vem sendo utilizado pelo referido magistrado para se referir aos réus nos processos, em audiências, procurando intimidar a todos que poderá decretar a prisão, o que é mais um absurdo dos absurdos. Um verdadeiro festival de horrores!!!”.

De acordo com o promotor acusado, a representação foi redigida com linguagem técnica e descritiva e não causou dano. Além disso, ele alegou em seu recurso que houve cerceamento de defesa.

Para o relator do processo, cerceamento de defesa não houve "porque a condenação do requerido decorre do excesso de linguagem contido no documento por ele redigido. Esse documento é, portanto, prova suficiente para a caracterização do dano".

Com relação ao dano moral, apontou Flavio Abramovici que a representação é peça escrita, razão pela qual há menor tolerância para a linguagem mordaz, para a crítica acerba ou para a prévia formação de juízos condenatórios (tarefa cometida ao órgão julgador). “Todas essas características poderiam ser toleradas na linguagem oral, se tomado o agente por irritação profunda, mas não, repito, em documento escrito, em que é possível, em segunda leitura, desbastar os excessos de linguagem e retirar as ofensas inoportunamente inseridas em documento escrito e de caráter oficial.”

Clique aqui para ler a decisão. 

Rogério Barbosa

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Diogo Duarte Valverde disse:
24 de abril de 2012 às 13:33

Em relação à representação, não vi nada de tão grave assim na notícia. A linguagem contundente é mera questão de estilo de redação, não extrapolando o limite do razoável tampouco alcançando o âmbito da injúria ou difamação. O promotor ateu-se aos fatos, se abstendo de proferir ofensas à pessoa do magistrado. Afinal, as alegações acerca do juiz são verdadeiras ou não? Fiquei sem saber. "Excesso de linguagem" é algo que deveria ser reservado apenas aos casos grosseiros.
Isso cheira a corporativismo.

daniel disse:
24 de abril de 2012 às 13:41

Prisão preventiva de ofício permite abusos pelo Juiz, além de ser inconstitucional.

Marcos Alves Pintar disse:
24 de abril de 2012 às 14:29

O título da matéria se encontra equivocado. Lendo a decisão judicial se vê que o Promotor narrou que o Magistrado “comportava-se de maneira totalmente desequilibrada”, o que é muito diferente de se dizer que alguém "É" desequilibrado. Representações precisam de fatos para que sejam julgadas procedentes. Se não se narram os fatos, não há procedência. Obviamente, os fatos precisam ser comprovados, e a ausência de comprovação não significa por si só que o postulante teve a intenção de ferir a honra e reputação de alguém. Veja-se que se seguirmos a mesma linha, os Magistrados prolatores da decisão ora sob comento também violaram a honra do Promotor caso a decisão seja modificada ao dizerem que "a representação ultrapassou a mera narrativa dos fatos". No mais, não se nota na representação feita pelo Promotor, recebida e processada de forma sigilosa, nada que difira substancialmente do que se vê no dia a dia forense, podendo-se colacionar muito facilmente centenas de milhares de frases e alegações semelhantes feitas por magistrados sem se falar em qualquer responsabilização. O corporativismo mais uma vez imperou.

Gabriel Matheus disse:
24 de abril de 2012 às 15:04

Faço coro aos demais colegas. Em que pese o linguajar contundente e até deselegante em alguns momentos, a meu ver ele não chega ao ponto causar abalo psiquico, dor, vexame ou sofrimento da alma, enfim, não constitui dano à moral do homem médio.

LHS disse:
24 de abril de 2012 às 16:13

...pois fosse ele advogado, e utilizasse os mesmos termos no mesmo contexto, é bem possível que essa indenização ultrapassasse (e muito) o montante noticiado.
Isso sem falar no perigo concreto de ter um inquérito policial contra si instaurado como "brinde" (a Dra. Ana Lúcia Assad que o diga).
No mais, faço minhas as considerações do Dr. Gabriel Matheus.

Ricardo T. disse:
24 de abril de 2012 às 16:40

Se fosse um advogado o ofendido, todo mundo estaria falando que o valor da indenização é pequeno. Que teria desagravo, CNJ, reclamação na ONU....

Ricardo T. disse:
24 de abril de 2012 às 16:44

Se fosse um advogado o ofendido, todo mundo estaria falando que o valor da indenização é pequeno. Que teria desagravo, CNJ, reclamação na ONU....

Ramiro. disse:
24 de abril de 2012 às 16:59

A questão do direito de petição, inciso XXXIV do art. 5º da Constituição, vem sendo alvo de tolhimentos por uns e outros tribunais, que dão aplicação do Código Civil, abuso de direito.
Casos precisam chegar ao STF para que haja manifestação da Suprema Corte. Enquanto isto, qualquer coisa que seja considerada capaz de atingir a suscetibilidade dos magistrados...
Um fato interessante, em caso envolvendo advogados a OAB saiu na defesa das perrogativas e comprou uma briga feia, que culminou num magistral voto do Ministro Celso de Mello.
Será que o Ministério Público tomará a defesa do Promotor, ou esta dependerá de seu Advogado? Apenas e tão somente de seu Advogado.

Xarpanga disse:
24 de abril de 2012 às 18:33

O juiz, e ninguém no exercicio de função pública, não pode ter a a sensibilidade a flor da pele, ao ponto de não poder ser criticado pelos atos praticados no exercício do seu mister de preposto público, ainda que estas críticas sejam mordazes e contundentes.
Se o juiz possui uma sensibilidade exacerbada, ele tá no lugar errado, tem que procurar outra profissão, pois, a crítica, mesmo com deselegância, que não é o caso em comento, é peculiar da atividade judicante.
Dizer que o magistrado é prepotente, que praticou ilegalidade e abuso, que arrepiou a lei, que pratiocu atrocidades ou horrores, não representa nehuma ofensa, a menor que seja, e para que não seja objeto de críticas, é muito simples, basta o juiz cumprir com o seu dever de imparcialidade, de urbanidade, e de conduta irrepreensível na vida pública e privada nos termos da Lei Orgânica da Magistratura-LOMAN.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
24 de abril de 2012 às 20:03

Os textos apontados de maneira equivocada e corporativista como "ofensivos" não guardam nenhuma analogia com a falta de lhaneza e respeito por parte do D. Promotor. Deverá, seguramente, recorrer e obterá a inevitável reforma da teratológica e sissômica decisão!

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
24 de abril de 2012 às 20:08

Fiquemos de olhos abertos em relação à efetiva - e profícua - atuação do depurador CNJ. Magistrado NÃO é eleito pelo cidadão, contribuinte e jurisdicionado, não são melhores do que ninguém, adubarão o solo nascente como qualquer um. Ao inferno tamanha e hipócrita "sensibilidade" carreada na malfadada "juizite aguda"!

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