Uma mulher que comprou o presente de Natal de seu sobrinho pela internet e não recebeu a mercadoria a tempo para a festa teve de ler ainda que é “incauta”. Assim foi chamada, em decisão, pelo juiz que julgou sua ação contra a loja. A compra, segundo o processo, foi feita com cerca de dez dias de antecedência.
Para o juiz Maurício Habice, do Juizado Especial Cível da Comarca de Piracicaba (SP), a mulher não teria direito à indenização por danos morais que pedia no processo, pois seria “extremamente previsível” que houvesse atraso na entrega durante épocas festivas.
Representada pelo advogado Homero de Carvalho em recurso à Turma Recursal do Colégio Recursal de Piracicaba, ela conseguiu reverter a decisão e ganhou, em abril, o direito de receber R$ 2 mil por danos morais.
Segundo a decisão do Colégio Recursal, houve responsabilidade objetiva da empresa, que prometeu a entrega sem fazer qualquer ressalva sobre a possibilidade de atrasos.
Lei de Murphy
Na sentença de primeiro grau, no entanto, o juiz conta que ele próprio já sofreu com o problema. Em seu caso pessoal, não entendeu que houve “algo além do inadimplemento contratual”, que dá direito apenas à devolução da quantia paga e indenização por perdas e danos, mas não reparação moral.
“O instituto dos danos morais não se presta a enriquecer aquele que tem susceptibilidade exacerbada, que com tudo se ofende e melindra”, afirmou Habice em decisão lavrada em julho do ano passado. Conceder a indenização por danos morais, no caso, seria permitir enriquecimento ilícito, diz a sentença.
Segundo o juiz, a ocorrência de atraso "é natural e não pode ser desconsiderada".
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler a decisão do Colégio Recursal.
Os danos morais, no Brasil, são de valores risíveis que, ao contrário, estimulam as empresas a persistirem no(s)erro(s).
Não sei de onde magistrados tiram este receio da "indústria do dano moral" ou do "enriquecimento ilícito", por parte de cidadãos comuns que procuram reparação.
E, pior ainda, são juízes abusando de sua condição e - fugindo ao rigor processual - dando conselhos, emitindo opiniões pessoais e (des)qualificando pessoas já em situação desfavorável.
Acho desrespeitoso e abusivo.
Já vi em quase 5 decadas como operador do direito, alguns absurdos, agora como este é a primeira vez. Chamar uma consumidora de "incauta" (desacautelado, estouvado, estúrdio, improvidente e imprudente), tratar alguém que procura o judiciário para fazer valer o seu direito e ser tratado desta maneira, é um verdadeiro absurdo e lamentável. O Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional de Justiça, devem cobrar explicações deste magistrado, pois no meu entender, não apresenta nenhuma condição de julgador. Omitir ainda opinião pessoa, é triste... Reprovo o comportamento deste magistrado. Bom final de semana, se é que quando lemos uma notícia desta natureza, nos deixará felizes...
Chegará o dia em que o Juiz dirá que a pretensão não procede por culpa dele próprio, não da parte que está errada.
Ora, juiz é o cidadão que, numa democracia e de acordo com a lei, diz quem está certo e quem está errado. Queiram vocês ou não. O resto é hipocrisia ou inveja.
O Juiz tem que ter conhecimento de causa a fim de equilibrar as relações de consumo, sob pena de extinguir uma ou outra parte, sendo que atrasos na entrega são realmente previsíveis em datas comemorativas, sendo que em grande parte a culpa pelo atraso é exclusiva da empresa de transporte e não do comerciante. É Natural que advogados e consumidores sem conhecimento de causa que nunca foram empresários torcer por sentença de modo de desestabilizar ou mesmo extinguir a empresa. Porém quero ver qdo ninguém mais quiser ser empresário no Brasil e isso já acontece em parte tanto que é melhor importar do que empregar em razão dos riscos judiciais que juízes sem conhecimento podem causar. Já existem áreas que faltam fornecedores pois ninguém quer ser empresário no Brasil, e se o raciocínio dos amigos que comentaram for levado a risca, vai chegar o dia que só vai restar funcionário publico, e como a categoria não absorve toda sociedade, tb vai sobrar ladrões, sendo que hoje não estamos muito longe disso.
É comum que juiz não conheça o código principiológico do consumidor. E quando conhece, é mais comum ainda que não entenda patavina. O mais raro é juiz que consiga usar a inversão do ônus da prove, e em que momento. Perguntem para uma excelência. São arrogantes, como o o que escreve abaixo e que padece da doença incurável da 'juizite'.
O CDC veio para tutelar o vulnerável, mas principalmente, para proteger a própria empresa da burrice e ganãncia de empresários incompetentes. Cadê Mappin, Varig, Nacional, Real, Vasp, G.Aronson, Mesbla, etc, etc. Culpa do consumidor?
Juiz, como esse da sentença idiota, é advogado frustrado, pois um bom defensor ganha dezenas de vezes mais do que as "excelências". É por isso que morrem de inveja dos advogados como Toron, Márcio Bastos, Kakay, etc.
No caso concreto, o consumidor dever ser ressarcido e a empresa punida, como exemplo didático. E quanto ao juiz? Representá-lo a quem? Eliana Calmon, salvai-nos!
Abordei o tema de forma respeitosa. Concordo que o magistrado tem, por função, apontar quem está certo ou errado.
Mas acho inapropriado, dispensável e arrogante quando - alguns - juízes resolvem doutrinar, qualificar ou debochar de alguma parte presente no processo. Respeito é algo que todos merecem.
Ninguém pode usar seu cargo para se dirigir de forma desrespeitosa à alguém, e se escorar, no mesmo cargo, para coibir respostas à altura. Durante um processo acho até desleal.
Há muita gente bem sucedida , feliz e financeiramente aquinhoada que não sente inveja, e sim respeito, por pessoas que atuam como operadores do Direito.
E sei que o senhor compreende.
É por isso que em países nas quais o povo exige ao extremo seus diretos questões como essa são julgadas por juri popular, como nos EUA.
Assiste razão o comentarista Armando do Prado (Professor),
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Dizem que temos o mais avançado Código de Defesa do Consumidor do mundo. Só falta termos bons magistrados...
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Se depender das pífias condenações que o Judiciário impõe às bilionárias empresas, essas continuarão a fazer o que querem. Inclusive "rasgando" o CDC e rindo de alguns magistrados que desconhecem os princípios que norteiam as relações de consumo. Enriquecimento sem causa ou ilícito é demagogia de juiz que quer brincar de pacificar as relações sociais. Causa houve pois existiu o processo. Ilícito não é pois a pessoa ganhou no mérito da ação. E não vejo luz no fim do túnel...
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Caso tenha sido veiculado em site que a entrega se daria em tantos dias e não foi cumprida, trago abaixo, para o conhecimento do juiz Maurício Habice, do Juizado Especial Cível da Comarca de Piracicaba (SP) e demais, o que manda a Lei:
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LEI FEDERAL 8.078
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços...
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Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, OBRIGA o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
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Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ... entre outros dados...
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Desta forma sugiro que alguns juízes estudem mais o CDC. Ele não é difícil de entender. Muito pelo contrário. Muito mais fácil que o CC.
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magist_2008 (Juiz Estadual)
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Inveja de quem? Do que???
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Carlos
Mestre em Direito do Consumidor.
O Juiz tem que ter conhecimento de causa a fim de equilibrar as relações de consumo, sob pena de extinguir uma ou outra parte, sendo que atrasos na entrega são realmente previsíveis em datas comemorativas, sendo que em grande parte a culpa pelo atraso é exclusiva da empresa de transporte e não do comerciante. É Natural que advogados e consumidores sem conhecimento de causa que nunca foram empresários torcer por sentença de modo de desestabilizar ou mesmo extinguir a empresa. Porém quero ver qdo ninguém mais quiser ser empresário no Brasil e isso já acontece em parte tanto que é melhor importar do que empregar em razão dos riscos judiciais que juízes sem conhecimento podem causar. Já existem áreas que faltam fornecedores pois ninguém quer ser empresário no Brasil, e se o raciocínio dos amigos que comentaram for levado a risca, vai chegar o dia que só vai restar funcionário publico, e como a categoria não absorve toda sociedade, tb vai sobrar ladrões, sendo que hoje não estamos muito longe disso.
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Indignado por te pago mais caro por um serviço que simplesmente não funcionou, entrei imediatamente com ação no JEC.
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Durante a audiência tive o meu pedido liminarmente negado, sob a simplística e recorrente alegação de que "simples aborrecimentos (?!) não ensejam indenização por danos morais"!
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Sob o olhar espantado do meu advogado, levantei-me imediatamente, pedi a palavra e desejei que "Sua Insolência" passasse por experiência igual, para ver se mudava de opinião! Pedi licença, virei as costas e fui embora. A advogada da rede de lojas, muito simpática, aindo veio pedir-me desculpas pelo "inconveniente" enquanto que os das duas outras empresas reclamadas saíram dando risadas!
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Esta é a cara da "Justissa" "nestepaiz". Conversando com um desembargador amigo em sua casa, este disse-me caramente (pedindo sigilo, no entanto) que havia determinação da Presidência do TJSP para que fosse obstada de qualquer maneira a formação de uma "indústria da Indenizações" nos moldes do que ocorre nos Estados Unidos, porque senão o judiciário paulista e o Nacional, talvez, "simplesmente não aguentariam".
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De se lembrar o caso de uma consumidora nos EEUU que recebeu uma indenização de UM MILHÃO DE DÓLARES porque queimou-se com o derrame de uma embalagem de café quente inadequada que lhe forneceu o MCDONALD´S.
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O juiz considerou que um valor mais baixo, levando-se em conta o poderio econômico da empresa dificilmente seria "pedagógico". E, com efeito, a sentença, que lá, diferentemente daqui, é imediatamente cumprida, levou a todos os cafés e bares que vendem café - ou "chafé!" - em "penicos", como o americano gosta, a modificaram suas embalagens e advertências ao consumidor! Um bom e simples exemplo! Ou não?!
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O Código de Defesa do Consumidor, preceitua que os bens anunciados devem estar disponíveis e que, circunstâncias adversas ao Consumidor, no caso, o perigo de atraso, devem ser EXPRESSAMENTE MENCIONADAS!
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Dez dias, nos tempos de hoje e para compras dentro do estado são de um tempo infinito! Sendo adepto de um hobby, já comprei ítens de uma loja em Osaka, do outro lado do Mundo, e recebi a mercadoria em doze dias, sendo que esta chegou ao Brasil em TRÊS (o resto foi o trâmite pela Receita e pelos Correios!)!
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E conto um caso pessoal: quando foram lançados os celulares em São Paulo, pela tardiamente falecida BCP, o comprador tinha que fazer um cadastro em umas das agências da operadora, aguardar um certo tempo, após o qual recebia como que uma mensagem com congratulações e uma espécie "carta-patente" que o capacitava a ir a uma das lojas convenias (poucas!) e comprar o aparelho para poder habilitar a linha. Parecia que o felizardo havia sido contemplado em algum sorteio!
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Pois bem, a rede de lojas PONTO FRIO anunciou que a quem houvesse recebido a correspondencia do "sorteio" entregaria o celular habilitado em casa, por motoboy em DUAS HORAS, o que, apesar de mais caro, era bastante vantajoso pois evitava a "via crucis" da Habilitação.
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Fiz o pedido e paguei, antecipadamente, por cartão de crédito. Como a "licença" já mencionava o número da linha, divulguei-o, mais do que depressa, para todos os meus clientes!
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Quando o telefone, da SIEMENS, chegou, NÃO FUNCIONAVA!
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Depois de mais de três dias, mais dois aparelhos iguais enviados e um longo e desgastante jogo "de empurra", finalmente, no quarto dia é que tive em mão um aparelho (o quarto!) que funcionava. Neste período perdi diversas ligações!
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(segue...)
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O "FESSÔ" (coitados do seus eventuais alunos!) PeTralha:
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Até como está no Lead da matéria, é INCAUTO, viu?!
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p.s. "Cuidado com o que desejas", diz antigo ditado, a infelizmente ex-corregedora é especialista em enquadrar PeTralhas, hein?
A colocação da matéria é tendenciosa, para variar. Dá mais destaque à sentença que ao acórdão da turma recursal. Ora, nesta o juiz errou, tanto que sua decisão foi reformada.
E imputar falta de cautela à consumidora foi a fundamentação (já visto que errônea, tanto que reformada) para não conceder dano moral. Culpa exclusiva da vítima (previsão do CDC que afasta a resp objetiva). Não vejo isto como conselho ou opinião pessoal, mas como fundamentação constitucionalmente necessária.
Daqui a pouco vão considerar que o juiz abusa do poder ao chamar a vítima de negligente, imperita ou imprudente...
PS: Richard Smith (Consultor):- não tenho conhecimento desta "ordem da Presidência" de negar danos morais. Pelo menos ela não chegou nos Des. que conheço e com quem já trabalhei.
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Bem, caro Thiago, procure informar-se acerca. Tal fato deu-se em 1993 e o Desembargador em questão é meu amigo pessoal há bem mais de vinte anos. Mais não posso dizer, por uma questão de confiança. Mas garanto-lhe a veracidade do teor da conversa havida. E ele não é homem de patranhas, mentiras ou bazófias, até porque não haveria necessidade alguma de tanto, numa conversa absolutamente informal.
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O gringo smith, desmascarado como agente do 'tio'reinaldo e da 'oia', revista fascista e mentirosa, é também seguidor do ex-nazista ratzinger, assim como se orgulha de defender os clérigos pedófilos que infestam (seria normal?)a santa madre.,
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Pois esse fundamentalista seguidor do ex-nazista ratzinger sempre se jacta de defender a direitosa, seja no Brasil, seja fora do país. Direitoso que apois seguidores da opus dei e que sempre procura atingir interesses nacionais que contrariam seus inconfessáveis patrões.
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Explique sua origem gringa e dê seu real nome, defensor de pedófilos.
Essa história do Juiz "dizer o que é certo e o que é errado", falta pouco e vão querer repristinar na marra o artigo 99 da Constituição Outorgada de 1824.
" Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma."
Ops, a "Pessoa do Magistrado..."
Um familiar meu precisou ajuizar uma ação na sexta feira num JEC. A principal prova, um CD de dados com fotos e vídeos. Na distribuição negaram receber o CD de dados alegando que é ordem da Magistrada Titular da Serventia. Pois sua Excelência vá cercear o direito de defesa dos medrosos, dos covardes... Vou protocolar segunda feira no Protocolo Geral do TJRJ petição com o CD de dados, e mais, realizei um amplo levantamento do Juizado em questão na Internet, e como se fala mal da Internet daquele Juizado. Por óbvio que recorri ao Conselho Nacional de Justiça.
Com tantos dados depreciativos na Internet, inclusive a Magistrada que teve a sentença julgada na velocidade turbo jato contra a TAM, no JEC de Campo Grande, moradora do Flamengo não ajuizou a ação no JEC da região, talvez por que não confie.
E requeri expressamente ao CNJ, a bem da respeitabilidade do Judiciário, que efetuasse análises, usando de MANOVA e MANCOVA, comparando os resultados do tal Juizado com os Juizados do Centro, pois há uma percepção de que o tal Juizado é extremamente pró empresa, o que leva a todos os Advogados que conhece buscarem filiais de empresas no Centro para ajuizarem ações no Foro Central. Isso por um lado gera "números positivos" frente ao CNJ, mas será que estes números resistem a MANOVA e MANCOVA, e às análises discriminantes, ao data mining e afins?
Como evitar a sobrecarga do Judiciário? A Lei 12.527/2011 nos prestou um imenso favor. Não precisa divulgar o nome das excelências. Bastou divulgar os subsídios. Magistrado de primeira instância ganhando líquidos mais de quarenta e cinco mil reais. Vem o Presidente do Tribunal numa cara de pau, cara de pau ferro, dizer que é uma "necessidade", pois faltam juízes, então o Juiz tem de acumular duas ou três serventias, o que era direito a mais subsídios. Precisando recorrer ao STF contra um ato de arbítrio do Tribunal Local, demonstrei à Excelentíssima Ministra Relatora que esta acumulando STF e TSE, ganha menos que a imensa maioria dos desembargadores e de vários juízes de primeira instância.
E isso com a sobrecarga do Judiciário? A solução um, aumentar o número de Magistrados, colocando em uma relação de número de juízes por mil habitantes próxima dos números da Alemanha. A segunda solução, criar mecanismos artificiais para rasgar a constituição e impedir que mais ações sejam ajuizadas, conforme o interesse, não tanta redução que impeça a formação de números que "justifique juízes acumularem duas ou três serventias", pois se o Juiz trabalha mal em uma, vai trabalhar pior em três, e vai receber muito mais que Ministro do STF.
Atualmente ser Ministro do STF e do STJ parece não compensar... Nos Tribunais Estaduais ganham muito, mas muito mais mesmo.
Há, no entanto, quem sempre pague o pato, e quem está pagando o pato feio são os Magistrados Federais, submetidos ao Teto Constitucional.
Está faltando coragem à Receita Federal de sair recolhendo as planilhas de subsídios dos Magistrados que ganham líquidos de mais de quarenta e cinco mil reais por mês, vezes 200 mil mensais, e cobrar impostos. Quem julgará são os Tribunais Federais, que obedecem ao teto
Concluindo, o peticionamento do CNJ é on line, recolhi todo material objetivo, a Magistrada se não deu ordem para os funcionários não receberem na distribuição CD de dados que se explique ao CNJ. A propósito o CNJ recebe vídeos formato .avi, e estou pensando seriamente em filmar algumas serventias, para o caso de necessidade.
No caso em tela enviei o principal vídeo probatório, em formato .avi, ao CNJ, para demonstrar o absurdo que foi o cerceamento de defesa. Não pode juntar CD né? Só na audiência? Para parte ré impugnar a prova como fator surpresa e exigir mais prazo, o(a) Juiz(a) leigo indeferir a juntada da prova, e pronto, a empresa vence, desestimulando o consumidor a procurar aquela serventia? Se não for assim, e não se acusa, haverá uma ótima explicação a ser oferecida ao CNJ.
Por fim acendeu-se uma luz. Questão de ordem na Ação Penal 470, o Ministro Joaquim Barbosa querendo enquadrar nos grilhões do medo os Advogados, a defesa que Ministros do STF, particularmente o Ministro Celso de Mello, fizeram das prerrogativas da Advocacia...
A questão é simples.
Decisões como esta, chama o consumidor de incauto, este para ter seu direito, é uma guerra obter a gratuidade de justiça. Se o sujeito ganha, a família, mais de dois salários mínimos, alegam que independente da renda quem tem dinheiro para comprar bens de consumo pode pagar custas, etc... O caixa do fundo especial de alguns Tribunais agradece o dinheiro, sem errar por um centavo a menos, o recurso é deserto, e então a sentença é reformada, a empresa paga o recurso como custas.
Está na hora do CNJ tirar da obscuridade o tal convênio com o IPEA e começar a ouvir os Advogados na tal pesquisa sobre os Juizados Especiais.
Concordo que nossos julgados em matéria de indenização têm se preocupado muito mais em desestimular um pseudo-enriquecimento sem causa da vítima do que a ilicitude advinda do risco calculado de alguns fornecedores.
Muitas violações aos direitos dos consumidores dão muito lucro, notadamente aquelas praticadas por instituições financeiras, e como poucos consumidores vão à Justiça - e quando vão as indenizações são irrisórias -, as condutas ilícitas acabam sendo, na verdade, estimuladas.
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Mas vejam só que coisa: o "Fessô" PeTralha, fujão, borra-cuecas, mistificador, mentiroso, anticlerical, abortista, infantil, moleque, desrespeitador das mulher e mais um enorme galardão, arduamente conquistado ao longo dos tempos, ficou "nervosa" por ter sido INCAUTO e grafado a palavra com "L". Deve ter chamuscado o fundilho das calcinhas, de raiva! Que barbaridade!!!
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Depois, caro e inefável "fessô", já o corrigi uma dezenas de vezes (a gente sempre o faz, mas sem muitas esperanças, é claro!) não se tratam de Padres "PEDÓFILOS", ou seja, aqueles que tem a parafilia (= TARA, mesmo!) por crianças IMPÚBERES de sexo oposto, mas sim de Padres PEDERASTAS, ou seja, que tem atração por jovenzinhos PÚBERES, DO MESMO SEXO, e que são acolhidos pelos seminários dominados pela Teologia da Libertação, ambas as coisas, calorosamente defendidas pelo seu Partideco do Mal, "que ai está".
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Mas não se preocupe: próxima vez vou ver se desenho, para a sua melhor (?) compreensão. Ou talvez então, vou modelar em massinha; quem sabe?!...
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Ah, "fessôzinho" bitoladinho: RICHARD SMITH é meu nominho mesmo, viu? Vá terminar o mingauzinho depois deite-se alí no capacho, bem bonzinho, que a raiva passa, tá?!...
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E vá devagar senão o Partideco lhe expulsa da sua legião de "Tarefeiros Partidários", hein? Cuidado!...
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Teria o zurro abaixo sido de origem do "Robespierre/"fessô" PeTralha"?! Pela característica do "raciossímio" e dos "argumentos" lógicos, parece que sim...
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Esses "aparelhadores"...
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Simplesmente (como bem o demonstrou a reforma da R. Sentença) não houve "incautela" nenhuma da consumidora que, aproveitando oferta feita pela Internet, pagou e adiantadamente, como sói acontecer nesses casos, por compra efetuada DEZ DIAS antes do Natal! Como o preço já embute as despesas com envio, a falta de cautela foi da empresa a anunciar produto, na época das festas natalinas com preço que não embutisse envio expresso e ágil (vulgo, SEDEX)!
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Não se pode atribuir a um consumidor de boa-fé presunções que, formalmente, não precisam ser feitas ("ih, vai atrasar", "puxa, será que eu devo mandar e-mail pedindo SEDEX?")!
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O produto foi ofertado, o seu aproveitamento, clara e também pressupostamente, será feito no Natal, o valor foi pago. Então, qual é a "incautela" da consumidora? NENHUMA!, tratando-se de deficiência de logística ou má-fé mesmo (vender é bom, entregar...)da fornecedora, ora, pois, pois, como diria aquele Monge Tibetano (que estudou em Coimbra, claro!)!
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E o juiz tentou "sair pela tangente" prevaricando, ao culpar a própria Consumidora, única exceção prevista para a não-responsabilização do Fornecedor no Código Consumerista! Triste, mas simples assim!...
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Há algo que merece ser observado. Setores da Magistratura tem observado que a causa do congestionamento do Judiciário não vem ser o consumidor. E há sentenças e acórdãos trazendo esta percepção explicitamente. Magistrados e Juízes Leigos reconhecendo que há empresas que fazem do Judiciário hoje extensão dos seus departamentos jurídicos.
Quanto a 1 ou 2% de aprovação em concurso da magistratura, a coisa não é tão simples. Há hoje uma indústria dos concursos. Magistratura Federal é um perfil, Magistratura Estadual de determinado Tribunal é outro perfil. Turmas especializadas. Lenio Streck tem batido muito nessa tecla.
O Magistrado que é vocacionado, que é bom, o Magistrado que tem gosto pela função, esse em geral não passa em primeiro ou segundo lugar no concurso (não é uma regra e nem uma asserção). O bom Magistrado gosta da função. Por outro lado há aqueles que primeiro querem saber quanto cada carreira paga, e depois como podem ganhar mais. Empiricamente tenho observado esse tal "sentimento de superioridade" em Magistrados destemperados, que se julgam "estamento superior". A certeza absoluta de ser de um "estamento superior", quando conduz à lambança, a lambança é superior.
Uma sentença como essa sinaliza algo do gênero: "olha aí povão, eu tó de bagos plenos, paciência esgotada, não me venham trazer trabalho... Nem vem que não tem, vai e diz para todo povo teu que bem aqui não se deu, e por favor não me traga uma legião de consumidores duros...".
Não uma asserção que seja assim por parte de quem comenta, mas é fato, passa ao povo essa sensação, de que há Magistrados que querem resolver o problema do número de processos tentando espantar o povo de ajuizar ações.
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Não sou "especializado", não tenho "mestrado" e nem nada do gênero, mas lembro-me de ter recebido como brinde, e digerido muito bem, um exemplar do "C.COn." do IDEC, comentado pela Marilena Lazzarini, em 1990, quando gerenciava um escritório de advocacia societária.
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Não vejo maiores empecilhos a se extrair a lógica e o espirito que nortearam o Legislador que elaborou o código e os seus detalhes principais, principalmente a revolucionária "inversão do ônus da prova".
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E aproveito o ensejo para lançar aqui, como matéria para reflexão, uma indagação que reputo da maior importância: nos dias de hoje, com este Legislativo e este Executivo "que aí estão" teríamos a elaboração aprovação desta Lei, de maior valor?!
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(cartas para a redação)
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Incrível a falta de cautela dos nobres comentaristas da presente notícia. Ninguém se apercebeu que o mote da matéria não foi o mérito da sentença, mas sim o erro do magistrado ao utilizar de palavra inexistente no léxico: "incauta".
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Bem, o título não indica isto! Depois, se há as transcrições da R. Sentença original e do V. Acordão, muito menos se induz a isto!
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A pessoa sofrer verdadeira pecha, dada por um juiz, constante dos autos e da sentença - esta última publicada em Diário Oficial e depois ver finalmente a sua pretensão acolhida é que o mote da notícia!
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A falta de cautela (?) foi do julgador de primeiro grau, em quem a notícia se centra!
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Por derradeiro, a palavra INCAUTO é dicionarizada, tanto aqui como em Portugal, e de uso franco, significando: 1. Aquele que não tem cautela ou prudência. = DESPREVENIDO, IMPRUDENTE (diferente de CAUTO, CAUTELOSO). 2. Que é inocente e sem malícia. = CRENTE, INGÊNUO.
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