Fabrício Campos: É melhor ter quatro patas do que duas no novo Código Penal

“Nada havia, agora, senão um único Mandamento dizendo: Todos os animais são iguais, mas alguns são mais iguais do que os outros.
Depois disso, não foi de estranhar que, no dia seguinte, os porcos que supervisionavam o trabalho da granja andassem com chicotes nas patas.”
(George Orwell — A revolução dos bichos)

As técnicas de proteção criminal ao meio ambiente ganharam mais um alargamento aos seus já extensos limites com a tipificação de novas formas de ameaça à fauna, segundo consta no anteprojeto do novo Código Penal, recentemente entregue à discussão no Senado. Além de incorporar os crimes contra a fauna existentes na Lei de Crimes Ambientais, propõe novos delitos, que ao leitor malicioso parecerão inspirados em recentes episódios de maus tratos a animais de estimação, vitimados por donos mais ou menos perturbados e que ganharam destaque em redes sociais.

No anteprojeto, dentre várias inovações (como do transporte irregular de animais, no artigo 393, promoção de confronto de animais, no artigo 395 e aumento de penas de crimes já existentes), introduz a obrigação (aos humanos brasileiros), sob pena de prisão de um a cinco anos, de socorrer animais que se encontrem em grave e iminente perigo. A proteção se estende para qualquer animal.

A realidade que poderá decorrer da aplicação do dispositivo ganhará com rapidez contornos anedóticos, talvez sem tanta graça para os acusados. O impacto inicial causado pela introdução de mais um crime omissivo não é pior do que o amargor de se lidar com a obrigatoriedade, destinada a todos os cidadãos da República, de agora prestar socorro indistintamente aos animais. Qualquer animal!

Eis o dispositivo:
Art. 394. Deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena — prisão, de um a quatro anos.

A proposta abandona a distinção entre animais silvestres, domesticados, selvagens, em extinção, protegidos, em rota migratória ou não, classificação que permite, ainda que de modo precário, delimitar a esfera de aplicação da norma penal. Agora, parece valer a classificação que Foucault curiosamente lembrou (citando Jorge Luis Borges), no prefácio de As Palavras e as Coisas: a proteção vale para “leitões”, “sereias”, “animais que pertencem ao rei”, “cães em liberdade”, os “que se agitam como loucos” ou os “que de longe parecem moscas”.

Mas antes de retornar ao pesadelo dessa obrigação enciclopédica de proteção, há números a considerar, medidos em tempo de cadeia: a pena máxima é 8 vezes maior do que a pena máxima da omissão de socorro de gente (Homo sapiens) prevista no artigo 132 do anteprojeto. Aos animais que andam sobre duas patas a classificação foi preservada.

Na omissão de socorro de humanos[1], fala-se em “criança abandonada”. No mesmo artigo 132, protege-se gente extraviada ou inválida, ferida ou desamparada. Lembrando que se houver morte, a pena máxima triplica-se, ficando ainda abaixo da omissão de socorro de animais. É mais grave também do que o abandono de gente idosa (art. 478). Os animais em perigo, tutelados criminalmente, entretanto, não se encontram sob nenhuma outra categoria senão a que denuncia sua própria condição animal. Qualquer animal.

A proposta engloba num mesmo patamar hipóteses absurdamente heterogêneas: o kafkiano besouro rola-esterco (Onthophagus gazella) perseguido por um fazendeiro com um frasco de inseticida, o gato (Felis catus domesticus) que subiu na árvore e um especialmente protegido mico-leão dourado (Leontopithecus rosalia) trafegando atordoado numa estrada movimentada.

Por evidente, não se coloca em jogo a necessidade de incorporação ética, na sociedade contemporânea, do respeito a todos os seres vivos e ao meio ambiente. Não se põe aqui a crítica de comportamentos que, motivados por um elevado amor às espécies, evitem a morte de lagartixas por chineladas de senhoras alarmadas. Nem se desnatura o habitual senso de dever de proteção de animais deslocados de suas rotas migratórias e que aportem em praias brasileiras.

Colocar essa obrigação na conta do Direito Penal, entretanto, é lembrar o balido repetitivo da Revolução dos Bichos: “quatro patas bom, duas patas ruim”.


[1] Omissão de socorro
Art. 132. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – prisão, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal grave, em qualquer grau, e triplicada, se resulta a morte.

Fabrício Campos

é advogado, sócio do escritório Oliveira Campos Advogados.

Marcos Alves Pintar disse:
30 de agosto de 2012 às 13:25

Fico a pensar na situação dos funcionários de frigoríficos caso essa desvairada inovação delirante for aprovada. Muitos deles receberão penas que ultrapassarão milhões de anos.

Marcos Alves Pintar disse:
30 de agosto de 2012 às 13:33

As pessoas portadoras de distúrbios mentais precisam de tratamento específico, não que se façam leis acolhendo seus delírios. E perturbação mental é o que temos visto nos últimos anos no Brasil quando o assunto é proteção aos animais. Não estou dizendo que maltratar animais seja algo louvável, mas que é preciso pesar os bens jurídicos antes de se concluir (ou se exigir) tipificações e penas absolutamente desproporcionais. No Brasil diariamente centenas de pessoas são assassinadas, muitas são torturadas e submetidas a tratamento degradante. Quem liga?
Alguns poucos. Em se tratando de alguns grupos específicos (como cidadãos de pele parda, pobres, e de periferia) o descaso é total. Pode-se assassinar no Brasil dezenas deles, em plena luz do dia, que a maior parte dos cidadãos não vai sequer virar o rosto para ver o que aconteceu. Não há protesto em redes sociais ou maiores exigências em relação aos culpados nesses casos. A vida humana é infinitamente mais valiosa do que a de um animal, seja ele qual for. O indivíduo que imagina o contrário é portador de um transtorno mental, que precisa de tratamento imediato.

VITAE-SPECTRUM disse:
30 de agosto de 2012 às 17:39

Subscrevo o raciocínio de MARCOS ALVES PINTAR. Como normalmente assinala o Ministro Marco Aurélio, vivemos em um "quadra estranha", em "tempos estranhos", em que se hão tornado leis vários discursos eufemistas e politicamente corretos. Quando eles alcançam o nível penal, em que se cominam epitímios mais rigorosos do que os destinados à tutela de bens jurídicos evidentemente mais valiosos, depara-se alguma coisa realmente ligada ao mundo da psicopatologia. Nas redes sociais, isto se há divulgado e propagado a mais não poder, fato - a meu juízo - demonstrativo da profundíssima carência intersubjetiva da sociedade brasileira.
...
Intenta-se tipificar, por exemplo, o "abandono de animais", porém, sem nenhum intento espirituoso, eu me pergunto como seria o "abandono de uma galinha ou de um frango" ou o "abandono de um gato cuja vida se passa entre muros das redondezas". Como, sem margem de dúvida, estabelecer o nexo de causalidade entre a "ação-omissão" do agente e o resultado (abandono). Prova testemunhal?! Tenho sido contrário a diversas tentativas legísticas em tal sentido, porque, à mais actínica evidência, mostra-se patente a utilização ideológica dessas leis, a qual tem representado a cada vez menos controlável invasão do Estado no espaço privado dos cidadãos. Enquanto isto, inflaciona-se o Direito Penal, cometendo-lhe um papel que ele não pode nem deve ter. Vivemos períodos arriscadíssimos e nem percebemos muito bem os consectários.

VITAE-SPECTRUM disse:
30 de agosto de 2012 às 17:41

Subscrevo o raciocínio de MARCOS ALVES PINTAR. Como normalmente assinala o Ministro Marco Aurélio, vivemos em "quadra estranha", em "tempos estranhos", em que se hão tornado leis vários discursos eufemistas e politicamente corretos. Quando eles alcançam o nível penal, em que se cominam epitímios mais rigorosos do que os destinados à tutela de bens jurídicos evidentemente mais valiosos, depara-se alguma coisa realmente ligada ao mundo da psicopatologia. Nas redes sociais, isto se há divulgado e propagado a mais não poder, fato - a meu juízo - demonstrativo da profundíssima carência intersubjetiva da sociedade brasileira.
...
Intenta-se tipificar, por exemplo, o "abandono de animais", porém, sem nenhum intento espirituoso, eu me pergunto como seria o "abandono de uma galinha ou de um frango" ou o "abandono de um gato cuja vida se passa entre muros das redondezas". Como, sem margem de dúvida, estabelecer o nexo de causalidade entre a "ação-omissão" do agente e o resultado (abandono)? Prova testemunhal?! Tenho sido contrário a diversas tentativas legísticas em tal sentido, porque, à mais actínica evidência, mostra-se patente a utilização ideológica dessas leis, a qual tem representado a cada vez menos controlável invasão do Estado no espaço privado dos cidadãos. Enquanto isto, inflaciona-se o Direito Penal, cometendo-lhe um papel que ele não pode nem deve ter. Vivemos períodos arriscadíssimos e nem percebemos muito bem os consectários.

Daniel Baraldi disse:
30 de agosto de 2012 às 17:41

Colega, parabens pelo texto. Dei muita risada. Abraços!

Daniel Baraldi disse:
30 de agosto de 2012 às 17:41

Colega, parabens pelo texto. Dei muita risada. Abraços!

Angela Caruso disse:
30 de agosto de 2012 às 18:46

Sr. Fabrício Campos,velhos tempos... velhos dias...
O filósofo Ramon Bogéa, no século XV afirmava que os animais diveriam ter direitos como os humanos. Jean-Jacques Rousseau, no prefácio do seu Discursos sobre a Desigualdade, afirma que os seres humanos são animais, embora ninguém "exima-se de intelecto e liberdade". Entretanto, como animais são seres sencientes "eles deveriam também participar do direito natural e que o homem é responsável no cumprimento de alguns deveres deles, especificamente "um tem o direito de não ser desnecessariamente maltratado pelo outro."
Voltaire argumenta:"...Que ingenuidade, que pobreza de espírito, dizer que os animais são máquinas privadas de conhecimento e sentimento, que procedem sempre da mesma maneira, que nada aprendem, nada aperfeiçoam! Será porque falo que julgas que tenho sentimento, memória, ideias? Pois bem, calo-me! "...Bárbaros agarram um cão, que tão prodigiosamente vence o homem em amizade, pregam-no em cima de uma mesa e dissecam-no vivo para mostrarem-te suas veias mesentéricas. Descobres nele todos os mesmos órgãos de sentimentos de que te gabas. Responde-me maquinista, teria a natureza entrosado nesse animal todos os órgãos do sentimento sem objectivo algum? Terá nervos para ser insensível? Não inquines à natureza tão impertinente contradição."
O escritor escocês John Oswald, que morreu em 1793, argumenta que um Ser Humano é naturalmente equipado de sentimentos de misericórdia e compaixão. "Se cada Ser Humano tivesse que testemunhar a morte do animal que ele come","a dieta vegetariana seria bem mais popular. A brutalização do homem moderno faz dele um acomodado com essa falta de sensibilidade."
Angela Caruso
militante da causa animal

Erico Mabellini disse:
31 de agosto de 2012 às 11:34

Muito me espantam as congratulações por um texto que para dizer o mínimo vai na contramão da história.
Diz o articulista que a proteção criminal ao meio ambiente possui extensos limites, eu gostaria de saber aonde estão esses extensos limites em um país tão extenso em termos de riqueza de sua fauna e flora. O que vejo é uma legislação ainda claudicante para a proteção de tão rica natureza nacional. Cabe a nós ambientalistas fazermos o nosso papel e proteger o que ainda resta. Que bom seria se os que lutam por leis mais rigidas para outros crimes tivessem a mesma combatividade.
Não sei aonde está a graça de viver em um país aonde não se respeita a vida de todas as espécies. Não sei o que causa tanto escárnio ao escriba quando se depara com uma obrigatoriedade natural de socorrer uma vida que esteja em perigo ou sofrimento.
Já deve ser de seu conhecimento, pois já foi amplamente divulgado, mas não custa relembrar que pesquisas realizadas nos EUA comprovaram que os assassinos seriais sempre realizam sua entrada no mundo do crime através de maus-tratos a animais.
Erico Mabellini
Bacharel em Direito PUC/SP, especialista em Direito Ambiental, fundador e diretor da Associação de Proteção Animal e Ambiental Tribuna Animal

Ernani Alves disse:
31 de agosto de 2012 às 12:39

Enquanto lia o curioso artigo acabei me imaginando em uma real situação de perigo: da porta de uma casa em chamas vejo, de um lado uma pequena criança indefesa, do outro, um belo cachorrinho. Então me pergunto: Quem devo salvar primeiro? Vem à minha mente, nesse instante, o Código Penal (com essas alterações). Se escolher a criança posso correr o risco de ficar preso por 04 anos. Portanto, melhor é garantir a vida do cachorrinho e arriscar, no máximo, 1 ano e meio no xadrez!!!
Acho que assim, expresso de maneira bem singela o real sentido da mensagem do colega advogado escritor do artigo. Até mesmo porque, de fato, situações como a exemplifiquei poderão surgir. O que se critica é a preponderância da vida animal sobre a humana e não a urgente necessidade de medidas que venham garatir a proteção do meio ambiente como um todo.

Naiara Vilela disse:
31 de agosto de 2012 às 12:43

De fato vivenciamos tempos estranhos em que se colocam valores e ideias antes consagradas em cheque. Todavia, este deve ser o caminho da evolução ou ao menos deveria ser.
Certo é que a legislação e o direito devem acompanhar o dinamismo social, entretanto não tão perto ao ponto de deixar-se contagiar pelos discursos apaixonados. A proximidade imprudente entre estes pode ter efeitos contrários aos desejados. Contrários até mesmo aos desejados pelas pessoas que anteriormente a adoção da causa pelo legislador empunhava bandeiras com belos dizeres.
Digo isto, pois desde pequena enxergo no animal (menos na barata) um sujeito de direitos e não um objeto, ainda que não seja esta a posição do ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, jamais desejei ou mesmo vislumbrei o absurdo trazido pelo Anteprojeto do Código Penal.
Concordo que há “necessidade de incorporação ética, na sociedade contemporânea, do respeito a todos os seres vivos e ao meio ambiente”. Todavia, esta incorporação deve-se pautar no bom senso e no meio termo. Caso contrário vivenciaremos a inversão de valores e não a ampliação deste como pretendido.

Naiara Vilela disse:
31 de agosto de 2012 às 12:43

De fato vivenciamos tempos estranhos em que se colocam valores e ideias antes consagradas em cheque. Todavia, este deve ser o caminho da evolução ou ao menos deveria ser.
Certo é que a legislação e o direito devem acompanhar o dinamismo social, entretanto não tão perto ao ponto de deixar-se contagiar pelos discursos apaixonados. A proximidade imprudente entre estes pode ter efeitos contrários aos desejados. Contrários até mesmo aos desejados pelas pessoas que anteriormente a adoção da causa pelo legislador empunhava bandeiras com belos dizeres.
Digo isto, pois desde pequena enxergo no animal (menos na barata) um sujeito de direitos e não um objeto, ainda que não seja esta a posição do ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, jamais desejei ou mesmo vislumbrei o absurdo trazido pelo Anteprojeto do Código Penal.
Concordo que há “necessidade de incorporação ética, na sociedade contemporânea, do respeito a todos os seres vivos e ao meio ambiente”. Todavia, esta incorporação deve-se pautar no bom senso e no meio termo. Caso contrário vivenciaremos a inversão de valores e não a ampliação deste como pretendido.

Gonçalo Jesus disse:
01 de setembro de 2012 às 11:20

Então, adeus picanha, adeus contra filet, adeus franguinho.... e adeus peixinho!PQP

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