MEC pode abrir processo administrativo contra servidor de universidade

O ministro da Educação tem poderes para determinar a abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores de universidade federal. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade ao analisar Mandado de Segurança apresentado por um ex-diretor da editora da Universidade de Brasília (UnB), demitido por supostas irregularidades na execução de convênios entre a instituição de ensino e o Instituto Universitas.

Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins, relator, lembrou que artigo 141 da Lei 8.112 determina que é do presidente da República a competência para demissão de servidores. Contudo, essa competência é delegável, conforme estabelece a Constituição Federal em seu artigo 84.

De acordo com o Humberto Martins, o artigo 1º do Decreto 3.035/99 tratou especificamente dessa questão, delegando aos ministros de Estado a competência para julgar PAD e aplicar penalidades nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional a eles subordinados ou vinculados, “vedada a subdelegação”.

Já o parágrafo 3º do artigo 1º diz que a vedação não se aplica à subdelegação de competência, pelo ministro da Educação, aos dirigentes das instituições federais de ensino. “O referido parágrafo não pode ser considerado como uma excludente de competência do ministro da Educação”, afirmou o relator.

“Se uma determinada competência pode ser delegada, automaticamente, esta poderá ser avocada, porquanto são dois institutos jurídicos conexos de ‘mão dupla’, em decorrência da própria disposição do princípio da hierarquia que estrutura a administração pública”, disse o ministro.

Além disso, explicou o relator, no Decreto 3.669, de 2000, o presidente da República delegou expressamente ao ministro da Educação poderes para constituir comissão de sindicância ou instaurar PAD e julgar os processos em relação aos dirigentes máximos de fundações ou autarquias vinculadas ao ministério.

Humberto Martins disse, ainda, que o artigo 207 da Constituição Federal, que estabelece o princípio da autonomia das universidades, não pode ser confundido com a total independência das instituições de ensino. “A universidade não se tornou, em razão do referido princípio, ente absoluto, dotado de mais completa soberania”, destacou.

A defesa do funcionário amparou o pedido na Lei dos Servidores Públicos, que determina que a apuração de irregularidades não poderia ser feita por órgão ou entidade diferente daquele onde teriam ocorrido, a não ser que houvesse competência específica para essa finalidade. Logo, o ministro da Educação não teria competência para iniciar o PAD, já que o servidor trabalhava na Fundação UnB. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 15.165

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