Justiça Tributária: O sistema da insegurança absoluta ainda não vigora

Spacca

Raul Haidar - Spacca [Spacca]

No ano passado, a Receita Federal bateu seu recorde de autuações, com um crescimento de 21,5% em relação a 2010. Foram feitos lançamentos de R$ 109,3 bilhões, sendo R$ 30,9 bilhões contra indústrias e R$ 11,6 bilhões em relação ao setor financeiro.

Ocorreram 382 mil autuações contra pessoas físicas, cujo total atingiu cerca de R$ 6 bilhões. Teria havido um aumento médio de cerca de 50% no valor das autuações nesse segmento.

O anúncio desses números foi feito às vésperas do carnaval e aparentemente as autoridades estavam muito felizes com o resultado, como se os números pudessem se relacionar com suposta eficiência do serviço de fiscalização. Depois do anúncio, devem ter vestido a fantasia.

Ninguém duvida da eficiência do Fisco brasileiro. Temos de fato uma máquina arrecadadora e fiscalizadora muito bem estruturada, com um quadro de funcionários muito bem remunerados.

Exatamente por isso é que não se pode aceitar os abusos, as falhas e mesmo a negligência dessa máquina. E pior: não merece ela nenhum reconhecimento de legitimidade presumida do que fazem. Erram e erram muito, e quando erram, armam-se da soberba e da arrogância própria dos medíocres, para não reconhecerem seus erros. Afinal, imaginam-se nossos senhores, não servidores.

O lançamento tributário ex officio é antes de mais nada ato de injustiça. O fisco ignora o artigo 196 do Código Tributário Nacional e nunca estabelece prazo para concluir seu trabalho. Imagina o fiscal que o contribuinte é seu empregado e que está à sua disposição o tempo todo. Uma vez lavrado o auto de infração, para o contribuinte (e só para este) existe um prazo fatal de 30 dias para a defesa, embora haja alguns procedimentos com prazo menor. Em 30 dias (corridos, inclusive domingos e feriados) o contribuinte quem que fazer a defesa, juntar documentos e mesmo produzir provas. São dois pesos e suas medidas, com o contribuinte em óbvia desvantagem.

O julgamento administrativo vem se tornando uma farsa. Os órgãos julgadores são cada vez mais simples departamentos de homologação de autuações. Além disso, não existe um prazo para a decisão, pois o artigo 24 da Lei 11.457/2007 é ignorado por todos os órgãos de julgamento. Tal norma ordena que a decisão não pode demorar mais que um ano, em cumprimento ao artigo 5º da Constituição Federal.

Mas tem coisa pior: a insegurança dos julgados. Basta que se divulgue decisão de um tribunal qualquer, ainda que administrativo, para que corram as chefias e diretorias do Fisco para criar uma portaria, ou mesmo uma súmula onde mudam o sentido do que foi julgado.

Por isso mesmo parece-nos que não é possível ignorar ou flexibilizar a súmula do STF, que determina que ninguém pode ser processado por crime de sonegação fiscal enquanto não terminar o processo administrativo. Não existe fundamento em suposta constatação de que em certo caso a sonegação estaria evidente, clara, visível, com o que se dispensaria o julgamento administrativo.

A história recente das autuações fiscais é repleta de casos em que supostas sonegações foram anuladas pelo Fisco. Num desses casos, com repercussão na mídia, uma procuradora já havia desfrutado dos seus cinco minutos de fama ao anunciar que o empresário teria seus bens bloqueados. O julgamento de primeira instância deu razão ao contribuinte e foi mantido no reexame. Não houve sonegação alguma. Houve, sim, uma enorme quantidade de erros grosseiros dos agentes do Fisco.

Pretender que uma sonegação esteja de tal forma evidente que dispensa um julgamento administrativo, ficando assim viabilizado o procedimento criminal, significa revogar as normas do CTN e mesmo esquecer o artigo 5º da Constituição.

Vivemos numa era de incerteza e insegurança. Mas uma súmula do STF deve ser algo sério. Afinal, ela só surge para dar segurança jurídica aos cidadãos. Se existe insegurança jurídica, isso deve ficar apenas nas instâncias inferiores. O sistema da insegurança absoluta ainda não vigora.

Raul Haidar

é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Jean Spinato disse:
27 de fevereiro de 2012 às 14:43

E mesmo com os tribunais administrativos cada vez mais tendenciosos, não são raros os casos em que o CARF acata, pelo menos em parte, as razões do contribuinte, anulando ou reduzindo substancialmente o valor lançado.
Prezado articulista, algo que vem me preocupando nos últimos anos é a forma como vem sendo interpretado e aplicado o art. 42 da lei 9430/96, a exigir do contribuinte uma contraprova "coincidente em data e valores exatos", praticamente inviabilizando o afastamento da presunção.

Budeu disse:
27 de fevereiro de 2012 às 23:32

Gostaria de ver, um dia, o MPF denunciando algum fiscal por Excesso de Exação (art. 316, §§ 1º e 2º, CP).

Jean Lavallé disse:
28 de fevereiro de 2012 às 10:03

O missivista reclama que em 30 dias o contribuinte tem que fazer a defesa, juntar documentos e mesmo produzir provas. Os documentos, as provas, tudo isso é exigido e pode ser apresentado à autoridade no decorrer da fiscalização, que em regra demora para mais de 6 meses. O que ocorre é que os contribuintes muitas vezes não querem colaborar com os trabalhos (estão no seu direito) e depois querem apresentar todas as justificativas somente na fase de julgamento. Tiveram todos o prazo de ficalização para isso, e ainda querem mais tempo além dos 30 dias para impugnação?
O colunista também desconhece que não é em qualquer crime de sonegação fiscal que o STF determina que, ninguém pode ser processado, enquanto não terminar o processo administrativo. A súmula 24 do STF vale somente para os crimes que exigem resultado, os dito materiais (art 1o da lei 8137/90). O resto dos crimes tributários, inclusive os de descaminho, dispensam o termino do processo administrativo para iniciar o processo penal.
Acho perigoso utilizar termos como "insegurança absoluta" e "era de incerteza e insegurança". Principalmente se estes termos forem baseados em informações incompletas, como acabei de demonstrar.

Sandro disse:
28 de fevereiro de 2012 às 14:13

O esperto que editou essa norma com prazo de 1 ano para a decisão (artigo 24 da Lei 11.457/2007) deveria editar uma que estabeleça 30 dias no máximo para cirurgias no SUS, 48 horas para polícia solucionar crimes, etc. Assim, todos os problemas desse país estariam resolvidos. É só colocar na norma. Não precisa contratar ninguém e nem investir em nada. Muito pobre a crítica! O Brasil está ultrapassando a França (5 economia mundial e em crescimento), legislação tributaria do tipo frankestein, um dos povos menos civilizados do planeta (país da lei do Gerson) e uma Administração tributaria cada vez mais sucateada - veja as fronteiras. Não basta criar normas estúpidas. Tem que investir no ritmo do crescimento econômico. Compare a ética, a complexidade da legislação tributaria e a estrutura do Brasil com países menores como França, Inglaterra, Espanha, Itália.

Sandro disse:
28 de fevereiro de 2012 às 15:13

O esperto que editou essa norma com prazo de 1 ano para a decisão (artigo 24 da Lei 11.457/2007) deveria editar uma que estabeleça 30 dias no máximo para cirurgias no SUS, 48 horas para polícia solucionar crimes, etc. Assim, todos os problemas desse país estariam resolvidos. É só colocar na norma. Não precisa contratar ninguém e nem investir em nada. Muito pobre a crítica! O Brasil está ultrapassando a França (5 economia mundial e em crescimento), legislação tributaria do tipo frankestein, um dos povos menos civilizados do planeta (país da lei do Gerson) e uma Administração tributaria cada vez mais sucateada - veja as fronteiras. Não basta criar normas estúpidas. Tem que investir no ritmo do crescimento econômico. Compare a ética, a complexidade da legislação tributaria e a estrutura do Brasil com países menores como França, Inglaterra, Espanha, Itália.

Raul Haidar disse:
28 de fevereiro de 2012 às 17:37

A lei 11.457/2007 foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Lula. De sua publicação constam assinaturas de alguns ministros da época, um dos quais a presidente Dilma. Cuida a lei de uma reformulação das normas que regem a Receita Federal. Fixa um prazo de um ano para as decisões e ao mesmo tempo cria cargos e funções para viabilizar a meta. Não é permitido a servidores públicos ignorar a lei, especialmente a que trata das funções por eles exercidas.Ao descumprir o artigo 24 da citada lei o servidor deve ser responsabilizado disciplinarmente. Por outro lado, como estamos num estado democrático de direito, nao existe perigo algum em afirmar-se quaquer coisa, inclusive que estamos numa era de incerteza e insegurança.

Jean Lavallé disse:
28 de fevereiro de 2012 às 21:35

Ficou sem resposta os meus questionamentos sobre como funcionam os crimes tributários e sobre o prazo de apresentação das provas numa fiscalização. O colunista dizer simplesmente que "não existe perigo algum em afirmar-se qualquer coisa", não me parece uma resposta técnica que enriquece e esclarece o debate. Ao contrário, penso que isso reforça o meu ponto de vista, pela ausência da refutação.
Além disso, me parece pouco razoável o comentário do missivista "Quem faz lei é o Congresso. Servidor obedece". O julgador pode julgar em até um dia se quiser, mas claro que não será um trabalho de qualidade. O prazo de julgamento é grande por causa da relação processos/servidor, acredito que o missivista sabe disso. Deveria incentivar-se o fortalecimento das instituições, não superficialmente dizer-se que prazos devem ser cumpridos pelos servidores da ponta, não importam como. Mas interessa à sociedade existir uma Receita Federal competente e capacitada?

Sandro disse:
28 de fevereiro de 2012 às 23:15

Dr. Haidar,
A questão não é um simples ato de vontade do servidor para resolver toda a demanda em um ano. O problema, ao meu ver, é uma estrutura insuficiente para atender a demanda. Não basta fazer uma norma que não se consegue cumprir - é letra morta. A economia cresce muito rapidamente e a administração tributária não. Pelo contrário - é muita gente se aposentando.

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