O artigo 137-C do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) preceitua: “Na ausência de normas expressas no Estatuto e neste Regulamento, ou em provimento, aplica-se supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral”. A norma não é revogada pela resolução 001/006 e recente provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB que dispõe de procedimentos e critérios para eleições da OAB.
A Carta Magna brasileira, em seu parágrafo 3º do artigo 77, prevê a possibilidade de realização do segundo turno de votação em eleições,quando nenhum candidato alcançar maioria absoluta em primeiro turno, não se computando os votos nulos e brancos e se a massa eleitoral atingir 200 mil eleitores (artigo 29, inciso II).
”Sendo a constituição Federal a norma fundamental do Estado, instituidora do ente estatal e legitimadora de todo ordenamento, a aplicação das demais normas que disciplinam o tema deve guardar perfeita adequação com o propósito dessas que é a norma da maior hierarquia e eficácia do sistema jurídico pátrio” (Eleições Abuso de Poder, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Editora OAB, pág. 74).
A nossa Constituição de 1988, promulgada após a ditadura, que disciplinou que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, tem como premissa garantir ao colegiado a eleição do candidato através da maioria absoluta dos votos.
Hoje os advogados paulistas debatem sobre a realização da eleição da seccional da OAB em dois turnos, em face da megamassa eleitoral de votantes e aplicação do arcabouço constitucional, com apenas uma Resolução do Conselho Federal da OAB para operalizar essa forma de certame.
A eleição em dois turnos é processo eleitoral consagrado no mundo democrático e conditio sine qua non para legitimar o vencedor ao ser sufragado pela maioria absoluta dos eleitores. E a OAB ganha pela união da classe pelas coalizões, no segundo turno, das chapas perdedoras.
O processo eleitoral em dois turnos minimiza o uso da máquina e abuso do poder daqueles que a manipulam e que corrompem o processo democrático. É natural a pulverização das chapas no primeiro turno e fortalecimento dos dois primeiros colocados no turno seguinte, diante da polarização que protege mais o processo e garante a normalidade e lisura da eleição.
“A OAB é a instituição que detém o maior grau de respeitabilidade do povo brasileiro porque em nenhum momento foi omissa na história destes pais” (Mauricio Correa). A ordem sempre foi defensora da ordem constitucional do Estado de Direito, sempre a última trincheira dos interesses da nação.
Agora também será o exemplo de democracia “inter corpus” fazendo de sua próxima eleição uma festa da democracia, consagrando seus dirigentes por eleições em dois turnos e ouvindo a voz da maioria absoluta dentro do principio da legalidade e da democracia.

Parabens, Flavio Olimpio.
Comungo com a opinião que a OAB fala muito em aperfeiçoar a democracia mas não cuida para que os conselhos tenham efetiva representatividade.
Melhor seria se a chapa vencedora preenchesse a diretoria executiva e o Conselho fosse composto proporcionalmente, tais qual nos diretorios dos Partidos Políticos.
Falar de representatividade é fácil, pois a boca pode proferir qualquer discurso, por mais falacioso que seja. Difícil é fazer coerentes a palavra falada com a razão que está na sua base. Só haverá verdadeira representatividade do Conselho da OAB quando as eleições forem diretas, também para o Conselho Federal, e individual, de modo que o Conselho seja composto pelos mais votados. Aí sim, a vontade dos advogados eleitores estará genuína e legitimamente representada. Afora isso, o resto é pura lereia.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
No livro "A Fórmula do Sucesso na Advocacia" (Ed. Outras Palavras, SP, 2004, p. 153) registrei tese que defendo há muitos anos nos seguintes termos: "...a eleição deveria ser feita por meio de inscrições individuais, para as quais os candidatos a conselheiros teriam de ser advogados que comprovassem, pelos votos obtidos, que possuem prestígio junto a seus colegas, pela sua efetiva defesa dos ideais e interesses da categoria." Assim, concordo com o dr. Sérgio. O sistema de "chapas" está completamente superado e viabiliza inúmeras distorções. Todavia, não se pode alterar regras de eleição menos de um ano antes do pleito. Leve-se em conta que a questão das eleições na OAB deve ser estudada em todo o país. Não é porque que temos mais de 200.000 advogados que podemos criar um distema diferenciado só para nós.
Dr. Flavio
Meus parabéns pelo seu artigo. Somente pessoas cultas, inteligentes e imparciais como o brilhante colega tem esta visão.
Ademar Gomes
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