TJ-RS envia ao Supremo pedido de intervenção federal no estado

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou o pedido de requisição de intervenção federal no estado feito pelo Ministério Público. Motivo: o governo gaúcho não cumpriu decisão da corte que havia determinado a intervenção estadual no município de Candiota por falta de pagamento de precatórios. Em março de 2011, os desembargadores já haviam determinado a intervenção do governo estadual. Como não foi cumprida, os desembargadores aceitaram, nesta segunda-feira (23/1), a requisição de intervenção do estado.

O caso deve ser levado agora para análise do Supremo Tribunal Federal, que é quem tem competência para analisar pedidos de intervenção da União em estados. Lá, aguardam julgamento quatro pedidos de intervenção do estado do Rio Grande do Sul. Em março de 2010, ao analisar a Intervenção Federal 5.114, o ministro Gilmar Mendes pediu um cronograma de pagamentos dos precatórios, com prazos razoáveis.

No julgamento do TJ-RJ, nesta segunda-feira (23/1), 12 desembargadores entenderam que a intervenção era devida, apenas um a mais do que aqueles que votaram de forma contrária.

Intervenção de Candiota
Em decisão anterior, em março de 2011, que determinou a intervenção estadual no município, o placar foi menos apertado, já que 18 votaram a favor e apenas seis contra.  

Para o relator do processo de intervenção estadual, desembargador Arno Werlang, a alegação do município de que haveria quebra da ordem no pagamento dos precatórios, em face da existência de outros débitos da prefeitura, não encontra amparo legal. “O precatório se encontra vencido e impago. O fato de haver outros débitos também vencidos não-dispensa o cumprimento da obrigação, muito menos autoriza estabelecer nova ordem de pagamentos”, afirmou na votação que se deu em março.

Werlang também entendeu que “a lista de espera de pagamento de outros credores que antecedem o representante não descaracteriza o inadimplemento em relação a esse precatório já vencido e nem desonera o poder público de observância ao princípio da legalidade e do estrito cumprimento às ordens judiciais”.

Ao fazer declaração de voto em março de 2011, o desembargador Sylvio Baptista Neto já parecia vislumbrar os desdobramentos do caso. Ele acompanhou o relator Werlang, mas fez questão de registrar que a medida não teria nenhum efeito, a não ser o desprestígio do Judiciário. "Isto porque decide-se (não é um pedido, é uma decisão do segundo órgão de importância desta Corte) sobre a intervenção e o Estado, através de seu governador, não cumpre a decisão. Aqui já seria o caso de responsabilizar o governador pelo crime de desobediência. Mas, de certa forma, contemporizando a situação, determina-se, em seguida, a intervenção do Estado, porque não cumpriu uma decisão desta Corte. E o que o Supremo Tribunal Federal faz? Diz que o ato do governador é político e, portanto, nada se pode fazer", concluiu.

O município alegou que, em 2010, antes da decisão do Tribunal, havia aderido ao Regime Geral de Precatórios. Com isto, todos os precatórios foram reunidos em um montante. O total da dívida poderia ser pago em 15 parcelas, uma por ano. Argumentou que o primeiro depósito já havia sido executado, em dezembro de 2010, e que para a quitação da segunda parcela, teria prazo até o último mês de 2011. Ainda arguiu que deposita o valor da parcela em uma conta e o Tribunal de Justiça do Estado rateia o montante entre os precatórios devidamente inscritos.

Divergência
O desembargador Genaro José Barone Borges foi um dos que votaram pela não intervenção estadual. Para ele, “a prática interventiva não é a solução”. “Como de irresponsabilidade se trata, se não deslavado estelionato, a conduta dos administradores constitui improbidade administrativa, na medida em que atenta contra o princípio da legalidade (Lei 8.429/1992 — artigo 11)”. Por isso, o desembargador afirmou que medida melhor seria, por “pedagógica e profilática”, a ação de improbidade, “que não demandaria mais de uma linha, a punir exemplarmente o administrador desidioso, irresponsável, imprevidente”, explica.

O desembargador registrou sua indignação com o descumprimento de ordens judiciais, “sentimento que é de todo o Judiciário”. “Afirmo, sem medo de errar, nenhuma das decisões condenatórias que há mais de 10 anos proferi contra a autarquia previdenciária foram até hoje cumpridas”.

[Notícia alterada às 16h23 desta terça-feira (24/1/2012) para correção de informação]

Rogério Barbosa

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Flávio Souza disse:
24 de janeiro de 2012 às 14:39

Gente, essa questão de precatórios é séria em nosso país. Dias desses vi reportagem informando que a dívida com servidores do TJ/SP chega a 3 bilhões, quando o orçamento do Poder em 2011 foi de 6,8 bilhões (http://oglobo.globo.com/pais/funcionarios-do-tj-sp-nao-recebem-divida-trabalhista-3730695). Percebam que a dívida é quase metade do orçamento. Isso não vai ser pago nunca, salvo intervenção, mas intervenção de quem em benefício de quem e quem vai ser prejudicado? claro a sociedade. Esse problema de precatório acontece no Município, no Estado e na União, em todos os Poderes. É preciso que a sociedade comece a participar ativamente do processo político para evitar essa questão de precatórios. Ora, vê-se no setor privado tem precatórios? e olha que os empregados do setor privado não ganham tão bem como os servidores públicos. Não conheço a realidade, mas pode ser que o município em questão não tenha condições de pagar os precatórios, salvo o sacríficio de setores como saúde, educação, merenda escolar, etc etc, mas isso se for feito certamente que vai chover ações judiciais sobre o Chefe do Executivo, ou não?. Antes da intervenção é importante que seja levantado as condições financeiras do município e assim negociar uma saída em detrimento de uma ação tão drástica que é a intervenção. Uma observação: o Judiciário pode decretar intervenção no Município ou Estado, mas existe meio legal para o Executivo ou Legislativo ou mesmo o Judiciário decretar intervenção por não pagar suas dívidas como é o caso do TJ/SP?

Advi disse:
24 de janeiro de 2012 às 18:54

Flávio, quem paga precatórios do TJ/SP é o Estado de SP. Os servidores do TJ/SP, quando querem processar seus empregadores, movem processo contra o Estado de SP. As dívidas dos 3 poderes condenadas judicialmente são pagas pelo Executivo. Assim, o culpado pelo calote imoral é o Estado de SP.
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Repare que no dia 20/01/2012 saiu notícia aqui no Conjur http://www.conjur.com.br/2012-jan-20/oea-julgar-denuncia-calote-precatorios-santo-andre informando que a OEA aceitou julgar pedido de violação de direitos humanos no Brasil, pelo fato de ninguém poder obrigar os entes políticos do Brasil a cumprir decisões judiciais.
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Mas concordo contigo. Intervenção é drástica, extrema, e totalmente ineficaz. A melhor solução seria reter os repasses de verbas feitos pela União e Estado ao Município, conforme autoriza a nova redação dada pela EC 62, até que a fila de precatórios seja colocada em dia.

Flávio Souza disse:
24 de janeiro de 2012 às 22:42

Dr. Davi, se eventual decisão for tomada no sentido de reter verbas federais federais ou estaduais dirigidas aos municipios, não tenha dúvidas que para parcela considerável dos municípios brasileiros as consequencias poderão ser irreparáveis, podendo comprometer a area de saúde, educação, creches, merenda, etc. Sinceramente, não vejo solução para a causa precatórios. Ademais, entendo que os precatórios de cada Poder devam ser suportados pelo próprio orçamento, no caso o Poder Judiciário, salvo engano 6% do orçamento da União. Portanto, a forma de pagamento, no meu entender, devesse ser assim, senão não tem cabimento o Poder Executivo suportar tantas dívidas, em sacrífio de tantas outras situações que tem que socorrer, a exemplo da saúde, educação, etc.

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