Exigência de altura mínima para candidatos a policial é ilegal, diz juiz

Edital de concurso público não pode exigir o que a lei não exige. Portanto, exigência de altura mínima feita pela Polícia Militar do Espírito Santo para candidatos a policial é nula e não pode ser usada para eliminar interessados. O reiterado entendimento judicial foi aplicado, no último dia 27 de junho, pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Espírito Santo em ação proposta pela Defensoria Pública do estado.

Na sentença, o juiz Manoel Cruz Doval concluiu que a exigência de altura mínima não fere o princípio da proporcionalidade e nem o da razoabilidade, como alegado pela Defensoria na Ação Civil Pública. Segundo o juiz, a altura mínima é até justificável, já que um militar precisa de preparo para situações de confronto e para garantir a sua própria integridade física. “Contudo, malgrado o estabelecimento de altura mínima possa ser justificável, sua exigência somente pode ser imposta se houver anterior previsão legal”, escreveu Doval.

Para fundamentar a sua decisão, o juiz citou acórdãos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que tratam, especificamente, da exigência de altura mínima em concursos públicos para a carreira militar. O edital em questão desclassificava mulheres com menos de 1,60m de altura e homens menores que 1,65m.

Em sua defesa, o estado do Espírito Santo pediu o reconhecimento da inépcia da petição, diante da “ausência de direito coletivo a ser tutelado”, fato que retiraria a legitimidade da Defensoria Pública para propor a ação. O Ministério Público opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por também entender que a Defensoria não teria legitimidade e interesse de agir no caso.

O titular da 2ª Vara da Fazenda Público do Espírito Santo afastou a arguição de ilegitimidade, dizendo que a Defensoria tem, sim, o direito de propor ação em defesa de qualquer direito difuso ou coletivo, como prevê o artigo 5º, inciso II, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).

“Casso a exigência contida no Edital PMES 7/2012, item 4.1 ‘c’, no que, para tanto, declaro inexigível a altura mínima de 1,65m para o sexo masculino e 1,60m para o sexo feminino”, concluiu o juiz, acrescentando que a sentença só beneficiará os candidatos com estatura inferior à exigida que foram eliminados. Aqueles que não se inscreveram, não poderão participar.

Clique aqui para ler a sentença.

Lilian Matsuura

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Elza Maria disse:
09 de julho de 2012 às 12:14

Se a altura mínima não pode ser requisito, então um anão pode habilitar-se ao posto. E aí, quando alguém gritar, ‘pega ladrão’, o policial anão vai sair correndo atrás do trombadinha. Sabem quando vai pegá-lo? No dia de São Nunca, lá onde o vento faz a curva, não chove e o mato é bem verdinho. kkkkkkkk. É cada piada.

Directus disse:
09 de julho de 2012 às 14:06

Prezada Elza:
O juiz também sabe que policial DEVE ter altura mínima. Ele mesmo disse isso.
O problema é outro.
Nenhum servidor, agente ou Instituição de direito público, como é a Polícia, pode CRIAR obrigações NÃO PREVISTAS EM LEI, entendeu?
O particular pode fazer tudo o que não é PROIBIDO em lei; já o Poder Público SÓ PODE FAZER O QUE A LEI PERMITE.
Assim, a piada não é o Judiciário, e sim o LEGISLATIVO QUE NÃO LEGISLA. A Constituição Federal diz, expressamente, que só a LEI pode restringir o exercício de uma profissão, então...
Correta a sentença, já que o juiz não poderia se substituir ao legislador.
Abraço.

Ricardo T. disse:
09 de julho de 2012 às 16:33

Decisão legalista. Merece aplauso ao admitir a propositura pela Defensoria. O juiz deveria ter dado uma DECISÃO POLITICAMENTE CORRETA. " A exigência de altura mínima não fere a razoabilidade, nem o princípio da legalidade, já que policiais combatem o crime". Assim, julgo improcedente".O juiz deve jogar para torcida senão o Poder Judiciário só vai ficar apanhando!

Elza Maria disse:
09 de julho de 2012 às 17:00

Quando o poder público faz uma licitação para a execução de uma obra (prestação de serviço pelo particular) ou aquisição de bens ou produtos, não pode especificar no edital as condições que o serviço, o bem ou o produto devem satisfazer para serem admitidos à concorrência? Há alguma lei que determine essas condições específicas que ao poder público é lícito exigir já no edital da licitação? Pelo que me consta, não. Então, a questão da exigência de altura mínima para o cargo de agente de polícia parece-me ser semelhante e, portanto, deve estar no âmbito da discricionariedade do poder público. Não se trata de discriminação. Se se considerar ser isso uma discriminação pura e simples, então, nem mesmo lei poderá resolver o problema porque o princípio da isonomia do artigo 5º da Constituição faz com que uma lei assim seja inconstitucional. Trata-se de reconhecer, em favor do interesse público, como se faz também nas forças armadas, que uma pessoa com estatura abaixo de determinado nível não prestará o serviço como deve ser. Já pensou se agora as forças armadas fossem obrigadas a recrutar aqueles que, como meu primo, foram dispensados do serviço militar por ser baixo demais ou por ser portador de alguma deficiência incompatível com as atividades de um militar? Poderíamos ter um exército de anões ou de manetas ou de pessoas portadoras de um aleijão qualquer. Isso, para mim, soa absurdo, uma absurda interpretação da lei, da Constituição, do sistema. Não vejo nada de legalista na decisão e continuo achando uma graça danada nisso, de tão absurdo que é.

Observador.. disse:
09 de julho de 2012 às 19:23

Em tempo a colocação da colega Luzia Silva (Economista).E esclarece os comentários feitos anteriormente pelo Juiz magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância).Compreensível mas lamentável.
Como a Jornalista Elza Maria deu a entender em seus comentários, quem paga - como sempre - é a sociedade.
Há profissões que necessitam de certos parâmetros físicos para seu bom desempenho.É um fato inegável.
Não se pode aplaudir ou comemorar.Estamos mal.

Elza Maria disse:
09 de julho de 2012 às 21:20

Como não sou entendida do assunto, com a curiosidade de todo jornalista, fui xeretar o que diz a Constituição sobre a polícia militar e as forças armadas. Os artigos 142 e 143 são omissos. Não há nada neles que permita concluir que as alguém possa ser barrado do alistamento militar por não possuir determinados atributos físicos, como estatura de soldado, por exemplo. Mas, as forças armadas podem rejeitar candidatos ao alistamento e até à carreira militar, creio eu, que não atendam certos requisitos de compleição física. Se isso é verdade para as forças armadas, então, também é verdade para a polícia militar e para o corpo de bombeiros, já que são forças auxiliares e complementares daquelas por expressa determinação do § 6º do art. 144. Então, parece-me que não cabe à lei estabelecer quais os atributos necessários para alguém se tornar soldado, seja das forças armadas, seja das polícias militares, seja do corpo de bombeiros.

Directus disse:
09 de julho de 2012 às 22:21

A necessidade de lei é para todos.
Nem é preciso que a lei diga qual é a altura mínima. Mas a Lei, e só ela, tem que autorizar o edital a exigi-la, conforme a natureza da função. Se a lei não exige, o candidato, em tese, pode exercer o cargo, pois a CF diz que é livre o exercício de qualquer profissão NOS TERMOS DA LEI. E o concurso público não pode discriminar onde a lei não discrimina, mesmo que a discriminação seja válida.
Repito: se votássemos em legisladores melhores, eles cumpririam sua função corretamente e este debate não teria justificativa. O respeito à Lei é fundamental. É como diz Marco Aurélio: é o preço módico que se paga por vivermos numa democracia...

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