Nova lei de combate à lavagem de dinheiro entra em vigor nesta terça

Está publicado no Diário Oficial e no site do Planalto, nesta terça-feira (10/7), o texto da nova lei de combate à lavagem de dinheiro. A lei, que torna mais rigorosa a fiscalização e fixa maiores sanções para o crime de lavagem, foi sancionada nesta segunda-feira (9/7) pela presidente da República, Dilma Rousseff. E entra em vigor imediatamente.

A nova lei amplia o leque de crimes antecedentes. Pelo texto, qualquer crime ou mesmo contravenção penal – como a promoção do jogo do bicho e de outros jogos de azar, por exemplo – pode ser considerado como crime antecedente à lavagem de dinheiro.

Pela regras anteriores, apenas um grupo de crimes graves, como tráfico de drogas, terrorismo, sequestro, eram passíveis de gerar denúncia por lavagem. Pelo novo texto, o dinheiro produto de qualquer crime que tenha sido “lavado” é causa de denúncia por lavagem de dinheiro.

Ouvido pela revista Consultor Jurídico, o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, que trabalhou pela aprovação e sanção das novas regras, a lei “é muito importante na perspectiva de dotar o estado de instrumentos mais eficazes no combate ao crime organizado”. Segundo Pereira, a norma amplia também o rol de pessoas físicas e jurídicas obrigadas a informar movimentações financeiras atípicas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Coaf.

Quem trabalha, por exemplo, com contratação de jogadores de futebol, eventos artísticos e esportivos ou trabalha no mercado de artigos de luxo têm de informar as transações ao Coaf. A nova lei também inclui pessoas físicas que trabalham com compra e troca de moeda estrangeira – na prática, doleiros – a no leque de quem é obrigado a prestar informações ao Coaf.

O teto da multa prevista para pessoas físicas e jurídicas que descumprem a obrigação de informar atividades financeiras ao Coaf também subiu: de R$ 200 mil pela lei anterior para até R$ 20 milhões pelas regras que entram em vigor nesta terça.

Pelas novas regras, também será permitida a chamada alienação antecipada. Ou seja, o Judiciário poderá leiloar bens apreendidos de acusados de lavagem mesmo antes da condenação definitiva. A ideia é evitar a depreciação dos bens apreendidos. De acordo com o secretário Marivaldo Pereira, muitas vezes os bens são armazenados em depósitos com condições inadequadas de conservação e acabam perdendo valor por conta da depreciação.

Segundo Pereira, o dinheiro arrecadado com o leilão serão depositados em uma conta judicial. Em caso de condenação, os valores terão como destino os cofres do erário. Em caso de absolvição, os acusados podem resgatar o dinheiro.

Para o advogado criminalista Pierpaolo Cruz Bottini, colunista da ConJur, algumas mudanças são oportunas, como a ampliação do controle de movimentações financeiras suspeitas e regras que facilitam a identificação de bens sujos. “Agora, juntas comerciais, registros públicos, e agências de negociação de direitos de transferência de atletas e artistas, deverão comunicar às autoridades públicas qualquer operação suspeita de lavagem de dinheiro, dificultando as atividades criminosas”, afirma – clique aqui para ler artigo do criminalista sobre a nova lei.

Mas Bottini diz que outras alterações “preocupam”, como a ampliação do conjunto das condutas puníveis. “Agora, a ocultação do produto de qualquer delito ou contravenção penal, por menor que seja, constitui lavagem de dinheiro. Ainda que bem intencionada, a norma é desproporcional, pois punirá com a mesma pena mínima de três anos o traficante de drogas que dissimula seu capital ilícito e o organizador de rifa ou bingo em quermesse que oculta seus rendimentos. Não parece adequado ou razoável”, sustenta o criminalista.

Pierpaolo Bottini chama a atenção para a regra que determina o afastamento automático do servidor público indiciado por lavagem de dinheiro: “Atrelar o mero indiciamento policial a uma cautelar de tal gravidade macula profundamente a presunção de inocência e deixa sem controle judicial a aplicação de uma das medidas restritivas de direito mais agressivas: aquela que impede o servidor de exercer seu múnus, seu trabalho, sua função”.

Clique aqui para ler a lei.

Rodrigo Haidar

é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Richard Ambrosio disse:
10 de julho de 2012 às 06:08

Adiro às observações sempre pertinentes do Dr. Bottini, tanto em relação aos avanços da Lei quanto em suas preocupações. Entretanto, em relação a estas, a investigação e o processo deverão ser cautelosos e prudentes o bastante, a fim de se evitar indevidas invasões na vida das pessoas de bem. O que não mais se podia, era manter a Lei como já estava redigida em relação ao rol de crimes (2ª geração), visto que há muito boa parte doutrina clamava para a evolução para a 3ª geração, como já ocorre em boa parte do mundo.

JAV disse:
10 de julho de 2012 às 09:25

E viva o Estado Policial!!!

puzzle disse:
10 de julho de 2012 às 10:30

De decisões administrativas a legislação brasileira está cheia e tem que ser assim para não sobrecarregar o judiciário e virar a República Judicial. Para o afastamento mediante ato de indiciamento a própria lei prevê o controle judicial posterior e, obviamente, o afastamento não importará em perda de vencimentos. Agora, está cristalino que o indiciamento deixou de ser "mero" formalismo. O Delegado de Polícia deverá fundamentar muito bem o indiciamento, algo a se fazer somente ao final da investigação, quando todos os elementos de prova já estiverem nos autos. É muito importante que isso aconteça e poderá até mesmo ser uma ferramenta a ser utilizada pela defesa contra investigações mal feitas antes mesmo de se tornarem ações penais e acarretar maiores constrangimentos ao investigado/inocente.

Ferracini Pereira disse:
10 de julho de 2012 às 11:30

Espero que as autoridades voltem as suas atenções as licitações, como fato antecedente, as quais na maioria são viciadas na origem

Caio Arantes - www.carantes.com.br disse:
10 de julho de 2012 às 12:16

Mais uma lei feita "para gringo ver". Aspectos como a inaplicabildiade do artigo 366 do CPP, abrangencia daqueles que comercializam "artigos de luxo", e aumento da discricionariedade da autoridade policial, dentre outras, são previsões feitas sob o manto so sensacionalismo a absurdas ao melhor direito. Pergunto-lhes: Porque excluir a aplicabilidade do 366 do CPP, já que fora introduzido diante de uma série de motivos, monstrando-se necessário e recomendável? Qual a definição de "artigos de luxo"? Ora, o que para você pode significar mero objeto cafona, poderá ser "um luxo" para Cicrano... Enfim, mais uma daquelas legislações que proporcionarão arbitrariedades e atribularão ainda mais o Judiciário... Triste realidade juridica!

Bellbird disse:
10 de julho de 2012 às 13:35

O que achei interessante, foi o fato de, retirando os crimes em espécie para este enquadramento, acabou por atingir os crimes de receptação, em especial praticado por comerciantes.

Bellbird disse:
10 de julho de 2012 às 13:35

O que achei interessante, foi o fato de, retirando os crimes em espécie para este enquadramento, acabou por atingir os crimes de receptação, em especial praticado por comerciantes.

Jair Camilo disse:
10 de julho de 2012 às 15:46

A aprovação e publicação da nova Lei é importante e atende as exigências internacionais e o GAFI.
Por outro lado tem que melhorar no mercado financeiro as equipes de análise de casos de lavagem e também penalizar as instituições financeiras que deixam de comunicar indícios.
Também entendemos que tanto os advogados como os juízes do Ministério Público deveriam comhecer além da Lei, as regras estabelecidas pelo Mercado Financeiro sobre o tema, pois a Lei define que muitas dessas regras devam ser estabelecidas pelos órgãos fiscalizadores.
SÓ MUDAR A LEI NÃO ATENDE AS NECESSIDADES ATUAIS.

Rafael Lorenzoni disse:
10 de julho de 2012 às 21:21

A preocupação sempre foi com a lista exígua e taxativa dos crimes antecedentes à prática de ocultação ilícita recursos. O próprio STF já havia alertado, em várias oportunidades, a necessidade de se estender a lista para alcançar outros delitos, muito próximos às condutas de ocultação de recursos.
A nova lei atende a esse reclame, posto que generaliza práticas antecedentes, retira o sistema de "lista de crimes", e insere a expressão "infrações penais", o que acaba por englobar as contravenções, já que infrações penais é gênero, do qual crimes e contravenções são espécies.
Chama atenção para o casuísmo da legislação penal brasileira: foi preciso ocorrer destaque (exemplo Caso Cachoeira) para previsão de algumas contravenções como crimes precedentes. Ora, sempre foi da natureza desses "crimes anões" de exploração de jogos de azar a consequente "ocultação" de sua origem.
Tirante esses detalhes, instrumentos processuais como alienação antecipada de bens, expressa previsão de "autonomia" de resultado quanto ao crime antecedente, vedação à suspensão do processo quando o réu for citado por edital e aprimoramento das medidas assecuratórias do CPP. Quanto ao seguimento do processo e seu julgamento em face do réu citado por edital, pode-se alertar que é dispositivo de duvidosa constitucionalidade, e será tema de muitos debates.

Sargento Brasil disse:
11 de julho de 2012 às 15:48

Nâo sei se tem algo em haver com ''lavagem''. Mas, tenho a impressão de que o Lula, após, ter feito a aliança com Maluff, poderia muito bem convidá-lo para um passeio aos EE.UU para uma ''confraternização''. Mesmo por que essa aliança, foi uma âncora sem amarra atada no pescoo do PT e atirada ao fundo do mar e nem com esse convite ao Maluff, o salvará do afogamento.

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