Advogado preso questiona no STF poder de investigação do MP

A defesa do advogado Bruno Vidott Gomes, preso na operação “Laranja com Pequi”, entrou com Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, no qual contesta a validade das investigações, sob o argumento de que teriam sido “conduzidas e produzidas exclusivamente” pelo Ministério Público mineiro.

A operação foi realizada pela PF em conjunto com o Ministério Público de Minas Gerais, a Fazenda estadual e policiais mineiros com objetivo de desarticular um grupo acusado de formar uma quadrilha especializada em fraudar licitações e desviar dinheiro público. As licitações destinavam-se especialmente ao fornecimento de alimentação para unidades prisionais e escolas públicas.

No HC, a defesa sustenta que o MP de Minas Gerais atuou de forma “excessiva, abusiva e arbitrária” e, embora a operação “Laranja com Pequi” tenha sido atribuída ao MP-MG em conjunto com a Polícia Federal, a investigação teria sido conduzida essencialmente por promotores e procuradores, sem qualquer participação de agentes federais, portanto, sem “lastro legal”. Segundo a defesa, essa circunstância quebra a ordem jurídica em razão da usurpação da competência da polícia judiciária pelo MP.

O poder de investigação do MP está sendo apreciado pelo STF por meio do Recurso Extraordinário (RE 593.727). O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux.

No HC, a defesa pede que seja reconhecida “a ilegalidade das investigações conduzidas exclusivamente por órgãos do Ministério Público, não dotados de parâmetros legais nem de competência funcional para proceder a tais atividades”, assim como sejam declarados ilícitos todos os documentos e provas até agora produzidos, “sendo os mesmos imprestáveis para a instauração de qualquer feito de natureza criminal”.

Quanto à decretação da prisão temporária, a defesa sustenta ser a medida inconstitucional e incongruente com o Estado Democrático de Direito, “o qual não admite a constrição da liberdade de um cidadão sob o argumento da investigação”. No mérito, a defesa pede o relaxamento da prisão de Bruno Vidott Gomes.

“Verifica-se que o promotor de Justiça que colheu o depoimento do ora paciente foi o mesmo que, ao final das diligências, requereu a decretação da prisão temporária dos investigados. Ora, aqui atuou o promotor como inquisidor, recolhendo o que entendeu conveniente, e pretendendo obter a prisão como coroação de seus esforços, uma sentença antecipada a respaldar-lhe as conclusões. Como esperar que o investigador atue como fiscal da lei? Se o Ministério Público deve atuar como fiscal da atividade policial, quem lhe fiscaliza, quando este avoca a si a função de investigador? Será o Ministério Público poder acima dos demais poderes, sem fiscais, sem cautelas, sem limites?”, indaga a defesa. 

A prisão temporária do advogado e outros nove investigados foi pedida pelo MP-MG e deferida pelo juízo da Vara de Inquéritos da Comarca de Belo Horizonte (MG) em 14 de maio. Eles são investigados pela suspeita de crimes contra a ordem tributária e a livre concorrência (Lei 8.137/1990); contra a fé pública (falsidade ideológica e material); contra a paz pública (quadrilha ou bando); contra a lisura dos procedimentos licitatórios (Lei 8.666/1993); contra a regularidade, a probidade e a credibilidades da Administração Pública (usurpação de função pública, corrupção ativa e passiva); e ainda contra a ordem socioeconômico (lavagem de dinheiro — Lei 9.613/1998). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 114.518

Marcos Alves Pintar disse:
20 de julho de 2012 às 15:03

Tais acusações, ainda que lastreadas em bom conjunto probatório, não justificam a custódia cautelar do réu. Se está a fraudar licitações, basta proibi-lo, até o final do processo, de participar de tais empreitadas, até que sobrevenha decisão com trânsito em julgado.

Paulo Magalhães Araujo disse:
20 de julho de 2012 às 15:33

O maior problema não é efetivamente a investigação pelo "parquet" e sim como o Ministério Público desenvolve a investigação. Sendo interessado na condenação, o MP visa exclusivamente aquilo que lhe é interessante, subtraindo as provas e indícios de inocência. Por outro lado, não tendo limites e controle externo, o MP abuso das oportunidades e acaba atuando criminosamente ... da mesma forma como aquele que alega ter cometido crime. Se os dois são delinquentes, quem deveria ser considerado mais culpado?

Dirceu Lopes Machado disse:
23 de julho de 2012 às 01:41

O M.P. NÃO tem como uma de suas atribuições a investigação criminal, salvo "investigar" ilícitos de improbidade administrativa e ilícitos civis. O poder constituinte originário NÃO concedeu esta função ao M.P. As legislações especiais (leis ordinárias)de tráfico de drogas, organização criminosa, lavagem de dinheiro, interceptação telefônica etc, NÃO citam o M.P.como "investigador" e sim as autoridades policiais e seus agentes.O M.P. figura atuando na ação penal; portanto, enquanto a legislação pátria não reconhecer o "poder investigatório" explicitamente ao M.P. ele estará cometendo (em tese) o crime de abuso de autoridade se atuar sozinho. Em S.P. o M.P. adquiriu o GUARDIÃO , sendo que a lei de INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA diz que a interceptação será conduzida pela autoridade policial e PODERÁ ser acompanhada pelo M.P. QUEM CONTROLA ISSO ? O C.N.M.P.? P I A D A .

Você precisa estar logado para enviar um comentário.