O desembargador Alceu Penteado Navarro vai continuar na presidência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP). Em decisão desta terça-feira (5/6), o TRE considerou que não há motivos que impeçam Navarro de exercer sua atividade.
Na última sexta-feira (1/6), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já havia suspendido, em caráter liminar, o afastamento de Navarro da presidência do TRE-SP, revertendo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O TJ o afastou de suas funções jurisdicionais, o que, para o presidente do TJ, desembargador Ivan Sartori, implicava o afastamento também da presidência do tribunal eleitoral.
Para o ministro Marco Aurélio, Navarro não poderia ter sido afastado do TRE-SP porque a Justiça Eleitoral tem caráter federal — o que tornaria qualquer determinação do tribunal estadual uma interferência.
Segundo o TJ-SP, Navarro e mais quatro desembargadores — Fábio Monteiro Gouvêa, Vianna Cotrim e os ex-presidentes do tribunal Vallim Bellocchi e Vianna Santos — receberam antecipadamente e de forma irregular mais de R$ 600 mil, referentes a verbas acumuladas de férias e licença-prêmio a que tinham direito. Vianna morreu em 2011. Na semana passada, o TJ-SP decidiu instaurar um procedimento administrativo para investigar os desembargadores. Com informações da Agência Brasil.
É triste e, mesmo, diria, ATERRORIZANTE, porque estamos chegando à proximidade de um precipício que é aquele da INSEGURANÇA JURÍDICA, pelo inusitado dos comportamentos EMOCIONAIS de CIDADÃOS que, estando investidos do PODER de PRESTAR JURISDIÇÃO, de SOLVER as INCONGRUÊNCIAS e DESINTELIGÊNCIAS dos CIDADÃOS, não se dão conta de que a SOCIEDADE os PAGA BEM, por que, dentre outras coisas, ENTENDE que ESTÃO ELES, no JUDICIÁRIO, à DISPOSIÇÃO das PAIXÕES HUMANAS.
E as paixões humanas, da mesma forma como surgem, isto é, nos instantes vividos e convividos, também podem se resolver e dissolver nos repentes do comportamento apaixonado dos CIDADÃOS, ainda que investidos da chamada ficção jurídica, porque NÃO o É economica e socialmente falando, que é a PESSOA JURÍDICA!
O Médico, o Advogado, o Psicólogo, o Engenheiro, o Mestre de Obras, o Desenhista, o Motorista de ônibus e de taxi estão, nos seus respetivos locais de trabalho, à disposição dos clientes que vão procura-los, se e quando deles sentirem necessidade!~
Se não sentirem, deverão ficar na solidão do seu posto, a espera, torcendo para que venha o Cliente!
Os Magistrados estão nos Tribunais à disposição dos CIDADÃOS, que esgrimam por seus Advogados nos processos. E os Magistrado terão que examina-los, estuda-los, e, finalmente, decidi-los, em forma interlocutória ou definitiva, SE e QUANDO for o caso, isto é, se as PARTES NÃO TIVEREM, antes da decisão, chegado a um ACORDO!
E até mesmo DEPOIS da DECISÃO ADOTADA, já que o ACORDO pode, sim, IGNORAR, simplesmente, a decisão proferida, que, então, terá sido emitida, refletida por MAGISTRADOS que CUMPRIRAM seu MUNUS, mesmo que, para as PARTES, aquele PRONUNCIAMENTO possa NADA REPRESENTAR, porque se ACORDARAM, porque se HARMONIZARAM!
Não existe o requisito, porque o MAGISTRADO foi AFASTADO no seu TRIBUNAL de ORIGEM da função que seria REQUISITO não só para a PRESTAÇÃO de JURISDIÇÃO no âmbito ELEITORAL, como até mesmo para a presidência do próprio EG. TRE de SP.
Assim, Colegas, o que estamos flagrando, e a cada dia de maneira mais ALARMANTE, é um DESRESPEITO da MAGISTRATURA às LEIS VIGENTES no BRASIL e ATITUDES que só nos levam a ACREDITAR na EXISTÊNCIA de uma GRAVE CRISE no JUDICIÁRIO BRASILEIRO.Nos ESTADOS e em BRASÍLIA, junto aos TRIBUNAIS SUPERIORES.
Quem acompanha JURISPRUDÊNCIA, terá ficado, como fiquei, alarmado com a KATCHANGA REAL que o EG. STJ, por uma de suas TURMAS, declarou há poucos dias.
Em um AG/REsp, o Relatór, às vésperas de um julgamento, e certamente atendendo aos inúmeros APELOS que o próprio JUDICIÁRIO tem feito, recebe um pedido CONJUNTO de DESISTÊNCIA de um RECURSO, um mero Agravo em Recurso Especial que tinha sido negado. Nada mais que isso! __ Pois o RELATOR, achando que foi DESRESPEITADO, porque perdera tempo com o ESTUDO do AGRAVO - e os assessores deste Relator, então não trabalharam? - RESOLVEU PROPOR à TURMA que NEGASSE a HONOLOGAÇÃO da DESISTÊNCIA e SEGUISSEM com o JULGAMENTO do PROCESSO, AGORA COMO REsp. Da proxíma vez, comentaram, os Advogados cuidassem para ser mais atentos sobre os RECURSOS que APRESETAM, comentaram! Colegas e Cidadãos deste País.
É INACEITÁVEL este tipo de ROMPANTE EMOCIONAL da parte de quem, tendo chegado a MINISTRO de CORTE SUPERIOR, já deveria saber o que é um LITÍGIO e o que é o RISCO de, a qualquer momento, chegarem as PARTES a um DESLINDE, para por fim ao LITÍGIO.
Aliás, o Eg. CNJ e os próprios MINISTROS têm incentivado este comportameto da busco pelo ACORDO. Portanto, o que estamos vendo é TRISTE!
É lamentável que estejamos assistindo o espetáculo de INCOMPETÊNCIA LEGAL que se pratica, hoje, em São Paulo, envolvendo um Magisgrado que, recentemente foi Presidente da Corte.
O que os jornais noticiam é que um Desembargador foi afastado de suas funções. Ora, se tomarmos a LOMAN, para entender o que é o AFASTAMENTO, temos que admitir que é um APENAMENTO PRELIMINAR. NÃO se ARROLA dentre as PENAS, tal as definidas no Art. 42.
E por que?
Porque o AFASTAMENTO é uma FASE do PROCESSO de PENALIZAÇÃO que se DENOMINA PERDA do CARGO, tal como definido no Art. 27.
As PENAS estão no Art. 42 e, no caso, vemos a PERDA do CARGO (e NÃO do TÍTULO, porque NÃO O PERDERÁ) num dos ítens "III - remoção compulsória;IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;ou V-aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço."
No desenvolvimento do "due process of law", temos que, no "§ 3º - O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.".
Daí decorrerá o processo, com a apresentação de DEFESA, e, finalmente a DECISÃO FINAL.
Ora, data maxima venia, se a função exercida no EG. TRE demanda a existência de um REQUISITO, obtido na JUSTIÇA ESTADUAL, que é o EXERCÍCIO da MAGISTRATURA, parece-me INDISCUTÍVEL que os MAGISTRADOS de SÃO PAULO, porque NÃO SÃO de OUTRO ESTADO os MAGISTRADOS existentes o EG. TRE de SP, NÃO PODERIAM DECIDIR tal como o fizeram, sob o argumento de que o EG. TRE é órgão federal. Que o seja, não há que se discutir tal NUANÇA, mas ela NÃO É de MAIOR IMPORTÂNCIA que AQUELA do REQUISITO para o CARGO no TRE!
Pela forma como está sendo interpretado o caso Navarro, têm-se a impressão que tem ministro julgando-se Deus, acima de tudo e, principalmente, da lei.
É um descaso com o razoável, legal e constitucional.
Que vergonha!!!
Toda decisão que o TJ paulista julga é reformada por instâncias superiores para afrontar as sentenças que São Paulo profere, vão perseguir o estado que nasceram e deixem São Paulo em paz!
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login