Falta de conciliação invalida decisão sobre pedido de pensão alimentícia

Em ação de pedido de alimentos, é indispensável a realização de audiência conciliatória para ouvir as partes envolvidas, como exige o artigo 6º da Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos). Caso contrário, a ação é nula. Com esse fundamento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu, de ofício, sentença que julgou procedente Ação de Exoneração de Alimentos impetrada por uma mãe contra o seu filho, na Comarca de Erechim.

O colegiado determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o juíza de Direito Marli Inês Minozzo marque uma data para a audiência de tentativa de conciliação entre mãe e filho. Até lá, fica mantido o valor dos alimentos arbitrados na sentença, em caráter provisório. O acórdão do TJ-RS foi assinado dia 10 de maio.

O filho argumentou perante o juízo de primeiro grau que não pode abrir mão da pensão, tendo em vista que o seu salário é modesto e ainda arca com as despesas do curso de ensino médio. Como perdeu, o rapaz apelou da decisão.

O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, afirmou que nas demandas judiciais por alimentos impera a busca da verdade real. Neste sentido, além da obrigação legal, a oitiva das partes é mais uma oportunidade para o julgador obter provas indispensáveis — que nem sempre são produzidas por outros meios numa ação de alimentos.

O desembargador citou, além da jurisprudência da corte, orientação doutrinária de Sérgio Gilberto Porto, em sua obra Doutrina e Prática dos Alimentos: ‘‘Também a ausência de uma das propostas de conciliação tem despertado a atenção dos doutos, pois a lei impõe que no mínimo sejam duas (art. 9º, caput, e parágrafo único do artigo 11 da Lei de Alimentos). A orientação que se pacifica a cada dia, em razão de expressiva corrente jurisprudencial, é a de que a ausência de uma ou das duas propostas de conciliação previstas pelo texto legal importa em nulidade do feito a partir do momento em que deveria ter sido feita e não o foi’’.

Acompanharam o entendimento do relator, à unanimidade, os desembargadores Rui Portanova (presidente do colegiado) e Ricardo Moreira Lins Pastl.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Pek Cop disse:
12 de junho de 2012 às 12:34

É o final dos tempos!, acho que este acórdão foi exaltado para vender o livro do Dr. Sergio Porto, será que são amigos?, como o advogado citou acima agora existe a verdade real né...um filho deve aprender a andar com as próprias pernas logo que completa 18anos salvo em casos especiais e específicos, essa fome de prejudicar o alimentante para mostrar que lei existe tem que ter um fim. Porque o colegiado não prova o poder das leis com traficantes, assassinos e assaltantes(crimes hediondos), é medo ou o que?

Daniel André Köhler Berthold disse:
13 de junho de 2012 às 06:11

O Senhor José Luiz Pek perguntou: "Porque o colegiado não prova o poder das leis com traficantes, assassinos e assaltantes(crimes hediondos), é medo ou o que?"
Resposta bem simples: porque o Colegiado em questão é uma Câmara CÍVEL, que não julga questões criminais (tráfico, assassinato, assalto, crimes hediondos).

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