Arthur Rollo: Cabe aos advogados incluir honorários nas petições iniciais

Quem precisa contratar um advogado para receber aquilo que é seu por direito, inegavelmente, acaba tendo um prejuízo, pois acabará arcando com os honorários contratuais, que, naturalmente, serão deduzidos do benefício porventura decorrente da ação. Vale dizer que o devedor descumpre a obrigação, dando causa à demanda, e o credor continuará no prejuízo mesmo diante do êxito judicial, a não ser que, após o término da primeira ação, ingresse com outra exclusivamente para cobrar os honorários advocatícios contratuais, com os quais teve que arcar.

O ressarcimento dos honorários advocatícios em uma demanda específica para esse fim, além de assoberbar desnecessariamente o Judiciário, não resolverá a questão, porque a nova demanda representa novo serviço e, consequentemente, novos honorários advocatícios contratuais. 

A solução efetiva para o problema é o ressarcimento dos honorários advocatícios dentro da própria ação judicial, tendo em vista que a cobrança da obrigação engloba as perdas e danos dela decorrentes, estando aí abrangidos os honorários advocatícios contratuais. Se o devedor, que deveria cumprir espontaneamente a obrigação, só o faz quando compelido judicialmente, obviamente está gerando um gasto extra para o credor que ele mesmo deverá suportar.

O artigo 395 do Código Civil é absolutamente claro ao dispor que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, neles incluídos os honorários advocatícios. Nesse mesmo diapasão, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça que: "Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.", Recurso Especial 1.134.725, Relatora Ministra Nancy Andrighi.

Embora ainda não exista esse hábito, cabe aos advogados incluir os honorários que contrataram com seus clientes nas petições iniciais das ações de cobrança das obrigações, a título de danos materiais. Para tanto, basta juntar os recibos do “pro labore”, ou mesmo os próprios contratos de honorários. 

Existe também relutância de alguns juízes, que confundem honorários advocatícios contratuais com honorários advocatícios sucumbenciais, em aplicar a lei. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil é absolutamente claro ao dispor que os honorários contratuais são pagos pelo cliente ao advogado que contratou, enquanto que os honorários sucumbenciais são pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. Não há “bis in idem”, portanto, na inclusão dos honorários contratuais do vencedor nas perdas e danos, sendo que os honorários sucumbenciais decorrem do ônus da própria demanda.

A mudança da mentalidade do Judiciário nesse aspecto representará até mesmo uma forma de estimular o cumprimento espontâneo das obrigações, para reduzir os encargos do devedor, o que, infelizmente, hoje não ocorre, mercê da grande demora dos processos judiciais, que acaba oprimindo os credores e beneficiando os devedores.

Arthur Rollo

é advogado especislista em Direito do Consumidor.

Andre Brawerman disse:
01 de maio de 2012 às 10:48

Parabéns ao articulista por colocar o tema em pauta. Interessante observar que o advogado pode requerer a execução dos honorários "sucumbenciais" nos próprios autos, conforme matéria já sumulada no STJ. Súmula 306/STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." É bem criativa a ideia de colocar na petição inicial além dos honorários sucumbenciais também os contratuais. Contudo, tal demanda não tem nenhuma relação com o réu da ação. Seria uma situação inusitada, em que o advogado do autor pode ser parte do processo contra o próprio autor da ação.

Ciro C. disse:
01 de maio de 2012 às 11:27

importa em pagar honorarios, deve procurar a Defensoria. O advogado é o primeiro juiz da causa e seu serviço não é como fazer pão que após 2 hs no forno está pronto.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de maio de 2012 às 15:18

A questão não é assim tão simples como parece. Obviamente que quem teve seu direito violado e precisa contratar um advogado que o represente, não deveria sofrer qualquer diminuição patrimonial. Assim, se alguém é detentor de um crédito de 10 mil, e precisa contratar um advogado para a devida execução, deveria ao final receber os 10 mil na integralidade, já descontadas as despesas com custas, advogado, etc. Porém, quando analisamos essa problemática, surgem as diversas particularidades sociológicas brasileiras. Em primeiro lugar, em 90% das ações figura ou o Estado, ou uma grande empresa. Esses, ao contrário do que ocorre com o cidadão comum, estão sempre muito bem representados junto ao Legislativo e Judiciário, não raro promovendo barganhas em troca da aprovação de leis e nomeando de forma partidária magistrados. Assim, há uma tendência generalizada no sentido de se mitigar ao máximo a verba sucumbencial, que em um sistema "normal" dispensaria muitas vezes a cobrança de honorários contratuais, uma vez que uma fixação adequada da sucumbência carrearia custos bilionários ao Estado e grandes empresas. Mas os problemas não param por aí. A concessão da gratuidade processual, praticamente sem modificação há cerca de 60 anos, é outro problema grave que acaba levando os advogados a fixar verba contratual em valor mais elevados. Nos termos da Lei e da Constituição, implementar condições para que o pobre possa litigar é uma obrigação do Estado, mas a falta de responsabilidade da OAB fez com que os advogados é que suportem as despesas para o pobre litigar, uma vez que mesmo sucumbente o beneficiário da justiça gratuita não paga honorários de sucumbência (que deveriam ser pagos pelo Estado, já que cabe a esse implementar as condições para o pobre litigar).

Marcos Alves Pintar disse:
01 de maio de 2012 às 15:27

O Brasil deveria estar convergendo no momento para solução do problema, mas infelizmente caminha na "contramão". O grande número de ações em curso, tanto na esfera cível como criminal, é resultado de uma distorção criada com a falta de uma devida fixação da verba sucumbencial. O sujeito viola a lei, dá causa à instauração de uma ação judicial, e no final das contas, pagas todas as custas e despesas, ainda sai no lucro. A solução para o problema é a elevação gradual da verba sucumbencial, notadamente em questões repetitivas, na qual a jurisprudência já se harmonizou. Se isso fosse uma realidade, em boa parte dos casos não seria necessário o advogado cobrar honorários contratuais (ou os cobraria em valor mínimo), uma vez que a verba sucumbencial já seria necessária para remunerar com dignidade o profissional, e por sua vez o cliente não sofreria qualquer diminuição patrimonial. Porém, o que vemos na prática são os juízes mitigando ao máximo a sucumbência, fazendo com que os honorários contratuais sejam fixados em valores cada dia mais elevados visando compensar essa defasagem, agravando a situação dos clientes. A culpa não é dos advogados, já que as dificuldades para exercício da profissão também crescem a cada dia, o que carreia custos elevados para a atividade, e não há como continuar na atividade se o prejuízo causado pela diminuição da verba sucumbencial não for repassada aos clientes.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de maio de 2012 às 15:43

Embora a equação seja fácil de ser compreendida, a ignorância típica do cidadão brasileiro comum em matéria judiciária (o brasileiro é "ensinado" desde cedo a simplesmente ignorar tudo o que envolve a prestação da tutela jurisdicional, e induzido a centrar suas atenções exclusivamente em cantores de música sertaneja e jogadores de futebol, entre outras) gera toda a problemática. Tecnicamente os juízes são expressão da democracia, e deveriam estar lá para defender os interesses públicos primários, ou seja, estão lá para decidir em benefício da coletividade, mas não é isso que acontece. O juiz brasileiro odeia o povo e odeia advogados (que dão voz ao povo), e adotam medidas visando prejudicar a atuação da advocacia, que por sua vez prejudica o povo (embora essa não se dê conta). E tudo muito simples de ser compreendido: se a verba sucumbencial é mitigada pelos juízes, visando favorecer o Estado e a grande empresa, os honorários contratuais são majorados visando o equilíbrio, e o cidadão sofre diminuição em seu patrimônio, mesmo sendo detentor de um direito. Fato é que o cidadão comum acredita que essa mitigação o favorece. Acredita que quanto menor for o valor dos honorários recebidos pelo advogado, em melhores situações estarão, e nesse ponto reside o grande erro: a violação grave ao direito vai chegar, mais dias, menos dia, e aí ao contratar um advogado de verdade o cidadão percebe que as dificuldades que foram impostas à advocacia faz com que os honorários sejam caros, e não lhe resta outra alternativas senão meter a mão no bolso. Qual a solução? Exigir a responsabilização criminal, civil e administrativa do juiz que manipula decisões visando prejudicar a advocacia (lembrando que a cada 4 anos há eleições para o Parlamento).

Carmen Patrícia C. Nogueira disse:
01 de maio de 2012 às 19:15

A questão deve ser vista pelo aspecto material.
O cliente tem um direito. Tem 100% de nada, caso não busque a tutela jurisdicional.
Contratando um advogado(a), terá, por exemplo, 80% sobre o proveito econômico, se pagar 20% ao profissional do Direito.
Logo, por lógica matemática, não há prejuízo, mas uma vantagem.
Se um médico, dentista, engenheiro, ou qualquer outro profissional recebe pelo seu trabalho, causa estranhamento a aversão ao pagamento dos honorários advocatícios.
Ao ingressar num consultório, antes da consulta, o paciente paga, assim como antes da cirurgia.
Pois bem: após 5, 7, 10 anos, de árduo trabalho, ao cobrar o justo percentual de seu cliente, o advogado é visto como mercenário (!) pelo mesmo cliente que ele ajudou, além de alguns magistrados, que acham que advogado não pode ganhar bem.
A balança tem que pender para o advogado e para o cliente.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de maio de 2012 às 20:15

O raciocínio da colega Carmen Patrícia C. Nogueira (Advogado Autônomo) não é de todo acertado, sob o meu ponto de vista, e explico o motivo. O profissional da área médica (médicos, dentistas, fisioterapeutas) trabalham sempre contra uma "parte" (por assim dizer) que não tem vontade própria. O dente torto, a bactéria que causa uma doença, ou a hérnia de disco que é tratada pelo fisioterapeuta existem porque existem, e continuarão a existir independentemente do ser humano querer o não. Ações judiciais, ou litígios, ao contrário, existem porque uma das partes o querer. Há um causa que faz com que o cidadão procure o advogado (em regra), e essa causa quase sempre será alguém que se porta de forma contrária a que o ordenamento jurídico determina (não pagou a dívida, não concedeu a aposentadoria, violou a lei penal, etc.). Nesse contexto, parece lógico supor que cabe àquele que violou o direito e se sagrou perdedor arcar com todos os gastos, inclusive os dispendidos por aquele que teve o direito violado. Não quer pagar as custas, nem honorários da parte contrária, nem juros de mora? Simples: cumpra a lei. Essa a regra que prevalece nos países de primeiro mundo, uma vez que por lá uma derrota judicial pode ser um grande dessastre para o indivíduo (o que não acontece por aqui). É exatamente por esse motivo que nos EUA, Alemanha, Inglaterra e Japão a maior parte dos trabalhos dos advogados são desenvolvidas longe do poder judiciário, só chamado a atuar em último caso. As partes conversam, através de seus advogados, equacionam, buscam a solução, usando o judiciário somente como último recurso, temendo sempre pelas consequências. É nesse contexto que a conciliação e mediação adquirem importância, embora aqui não produzam nenhum resultado.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de maio de 2012 às 20:26

Obseve-se como o Brasil caminha na "contramão". Há mais ou menos uma década cresceu assombrosamente o número de ações previdenciárias, desde que Fernando Henrique e sua turma viram que violar a lei previdenciária era uma boa fonte de recursos para o Estado. Entretanto, ao invés de se buscar mecanismos visando aumentar as consequências para a União caso se sagrasse perdedora, incentivando o INSS a analisar melhor os pedidos administrativos, os donos da República fizeram justamente o contrário: criaram uma jurisdição sem garantias (os juizados especiais federais), eliminando a sucumbência nas novas ações. Desde então o número de ações previdenciárias só aumentou, e o número de indeferimentos ilegais também cresceu assombrosamente. Para o INSS é melhor negar o benefício e apostar na atuação de juízes parciais no juizado (e é o que há aos montes), e na falta de recursos em favor do jurisdicionado, do que pagar o que é devido ao segurado, já que no final das contas, mesmo se perder a ação, ainda assim estará no lucro (até mesmo porque, muitos jurisdicionados deixam de procurar os "maléficos advogados previdenciários", temendo que essa "terrível classe de profissionais" lhe causem "prejuízos"). Note-se que a providência correta, há uma década, seria adotar justamente a solução contrária. A lei deveria aumentar o valor da sucumbência para causas previdenciárias, e dotar os segurados dos mais amplo contraditório e ampla defesa, e não restringir suas armas com o rito dos juizados especiais, o que possibilitaria um melhor equacionamento da questão dos custos. Se a verba sucumbencial fosse de 50% sobre o valor da condenação (total, até o transito em julgado), o segurado nada pagaria de honorários contratuais, e o INSS teria parado de negar vigência à lei.

Eri Coelho - Jornalista disse:
01 de maio de 2012 às 21:10

Peço permissão para colar texto do Prof. Pitágoras Lacerda dos Reis sobre os honorários:
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“A diferença gritante entre o sistema de julgamento norte americano e o brasileiro é basicamente a forma de se determinar os encargos da sucumbência. Nos Estados Unidos, além de custas de valor elevado, pagas somente no final pelo perdedor (sem nenhuma antecipação pelo autor), a condenação de sucumbência inclui multas elevadas e honorários advocatícios de 33% (trinta e três por cento) do proveito econômico da causa. Ao todo, em alguns casos, o montante da condenação pode até dobrar”.
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O texto completo está no endereço a seguir:
http://pitagoraslacerdadosreis.blogspot.com/2010_11_01_archive.html

Marcos Alves Pintar disse:
02 de maio de 2012 às 00:20

No mais, incluir na inicial o valor dos honorários contratados, com pedido de resssarcimento na forma preconizada pelo Articulista, só vai servir para duas coisas:
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a) criar mais inveja nos magistrados, que não se cansam de "enlouquecer" toda vez que tomam conhecimento que um advogado tem algo a receber (e fazem isso por anos, sem nunca estarem "imunizados"), fazendo com que a verba sucumbencial diminua ainda mais;
b) gerar sucumbência recíproca, eliminando em definitivo qualquer possibilidade do advogado que se sagra vencedor receber algo pela parte que perdeu.
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Não conheço o Articulista, mas creio que ele desconhece como funciona realmente a dinânica da relação entre magistrados, de um lado, e cidadão e advogados de outro. Nós só veremos modificações reais e algum progresso nessa área com legislação própria criminalizando a conduta de manipular decisões visando mitigar honorários de sucumbência, com um tribunal independente para julgar cada um dos magistrados que incorrerem nessa conduta (o que é algo muito distante de nossa realidade atual).

Kleberson Advogado Liberal disse:
02 de maio de 2012 às 08:56

1) Se expormos o quanto iremos ganhar de honorários contratuais a verba sucumbencial irá diminuir ainda mais.
2) Se a verba sucumbencial fosse digna iriamos cobrar menos honorários contratuais.
3) Se o estado não demorasse tanto para pagar suas dívidas poderiamos diminuir os honorários contratuais sobre ações de resultado.
4) No Brasil a justiça e o Estado incentiva o mal pagador/descumpridor da lei. Para estes é mais barato protelar o cumprimento por meses ou anos e ao final pagar menos, visto que o judiciário e o Estado forçarão um acrodo, tanto para tirar um processo de circulação como pela demora. O que menos interessa no nosso sistema judicial é a justiça, e sim o eliminar um processo da prateleira.

Ciro C. disse:
02 de maio de 2012 às 09:54

Vosso raciocionio eh preciso. Nao se pode confundir honorarios contratuais e sucumbenciais, como fazem alguns aqui. advogado nao eh so para ganhar a causa. as grandes bancas cobram por hora de consulta. quer pagar pouco? procura defensor ou convenio ridiculo da OAB

Marcos Alves Pintar disse:
02 de maio de 2012 às 11:28

Os colegas Kleberson Kuhn (Advogado Autônomo - Consumidor) e Ricardo Cintra - Advogado (Advogado Autônomo - Civil) estão cobertos de razão, embora tal tipo de atendimento passe longe da mente do cidadão comum, por uma razão que todos nós conhecemos: a relutância da OAB em centrar a atuação da Instituição em favor do grupinho que a domina. Não é necessário ingressar na questão da possibilidade da propaganda para verificar que, como instituição, a Ordem dos Advogados do Brasil simplesmente nada faz para a consientização. Mesmo nos chatos e caros programas televisivos patrocinados pela Ordem, o que vemos é tão somente uma sucessão da bajulações em favor daqueles que exercem cargos e funções, e nada mais do que isso. Não se vê a ordem esclarecendo, em linguagem clara e acessível, embora propagandas institucionais sejam vistas no Brasil até em questões de muito menor importância, como o bem estar de um golfinho ou de uma tartaruga velha. E assim, a advocacia continua no limbo, enquanto o cidadão comum só toma conhecimento da real situação da Justiça do País, e das dificuldades para o exercício da advocacia, quanto tem seu direito violado, e precisa de Justiça (quando mais das vezes já é tarde). Embora não se possa imputar à OAB a responsabilidade por todos os problemas da advocacia, a Instituição tem uma parcela enorme de culpa, que só deixará de existir quando o grupinho que a domina for afastado e substituído por administradores que realmente respeitam a advocacia, o regime democrático, e saibam valoriza a importância que a Ordem possui no contexto democrático.

Marcos Alves Pintar disse:
02 de maio de 2012 às 11:33

Veja-se que é possível se constatar na grande mídia propaganda institucional dos juízes, do Ministério Púbico, de delegados, e de um amplo universo de profissionais, sempre procurando valorizar as carreiras. A OAB segue a ideia contrária, procurando inclusive impedir a livre manifestação de pensamento dos advogados, visando fazer com que apenas seus dirigentes tenham visibilidade junto à população (vide por exemplo D'Urso, que há anos vem orquestrando mecanismos para ter seu rosto estampado em tudo quanto é lugar, para depois se falançar candidato em um eleição a prefeito). Isso tem sido absolutamente dessastroso tanto para a advocacia, como para a democracia.

Kleberson Advogado Liberal disse:
02 de maio de 2012 às 12:28

No Brasil, é inviável que o Advogado, antes de ajuizar a ação, entre em contato com o Requerido e negocie um acordo. Ele não vai aceitar, por que é mais vantajoso o litígio. Os honorários serão baixos e o acordo será bom, visto ser possível matar no cansaço o Requerente. Se o Requerido tivesse medo de uma condenação judicial ele aceitaria negociar por bem, mas não é o que ocorre. Inclusive, se a cultura mudasse para uma política preventiva de litígios, nós advogados teriamos um papel fundamental, o de acessoria. Se a justiça impusesse pesados custos para o inadimplente sendo que fosse vantajoso investir em prevenção, daí se faria justiça. Inclusive diminuiriam os processos.

Rodrigo V. Pinto disse:
03 de maio de 2012 às 14:48

Creio que a solução mais justa, seria a cobrança pela tabela da OAB, uma vez que não se pode exigir da parte perdedora que pague pelos honorários do profissional escolhido pelo demandante... Suponhamos que o credor procure por um advogado de renome como José Roberto Batoccio (aproveitando o ensejo para fazer uma homenagem), cujos honorários, em tese, seriam muito maiores que o mínimo estabelecido na tabela. Quando se ingressa com demanda visando a reparação de danos em veículos automotores junta-se 3 orçamentos para verificar a média do valor.. Com honorários, não seria diferente, ao meu ver..

Marcos Alves Pintar disse:
03 de maio de 2012 às 22:09

Mas nesse caso, prezado Rodrigo V. Pinto (Procurador do Município), o douto José Roberto Batoccio não estaria infringindo o Código de Ética, cobrando acima da tabela? Faço essa pergunta propositalmente, porque estou cansado de ver advogados sem clientes reclamando que o Dr. Pintar cobra honorários abusivos, querendo que todos cobrem tal como eles cobram (e continuam a estar sem clientes).

Tavares disse:
04 de maio de 2012 às 10:25

Quando se trata de honorários advocatícios há sempre polêmica. Mas quando se trata de honorários de outro qualquer profissional, ninguém reclama. Será que o advogado deve trabalhar gratuitamente? Lamentável!

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