Dirigir alcoolizado já é suficiente para configurar delito, diz STJ

Para caracterizar o crime de conduzir embriagado veículo automotor, não é necessário que haja anormalidade na direção ou demonstração de efetivo perigo para o trânsito. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um motorista acusado de conduzir veículo com concentração de álcool superior ao limite legal, de seis decigramas por litro de sangue.

A defesa do homem queria trancar a Ação Penal com o argumento de que a denúncia era injustificada. Segundo os advogados, para ser configurado o delito exposto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a conduta do motorista deve apresentar risco à segurança do trânsito, evidenciada pela descrição de comportamento que caracterize direção anormal. Como a denúncia não apontou conduta perigosa por parte do condutor, nem a exata concentração de álcool por litro de sangue, a defesa solicitou o trancamento da Ação Penal.

O caso foi relatado pelo ministro Jorge Mussi. Segundo ele, o ato de dirigir sob o efeito de álcool em nível superior ao permitido é suficiente para configurar o delito e a denúncia que apresenta os elementos essenciais e omite circunstâncias secundárias não deve ser invalidada, uma vez que resultaria no trancamento da Ação Penal, medida excepcional justificada apenas na ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

HC: 187407

Erminio Lima Neto disse:
04 de maio de 2012 às 11:41

Os responsáveis consumidores de bebida alcólicas, não podem pagar pelos bêbados irresponsáveis que colocam a vida dos outros em perigo, e também não podem servir de ponte para que os oportunistas de plantão apareçam. A responsabilidade de tirar os bêbados irresponsáveis, assim como os bandidos, é, exclusiva do estado, não dos cidadãos de bem, que, devido ao nefasto "politicamente correto" recebem o mesmo tratamento do bêbado irresponsável por ter consumido uma simples taça de vinho. Por fim, provoco: qual a diferença de ter acesso a qualquer informação; a assistir qualquer programa de televisão, mesmo os pornográficos; o direito de ir e vir e o acesso a bebida alcólica e ao fumo?

Pek Cop disse:
04 de maio de 2012 às 14:40

Se der azar e for pego dirigindo alcoolizado, certamente merece punição de forma mediana e se reincidir pena mais severa!, por favor o que tem de morte por irresponsabilidade de pessôas embriagadas ao volante é inadmissível que continue assim!.pek

Erminio Lima Neto disse:
04 de maio de 2012 às 18:39

que tirem de circulação os bebuns irresponsáveis, mas não tire o meu direito, constitucional, de beber moderada e responsávelmente. Meu caro José Luiz, neste diapasão vamos proibir todos os cidadãos de dirigir ou mesmo andar na rua, porque existem irresponsáveis usando o carro como arma e bandidos estuprando, matando, roubando. Aliás neste ultimo caso, ficaríamos proibidos até de ficar em casa.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.