Uma proposta de resolução apresentada na segunda-feira (5/3) à Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pretende estender ao Judiciário, ainda que em outra proporção e caráter, o espírito da chamada Lei da Ficha Limpa. A Lei Complementar 135/2010, que teve sua constitucionalidade confirmada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, torna inelegíveis cidadãos que tiveram o mandato de cargo político eletivo cassado, que tenham renunciado para evitar a cassação ou ainda se condenados por decisão de órgão colegiado mesmo diante da possibilidade de recursos.
Batizada de “Ficha Limpa no Judiciário”, a proposta de resolução é de autoria do conselheiro Bruno Dantas e prevê a proibição de designar para função de confiança ou nomear para cargo em comissão quem “tenha praticado ato tipificado como causa de inegibilidade prevista na legislação eleitoral”.
Projeto semelhante também está em estudo na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, com a mesma natureza de proposta, só que aplicada para servidores da Câmara. No caso do Congresso, a iniciativa pretende estender aos servidores contratados ou nomeados para cargos ou funções da Câmara as mesmas regras de inegibilidade previstas pela Lei da Ficha Limpa.
Agora a Ficha Limpa chegou ao Judiciário com a formulação da proposta que deve ser analisada em deliberação do Plenário do CNJ. A “Proposta de Resolução Ficha Limpa no Judiciário” também estabelece a impossibilidade da manutenção, aditamento ou prorrogarão de contratos com empresas de prestação de serviços que tenham, em seus quadros, funcionários — em atividade nos tribunais — enquadrados pelas regras de inegibilidade.
Os servidores terão que declarar que não incidem em nenhum dos casos previstos pela resolução, e caberá aos tribunais a análise de certidões negativas emitidas pelas Justiças Federal, Eleitoral, Estadual e Militar e pelo Tribunal de Contas, Conselhos Nacionais de Justiça e Ministério Público. Será necessária também a apresentação de declarações de empregadores anteriores na esfera pública, confirmando que o funcionário não foi demitido nos últimos dez anos.
Quanto aos funcionários já em atividade, caso aprovada a resolução, os tribunais terão o prazo de noventa dias a partir de sua publicação para exonerar os ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas.
Porque não aprovam logo uma lei complementar unificando, para todo o setor público, a exigência dos requisitos da lei do ficha limpa para a ocupação de todos os cargos e funções comissionadas?
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É a melhor solução, justa e isonômica, para se economizar milhões de reais com discussões nas câmara municipais, assembléias legislativas e demais órgãos do poder executivo e judiciário.
Lá vai o modismo da vida limpa. Valerão assim os períodos de incompatibilidade da LC 135 ou se aplicarão restrições de caráter eterno? Será? Quantos anos de molho??? Penas de caráter eterno? Como, então, será isto??? Modismo, modismo, modismo.
Tantos problemas graves a serem resolvidos, enquanto se centram as atenções em modificações que não geram nenhum efeito prático.
Prezados colegas,
No meu entendimento, a lei da ficha limpa nada mais é que a regulamentação legal do conceito jurídico de "Reputação Ilibada" que sempre foi utilizado para garantir ou impedir o acesso dos "menos iguais" ou "mais iguais" à cargos de relevância, por se tratar de conceito absolutamente abstrato.
Agora temos um conceito definido e sabemos o que é ou não "Reputação Ilibada", desde que a chamemos de "Ficha Limpa".
Reconheço que o nome "Ficha Limpa" é mais "legal", mas no meu entendimento, o objetivo, e o efeito, é o mesmo.
Se sempre aceitamos a "reputação ilibada" como fator "filtrante", não vejo porque tanta comoção diante de um novo conceito de "reputação ilibada" que é líquido e certo, mas que não pode ser manipulado.
Ou será que respondi minha própria pergunta quando disse que o conceito não pode ser manipulado?
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