Ação Popular contesta resolução que concede benefícios do MPF a juízes

Em nome próprio, um procurador federal entrou, nesta sexta-feira (16/3), com uma Ação Popular Cível, no Supremo Tribunal Federal contra a Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça. O texto concede à magistratura alguns benefícios previstos aos membros do Ministério Público pela Lei Orgânica do MP. A ação, assinada por Carlos Studart, pede em caráter liminar que o STF suspenda os efeitos da resolução, alegando que não se pode conceder benefícios a juízes por meio de decisão administrativa.

Na prática, a Resolução 133 regulamenta o recebimento de auxílio alimentação e diárias por viagens e a venda de parte das férias não gozadas, desde que acumulem dois períodos seguidos sem descanso. Também ficaram garantidas licenças remuneradas para fazer cursos de aperfeiçoamento no exterior e para representação de classe, além de licenças não remuneradas para tratar de assuntos particulares.

De acordo com a ação movida por Studart, só com os benefícios aos juízes federais o Tesouro deverá gastar R$ 82 milhões por ano. A instituição lembra que a resolução fere princípio constitucional que determina que apenas a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) pode criar benefícios a juízes. “O Conselho Nacional de Justiça, diante de uma carência legal e sob o fundamento da simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, concedeu administrativamente várias vantagens aos membros do Poder Judiciário, ofendendo, com isso, os princípios da legalidade e da moralidade e causando enorme prejuízo ao erário.”

Especificamente sobre o auxílio alimentação, o procurador aponta jurisprudência do Supremo que proíbe a concessão do benefício a juízes federais. A decisão foi dada na Ação Ordinária 499, cujo relator foi o ministro Maurício Corrêa, morto no início deste ano. Na decisão, o ministro afirma que magistrados não têm direito ao benefício, e concedê-lo por meio de medida administrativa é inconstitucional.

Caso antigo
Conceder os mesmos benefícios dos membros do Ministério Público Federal a juízes federais já havia sido aprovado pelo CNJ em agosto de 2010. Mas somente em junho do ano seguinte é que os conselheiros aprovaram a Resolução 133, por dez votos a cinco.

Dos vencidos, Milton Nobre e os ministros Ives Gandra (TST) e Cezar Peluso (STF) afirmaram, já na sessão de julgamento, a mesma coisa que a Ação Popular agora alega: somente a legislação pode conceder ou ampliar benefícios a juízes. O CNJ, como órgão administrativo, não tem competência para tal. À época, Peluso era presidente do CNJ e do Supremo. Se não se aposentar antes, em setembro, deve julgar a matéria também no Supremo.

Já à época da edição da norma pelo CNJ, o advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, afirmou que contestaria a decisão. Em entrevista à ConJur, publicada em abril do ano passado, Adams já explicitara que entende que não se podem criar benefícios a servidores sem base legal definida.

AO 1.725

Pedro Canário

é jornalista.

Sérgio Eduardo Freire Miranda disse:
19 de março de 2012 às 09:55

Na verdade, a matéria está equivocada. Vejam no andamento processual no site do STF que o tal "Procurador da AGU" ingressou com a ação em nome próprio e não da União, que é ré na ação. Ressalte-se que ele sequer teria legitimidade para tanto.

Ricardo T. disse:
19 de março de 2012 às 11:08

Hoje quem passa para juiz é quem não conseguiu ser um bom advogado e nem conseguiu passar no concurso para O MP ou delegado federal. É a realidade! Ganhar menos que promotor e trabalhar mais não dá! Só os piores!

Ricardo Cubas disse:
19 de março de 2012 às 13:14

Trata-se de ação popular que, no STF, é catalogada como Ação Originária (AO). O autor popular, na qualidade de cidadão, e não procurador federal, tem legitimidade. O foro é o STF mesmo porque a causa interessa a toda a magistratura brasileira (que estaria impedida de julgar) restando o supremo, como guardião constitucional.
.
Em que pese o STF não julgar, em regra, ações populares, já existe precedente naquele tribunal admitindo esse tipo de ação nessas circunstâncias.
.
Agora, só falta o relator determinar que sejam citados, como litisconsortes necessários, todos os juízes. Vamos aguardar no que vai dar. Minha aposta é no arquivamento.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de março de 2012 às 13:25

Creio que é obrigação de todo cidadão honesto nesta República ingressar também com outras ações populares discutindo a mesma matéria. Não se duvida da defasagem salarial dos juízes federais, mas isso não pode ser motivo para que através de "jeitinho" se faça uma recomposição. Os fins não justificam os meios, e se a Constituição determina que aumento de juízes federais deve vir através de lei, que se mobilizem os magistrados em torno do assunto, expondo à sociedade a situação (quando, obviamente, vão ser apontadas as falhas deles). Quanto à questão processual, a inicial é clara ao qualificar como autor o Cidadão, que exerce a função de Procurador Federal, figurando como parte interessada (ou favorecida) a União e alguns Estados-membros.

.Vinicius. disse:
19 de março de 2012 às 14:01

Não que eu seja contra a justa remuneração dos magistrado, pelo contrário, acredito que os juízes deveriam ocupar os cargos mais bem remunerados da república.
.
Ocorre que o jeitinho brasileiro não pode usurpar a competência legislativa para conceder outros direitos e vantagens aos servidores públicos.
.
Se a magistratura não tem apoio legislativo para tanto, significa que não tem o apoio do povo, que é quem elegeu o legislativo.
.
Os próprios juízes, que no dia a dia fazem pouco caso, maltratam, humilham, ofendem e abusam dos cidadãos e dos seus advogados, agora não consegue o apoio popular necessário para conseguir defender sua carreira.
.
Apoio a corajosa iniciativa do Dr. Carlos Studart.

SCP disse:
19 de março de 2012 às 15:27

O mais engraçado de tudo é ver um usuário do Conjur registrar o apelido como "BronhaMatinal" (dois comentário abaixo) e defender com fevor o parquet... espero que ele não seja membro da instituição...

Slate disse:
19 de março de 2012 às 16:17

De certo, a Procuradoria desconhece o Princípio da Paridade entre Magistratura e MP previso na Constituição.
Seria cômico se não fosse trágico, mas o referido princípio foi criado para estender as garantias da Magistratura ao MP.
Mas como a Magistratura está tão derrubada, precisa se socorrer do mesmo para tentar conseguir um simples auxílio alimentação.
Gozado que muitos cargos técnicos, como analista ou assistente jurídico já estão ganhando igual ou até mais que os juízes, sem contar nas cumulações de cargos e aposentadorias que vemos no Executivo e no Legislativo, mas disso ninguém reclama ou ajuiza ação...

Eduardo. Adv. disse:
19 de março de 2012 às 16:26

Que a carga de trabalho da magistratura possa ser eventualmente maior que ao do MP é até crível.
Mas dizer que há cargos técnicos que remuneram melhor que cargos da magistratura é risível.

Jonas Adv disse:
19 de março de 2012 às 17:05

Inicialmente, salutar que seja corrigida a notícia publicada por este site, a qual informa que o Dr. Carlos teria assinado a inicial da Ação Popular ou que teria agido em nome da AGU. Na realidade, ele ingressou com a ação como cidadão e, consequentemente, legitimado para propor a Ação Popular. Ele ingressou com a demanda através de advogado constituído, que sou EU, diga-se de passagem. Isso rechaça, de pronto, acusação de ilegitimidade ou, até mesmo, de "falta de serviço na Procuradoria Federal".
Noutro diapasão, ressalta-se, ainda, que, em nenhum momento foi dito na referida ação que o Magistrados deveriam receber remuneração inferior aos membros do MP. Tampouco se discutiu quem destes profissionais trabalha mais ou é mais importante. Esta celeuma não existe e sabemos que ambos, junto com os advogados, são imprescindíveis para boa administração da justiça.
Acontece, que os órgãos de classe da Magistratura deveria pressionar o Poder Legislativo para que seja editada LEI prevendo os benefícios hoje previstos somente para o MP.
Não se pode aceitar é que o Poder Judiciário conceda para os seus próprios membros, sem previsão legal, benefícios ou vantagens.
É justamente isso que se busca reprimir com a ação popular em comento, tendo sido, inclusive, pleiteado uma liminar para que seja suspensa, de imediato, a Resolução 133 do CNJ.
Esperamos um posicionamento coerente do STF, que, em vários casos, inclusive alguns recentes, negou pedido individuais de magistrado que buscaram judicialmente as vantagens trazidas pela resolução 133.

Slate disse:
19 de março de 2012 às 17:09

Caro Eduardo,
Veja os editais para analista e assessor técnico do Senado. Vale lembrar que os referidos cargos ainda, admitem a cumulação com funções gratificadas, que lhe garanto existem inúmeras no Senado. Sem contar, é claro, com as poupudas horas extras.
Isso sem contar nas próprias justiças estaduais e federais, aonde não é difícil encontrar servidores incorporados e com funções que ganham mais que seus juízes.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de março de 2012 às 21:58

Precioso o comentário do colega Jonas Adv (Advogado Sócio de Escritório - Trabalhista). De fato, ninguém está discutindo se os juízes são melhores ou piores, se merecem ou não aumento, mas sim a concessão de uma vantagens que não está prevista em lei. Simples assim

Marcos Alves Pintar disse:
19 de março de 2012 às 22:46

Os comentários lançados pelo Slate (Juiz Estadual de 1ª. Instância) logo abaixo, apesar de tecnicamente incorretos ao meu ver, mostram-nos no entanto como os juízes vêem a si mesmos. Ora, sabe-se que os juízes federais estão mesmo com os vencimentos defasados, e se faz necessário, para que a Justiça funcione como deva, remunerar bens os magistrados. Entretanto, isso deve ser feito por meio de uma lei, mas a própria magistratura, que deveria ser a seguidora número um da legalidade, esforça-se por querer justificar um aumento de vencimentos por via oblíqua, sem previsão legal. Na visão deles, os fins justificam os meios, regra que vale inclusive para mitigar os honorários de sucumbência devido aos advogados, não raro fixados pelos magistrados em valores inferiores a 1% do valor da condenação, embora o mínimo traçado pela Lei seja de 10%. Em resumo, os magistrados brasileiros não seguem a lei, não se importam com a lei, e não estão nem aí para a lei. O que importa de fato são suas vontades e interesses, como se eles fossem os legisladores. Conveniência e oportunidade é a regra. E, lamentavelmente, cabe a essa classe julgar a nós todos.

Ricardo Cubas disse:
20 de março de 2012 às 00:52

NMHO (na minha humilde opinião), faltou a citação de todos os membros do CNJ que participaram da sessão que aprovou a norma contestada.
.
O caso é de formação litisconsorcial necessária.

Daniel André Köhler Berthold disse:
20 de março de 2012 às 04:40

Curioso é que, neste espaço, normalmente, aparecem os defensores do "depurador" CNJ e da "preclara" Ministra Corregedora Nacional de Justiça (os termos entre aspas repetem os que já li, em comentários a notícias da CONJUR, diversas vezes).
Não aparece comentário deles a esta notícia.
Devem estar em férias.
Não posso crer que seja só algo como: se o CNJ faz algo ruim para os magistrados, viva o CNJ! Se faz algo bom... silêncio ou críticas.

Limmals07 disse:
20 de março de 2012 às 07:59

Imagino que os representantes dos juízes, que recentemente pareciam estar em guerra contra o CNJ, simplesmente se calaram...será que eles apóiam essa ilegalidade?
Por outro lado, juízes como qualquer ser humano adora dinheiro e poder, porém o engraçado são as disparidades...vivem cantado que existem diferenças de tratamento, porém o que se vê de sinais externos de riqueza quando nos deparamos com a maioria que integra a classe é brincadeira...carros importados, apartamentos de luxo e outros mimos mais...e estão ganhando pouco, imaginem! São uns leões para reclamar aumento salarial, mas se escondem quando o assunto é celeridade nas decisões e produtividade no trabalho...aliás o que deveria estar se discutindo é a disparidade existente entre o que produz esses senhores, em qual medida de tempo e a qualidade de seus serviços!

André disse:
20 de março de 2012 às 09:48

Para o cidadão de maneira geral, a ciência jurídica atual fala em eficácia horizontal dos direitos fundamentais, fala em eficácia direta e aplicabilidade imediata diretamente da Constituição - sem necessidade de mediação legislativa, o Mandado de Injunção no STF ganhou nova vida, com o STF reconhecendo a omissãzo legislativa e avançando para ocupar o vácuo legislativo...
Agora se é direito de juízes (previsto textualmente na LOMAN), aí a interpretação é de uma fornalidade que daria inveja à Kelsen. Aí precisa de lei para regulamentar, precisa de drecreto executivo para fixar o valor, precisa de lei anual para reajustar e precisa de ato administrativo dos Tribunais para dizer se paga em dinheiro ou depósito em conta...
Sejamos sinceros. Se o STF julgar tecnicamente, como atualmente tem feito nos casos de omissão legislativa e eficácia dos direitos fundamentais, o resultado será a favor dos juízes...
O engraçado são os advogados que defendem as modernas teses em favor de seus clientes e para juiz voltam no tempo para exigir formalismo juspositivista...

Jonas Adv disse:
20 de março de 2012 às 11:15

A questão não de preconceito ou de privilegiar pensamentos retrógrados ou simplesmente positivista. A questão é que o Poder Judiciário não tem concedido este tipo de equiparação de ventagens sem previsão legal para outros servidores, por quê só para os juízes? Acho, no mínimo, estranho.
Ademais, caso seja mantida, pelo STF, a validade da Resolução 133 do CNJ, "abrem-se as porteiras". Todos os demais servidores, em especial os Advogados Públicos, que assim como os magistrados e membros do MP são essenciais à Justiça, todos equiparados pela CF, também tem o direito de revindicar as vantagens. Será o Poder Judiciário, o CNJ ou órgãos judicantes formados, em sua maioria, por magistrados de carreira, compactuariam com a ideia?

.Vinicius. disse:
20 de março de 2012 às 13:43

Está ai o formalismo juspositivista:
.
Art. 37, inciso XIII:
.
"XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;"
.
Tal dispositivo legal, modificado pela EC 19/98, surgiu justamente para que as carreiras públicas não tivessem aumentos em efeito cascata, reservando ao legislativo a valiar o interesse público de se conceder aumentos, ressalvada a reposição anual.
.
Querer substituir a reposição anual pelo auxílio alimentação concedido por resolução, com base em um princípio implícito em um artigo que "não tem nada a ver" (art.129, §4º da CF), é aberrante.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.