Atual redação da Lei Seca deixa Judiciário de mãos atadas

Apertada decisão da 3ª Turma Criminal do Superior Tribunal de Justiça, por cinco votos a quatro, manteve a obrigatoriedade de teste do bafômetro ou de exame de sangue para comprovação em processo criminal do estado de embriaguez de motoristas e esquentou a discussão sobre a Lei Seca no Brasil. O STJ rejeitou, por este julgado, outros tipos de prova, tais como exame clínico e mesmo o depoimento de testemunhas.

Criticado à exaustão nesta decisão do STJ, o Legislativo reagiu e, representado pelo presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), alertou que serão colocados em prática os acordos entre os Partidos e as discussões que ficaram paradas em razão da Lei Geral da Copa, no sentido de aprovar, às pressas, Projeto de Lei que altera a Lei Seca. Pelo novo texto, além de aumento de pena para o homicídio culposo causado no trânsito, serão permitidas outras provas de estado de embriaguez, além do bafômetro e exame de sangue.

Diante do Princípio da Estrita Legalidade em matéria de Direito Penal, encarecido pela Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso XXXIX, a apertada decisão do STJ, proferida com efeitos inter partes no Recurso Especial 1.111.566, não pode ser considerada tecnicamente equivocada. Ou seja, a redação da atual Lei Seca deixa o Poder Judiciário de mãos atadas.

Deveras, se a atual lei exige, para a tipificação do crime, a comprovação sine qua non, ao menos, de seis decigramas de álcool por litro de sangue, por certo, sem que haja prova bastante e contundente neste sentido, não pode o Estado, mesmo escorado, neste caso, em popular jus puniendi, presumir o agente embriagado, mesmo que este se recuse a produzir prova contra si próprio, o que, de fato, o arcabouço normativo lhe permite.

A grande questão é que, tal como comumente tem ocorrido na prática, a Lei Seca em vigor foi elaborada pelo Congresso Nacional sem qualquer respaldo técnico, tão somente elaborada para atender — ou tentar fazer frente — a questões pontuais, sem que, antes, tenha passado pelo crivo de juristas gabaritados. E, neste sentido, ainda que não possa ficar alheio às questões sociais, o Poder Judiciário não deve olvidar de direitos fundamentais, conquistados ao longo da história com muito custo e que hoje informam um escudo protetor contra desmandos e desvio do Estado, não obstante um clamor público legítimo, qual seja, a absurda violência no trânsito.

E o Congresso parece ter entendido a mensagem, na medida em que o líder da Câmara dos Deputados deu sinal de que serão antecipados os trâmites legislativos, que, entre outras importantes questões, permite a produção de toda e qualquer prova em Direito admitida, não apenas para provar que o agente tenha determinada quantidade de álcool permitida pela lei, mas, corretamente, que tenha ele qualquer quantidade de álcool no sangue. Em outras palavras, não haverá limite legal para que o agente dirija em segurança após ter ingerido qualquer quantia de álcool e, se assim o fizer, mesmo diante de austera proibição legal, será enquadrado em crime cuja prova será fácil de ser produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório.

Pelo só fato de haver um projeto de lei sobre este tema no Congresso Nacional, que derroga a Lei Seca em vigor, verifica-se que o julgamento proferido no STJ, pelo qual, inclusive, não houve a menor hesitação em criticar a péssima redação atual da lei, não pode ser considerado um erro histórico, como, inadvertidamente, se alardeou. O papel de legislar, corretamente, é do Legislativo e não do Judiciário!

Fabio Martins Di Jorge

é integrante da Área de Infraestrutura de Peixoto e Cury Advogados

Marcos Alves Pintar disse:
30 de março de 2012 às 14:19

Que amontado de bobagens. Como uma lei vai estabelecer que determinada prova é lícita, e ponto final? Provar algo em juízo significa comprovar de forma racional que determinado fato existiu. Não há prova tarificada no direito brasileiro (nem em qualquer país moderno), e também não se pode prescindir dos indícios e circunstâncias. Provas produzidas por agentes estatais encarregados de arrecadar dinheiro para o estado são (e serão sempre) questionáveis sob diversos aspectos. O Estado fatura centenas de milhares de reais todos os anos com multas ilegais, e quando se acusa alguém de estar conduzindo veículo após ter ingerido bebida sempre haverá o "ranço" de tentar com a alegação receber vantagem indevida, correspondente à multa. Assim, de nada adianta o Congresso, movido pelo populismo penal, criar mais um "trambolho" jurídico para tentar justificar a extorsão institucionalizada. A modificação será declara inconstitucional, uma vez que objetivará certamente retirar a racionalidade do processo e fazer de juízes e advogados de defesa sejam meras "vaquinhas de presépio", apenas figurantes cuja única função é acatar as pretensões do Executivo.

Marcos Alves Pintar disse:
30 de março de 2012 às 14:21

Em um país na qual milhões de pessoas se ajoelham em frente a estátuas de barro pedindo "proteção" (já coisa mais irracional do que isso), obviamente a alegação de que aumentar penas e criar provar tarifadas vai agradar a muitos, e gerar bons votos na próxima eleição. Mas, como isso tudo não passa de balela, o problema vai continuar a existir.

Marcos Alves Pintar disse:
30 de março de 2012 às 14:37

Devemos lembrar que não é função do Poder Judiciário combater o crime ou reprimir práticas consideradas como ilícitas ou indesejáveis. Essa é uma função do Poder Executivo através das polícias e do Ministério Público, cabendo ao Judiciário tão somente verificar se a pretensão persecutória é legítima em fase ao caso concreto e provar apresentadas. Não se pode impor ao Poder Judiciário o papel de mero homologador da vontade da acusação ou das polícias, sob pena de se ferir a independência entre os Poderes. Se há muitas mortes no trânsito, e muitas delas são causadas pelo consumo de álcool, que comecem os administradores (ao menos uma vez na história) a usar de métodos científicos para dar solução ao problema, ao invés de querer cercear o livre convencimento motivado dos magistrados através das (abandonadas desde há muito) provas tarifadas, com o objetivo de transformar cada um de nós cidadãos brasileiros em vítimas em potencial de agentes públicos inescrupulosos, prontos para acusar inocentes e forjar provas a qualquer momento.

Leneu disse:
30 de março de 2012 às 14:40

muito bom o artigo, e a meu ver pontua bem o problema, que é Legislativo.
não vejo prova tarifária, uma vez que neste caso, de prova de decigrama de álcool no sangue, só é possível com exame mesmo, ou uma testemunha pode afirmar com exatidão a quantidade de álcool?
mudemos a lei o mais rápido possível para que de fato a lei possa ficar mais razoável e o Judiciário fique com mãos desatadas.

Diogo Duarte Valverde disse:
30 de março de 2012 às 14:52

Sem adentrar no mérito do artigo, gostaria de dizer que certos chavões já estão ficando muito repetitivos, tais como este: "que hoje informam um escudo protetor contra desmandos e desvio do Estado".
Quem lê até pensa que vivemos em um "país maravilha". Desmandos e desvio do Estado há todos os dias, das mais variadas formas. Toda semana há uma nova notícia de "desmandos e desvio do Estado", seja no Legislativo, Judiciário ou Executivo. Este descompasso entre a comunidade jurídica e a realidade está ficando realmente chato. Acorda, Brasil! Enquanto todos aplaudem a decisão do STJ e dizem que ela nos protege contra os "desmandos e desvio do Estado", este mesmo Estado faz sumir bilhões de reais em corrupção por parte de seus agentes e o Judiciário continua praticamente sucateado.
Chega de tentar tapar o sol com a peneira.

JPLima disse:
30 de março de 2012 às 14:55

Nos últimos anos no Brasil tem acontecido algo que para o sistema Democrático não funciona bem. Refiro-me a partidarização do Poder Judiciário e sua utilização como ferramenta para realizar política-pública ou social. O Judiciário não é Poder executante em termos de atingimento politíco-social das necessidades básicas da sociedade. Sua exposição, sobretudo, partidária gera insegurança jurídica e sua total descredibilidade frente a sociedade brasileira. Tudo isso afora a falta de credibilidade intelectual de seus mambros, muitas das vezes indicados pelo Executivo apenas por cultivar laços de interesse comum e obscuros entre quem indica e o indicado. Tivemos agora mesmo uma Decisão do STJ, alardeada aos quatro cantos do País, pelo Executivo, como algo contrário a CF, e agora essa questão da Lei Seca, já tão badalada e bebeda de tão falada. Isso tudo é fruto da falta de Politícas Públicas e Sociais sérias e contínuas do próprio Poder Executivo. O que não adianta é querer sanar a incapacidade de um Poder, transferiando ao outro função que na Democrácia não lhe cabe, até porque, nosso sistema de Governo é continuadamente Corrupto e ineficaz em relação a politícas públicas e sociais. É um saco ouvir e ler sempre a mesma coisa, sem que ninguém, nem do Executivo, nem do Judiciário ou legislativo, faça alguma coisa. Lei seca, isso já deu o que tinha que dar.

PAULO FRANCIS disse:
30 de março de 2012 às 15:42

Toda lei muito rigida geralmente é abrandada pelo Judiciário no caso concreto.
Assim com os crime hediondos e outros delitos.
A aplicação da lei deve ser específica ao caso concreto.
A generalidade da lei é regra, porém sua aplicação ao caso concreto requer a busca do justo.

Leneu disse:
30 de março de 2012 às 16:39

Acorda Brasil}?
eu hein

Lucas da Silva disse:
30 de março de 2012 às 17:20

Penso que não só o Legislativo pecou neste caso, como também os Ministros julgadores do STJ. Isto porque eles não admitiram sequer prova testemunhal no caso em questão, o que, a meu ver, nada tem de justificável, pois os crimes podem ser provados por todos os meios de prova em lei admitidos, sendo a prova testemunha um desses meios. Assim, erraram eles também ao julgar no sentido de inadmitir outros meios de prova.
Ademais, não se pode jogar às traças o interesse público em tais casos, pois está sendo dada prioridade ao interesse privado, daquele que irresponsavelmente dirigiu sob efeito alcoolico, em detrimento daqueles outros interesses.
Asssim, ser juiz é sinônimo de ter responsabilidade, o que muitos daqueles que estão nos Tribunais Superiores parecem não ter. Muito disso advém das indicações unicamente políticas de tais indivíduos, o que deveria cessar imediatamente em nosso país, através de Emenda à Constituição acabando com tal farra.

LHS disse:
30 de março de 2012 às 20:52

Por favor, você conhece uma testemunha capaz de quantificar de modo preciso e sem margem de dúvida se o índice de alcoolemia de um motorista é superior ao montante previsto no tipo penal?
Não? Então tá.
A previsão típica trazida pela Lei Seca é mal feita, sim. E corrigi-la não era - e não é - função do STJ.

Domingos Ramos Pereira Cabral disse:
31 de março de 2012 às 07:48

LEIS NO BRASIL - MUITAS NÃO CHEGAM NEM MESMO A ENVELHECER . SÃO INSTRUMENTOS QUE NÃO REFLETEM OS ANSEIOS POPULARES OU QUE SE APRESENTAM FORA DA REALIDADE SOCIAL. LEI SECA JÁ. CHEGA DE LOBISTAS INCRUSTRADOS NO GOVERNO . VIDAS DE INOCENTES SÃO INTERROMPIDAS DIARIAMENTE. É HORA DE AÇÕES BEM DEFINIDAS, NÃO HÁ MAIS TEMPO PARA PALAVRAS VAZIAS.

Luiz Armando disse:
02 de abril de 2012 às 09:16

Dar prioridade ao projeto de lei seca em relação a Lei Geral da Copa só vem para demonstrar que o legislativo está mais preocupado com a opinião pública do que com a qualidade legislativa.

Leneu disse:
02 de abril de 2012 às 09:34

sem dúvida
ninguém duvida disso
mas para provar que alguém é filho de outro ainda continuo achando que só DNA, e não testemunha, por mais que ela tenha presenciado o "ato".

Camilofo disse:
02 de abril de 2012 às 10:56

Do jeito que está, a lei exige que seja constatado um determinado valor de alcoolemia.
Caso o suposto infrator ( pinguço ) evite fazes os testes, como é que a tal testemunha poderá confirmar se o valor estava acima ou abaixo daquele estipulado?
Enquanto houver um valor determinado, não há como se resolver o problema sem que se faça um exame.
Ainda não entendi a multa que está sendo aplicada a quem se recusa a fazer o teste. Isto é legal ?
O indivíduo está exercendo o seu direito e, ainda assim é multado ?
Sobre isto, ainda não li nem ouvi alguém comentar nada...

Jaderbal disse:
02 de abril de 2012 às 20:29

A multa administrativa de trânsito é aplicada no âmbito do Direito Administrativo, enquanto que a pena privativa de liberdade é aplicada no âmbito do Direito Penal. O Direito Administrativo contém menos garantias para o cidadão do que o Direito Penal. No âmbito administrativo, não existem alguns princípios, como o da presunção da inocência e o "in dubio pro reo". Mas existem outros princípios e institutos no D. Administrativo, como a teoria do ato administrativo, segundo a qual, o ato de um agente público produzido dentro dos limites de sua competência goza de presunção de legitimidade, isto é, tudo o que foi feito pelo guarda está certo e o ônus de demonstrar o contrário caberá ao administrado (ao motorista autuado). Isso, claro, se o guarda não cometer erros formais, contradições, etc. Assim, o autuado pode espernear e ganhar tempo, mas a multa tende a ser confirmada. Ao recusar a submeter-se ao exame de alcoolemia, o motorista perde a chance de conseguir uma prova que derrubaria a presunção de legitimidade do ato estatal. Ele não é punido por sua recusa, mas arca com as conseqüências dela. No âmbito penal, é exigido uma prova mais robusta, porque a lei é muito específica ao determinar a quantidade proibida. Mas, por pouco, o STJ relativizou isso, como você certamente leu na reportagem. Como vê, a análise de um mesmo direito, o de não produzir provas contra si, tem conseqüências absolutamente diferentes, conforme o ramo do direito que está em jogo. E conforme os "humores" dos ministros que estão julgando determinado caso.

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