Interpretando o dispositivo da Constituição que disciplina o pagamento de royalties de petróleo aos estados e municípios (parágrafo 1º, art. 20 da Constituição Federal), o Supremo Tribunal Federal entendeu que essa retribuição financeira destina-se a compensar os reflexos da exploração do petróleo. A distribuição da maior parte dos royalties a estados e municípios não impactados é incompatível com essa interpretação constitucional, e, por isso, deve ser invalidada caso a discussão seja conduzida ao Poder Judiciário.
Essa opção política também produzirá desequilíbrio federativo. É que a implantação/ampliação das plantas produtivas do setor petrolífero impõe a estados e municípios a realização de despesas para a proteção das suas respectivas populações contra os reflexos da exploração de petróleo, que compreendem, por exemplo, gastos com a preservação da estabilidade da economia local em caso de um acidente ecológico, gastos com a qualificação da mão-de-obra local para integrá-la, quando possível, à nova atividade econômica, gastos com a construção de moradias populares e com a instituição/ampliação de serviços de transporte urbano, etc.
Assim, a supressão dessa receita obrigará os estados e municípios impactados a recorrerem às suas receitas ordinárias para custear essas despesas extraordinárias que decorrem da exploração de petróleo. Ocorre que essas receitas ordinárias (compostas, em sua maioria, pelo recolhimento de tributos) destinam-se ao custeio das necessidades básicas do cidadão, com saúde, educação, moradia, saneamento básico, infraestrutura viária, etc. Por isso, a distribuição dos royalties a todas as unidades federadas fará com que os estados e municípios impactados enfrentem dificuldades para assegurar essas prestações às suas respectivas populações.
Mas o mais grave disso tudo é que os estados e municípios beneficiados por essa proposta legislativa já ficam com a maior parte da receita pública gerada com a exploração do petróleo. É que a Constituição proíbe a tributação pelo ICMS das operações de saída de petróleo e derivados para outras unidades federadas (artigo 155, p. 2º, X, “b”), o que faz com que essa receita tributária lhes seja transferida.

Antes de mais nada é preciso lembrar que o petróleo brasileiro pertence a União, conforme dispõe nossa Constituição. Portanto todo o Estado brasileiro deve ter direito aos benefícios provenientes dessa riqueza, sobretudo após a decoberta de grandes campos, que poderiam, em tese, impulsionar o desenvolvimento econômico do país.
E ademais, salvo engano, a Presidente já vetou a nova distribuição.
Mas vale a pena comentar.
O autor diz: "A distribuição da maior parte dos royalties a estados e municípios não impactados é incompatível com essa interpretação constitucional".
Entretanto, o fato é que Estados e Municípios produtores continuariam recebendo mais do que os demais, pois a nova distrbuição proposta prevê, em 2020, 20% para o Estado produtor e 27% para os demais, e dividindo esses 27% para os demais teremos pouco mais de 1% para cada um deles, e no caso dos municípios teríamos 4% para o produtor e 27% para os não produtores, ou seja, 27% para os outros 5 mil municípios.
Esses "gastos com a preservação da estabilidade da economia local em caso de um acidente ecológico", etc.... blá, blá, blá ... simplesmente não existem, todos sabem disso. Moro em um município produtor e nunca vi, sinceramente, qualquer obra, ação ou programa do gvoerno estadual ou municipal voltado para esses fins mencianados pelo articulista. Na verdade, foi o vinda da Petrobrás que passou a dar impulso a economia deste município, ou seja, economicamente, mesmo se descosiderarmos os royalties, a exploração de Petróleo foi extremamente benéfica ao município.
(cnotinua)....
...continuando,
O argumento referente ao ICMS é simplesmente ridículo.
Ora, dizer que os Estados e Municípios não produtores "já ficam com a maior parte da receita pública gerada com a exploração do petróleo" é uma grande mentira. O ICMS incidente sobre as operações com petróleo e derivados ocorre apenas no Estado onde há o consumo, e isso é Constitucional, está expresso e claro no texto da Constituição. Trata-se de uma modalidade específica do ICMS, que somente incide nas operações onde o produto é efetivamente consumido. E é plenamente adequado ao equilíbrio federativo, afinal, nesse caso, cada Estado arrecada de acordo com o que sua população consome. Portanto, há pleno equilíbrio federativo na arrecadação do ICMS sobre petróleo e derivados.
Na verdade, o articulista só está preocupado mesmo é com as receitas do seu Estado, que, como se sabe, é produtor.
A CF de 1988 destinou os ROYALTIES aos Estados produtores de petróleo (art. 20, §1º) e excepcionou o ICMS respectivo da origem para o destino (art. 155, X, b), estabelecendo, assim, uma proteção aos Estados produtores e uma compensação aos demais. Portanto, uma lei comum não pode sequer cogitar de reduzir ou distribuir os ROYALTIES sem que se devolva o ICMS para os Estados produtores, a fim de não romper o equilíbrio de recursos estabelecido pela própria Constituição. Além dessa inconstitucionalidade, há outras, entre as quais desfigurar a proteção determinada pelo §1º do art, 20, anular os contratos em vigor e violar o ato jurídico perfeito.
Desde remota época o Brasil, enquanto nação, padece por uns e outros entes que se rogam no direito ou de compensar o desequilíbrio causado pela exploração de riquezas, ou de simplesmente amealhar para si os lucros absurdamente altos decorrentes.
Houve tempos que o látex, proveniente das seringueiras, trouxe luxo e riquezas, principalmente, para nosso noroeste.
Promoção de desigualdade social e satisfação das pompas das elites, brasileiros utentes de vestes europeias, perucas, esquisitices, e a nação como um todo carente de recursos.
Houve época em que a prospecção de minerais deu nome a um Estado-membro, outra, de cafezais..
A riqueza, primária ou não, está aí para ser explorada. Todos, direta ou indiretamente, sofrem as consequências de sua atividade, a sociedade em si, e não somente a comunidade, os povos, e não as aldeias.
Enfim, o esperneio carioca e dos demais estados ditos produtores radica no egoísmo, na ganância escancarada e a-patriótica, dos que tapam os olhos para a realidade de nosso país multicultural, continental e carente de solidariedade e da boa vontade.
Torço para haja vontade e união política para que se derrube o veto da Presidência, que se baseou no mais obsoleto, ultrapassado e irreal princípio de direito - pacta sunt servanda - para ceder aos choramingos dos produtores.
A Constituição, em seu artigo 20 §1º, não faz repartição de royalties, mas tão somente dispõe que Estados e Municípios onde seja feita a exploração tenham direito a uma participação específica nas receitas da exploração, sem definir, no entanto, qualquer referência quantitativa.
Mas, considerando a pertinencia do argumento do comentário, prezado Hiran Carvalho, quanto a uma proporcionalidade entre os royalties e o ICMS da origem, ou seja, o ICMS da saída do Estado produtor, o que indicaria que há uma compensação entre os valores dos royalties e o valor do ICMS na origem, seria, então, também pertinente lembrar que as alíquotas do ICMS incidente no Estado de origem (as alíquotas interestaduais) que eram de 7% e 12%, dependo da origem e do destino, foram recentemente modificadas para 4%.
Portanto, se existir essa proporcionalidade, e se foi a própria Constituição que determinou essa proporcionalidade, conforme sustenta o prezado comentarista, haveria assim a necessidade de serem reduzidos os royalties (e ainda a participação especial, que é outro tipo de receitas proveniente da exploração de petróleo) para que se mantenha essa proporcionalidade.
Temos de lembrar, e isso é fundamental, o petróleo não pertence aos Estados ou Municípios, pertence a União, e isso está bem claro na Constituição.
A norma constitucional garante uma compensação aos Estados e Municípios produtores, mas isso não significa que a riqueza mineral passe a pertencer a estes.
Falar de "pacta sunt servanda" é puro esperneio, e infelizmente a Presidenta caiu nessa. Ora, este princípio aplica-se ao direito contratual (e está longe de ser absoluto), mas o legislativo não está vinculado ao "pacta sunt servanda", isso seria absurdo, vincular o legislador a um princípio do direito contratual.
Falar de violação do ato jurídico perfeito é pior ainda, pois a questão não é sobre retroatividade da lei, mas sobre copnstitucionalidade da lei, ou seja, o que não pode é a lei retroagir para modificar o ato jurídico perfeito, mas a lei pode, obviamente, modificar efeitos de um ato jurídico perfeito, sem retroagir, desde de que seja, claro, uma lei constitucional.
Os argumentos dos ilustres missivista que me antecedem poderiam ser analisados se o ICMS fosse transferido de volta para os Estados produtores, o que só poderá ocorrer por uma Emenda Constitucional e não por uma Lei. Isto não ocorrendo, não se pode mexer nos ROYALTIES, a não ser que se admita que os Estados produtores não recebam nem os ROYALTIES nos valores atuais e nem o ICMS e os não produtores recebam ambos, o que, evidentemente, seria um absurdo.
O que quero dizer, ao pegar o gancho do argumento do Prezado comentarista Hiran Carvalho é o seguinte:
- Em seu argumento, sustenta-se que os Royalties representam uma compensação pela não incidência do ICMS na saída do Estado. Portanto, parto desse pressuposto, de que existe essa correspondência entre a receita dos royalties e a perda da receita que o Estado teria se incidisse o ICMS na saída interestadual de petróleo e derivados.
- O ICMS incidente na saída do Estado atualmente é de 7% ou 12%.
- Com a entrada em vigor da nova alíquota de ICMS interestadual, que terá início a partir de janeiro de 2013, o ICMS na saída do Estado será de 4%.
- Logo, se os Royalties seriam, conforme a referida argumentação, a compensação do ICMS da saída do Estado, conclui-se que: até o momento essa compensação seria referente aos 7% a 12% do ICMS (atual atualmente em vigor), mas a partir de janeiro essa compensação seria referente a 4% do ICMS (nova alíquota, conforme Resolução do Senado, já publicada).
Ora, o que variava de 7% a 12% tornou-se agora 4%. Logicamente, para manter-se essa compensação de modo proporcional os Royalties deveriam ser reduzidos.
Advirto: estou argumentando dentro da lógica do próprio argumento utilizado pelo prezado comentarista.
Uma premissa precisa ser posta em mesa nesta questão. O risco ambiental que incide sobre os estados produtores.
Os royalties são também uma compensação pelos riscos da produção.
Crescimento desordenado de cidades próximas aos pólos produtores, riscos ambientais decorrentes de vazamentos, etc...
Não estamos falando de atividade ambientalmente segura e limpa.
Por óbvio que os Estados produtores fazem jus a uma compensação pelo risco sempre real e imediato, o risco ambiental.
Essa premissa deveria ser levada em conta. Quando acontece um vazamento... é fácil pessoas do interior que nunca viram o mar, odeiam o mar, ficarem... "olha lá, o pessoal daquela região de praia se f...". Podem ir pra praia sem levar óleo bronzeador que o óleo já está na água.
Cidades como Macaé de quase vilarejos sofreram uma explosão populacional da noite para o dia. Onde surge dinheiro, surge tudo quanto são males da espécie humana, e uma consequente necessidade de aumento de despesas.
Vejo os royalties, na forma como ficaram após o veto, como uma justa compensação pelo risco ambiental aos estados produtores.
Outro fato. Quais são os dois únicos produtos que não tem ICMS cobrado na fonte e sim no mercado consumidor? Energia Elétrica, São Paulo o maior consumidor e Paraná grande produtor, e petróleo. Só que descobriram petróleo em águas profundas também na costa de São Paulo.
O assunto está interessante, mas não encontrei confirmação dos porcentuais referidos pelo prezado comentarista Luís Alberto da Costa na cobrança do ICMS no destino, que sempre foram estáveis, e não continuei procurando por desnecessário. Isto porque, nessa busca, encontrei no Google que o prejuízo do Rio de Janeiro pela não cobrança do ICMS na origem é de cerca de 8 bilhões por ano, enquanto da falta dos ROYALTIES seria de 5 bilhões, o que “data vênia”, sem maiores delongas, encerra definitivamente a questão. De qualquer forma, mudança na distribuição só seria permissível por uma Emenda Constitucional e não por uma Lei comum, e, ainda assim, restariam as inconstitucionalidades da quebra dos contratos e da violação do ato jurídico perfeito.
Devo fazer uma correção sobre meu comentário. Na verdade a unificação das alíquotas interestaduais de ICMS em 4% ainda não foi publicada em Resolução do Senado. Existe já um consenso no âmbito do Confaz, bem com esta é a proposta do próprio governo federal, e a intenção é que a proposta seja aprovada ainda este ano.
Mas, prezado Hiran Carvalho, apesar de reconhecer a validade do seu argumento, quanto aos 8 bi de ICMS e 5 bi de royalties, certamente esse não seria um argumento apto a encerrar a discussão, absolutamente.
Isso mostra apenas o quanto a tributação do ICMS na saída interestadual de petróleo acarretaria um enorme desquilíbrio federativo.
Devemos lembrar que as regras constitucionais do ICMS foram estabelecidas visando uma equilíbrio entre os Estados, muito embora as inpumeras distorções do ICMS provoquem uma tendência contrária. Petróleo e energia elétrica tem tributação diferenciada justamente para evitar esse desequilíbrio, já que somente alguns Estados tem a capacidade de produzir tais mercadorias, e é preciso lembrar, mais uma vez, essas riquezas pertencem à União e não aos Estados. Nesse sentido, ressalte-se que 8 bilhões para alguns (muitos, aliás) Estado representa o total da arrecadação anual.
Mas falemos então da questão dos 8 bi e 5 bi: se o RJ deixa de arrecadar 8 bi com ICMS, se a alíquota de ICMS cair de 12% / 7% para 4%, o RJ passaria a deixar de arrecadar cerca 3 ou 4 bi; então, se o RJ vai deixar de arrecadar 5 bi de royalties, isso equivale a uma valor próximo ao que se subtraiu da perda de ICMS na origem.
E é bom lembrar, se a falta de royalties é de 5 bi, o total de royalties seria de cerca de 19 bi anuais (já que a queda nos royalties seria de 27% para 20%). Afinal, onde está o equilíbrio federativo?
Ainda sobre seu argumento, dos 8 bi e dos 5 bi, devo fazer algumas considerações, pois acho que ficou confusa minha argumentação. Mas veja:
- Se o RJ iria perder 5 bi de royalties por ano, isso significa que a arrecadação de royalties cairia de 19 para 14, aproximadamente, pois a redução prevista na nova lei seria de 27% para 20%.
- Se o RJ deixa de arrecadar 8 bi por ano com ICMS na origem, isso significa que quando a alíquota baixar para 4% essa "perda" não seria de 8, mas de cerca 3 a 3,5 bi.
- Portanto, se o RJ perderia menos no ICMS, a lógica seria ganhar menos com royalties, e de acordo com os dados que você apresentou, essas diferenças seriam proporcionais.
Entretanto, reconheço que meu argumento perde força por conta do fato de que a nova alíquota de 4% ainda não está oficializada, pois até o momento foi publicada apenas a unificação em 4% das alíquotas interestaduais de ICMS para produtos de origem extrangeira.
Prezado Ramiro, a questão que você coloca, da forma ora proposta, é pertinente. Todavia, esse argumento é muito utilizado de modo falacioso, pois aqueles que são contrários à alteração da distribuição dos royalties comumente alegam que as receitas dos royalties, nos percentuais atuais, se justificariam por essa necessidade de maiores investimentos em proteção ambientam, e que haveria uma compensação exata de benefícios e prejuízos. Mas isso não é verdade.
O fato é que qualquer Estado ou Município (governos e populações) gostaria de ter petróleo em seu território ou em seu litoral. Nos moldes de hoje isso é praticamente um bilhete premiado. Só que nessa premisação aproveitam-se de uma riqueza que peretence (ou deveria pertencer) a toda população brasileira.
O que quero dizer, portanto, é que esta questão deveria ser tratada a partir do princípio federativo, entendido como uma distruição de benefícios e prejuízos igualitariamente entre os entes federativos.
Vejamos, mais uma vez, o exemplo do RJ. Quanto o Estado do RJ recebe de royalties por ano? 20 bilhões? Ora, o Estado da Bahia, p. ex., que tem uma população bem próxima a do RJ, somando toda sua arrecadação anual não chega a tudo isso. O Estado do Ceará, que tem população equivalente à metade da do RJ, arrecada menos de 8 bi por ano. Sejamos francos, o RJ não gasta (nem gastaria mesmo se houvesse vontade política) nem um décimo disso em investimentos em proteção ambiental. Enfim, 20 bilhões em termos de equilíbrio federativo é algo extremamente desproporcional.
E insisto em lembrar, essa riqueza mineral não pertence aos Estados "produtores", mas a todo Estado brasileiro.
...mas uma eu realmente tenho de corrigir, pois acho que prejudicou seriamente a clareza do enunciado:
"uma distribuição de benefícios e prejuízos" ... em vez de "uma distruição de benefícios e prejuízos".
Prezado Hiram Carvalho, sobre as mencionadas inconstitucionalidades eu perguntaria o seguinte:
1) Qual o dispositivo da Constituição que define a forma, os moldes, os critérios de rapartição dos royalties? Ora, como se sabe, a repartição dos royalties é definida na Lei 9.478/98 - A Lei do Petróleo, e na Lei 7.990/89. Enfim, é por meio de Lei ordinária que se regula a repartição de royalties. Claro, trata-se de uma direito constitucional dos Estado e Municípios "produtores", mas é por meio de Lei que se regula esse direito, e a nova lei não extinguiria esse direito a uma participação específica. Se a Constituição prevê um certo direito e não o quantifica, cabe à Lei quantificá-lo, e se uma lei posterior modifica a quantificação, sem extinguir o direito, é óbvio que nisso não há qualquer inconstitucionalidade.
2) Qual o dispositivo da Constituição que dispõe que uma lei não pode modificar efeitos de um contrato?
3) Qual o dispositivo da Constituição que dispõe que uma lei, sem retroagir, não pode modificar os efeitos de uma ato jurídico perfeito?
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