Ministros do Supremo garantem que não estão flexibilizando jurisprudência

O Supremo Tribunal Federal não está flexibilizando sua jurisprudência em ações criminais ao julgar a Ação Penal 470, o processo do mensalão, garantiu o ministro Gilmar Mendes, nesta quinta-feira (6/9), durante o julgamento do processo. Mendes respondeu a provocação do presidente da corte, ministro Ayres Britto, que disse ter lido nos meios de comunicação "que o Supremo estaria decidindo nessa causa de modo a se colocar quase que em rota de colisão com sua própria tradição de observância das garantia constitucionais do processo”.

Gilmar Mendes respondeu que o STF tem adotado a jurisprudência consolidada em outros julgamentos de processos relativos à corrupção. “Todos [os ministros] procuraram analisar o caso detidamente, fugindo a qualquer pretensão de adotar uma ideia de responsabilidade objetiva ou coletiva”, disse. “Tem se falado muito que violamos a jurisprudência da Ação Penal 307 [Caso Collor] sobre o ato de ofício”, lamentou.

Celso de Mello também defendeu a atuação do Supremo na condução do julgamento da Ação Penal 470. “O tribunal deixou claro então [na AP307] e voltou, ao meu juízo, a reafirmar agora que não há necessidade de que se pratique concretamente um determinado ato, mas, sim, que o ato que se busca seja um ato primeiro, que se inclua na esfera de atribuições funcionais do agente”, reiterou o decano da corte, ministro Celso de Mello.

Três condenados
A corte encerrou, nesta quinta-feira,o julgamento do item cinco da Ação Penal 470, condenando, pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, três executivos do Banco Rural. Apenas a ex-vice-presidente do banco, Ayanna Tenório foi absolvida. Na tarde desta quinta-feira, votaram os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e  o presidente do tribunal, ministro Ayres Britto.

Ayanna Tenório foi absolvida apenas do crime de gestão fraudulenta. A ré responde ainda, junto com os outros três dirigentes do banco, por imputações referentes aos crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha. No entanto, como nove ministros disseram estar convencidos de que Ayanna Tenório, como recém contratada, não tinha sequer “condições técnicas” de interferir na renovação dos empréstimos fraudulentos, é improvável que a ré seja condenada por outros crimes.

A então presidente do Banco Rural Kátia Rabello e o ex-vice-presidente operacional José Roberto Salgado foram condenados por unanimidade. A ex-vice-presidente Ayanna Tenório foi absolvida por nove votos a um, e o atual vice-presidente da Vinícius Samarane foi condenado por oito votos a dois. O ministro relator Joaquim Barbosa foi o único que acolheu integralmente a acusação e condenar os quatro. Já o revisor, ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado do ministro Marco Aurélio, votou pela absolvição de Ayanna e Samarane. Os sete outros ministros absolveram apenas Ayanna Tenório. 

O ministro Gilmar Mendes, o primeiro a votar nesta quinta-feira, retomou aspectos abordados por outros ministros que o antecederam. O ministro citou como evidência dos crimes atribuídos aos réus o fato de as “concessões temerárias de crédito” terem ocorrido a partir de cadastros incompletos dos contraentes e por meio de “manobras contábeis e escriturais”, que maquiavam a não amortização dos empréstimos. Mendes observou, ainda, o risco assumido pelo banco ao  incidir no não provisionamento de capital, dado o risco assumido com os empréstimos fraudulentos. Gilmar Mendes observou que, dessa forma, o banco incorreu na diminuição da liquidez e na descapitalização da instituição.

O ministro afirmou ainda que é farta a prova documental, inclusive de natureza técnica, trazida pelo Ministério Público e aproveitou para criticar o argumento da defesa de que as renovações de empréstimo, por não implicarem em nova injeção de recursos por parte do banco, eram procedimentos mecânicos, que dispensavam o juízo dos réus.

Críticas às fatias
Segundo a votar nesta quinta, o ministro Marco Aurélio começou seu voto criticando novamente o fatiamento do julgamento. “Seria pertinente nós vogais termos uma visão conjunta do processo, uma visão conjunta do que foi  elaborado pelo relator e revisor”, disse Marco Aurélio.

“Não há crime por presunção”, disse Marco Aurélio ao absolver Vinícius Samarane. O ministro disse que, embora Samarane dirigisse a área de controle interno do banco, ele  não operava a parte financeira, já que o setor atuava mais sob o ângulo administrativo. “Antes, se ter um culpado solto do que um inocente preso”, observou Marco Aurélio. O ministro ainda observou que Samarane subscreveu o relatório que encobria as fraudes em conjunto de mais de uma dezena de outros funcionários. “A situação dele não é diferente dos demais que subscreveram o relatório e não foram acusados pelo Ministério Público Federal”, ponderou.

Já o ministro Celso de Mello fez referência à doutrina do domínio funcional do fato para justificar a condenação de Samarane e absolver Ayanna Tenório, votando, assim, de acordo com a linha de pensamento aberta pelo voto da ministra Rosa Weber.

Celso de Mello afirmou que, quando o crime é praticado em concurso de pessoas, não é necessário que todos os réus tenham praticados todos os atos ilícitos. Samarane, afirmou o ministro, “incluía-se no itinerário criminoso” , tomando parte da produção de documentos que tinham por fim omitir as fraudes embora não tenha participado destas.

“Cada co-autor tem a sorte do fato total em suas mãos, através do cumprimento de uma função específica na perpetração de um projeto criminoso”, disse Celso de Mello ao citar o jurista Claus Roxin, autor da obra “Autoria e Domínio do Fato em Direito Penal”.  

Despersonalizar as diferenças
Celso de Mello elogiou também em seu voto o esforço do ministro Luiz Fux, durante sua fala na quarta-feira (5/9), de aproximar a questão dos crimes financeiros a aspectos constitucionais. Para o decano, a regulação penal de crimes dessa ordem buscam garantir o cumprimento de um mandamento constitucional, uma vez que tratam da segurança da ordem econômico-financeira.

O ministro também procurou, durante o seu voto,  despersonalizar as diferenças de ponto de vista entre os ministros sobre a matéria em julgamento. Celso de Mello observou que, como decisão colegiada, a solução emana do Supremo e não individualmente, e que, dessa forma, o veredito se sobrepõe às figuras dos ministros.

No entanto, a despeito do esforço do decano, o ministro Joaquim Barbosa insistiu em lembrar de sua atuação à frente da condução do processo. “Espero que nunca esqueçamos os ataques covardes de que fui alvo tendo como sempre pano de fundo essa açao penal”, disse o ministro relator.

Rafael Baliardo

é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Axel disse:
06 de setembro de 2012 às 19:52

Parece que até o STF, quem diria, está se cansando da impunidade que reina neste quase país...

antoniolacerdadebarros disse:
07 de setembro de 2012 às 02:22

Nas aulas de Direito Penal há 23-25 anos atrás, a prova testemnunhal era chamada de "prostituta das provas".
As provas do "ouviu dizer", "me falarO", não eram seriamente sequer consideradas.
E ora se vê que o STF não desempenha muito bem o papel de guardião da Constituição e dos direitos e garantias fundamentais.
Concordo com o comentário de que os algozes de hoje são as vítimas de amanhã.
Entendo ue a adoção da testemunha do "soube que" vai gerar distorções de todo o tipo neste Brasil de absurda desigualdade de forças e posses.
É o estabelecimento do estado do "acho que" e é o quanto basta.
Palavras de previsão...

Ricky Almeida disse:
07 de setembro de 2012 às 05:32

E o Conjur continua a perseguir o Ministro Joaquim Barbosa.
Já está ficando estranha, essa situação. Vejo que a tal "campanha diflamatória" que o Ministro reltou, no início do julgamento da AP 470, ganha fundo verdadeiro.
Onde está a imparcialidade na imprensa? Será que ainda existe, ou virou figura folclórica?

Citoyen disse:
07 de setembro de 2012 às 08:27

É daí que surge aquela tal da VERDADE REAL!
Em direito civil, real é o que se detém no objeto e na forma indispensável. Portanto, a propriedade é um direito real, porque aderida ao objeto, só se efetiva quando a condição essencial à sua tipificação se dá: o registro na entidade registral a que a Lei atribui o encargo.
Nos meus 50 anos de advocacia também aprendi que PROVA é o que se constitui na demonstração da MATERIALIDADE de um FATO, necessariamente relacionando os SUJEITOS que o praticaram. Ora, numa ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, e isto decorre da LEI das S.A., os Administradores SÃO a CABEÇA da empresa. Não são MANDATÁRIOS, são a ENTIDADE PENSANTE da SOCIEDADE, cujo restante do corpo se move de acordo com a orientação recebida. Na ESTRUTURA ADMINISTRATIVA há decisões COLETIVAS. E diz a LEI que AQUELE que FOR CONTRA uma DECISÃO COLETIVA há que fazer OPOSIÇÃO ESCRITA na ATA, sob pena de se TORNAR SOLIDÁRIO com o ATO DISTORCIDO! E estou falando de FATOS. Isto só é válido, por exemplo, para a prova cível? Parece-me que NÃO! Se de uma DECISÃO COLETIVA alguém participou, porque firmou a ATA na qual se materializava o que o francês CHAMA de PROCESSO VERBAL da REUNIÃO, a meu ver refletindo muito melhor o TEOR da NATUREZA daquele papel em que se relatam EVENTOS OCORRIDOS, é ÓBVIO, para mim e para o DIREITO BRASILEIRO - sou peremptório, mesmo! - que só politicamente apreciado o teor da ATA é que se pode dizer que AQUELE que a FIRMOU por firmar, por solidariedade, NÃO É TAMBÉM RESPONSÁVEL pelos ATOS PRATICADOS. A NOSSA experiência jurídica MOSTRA que, tivesse aquele que se OPÕE manifestado sua OPOSIÇÃO, certamente os ATOS NÃO TERIAM OCORRIDO e as DISTORÇÕES não ocorreriam. E, se ocorressem, MANIFESTAMENTE aquele que se OPÕS seria INOCENTE, NÃO CULPADO!

Citoyen disse:
07 de setembro de 2012 às 08:46

Estas coisas é que se denominariam a VERDADE REAL!
A verdade não real seria, então, aquela que distorce os fatos reais? __ Sim, seus adeptos parecem assim pretender tipificar estas VERDADES. Mas qual delas levaria a uma condenação penal? A meu ver, aquela que chamo de VERDADE REAL. É que o não participar da reunião, mas firmar a ATA, corresponderia, em Direito, ao MANDATO VERBAL, já que, se no momento da reunião havia ausência, ao firmar o que foi deliberado, SOLIDARIZOU-SE com o que foi DECIDIDO, pouco importando os "entretantos", que teriam ocorrido durante a reunião. Como Advogado há 50 anos, tendo atuado como tal, patrocinando ADMINISTRADORES, ou, mesmo, SENDO ADMINISTRADOR, JAMAIS presenciei, direta ou diretamente, qualquer circunstância em que os FATOS não tenham ocorrido exata e precisamente como os estou descrevendo.
A PROVA do MENSALÃO não conheço, porque NÃO VI o processo, mas se ATAS houve em que MUITOS que a firmaram NÃO PARTICIPARAM dos ATOS que FRAUDARAM a instituição, o FATO é que a FRAUDE, certamente, teria sido EVITADA, se um daqueles que FORAM SOLIDÁRIOS, que COONESTARAM a DECISÃO tivesse dito: SOU CONTRÁRIO e VOU APOR MEU VOTO de CONTRARIEDADE. Ou, ao contrário, NÃO ESTIVE PRESENTE e NÃO VOU PARTICIPAR da REUNIÃO. Por falta de quorum, NÃO seria REALIZADA e, assim, a DELIBERAÇÃO que PERMITIU a FRAUDE NEM TERIA OCORRIDO. A fraude INEXISTIRIA.
Assim, quando um Ministro ou quando a PROCURADORIA faz uma DENÚNCIA que NÃO LEVE EM CONTA o DIREITO BRASILEIRO, em sua ESTRUTRA FORMAL e MATERIAL, a VERDADE VERDADEIRA é que houve, "data maxima venia", o que passou a ser muito comum nas deliberações de temas POLÍTICOS, no Brasil em que vivemos, a adoção do julgamento político, em que o jeitinho brasileiro se sobrepôs ao JUS! Deixou-se a LEI!

huallisson disse:
07 de setembro de 2012 às 10:17

O advogado ANTONIO LACERDA, em seu comentário, quis trazer à baila um chavão de efeito, que já nasceu morto, relembrado por seu professor:"A testemunha é a prostituta da provas".
Já o meu professor, ao contrário, disse: "A testemunha é a rainha das provas". Caro Lacerda, tudo depende do contexto. Palavras isoladas são como boi no campo, pega-se a laço, consoante o interesse.E no caso em espécie, foi pego em espécie. Pedro Cassimiro - Professor - Brasília-DF.

Citoyen disse:
07 de setembro de 2012 às 18:53

E por que sair da questão da PROVA,rapidinho?
Primeiro, porque se é verdade que a PROVA TESTEMUNHAL na TRADIÇÃO do DIREITO sempre foi considerada a PROSTITUTA das PROVAS, o fato é que o é, PORQUE SE PODE AMOLDAR às QUESTÕES que LHE SÃO FORMULADAS. A Testemunha relata NÃO O QUE LHE FOI DITO, mas o que VIU ou OUVIU na condição dita DIRETA. Testemuha OCULAR ou de VISTA, testemunha AURICULAR ou de OUVIDO.
No caso do MENSALÃO, cujo processo não conheço, mas tendo ouvido o que relatou - sem objeção dos Advogados dos Réus! - a D.Procuradoria, houve AMBOS os testemunhos. Daí, não temos qualquer dúvida de que a PROVA reflete a dita VERDADE REAL!
Como Advogado, aprendi, desde os tempos de SOLICITADOR, a importância da prova oral. Como estagiário da Procuradoria do Trabalho, notei que duas empresas, fabricantes de tecido, sempre protestavam pela PROVA PERICIAL para justificar a JUSTA CAUSA das demissões. A Perícia, no entanto, era feita sobre um tipo de tecido, num padrão determinado, QUE SEMPRE TINHA a MESMA DESCRIÇÃO nos LAUDOS. Constatado o fato, perguntei à algumas reclamantes COMO tais provas eram colhidas. Como aquelas peças de tecido podiam ser a elas atribuídas? A descrição foi arrazadora. Eles pegam uma etiqueta, com a "minha" identificação e pregam na peça que é sempre a mesma. Um dia, ANTES da AUDIÊNCia, CONVOQUEI O ADVOGADO da PARTE RECDA para uma CONVERSA. Antes, porém, tinha ESCOLHIDO duas PESSOAS que se COMPROMETERAM A FICAR PERTO de MIM, OUVINDO a MINHA CONVERSA com o ADVOGADO. Foi quando, debochando, ele me relatou que IRIA GANHAR TODAS, porque ninguém poderia negar os problemas que ele "ARRANJARIA" com a empresa. Iniciada a AUDIÊNCIA, pela ordem, pedi ao DD. Juiz que OUVISSE o meu RELATO e tomasse o DEPOIMENTO de TESTEMUNHAS.
Segue.

Citoyen disse:
07 de setembro de 2012 às 19:09

Sequência:
Meu relato foi tomado por termo, sob protesto do Advogado! Argumentei que a conversa foi pública e eu tinha sido objeto do escárnio do DD. Advogado, que pretendia dar a um Estagiário, eu, lições de "processo". As Testemunhas, chamadas cada uma por vez, declararam ter ouvido a conversa. Depois, simplesmente depuseram sobre a descrição da armação do Advogado. Findo os depoimentos, e com a CONSTESTAÇÃO em mãos, pedi a S. Exa. que convertesse a AUDIÊNCIA em diligência, para que o OBJETO da PROVA a ser PERÍCIADA, que aliás já estava requerida na CONTESTAÇÃO que estava em minhas MÃOS, fosse imediatamente acautelado, até a perícia. Assim foi feito. E NADA HAVIA a ACAUTELAR, porque simplesmente NADA FORA PREPARADO com ANTECEDÊNCIA. Lavrado o TERMO da DILIGÊNCIA, anexei uma cópia do mesmo em TODOS os PROCESSOS daquela empresa. E, quanto à outra empresa, NEM MESMO tive que produzir qualquer prova testemunhal, porque requeri a diligência de acautelamento, após entrega da CONTESTAÇÃO, e NADA foi efetivamente encontrado!
Em matéria trabalhista, JAMAIS LEVEI uma TESTEMUNHA para PROVAR a violência dos líderes sindicais de um Cliente meu, por ocasião das GREVES, com paralização de atividades. É que as Testemunhas eram ameaçadas, assim como suas Famílias, e NÃO PODIAM DECLARAR o que VIAM, sob pena, segundo elas, de porem em risco a própria Família. Finalmente, certa vez tinha duas Testemunhas para a produção de PROVA da CULPA de um MOTORISTA num ACIDENTE ocorrido numa estrada. Pedi que as Testemunhas viessem, antes de indicá-las, ao meu escritório. Eu as ouvi. Sempre tive por PRINCÍPIO que NÃO SE PREPARA uma TESTEMUNHA, mas HÁ QUE SE SABER O QUE ELA SABE, O QUE ELA OUVIU ou o QUE ELA VIU!
Naquele caso, descobri que uma iria MENTIR!
Segue.

Citoyen disse:
07 de setembro de 2012 às 19:27

Sequência.
Por que mentiria? Tinha uma versão diferente do acidente. Na sua versão, o motorista da empresa em que trabalhava tinha provocado o acidente, por estar correndo. Eu lhe pedi, então, fizesse um gráfico, sem se preocupar com a perfeição, com o perfil da estrada e o posicioamento dos carros, sem se esquecer de indicar se havia ou não sinalização na pista. Sob um clima afável, quase paternal, a Testemunha "descuidou-se" e fez um gráfico que em NADA se assemelhava ao que descrevera. Procurei, então, ainda calmo, saber por que a divergência entre o gráfico e o relato oral. Gaguejou, fraquejou e, aí, bravo, eu lhe disse: NÃO MINTA, POR QUE QUER ENVOLVER o MOTORISTA na CULPA pelo ACIDENTE?_ A rápida resposta foi, emocionada, no sentido de que ele queria o LUGAR de MOTORISTA e vira a chance tão esperada de se tornar motorista, culpando o Colega pelo acidente!
Aí está um exemplo da tal má qualidade que se atribui à prova testemunhal.
Em outra ocasião, também num acidente, em que uma Vida se perdera, ouvi cinco testemunhas. Todas relataram a mesma versão. Um homem de bicicleta pedalava pelo meio da estrada que liga Campo Grande, no Mato Grosso, a Rondonópolis. Era cerda de 05 horas da manhã. Elas estavam num ônibus, que ia para Campo Grande. Em certo ponto, pouco depois de uma ponte, apareceu uma carreta. Pouco antes de se cruzarem, um corpo bateu no vidro dianteiro do micro-ônibus. O motorista parou, voltou um pouco, mas não teve coragem de ir ver o corpo inerte e sobre o qual tinha passado, após o impacto no parabrisa. Ninguém mais viu nada, só a CONSCIÊNCIA das PESSOAS tinha conhecimento dos fatos. O motorista seguiu viagem para Campo Grande. No dia seguinte, premido por "sua consciência" foi à Delegacia do acidente e se identificou": fui eu!

Citoyen disse:
07 de setembro de 2012 às 19:43

Sequência.
A sexta testemunha fez um relato diferente. Disse que a pessoa de bicicleta fora sugada pelo vácuo que se criara entre os dois veículos, quando, estando no meio da pista, fora surpreendida pela velocidade dos dois. Perguntei-lhe se ela tinha visto isto. Não, não vira. Por que sentia isto? Porque lhe parecia que isto era o natural, considerando-se que os dois veículos corriam e a vítima tinha ficado entre os dois. Fora sugado, portanto. Perguntei-lhe se ouvira um baque, na parte dianteira do ônibus, ANTES de que os dois se cruzassem. Confirmou que sim. Perguntei-lhe: a Senhora é física ou professora de física? A resposta foi que era professora de física. Daí, pedi-lhe que me informasse se tinha ficado com os olhos abertos o tempo todo, desde que o farol da carreta despontara no horizonte negro, pela hora, até o momento do baque. Não, não podia, porque o farol era forte, cegava. Aí, fechei os olhos e ouvi o impacto de algo sobre o parabrisa. O motorista parou, descemos um pouco, eu vi um pouco de sangue no parabrisa. O motorista, com um papel, o limpou. E seguimos viagem. Expliquei-lhe a incoerência do seu depoimento. Ela concordou imediatamente e admitiu que NÃO CONSEGUIA IMAGINAR a CENA de um HOMEM sendo lançado sobre a frente do seu ônibus. A Juíza quiz fazer um acordo com o Motorista, levando-o a admitir a culpa e pagando vinte cestas. Eu, como Advogado, não admiti e requeri a oitiva dos Peritos que tinham examinado o cadáver e, se fosse necessário, a exumação do corpo, para determinação da causa mortis. A exumação não foi necessária. Os Peritos afirmaram que o Cidadão foi morto, quando a carroceria da carreta atingiu-lhe a cabeça e lançou o corpo sobre o microônibus. O processo acabou. E uma Testemunha não precisou inventar algo!

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também