Da série “alguém me disse”, recordo-me de minha primeira causa como advogado na área cível. Era o início da década de 1980. Aceitei-a a pedido de meu professor de Antropologia no curso de pós-graduação em Sociedade e Cultura na América Latina, Sergio Alves Teixeira. Ele tinha uma fazendola no interior de Rio Pardo (RS) — município do qual sou cidadão emérito — e constatou que várias ovelhas tinham sido devoradas pelos enormes e famintos cachorros do fazendeiro vizinho. A prova não era boa. Mas tínhamos as carcaças, alguns buracos na cerca e a certeza de que os cada vez mais gordos cães do fazendeiro se banqueteavam, à noite, com os indefesos, porém apetitosos, ovinos.
Estudei a causa com afinco e descobri uma coisa óbvia: no caso de danos causados por animais, estava-se em face da exceção prevista no Código Civil de 1916, que, no artigo 1527 previa a inversão do ônus da prova. Lembro que, no dia da audiência, lá estava o advogado do fazendeiro, elegantemente vestido de branco, veterano causídico da Comarca, que, de forma irônica, advertia: “Doutor Lenio, que lástima; uma ação sem provas.” A segurança da ironia do Doutor quase acabou comigo. Será que algo me escapara? Meu cliente deve ter tido calafrios, pensando na minha propalada inépcia.
Abertos os trabalhos, o juiz de Direito, que depois veio a ser presidente do Tribunal de Justiça, deu a palavra às partes. O causídico “arrasou” comigo. Onde se viu buscar indenização e não provar que os cães de seu cliente tinham devorado as ovelhas do professor Alves Teixeira… Pois o bacharel foi pego no contrapé. Como não se desvencilhou da inversão do ônus da prova, sua derrota foi fragorosa. Na saída, verberava contra o Código Civil: “Que absurda essa lei.” Como ele, um veterano advogado que usava ternos bem cortados, não vira aquela pequena exceção no entremeio de mais de dois milhares de dispositivos?
O ônus da prova
Nunca mais esqueci esse julgamento. O ônus da prova. Que coisa é essa? A quem cabe provar a alegação? Seria a seara civil semelhante à área penal? Mais tarde, deparei-me, no segundo grau do TJ-RS, com várias causas em que se alegava no âmbito do processo penal uma espécie de “inversão do ônus da prova”. Uma famosa tese, muito utilizada no júri, era a do “álibi não provado, réu culpado”. Era difícil ao réu escapar. Isso sempre me preocupou. Basta que a acusação prove objetivamente o tipo, algo similar à prova que fiz “comprovando os danos causados” — no caso das ovelhas devoradas pelos famintos cachorros do fazendeiro de Rio Pardo? Ou, efetivamente, haveria (ou há) uma cisão entre Direito Civil e Direito Penal e entre processo civil e processo penal? E, ainda, quais seriam os limites dessa cisão ou diferença?
Vasculhando a dogmática processual penal, leio que Afrânio Silva Jardim, promotor de Justiça e professor importante do Rio de Janeiro, dizia, lá pelos idos de 2003, que se o crime é um todo indivisível, somente será legítima a pretensão punitiva do Estado quando provar que o réu praticou uma conduta típica, ilícita e culpável. Como fica, desse modo, essa questão do “ônus da prova” na confrontação com a presunção da inocência e de outros princípios garantidores? Meu antigo companheiro de ID (Instituto de Direito) diz que a acusação penal tem o ônus de alegar e provar o fato típico, tanto no seu aspecto objetivo quanto subjetivo, pois quem alega fatos no processo penal é a acusação, verbis: “O réu não formula qualquer pedido no processo penal, tratando-se de ação condenatória. Não manifesta qualquer pretensão própria. Apenas pode se opor à pretensão punitiva do Estado, procurando afastar o acolhimento do pedido do autor. (…) Repita-se: a defesa não manifesta uma verdadeira pretensão, mas apenas pode se opor à pretensão punitiva do autor. (…) Sob o prisma processual, somente a acusação é que alega fatos, atribuindo-os ao réu.” (Afrânio Silva Jardim, in Direito processual penal. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 212-213).
Assim, por exemplo, se réu apresenta um álibi, dizendo que no dia e hora do crime se encontrava em lugar distante, não está alegando fato positivo diverso, mas apenas negando o que lhe é atribuído na denúncia. A dúvida sobre se ele estava ou não naquele lugar distante nada mais é do que a dúvida sobre se ele estava no lugar afirmado na denúncia ou queixa. É intuitivo. Desta maneira, ao sustentar tal álibi, o réu não assume o ônus de provar fato positivo que negue a acusação, permanecendo o autor com o ônus de provar aquilo que originalmente afirmou. (Ibid., p. 213). Por outro lado, é estreme de dúvidas que se o réu conseguir comprovar seu álibi ele extingue qualquer pretensão punitiva do Estado. Tal afirmação não pode conduzir ao equivocado entendimento de que se o réu não comprovar o álibi, a acusação ficaria desincumbida de provar suas alegações para fins de assegurar a punição do réu.
Sabe-se que o réu tem o direito de até mesmo nada dizer. O resultado disso nunca será uma absolvição com conteúdo explicitamente determinado, como por exemplo, o inciso I do artigo 386, do CPP. Mas, mesmo nada “provando” e a acusação não comprovar o alegado, a absolvição se encaminha para a famosa insuficiência de provas.
Mesmo que, nesta quadra da História, o Estado não mais seja “um inimigo do cidadão”, as questões relacionadas ao poder punitivo ainda devem ser tratadas de forma, digamos assim, iluminista. Ou seja, prova não é ordália. O monopólio da força estatal (legítima) não dispensa esse mesmo Estado — agora, como diz Dieter Grimm, “Amigo do Cidadão” (forma do Estado Democrático de Direito que tem o dever de proteger bens jurídicos — Schutzplicht) de provar, no processo criminal, o alegado. O meu “caso dos devoradores de ovelhas” viraria pó se fosse resolvido à luz do processo cível. Já se aplicássemos a “fórmula dos devoradores de ovelhas” ao processo penal, ninguém escaparia (ou muitos poucos escapariam) da condenação.
“À cause du soleil”
A questão talvez esteja em sabermos se os raciocínios, no tocante à produção da prova e ao respectivo ônus probandi, são teleológicos ou deontológicos. Ou seja, são esses raciocínios de âmbito finalístico ou funcionam a partir do código lícito-ilícito? Se eles são teleológicos, então a formalidade na produção da prova não assume tanta relevância. Mas, se eles — os raciocínios — são deontológicos, então, para usar uma frase muito batida, os fins não justificam os meios. A questão é saber se o processo penal é caminho ou um atalho para a decisão judicial.
É evidente que a versão de qualquer acusado não pode ser como no livro O Estrangeiro, de Camus, em que o personagem Meursault explica que matou “à cause du soleil” (por causa do sol). No entanto, uma fantasia qualquer não exime o Estado de mostrar que a vítima tenha sido morta por uma faca, em determinadas circunstâncias…
Enfim, se eu não apreendi muito naquela fria manhã em Rio Pardo, com certeza meu adversário apreendeu que, no caso de danos causados por animais, o ônus da prova é invertido, por mais bizarro que isso possa parecer. Algo do tipo “não sou eu quem tinha de provar que os cães do fazendeiro devoraram as ovelhas do Catedrático e, sim, era o fazendeiro quem tinha de provar que não foram os seus gordos e vorazes cães que se banquetearam com os indefesos ovinos do catedrático”.
Espalhada a notícia na cidade, arrumei novos clientes. Não nas mesmas circunstâncias, porque, a partir de então, os fazendeiros passaram a cuidar de seus grandes cachorros (no Rio Grande do Sul se costuma dizer que “cachorro que come ovelha, só matando” — na verdade, é um adágio politicamente incorreto, mas, é a voz do povo). As causas que arrumei eram quase todas criminais. Lá fiz meu primeiro júri, com meu terno novo, comprado em longas prestações. Fui indicado para a defesa já na fase da pronúncia. Coisa dura. Homicídio qualificado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Meu cliente fora acusado de atacar a vítima à socapa e à sorrelfa, com uma pedra na cabeça.
Espiolhei o processo de capa à capa. Aparentemente, não havia escapatória. A acusação era clara. Na estrada X, no interior do município de Rio Pardo, o acusado, utilizando-se de uma pedra, produzira na vítima os ferimentos que a levaram à morte. O réu, na fase policial, não negou o fato. Claro, sem advogado… Mas, pelo menos, alegou que batera na vítima em legítima defesa. Em juízo, negou o fato. Depois de muito folhear os autos do processo, descobri que, no laudo de necropsia, constava que os pulmões da vítima continham resíduos encontrados na água, como algas, etc. E como a vítima fora encontrada, deitada, afastada do açude, o processo teve uma viravolta. O laudo, não muito bem feito, deixava dúvida da causa mortis, se pela pedra na cabeça ou por afogamento.
Brandindo o laudo, sustentei que não estava provado que a vítima morrera em face da pedrada. Aliás, se houvera a pedrada, qual a razão, causa ou circunstância de a vítima aparecer com os pulmões repletos de substâncias que indicavam ter morrido de barriga para baixo, na rasa e suja água das calmas águas do açude mais próximo da estrada? Não teria havido uma terceira pessoa? Hein? Murmúrios na plateia da Câmara de Vereadores. Não esqueço a cara de espanto da acusação.
O promotor de Justiça, na réplica, “veio com tudo”. Alegou que a defesa não provara nada. E acrescentou: o que importa é que o Ministério Público provou que a vítima morreu e nas circunstâncias descritas na denúncia. Quem alega, prova, dizia Sua Excelência. Na tréplica, bati pé na tese de que a acusação não provara que o meu cliente dera cabo da indigitada vítima. O promotor me aparteou: “O jovem advogado quer negar a natureza das coisas.” E alfinetou: “Falta só o advogado dizer que a vítima não morreu.” Risos na plateia. Pensei: “Como posso convencer os jurados de que a prova era da acusação e não da defesa? E me veio a ideia (na verdade, uma epifania) de contar uma historinha para os jurados. E sabem qual foi a história? A das ovelhas do professor Sérgio. Mostrei para os jurados a diferença entre o ônus da prova no cível e o ônus da prova no crime. Isto é, não era eu quem tinha de provar que não fora o réu o culpado da morte da pobre da vítima e, sim, era o Doutor Promotor quem tinha de provar que o meu cliente matara a vítima e nas circunstâncias apontadas na denúncia. Meu cliente — dativo (pro bono) — foi absolvido por insuficiência de provas. Saí do júri “por cima da carne seca”, como se diz naqueles costados da Depressão Central gaúcha (mais tarde, por incrível que pareça, defendi o mesmo réu — de novo pro bono — por outro homicídio; desta vez foi mais fácil; de todo modo, ele, de novo, estava na hora errada no lugar errado).
Dias destes, rebuscando velhos papéis, deparei-me com minhas velhas colunas que escrevia, à época, para o Jornal de Rio Pardo (que ainda existe). E alguns apontamentos sobre o ônus da prova. Claro que isso aconteceu no início da década de 1980, bem antes da Constituição. Talvez por isso eu tenha me dedicado a estudar essa Constituição. Tendo, por vezes, acentuado o meu grau de misantropia, cada vez mais gosto da máxima de que “a Constituição é um remédio contra maiorias”. Como é bela essa máxima.
Mensalão
“Mas, o que isso tem a ver com o mensalão?” — pergunta-me, por email, o advogado de Rio Pardo, com o qual recordei o case dos ovinos objetos da janta dos cães. Sim, porque qualquer coisa que ora se escreve sempre terá alguma relação com o tema da moda. Respondi (e respondo aqui na coluna): na verdade, tudo e nada. Em uma visão hermenêutica do processo penal, se exigimos das decisões judiciais coerência e integridade, parece razoável exigir o mesmo da versão defensiva do réu. Não é seu o ônus da prova. Entretanto, na sua defesa ele “não pode dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa”. Diz um provérbio indiano: “Quando falares, cuida para que tuas palavras sejam melhores que o silêncio.” Se ele tem o direito de permanecer calado, no momento em que opta por se defender a partir de uma versão, acende-se a luz da construção da “versão dos autos”, que tem, aí, o seu começo.
Isto é, parece claro que a versão de qualquer acusado não pode ser do tipo “matei por causa do sol” (ou porque o sol bateu na faca). Dito de outro modo: a “questão” não se resume a “provar o alegado ou não provar o alegado…”. O busiles da questão é a probabilidade do que se alegou. No caso do “mensalão” — apenas para exemplificar, porque estou tratando do “caso dos devoradores de ovelhas” e do meu primeiro júri — algumas versões de acusados não se mostraram mais plausíveis do que o argumento do personagem de Albert Camus. Veja-se, por exemplo, o impacto, no plano simbólico da construção da verdade do processo, a afirmação de que o saque de R$ 50 mil o fora para pagar… a TV a cabo! Uau! Perdão, mas… quem disse para ele que alguém poderia acreditar nisso? Cornelius Castoriadis, na grande obra A Instituição Imaginária da Sociedade, fazendo uma análise quase lacaniana, fala-nos do “magma de significações” através do qual interpretamos a realidade, entendida como construção simbólica. Nem tudo é simbólico; mas, diz o mestre greco-francês, nada existe fora de uma rede simbólica. Esse detalhe parece ter sido esquecido pelo réu quando da construção de sua versão. Deveria ter lido Castoriadis. Talvez as categorias do pensamento moderno não sirvam para postular a dimensão criadora do que queria dizer o acusado, porque foram elaboradas para pensar a identidade e a permanência. Enfim, não sei se o velho Castoriadis teria mesmo algo a ver com isso… O que importa é que a versão do réu bateu na trave (do imaginário). Assim como tantas outras versões, não é verdade?
Quero dizer: no plano de uma teoria garantista, não há dúvidas de que o réu não tem o ônus da prova para demonstração de um álibi (ou de sua versão para os fatos que lhe são antepostos). Mas a sua versão — se optou por apresentar uma — deve, pelo menos, fazer sentido… sob pena de ser engolido pelo “magma”. Algumas fantasias colocadas na boca do acusado podem ser “mortais”, como o argumento do matador no romance de Camus, embora, registre-se, ele tenha sido condenado por outra razão: a de ter ido ao enterro da mãe e não ter chorado (veja-se, novamente, a famosa “livre convicção” e quão perigosa ela é…!).
O que há no ar?
O que resta de tudo isso e que será objeto de outra coluna? O julgamento do mensalão ensejará um repensar nas atividades jurídicas de terrae brasilis. À jusante e à montante. Há uma crise paradigmática do e no Direito. Fomos deixando a crise se agravar… e agravar. De há muito venho alertando para o fato de que o Direito deve ser estudado para além da retórica e de excertos de livros do tipo Introdução à Lógica, de Irving Copi, mormente na parte em que “ensina” o uso das falácias… Ou de livros “simplificadores” do Direito. A dogmática jurídica tradicional (senso comum teórico) muito há de pagar por tudo o que está acontecendo e o que vai acontecer. Direito não é um conjunto de falácias bem (ou mal) colocadas. Temos de falar sobre isso. Urgentemente. Assim como no livro “Precisamos Falar sobre o Kevin”, de Lionel Schriver, em que o adolescente praticou uma chacina e seus pais só se deram conta tardiamente, penso que também precisamos falar sobre o “Direito brasileiro” e sua “crise paradigmática”…! Tenho medo tanto da “retórica pela retórica”, com frases do tipo “os autos falam por si”, “a acusação mente, é inepta” e recitação de músicas de Chico Buarque, como também tenho receio de frases (ou enunciados) do tipo “é possível dar certa elasticidade em matéria de prova no processo penal”. E sabem por que? Porque tenho medo que, ao fim e ao cabo, terminado o julgamento, “sobre para a patuleia”, com juízes e promotores lançando mão de máximas como essa da “elasticidade”. Quais os limites da “elasticidade”? Quem segura a “semântica” das palavras? Arrepia-me também o constante apelo a enunciados performativos como “livre apreciação da prova”, “verdade real” e “livre convencimento”. Posso estar sendo chato, conservador, mas, permito-me indagar — até porque não necessito agradar a ninguém: na democracia ainda é possível falar em “livre apreciação da prova”? “Livre” de que? Como a Escola do Direito Livre (final do século XIX, em França), em que “livre” era para dizer “livre da lei”? Ali, em França, é bem verdade, isso tinha sentido, porque o “inimigo” era a Escola da Exegese. Enfim, lanço, aqui, minhas preocupações, especialmente para o futuro. De todo modo, tudo, mas tudo mesmo, está a indicar que há algo de novo no ar no Direito brasileiro. Para além dos — apertadíssimos e desconfortáveis — aviões que ligam Brasília ao resto do Brasil, há algo de novo no ar… Ah, isso há… Por isso, “precisamos falar sobre o Direito”. Como no poema de Eráclio Zepeda, “quando as águas da enchente descem e cobrem a tudo e a todos, é porque de há muito começou a chover na serra. Nós é que não nos demos conta”.
Ou, ainda, outra metáfora que pode nos ajudar a entender o estado da arte da problemática que vivemos: o jurista brasileiro não pode se comportar como o sujeito que, estando o Vesúvio prestes a entrar em erupção, ao invés de se proteger, fica ajeitando o quadro de Van Gogh na parede.
Vamos falar sobre isso? Neste momento, digo apenas I rest my case!

Belo exemplo de como se tratar com seriedade e leveza uma questão muito importante.
Compartilho da preocupação do autor quanto à necessidade de se pensar seriamente o Direito. Basta pegar qualquer revista jurídica e ler alguns artigos para ver que a grande maioria se limita a citar autores, que, por sua vez, citam outros.
Pensar é mais complicado...
Grande Professor Lênio...
Mais um magistral artigo.
Obrigado!
O texto é fabuloso, especialmente pela temática e pela forma como a aborda.
Direitos Fundamentais também servem aos canalhas!
Se assim não for, amanhã eles também podem nos abandonar, independente de nossa canalhice.
Devemos respeitar nossas conquistas, se não por princípio (no sentido que fala Streck e Dworkin, não as picaretagens "noeconstitucionalistas" que estão disponíveis nas livrarias) ao menos por egoísmo, pois amanhã o acusado poderá ser você!
Também notei que o STF juiz é bem diferente do STF ministro. O STF ministro julga as decisões dos outros, mas dessa vez, proferiu a própria. Montou no pelo. Isto me fez lembrar da velha frase que diz não haver nada tão parecido com um saquarema como um luzia no poder. Passada a febre, provocada pelo calor do cavalo, a temperatura deverá voltar ao normal. A sela se encarregará disso (eu disse sela, e não cela). Do meu lado, tenho por princípio não levar em conta os que as pessoas dizem quando estão embriagadas. São excessos momentâneos, passageiros. Mas no caso, Lenio, você tem razão, as pessoas não são como eu, e por isso, os efeitos das declarações proferidas no auge da embriaguez midiática hão de ficar entre nós por algum tempo. O julgamento messiânico deixará suas marcas. E é claro que não serão aquelas que a platéia ensandecida esperava. Vou rezar mais a partir de agora, pelo povo pobre, é claro, cliente prime do direito penal de “elasticidade”, para quem a cela foi concebida (agora eu disse cela, e não sela).
(CONTINUAÇÃO)...
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Por fim, o comentarista Edevaldo (Juiz Federal de 1ª. Instância) faz importante observação. Uma coisa é apreciar o trabalho dos outros, outra é executar por si mesmo esse trabalho. É mais ou menos o que acontece com o escrever bem e de modo escorreito. Mesmo o mais exímio dos gramáticos cometerá erros que só serão percebidos por outros, nem tão exímios quanto ele. Ou seja, mesmo quando se conhece profundamente as regras, nem sempre conseguimos praticá-las quando somos os próprios protagonistas, embora sempre exijamos o maior rigor quanto à conduta alheia sob os auspícios dessas mesmas regras. Curiosa essa peculiaridade dos seres humanos, não?!
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E o que mais me intriga é que esse julgamento sinaliza um perigo iminente: não mais haverá necessidade de se ter certeza da materialidade do crime. Em breve uma simples suspeita será suficiente para colocar alguém atrás das grades usando para tanto essa «teoria da elasticidade da prova para a acusação».
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Certeza do Direito? Isso não nos pertence mais. «Móóórreu» (para usar os chistes humorístico apavorante)
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Peço licença ao comentarista Marcos Mairton (Juiz Federal de 1ª. Instância) para aderir ao seu comentário — isso é pegar carona numa opinião que é idêntica a minha, mas foi expressa em primeiro lugar. Aduzo apenas que não são só artigos em revistas especializadas, mas manuais, cursos, livros que pretendem tratar da matéria jurídica, mas não fazem doutrina alguma e se limitam a citar outros autores (citações essas muita vez repletas de panegíricos piegas que tornam o texto enfadonho) que se esforçaram no passado para deixar-nos algum legado doutrinário.
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Também concordo com o comentarista Samuel Cremasco Pavan de Oliveira (Funcionário público). O texto é primoroso. Traduz uma preocupação viva cujas consequências no futuro são assustadoras. Meu grande amigo e genial Félix Soibelman, cuja genialidade parece ser herança do pai, o jurista Leib Soibelman, autor da fabulosa Enciclopédia do Advogado, hoje denominada Enciclopédia Jurídica Soibelman, escreveu um verbete para atualizar o trabalho do pai e confiou-me o privilégio de lê-lo em primeira mão. Não é que enfrentou o tema com a mesma preocupação do Prof. Lênio!?
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Igualmente, adiro ao comentário do Dr. Luis Henrique Braga Madalena (Advogado Sócio de Escritório - Administrativa), pois já me manifestei exatamente nesse sentido alhures.
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(CONTINUA)...
Preocupa-me um outro aspecto desta questão de abordagens superficiais, argumentos de autoridade, apelo às consequências, etc... O apelo à autoridde anônima e o apelo a ignorância, usando avanços da ciência como instrumentos de falácia. apers.cfm?abstract_id=2139408 /JELJOUR_Results.cfm?form_name=journalbr owse&journal_id=1457975 awneuro.org/
Ainda era estudante, um Advogado amigo me perguntou se havia algo que o pudesse ajudar. O MP só tinha testemunhas de fato de mais de quatro anos. Enviei a ele uma série de artigos sobre falsas memórias.
Áreas novas surgem na ciência criminal.
A ciência já não estava idefessa ao produtivismo industrial, crescendo exponencialmente o número de casos de fraude, agora cai na mira do populismo penal.
http://papers.ssrn.com/sol3/p
Há áreas novas, sim, válidas.
http://papers.ssrn.com/sol3
http://www.l
Devo dizer que tenho a admirar vários dos comentários abaixo, pensar realmente dá trabalho. Assimilar o novo em suas reais possibilidades, limitações, tentar apreender novas realidades...
A propósito, o caso da pedrada e a causa morte da vítima, notável como no Brasil parece se dar pouco valor à ciência forense. Enfim...
A ciência já não estava indefessa, a resistência morre diante da realidade de míngua de verbas. O populismo penal, novas tecnologias. Advogados, Promotores e Magistrados terão não novas soluções, e sim novos problemas, como assimilar novas fontes de informação e administrar a busca da verdade real.
Quanto a pressuposição de culpa até prova em contrário, antes parecia coisa de ofício de dois Defensores Públicos Gerais da União, que os guardo, enviados cópias a CIDH-OEA... Agora a coisa parece que complicou...
Quanto aos links que postei abaixo.
Diriam os cientistas "ainda não há suficiente segurança sobre a técnica".
Diriam os adeptos do populismo penal - "há garantias de eficácia mínima suficiente para condenação, no mais melhor dez inocentes presos que um só culpado solto..."
Pois é. Ônus da prova. STF. 'Elasticidade'. "Mensalão". Nem em Nuremberg se ousou tanto, pois as provas eram notórias. "Mensalão" Cadê o prejuízo e as vítimas? O TCU não encontrou prejuízo para a União. Comparem Banco Rural e Banestado. Neste, tivemos prejízo e vítimas, mas sem 'elasticidade' dos "Supremos".
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Quando acabar o furor midiático, a 'elasticidade' vai sobrar para os permanentes clientes do direito penal. A confirmar.
Outra 'elasticidade' ou bobagem equivalente é querer que o Dep. João Cunha perca automaticamente o mandato, num claro desprezo à constituição.
Dr. Soibelman e Lênio Streck têm razão. E é bom que juristas de alto nível se manifestem. Não é essa a tônica dos julgamentos de ações penais. De fato, a tal elasticidade na consideração do mero indício como prova, poderá seguir-se uma "vale-tudo" jurídico em Tribunais inferiores.
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Quando Fausto de Sanctis se embrenhou por tal senda, o próprio STF, capitaneado por Eros Grau e Gilmar Mendes, tratou de "enquadrá-lo", por entender que se ofendiam garantias constitucionais fundamentais. O Supremo reordenará sua doutrina pretensamente garantista?
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Um dos perigos dessa visão pragmática (para dizer o menos), fundada pelo STF, no atual julgamento poderá, não apenas ressuscitar o rigor da linha dura inaugurada por "de Sanctis", mas também desautorizar os próprios juízos anteriores da Corte. Resumo: um tiro no pé.
Vibrei com o caso das ovelhas mas alguma coisa me diz que no caso das pedradas o réu era culpado, que será essa coisa?
Essa coisa é a sua inexperiência. O fato de você ser apenas um simples estudante de direito sem estrada. Kkkkkkkkk. Desculpinha, mas não aguentei o comichão que me deu... kkkkkk
Parabéns professor Lenio.
como semmpre um belo artigo. Quanto ao chutar uma tese que bate na trave podemos lembrar de "João de Deus", não o Papa, claro. O Alves e sua fortuna nascida de 212 palpites felizes na loteria federal. O silencio é uma opção garantista, dada a todos. A versão fantasiosa levada a extremos é abusivamente ofensiva. um grande Forte abraço.
Mais uma vez, um excelente artigo e uma extraordinária abordagem do Prof. Lênio.
O bom nele e dele é que, a partir dos FATOS da VIDA, em registros literários, surgem os FATOS JURÍDICOS, sem registros técnicos, porque uma EVIDÊNCIA, por enquanto, é de que a PROVA não se estuda nos cursos de DIREITO.
O teorismo sobre a prova é precisamente idêntico àquela "prova" que o cozinheiro colhe, a beira do fogão, ao tirar, com a colher, de dentro da panela, um pequeno extrato do que irá oferecer. Daí, como é especialista em sabor, delicia-se com o que produziu e o oferece.
Os bacharéis, futuros - alguns! - Operadores do Direito nada aprendem, sobre a arte de extrair o tal extrato. E os Juízes, ah, os Magistrados, ficam perdidos, porque também foram bacharéis e o que leram, sobre a prova, foi a Doutrina, aquela doutrina de que o Prof. Lenio descreve com tanto charme, delicadeza e sensibilidade política.
Não sei se foi o Mensalão o inspirador da abordagem do Prof. Lenio. Sim, porque o registro que faz tem ares muito mais longinquos e profundos que o próprio Mensalão. Mas o fato é que algumas decisões do Eg. STF, especialmente quanto ao Juiz Fausto de Sanctis, não nos servem como exemplo, já que, salvo engano, ficou evidente que S. Exa. foi além do texto legal, ou admitiu que os Agentes Públicos fossem além do que autorizara. No que concerne ao Mensalão, pela exposição da douta Procuradoria, rica em referências e registros fáticos, documentais ou orais, creio que as DEFESAS fizeram o que lhes era possível, dada a substanciosa e copiosa demonstração da materialidade dos DELITOS descritos. A regra das ovelhas, a que o Prof. Lenio se refere, ainda está presente, mas o que JAMAIS esteve presente, AUSENTE, MESMO, eu diria, são as AULAS sobre PROVA!
Pois é.
Assim, posta a questão no rol dos problemas do Direito que vivemos, a questão não estaria tão reduzida à PROVA, mas ao próprio ensino do DIREITO.
Quando por amor à prevalência do público sobre o privado, pretende-se, com uma equivocada interpretação e aplicação do DIREITO ESTRANGEIRO, abolir-se o ATO JURÍDICO PERFEITO, o DIREITO ADQUIRIDO e a COISA JULGADA; quando, para suprirem-se as lacunas LEGAIS, o JUDICIÁRIO pretende legislar, para emendar a omissão, expressando condutas técnicas que nada têm com FATOS SÓCIO-ECONÔMICOS, aí, sim, a preocupação me domina. Porque os PODERES estão deixando a HARMONIA, se é que algum dia tiveram, e o EQUILÍBRIO, e, até, a INDEPENDÊNCIA, perdida há muito, com o regime da criação de normas legais em absoluto desrespeito aos limites CONSTITUCIONAIS, criando, num Brasil transitório e inseguro, vetores de incremento da DESCONSTITUIÇÃO da ÉTICA e de INSEGURANÇA JURÍDICA permanente.
Parabéns aos Prof. Lênio, mas não creio que a PROVA seja a principal demonstração da fragilidade de nossa estrutura judiciária, em busca da efetivação do DIREITO e, finalmente, da JUSTIÇA.
Como sempre um texto posto para reflexão.Marcos Mairton (Juiz Federal de 1ª. Instância), em 5 linhas, sintetizou as angústias de muitos com os rumos do nosso Direito.
Parabéns ao autor e aos comentaristas.
Caros leitores,ilustre Presidente Dilma, ilustre senhores que ajudarão a Presidente à difícil escolha de novo nome à Suprema Corte:
Este artigo, assim como todo os demais desta coluna, todavia, em especial, o currículo do autor, sua produção acadêmica e sua larga experiência no foro, mais que o autorizam a ascender a Suprema Cadeira Judicante. Fazem-no necessário ao País e a República.
A vaga de Peluso precisa ser bem preenchida.
Como tenho dito, meus dois candidatos, são Néviton Guedes e Lênio Streck. Cabe a Presidência, se entender por bem, em alterná-los nas nomeações a ocorrerem pós setembro e pós-novembro.
Quanto ao texto, brilhante, inteligente, bem humorado, literariamente escrito, e cativante. Leitura envolvente.
Parabéns ao Mestre Lênio.
Espero, civicamente, vê-lo empossado no STF, até fevereiro de 2013!
Sim, é o que penso.
A fase do EG. STF é grave.
Há figuras que o desdouram!
Lênio há que estar LIVRE, para os voos que têm dado e para nos deliciar sem os comprometimentos que decorreriam de seus pronunciamentos.
PASSARIA a ter as peias políticas, que parecem embaraçar a cultura e o bem-pensar Jurídico!
Depois, por que estar num grupo cujas demonstrações públicas têm sido tão contraditórias e geradoras mais de INSEGURANÇA do que de SEGURANÇA?
Uma "andorinha não faz verão" parece que é o brocardo.
Assim, prefiro-o livre, para escrever suas ironias, apontar as incongruências do Direito de nossos tempos e nos chamar à reflexão, com seu brilhantismo didático e prosador.
Por que o EG. STF seria o "prêmio" para a livre e expontânea inteligência de um CIDADÃO que é brilhante nas idéias e original em suas colocações?
Não, não é lá que está o Paraíso e NÃO ESTÁ lá o TRONO da GLÓRIA.
Deixe-mo-lo prosaicamente extravasar suas idéias, que são bizarras, expressivas, sem os trejeitos do V. Exa. e, no máximo, com a reverência do Professor, que merece. Lançá-lo na vala comum do V. Exa., por expressão legal imposto, é desmerece-lo, é diminuir sua garbosidade intelectual!
Tem-nos sido muito mais importante ve-lo livre, sem os encargos nada brilhantes do Eg. STF, que por maiores críticas que mereça, ainda temos que usar o Egrégio e o V. Exa., embora, para mim, longe esteje do Vossa e, muito menos de que o Vossa possa a mim alcançar. Deixo o Vossa para aqueles que nele quiserem se abrigar. E as excelências que possam eu classificar ou identificar, prefiro que venham do Professor que nos abrilhanta o espírito e que nos faz degustar,digerir e prazerosamente refletir sobre SUGESTÕES e IDÉIAS, que estão vido dele e não, jamais, de um ACÓRDÃO!
Citoyen (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial) talvez esteja certo.
E isto muito diz sobre nossa Corte Suprema atual.E a forma como são indicados ( e sabatinados no Congresso ) os futuros Ministros.
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Ô "fessô", "menas", "menas"!
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Sei que o sr.. não é dado a essas coisas pequeno-burguesas, mas verifique a Lei: a "perca" (como diria o çeu adorado líder) do mandato é AUTOMÁTICA, por ocasião do final trânsito em julgado da sentença condenatória!
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Então, o tipo só vai poder espernear um pouquinho e para o próprio STF, em sede de embargos declaratórios, que como visto, não assumem caráter infringente, pelas própria lei que suprimiu a eficácia de dispositivo do Regimento Interno da Corte, assunto este mesmo habilmente abordado pelo sempre ótimo Lênio Streck aqui mesmo neste democrático espaço.
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Corra lá no Diretório e peça para arrumarem-lhe outra, que esta, "já foi"!
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