TRF-1 rejeita denúncias contra Deborah Guerner, marido e psiquiatras

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou, nesta quinta-feira (20/9), denúncias contra a promotora de Justiça Deborah Guerner, seu marido, Jorge Guerner, e os psiquiatras Luís Althenfelder e Carolina dos Santos. A decisão, unânime, rejeitou acusação de fraude processual e falsidade ideológica contra os três por terem se reunido para combinar o que dizer ao perito judicial e por falsificação de atestado médico. A relatoria é da desembargadora federal Mônica Jacqueline Sifuentes.

Deborah está envolvida, ao lado do também promotor Leonardo Bandarra, na operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal, que apura a distribuição de recursos ilegais à base aliada do governo do Distrito Federal. A denúncia rejeitada nesta quarta-feira acusava Debroah, o marido e os médicos de fraude processual, falsidade ideológica e formação de quadrilha. O TRF-1 rejeitou todas as alegações. Deborah e Bandarra continuam réus no processo que decorreu da operação da PF, conhecido como "mensalão do DEM".

O casal foi defendido pelo advogado Rogério Seguins Martins Junior, do Paulo Sérgio Leito Fernandes Advogados. A defesa de Luís Althenfelder ficou a cargo de Pierpaolo Cruz Bottini, do Bottini & Tamasauskas Advogados, e a de Carolina dos Santos, de Leonardo Sica, do Sica, Tangerino e Quito Advogados. A sessão, por conter vídeos e informações que expõem a intimidade dos réus, foi secreta — a portas fechadas.

A fraude, de acordo com a acusação do Ministério Público Federal, aconteceu quando Deborah e Althenfelder combinaram, durante consulta e na presença de Jorge Guerner, que ela diria ao perito judicial sofrer de problemas psiquiátricos mesmo estando plenamente saudável. As provas foram obtidas por meio da apreensão de imagens das câmeras de segurança interna da casa do casal.

Já a falsidade ideológica, ainda segundo a acusação, se deu porque Deborah apresentou laudos médicos conflitantes a respeito de sua saúde mental. O laudo de Althenfelder, no entendimento do MPF, era falso e foi emitido para livrar a promotora das acusações. A formação de quadrilha seria porque eles atuaram juntos para cometer os dois crimes.

O TRF-1 decidiu que a utilização das provas foi ilegal. De acordo com a decisão, as provas foram coletadas de forma legítima, por meio de mandado judicial. No entanto, os desembargadores afirmaram que elas foram usadas de maneira ilegal, pois expôs a intimidade do casal e da relação entre médico e paciente.

Sobre a fraude processual, o tribunal afirmou que a conversa apontada pelo MPF não era uma combinação para mentir. Era, na verdade, uma consulta, em que Althenfelder estava ajudando Deborah a estruturar seu pensamento.

Quanto aos laudos conflitantes, os desembargadores decidiram que, no campo da medicina psiquiátrica, é “muito difícil” se chegar a um diagnóstico preciso e inquestionável. Isso se comprova, inclusive, de acordo com a relatora, com a proximidade entre os laudos apresentados pela acusação.

Pedro Canário

é jornalista.

Alexandrino disse:
20 de setembro de 2012 às 19:59

Quem não conhece, penso que são poucos, anotem!!!!
O Drº Rogério é um dos mais bem preparado e destemido advogado criminal da nova safra.
Parabéns também ao Drº Paulo Sérgio, que alberga em seu escritório/casa esse formidável colega.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de setembro de 2012 às 21:35

Prova ilícita, sem dúvida. No entanto, ao menos na reportagem a questão da falsidade documental não ficou clara.

Servidor estadual disse:
21 de setembro de 2012 às 08:36

Antes a prova era ilicita por ser produzida sem autorização judicial, agora é porque expôs a intimidade do casal. Será que a europa e os EEUU não são países democraticos? Basta comparar a legslação estra e as interpretações para se descobrir "então" que o Brasil é o único pais democrático e social de direitos QUE NÃO PROTEGE SEU CIDADÃO HONESTO e cria um arsenal para aquele que viola o pacto social.

ricardo tubarao disse:
21 de setembro de 2012 às 10:00

Lembram da historia dos porcos, onde alguns sao mais iguais que outros, pois é, temos o PCC

Observador.. disse:
21 de setembro de 2012 às 10:18

Só quem não viveu em Brasília desconhece o caso destas pessoas.E ainda o papel ridículo que a senhora em questão fez para manipular a justiça.
Total falta de vergonha, dignidade e apreço pelo que é do outro ( ou de todos nós ).Os bens públicos.
Um caso chocante de uso dos conhecimentos jurídicos para manipular a justiça.E fica tudo bem não é?
É de indignar!
Mas Ribas do Rio Pardo (Delegado de Polícia Estadual) e Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório) escreveram o que penso, melhor do que eu poderia fazer.

Lucas da Silva disse:
21 de setembro de 2012 às 13:37

Caso não fosse uma Promotora de Justiça uma das denunciadas, tenho certeza que o caso seria totalmente diferente, pois a denúncia seria recebida, para somente então, no decorrer do processo, analisar-se profundamente as provas. Ou seja, fez-se neste caso o juízo de delibação antes do tempo, embora quando o juízo analisa se recebe ou não uma denúncia, deve fazê-lo superficialmente, em outras palavras, utilizar apenas o juízo de prelibação. Mas está tudo bem, quem tem poder e dinheiro em nosso país jamais sofre as sanções impostas pelo descumprimento das leis.

Helio Telho disse:
21 de setembro de 2012 às 15:00

Caro Lucas da Silva (Estudante de Direito),
Déborah Guerner, embora promotora de Justiça, foi investigada e denunciada pelo Ministério Público, que pediu a abertura da ação penal.
Debite-se ao coitadismo penal, tão prestigiado pelos tribunais brasileiros, em especial pelo TRF/1ª Região, a rejeição da denúncia, com base em tão inusitada tese.
Coitadismo penal é a feição abrasileirada do garantismo importado da Europa e que, quando passa pela alfândega, é desmontado e remontado sem manual de instrução (sobram peças).

Lucas da Silva disse:
21 de setembro de 2012 às 23:54

Minha crítica, como se viu, não foi à ação proposta pelo Parquet, haja vista que este cumpriu o seu papel, mas sim ao juízo feito pelos desembargadores, uma vez que quando se faz a análise quanto à denúncia, deve ser ela de forma superficial, para somente então, após a instrução, ser feita uma análise profunda. A meu ver não foi este o caso da ação em comento.

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