A 1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado (RS) condenou um motorista por homicídio de trânsito, praticado com dolo eventual, a seis anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto, além de pagamento de indenização aos familiares da vítima, fixada em 30 salários mínimos.
Levado à Júri Popular no dia 20 de março, ele foi condenado pelo Conselho de Sentença por homicídio simples, crime tipificado no artigo 121, caput do Código Penal. Quatro jurados votaram pela condenação e um pela absolvição. O promotor de Justiça Sérgio Fonseca Diefenbach representou o Ministério Público em plenário.
O juiz-presidente do Tribunal do Júri, Rodrigo de Azevedo Bortoli, não concedeu ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pela ausência de requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal. Assim, a pena terá de ser cumprida no Presídio Estadual de Lajeado.
‘‘Inobstante a quantidade de pena imposta, bem como a tipificação da conduta, em virtude de o réu ter permanecido em liberdade durante toda tramitação do feito, sem qualquer prejuízo ao mesmo, ao que se deve acrescentar que se trata de cidadão local, que nada sugere que vá se evadir, assim evitando a aplicação da lei penal, deixo de decretar sua prisão preventiva e concedo o direito de apelar em liberdade’’, finalizou o magistrado.
O caso
O acidente ocorreu no dia 15 de maio de 2009, por volta das 22h, na BR 386, na altura do km 345, no Município de Lajeado. Dirigindo um Fiat Marea no sentido Capital/Interior, a 153 km/hora, André Marcos Welter atingiu violentamente Marco Fernando Mantovani, que tentava atravessar a rodovia de bicicleta.
Conforme denúncia do MP, o impacto foi tão forte que a vítima foi arremessada a 100 metros. Em função da excessiva velocidade, o carro precisou de 140 metros para cessar seu movimento, mesmo com as rodas travadas. A velocidade máxima permitida no trecho onde ocorreu o acidente é de 60 km/h.
O promotor Éderson Luciano Maia Vieira, da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajeado, afirmou na denúncia que o motorista tinha plenas condições de prever a ocorrência do evento fatal e mesmo assim assumiu o risco de produzí-lo. Afinal, ele conduzia o veículo em velocidade muito superior à permitida para trecho urbano da rodovia e no horário noturno, com visibilidade restrita. Após o acidente, ele fugiu do local.
Clique aqui para ler a sentença.

Dirigir a 150 Km/h nas nossas estradas é uma baita de uma imprudência, mas só isso, uma imprudência, que nada mais é do que culpa.
Imaginei que as denúncias seguiriam esse caminho. Dolo eventual por bebida, por falar ao telefone celular (conforme já noticiado neste sítio eletrônico). Em breve qualquer falta de dever objetivo de cuidado será considerado dolo. Meia dúzia de pessoas serão encarceradas e o trânsito continuará matando milhares.
Mas na mentalidade de alguns, o encarceramento de meia dúzia de bodes expiatórios resolverá o problema do trânsito no país.
Concordo integralmente com o _Eduardo_ (Outro). As figuras penais do dolo direto, dolo eventual, culpa, etc., possuem razão de existir, não se podendo, a pretexto de reprimir certos comportamentos, "trocar-se os pés pelas mãos". É mais uma decisão que será anulada, e que nada contribuirá para a efetiva repressão aos crimes.
Pode beber, tomar rebite, cheirar pó e dirigir que depois de matar o advogado resolve...essas sãos as leis brasileiras!
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