Conselheira afirma que CNJ não pode cobrar tribunais por precatórios

A conselheira Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, do Conselho Nacional de Justiça negou, em caráter liminar, Pedido de Providências apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para impedir o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos precatórios. A OAB pede que o CNJ conceda medida cautelar para determinar que os tribunais deixem de adotar a TR e voltem a aplicar os critérios anteriores à análise pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357.

Em sua decisão, Peduzzi afirma que a determinação para que os tribunais cumpram a decisão do Supremo Tribunal Federal não é competência do Conselho Nacional de Justiça. Segundo ela, caso a decisão não seja cumprida, “há medidas previstas na Constituição destinadas à preservação da competência do STF”. Ela aponta ainda que a Resolução 115 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios no âmbito do Judiciário e é o alvo do Pedido de Providências, “não é o foco central do descumprimento da decisão do STF”.

Assim, conclui ela, a medida cautelar pedida pelo Conselho Federal da OAB não é necessária ou adequada aos objetivos pretendidos pela Ordem. Ao indeferir o pedido de liminar, a conselheira determinou que os autos sejam encaminhados ao Fórum Nacional de Precatórios.

Como aponta a conselheira, a OAB aponta que a ADI 4.357 afastou o uso da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” no caso dos precatórios. Assim, seria inconstitucional o critério de atualização previsto na Lei 11.960/09. A OAB afirmava ainda, segundo a decisão, que mesmo sem a publicação do acórdão, os efeitos da decisão deveriam ser adotados e aplicados, com base na ata do julgamento.

Como o relator da ADI, Carlos Ayres Britto, não informou qual seria o critério adotado, o Superior Tribunal de Justiça adotou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo como parâmetro para a correção monetária, explica a OAB.

No Supremo
A OAB requereu no Supremo Tribunal Federal seu ingresso como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.558, movida pelo governo do Paraná, contra a Resolução 115. A OAB requer que seja reconhecida a preliminar de mérito, no sentido da perda do objeto da demanda, uma vez que o artigo 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (criado pela Emenda Constitucional 62/2009), foi considerado inconstitucional no julgamento da ADI 4.357.

Clique aqui para ler a decisão.

Gabriel Mandel

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de agosto de 2013 às 22:27

O Advogado que ocupa ilegitimamente a função de Presidente do Conselho Federal da OAB, e o douto colega que assina a inicial do pedido de providências formulado junto ao CNJ, cometeram juntos um erro claro no pedido, que acabou maculando a legítima providência almejada. O Conselho Nacional de Justiça não pode determinar que os tribunais decidam de dada forma, ainda que o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade. O que eles deveriam ter feito é requerer a modificação da norma administrativa do próprio CNJ que determina a aplicação da TR, conforme eles próprios demonstraram na fundamentação. Essa norma do CNJ (que é a Resolução n. 115/2010), acabou ensejando a criação da Resolução 122/2010 do Conselho da Justiça Federal, na qual os juízes estão se apoiando para continuar a aplicação de disposições que todos sabem inconstitucional. Como o STF ainda não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a resolução deveria determinar que cada juiz estabeleça, de acordo com seu livre convencimento, qual critério de juros e atualização aplicar,forçando-os a fazer o serviço para o qual são pagos. De fato, nenhuma norma do CNJ ou mesmo do Conselho da Justiça Federal obriga os juízes quando a percentuais de juros e critérios de atualização, mas eles na prática se recusam a decidir de forma diferente vez que não querem contrariar o Poder Executivo. Fico triste com essa falha, já que a fundamentação da peça foi muito bem elaborada, faltando tão somente esclarecer a questão da norma do CJF e a problemática dos juízes que não querem decidir.

Daniel André Köhler Berthold disse:
27 de agosto de 2013 às 14:17

O Senhor Advogado Marcos Alves Pintar afirmou que os "juízes não querem decidir".
Pois acho que ele não quer comentar.
Estou, pacientemente, esperando que ele responda ao meu comentário à notícia "Liquidação de precatórios não impede revisão de juros", do último dia 23.
Aguardo pacientemente, mas advirto que o prazo para comentários é só de uma semana.
Informo, por fim, que estou em férias (antes que alguém sugira que estou comentando em horário de expediente).

Marcos Alves Pintar disse:
27 de agosto de 2013 às 14:35

Peço-lhe desculpas, prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), pois confesso que não vi ainda vosso questionamento do dia 23. Responderei assim que possível.

Marcos Alves Pintar disse:
27 de agosto de 2013 às 16:36

Bem, não sei se a OAB leu meu comentário abaixo, mas de qualquer forma eles corrigiram o erro. Vejam: https://www.cnj.jus.br/ecnj/download.php?num_protocolo=100013776240241&seq_documento=1

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