Liminar do CNJ proíbe mediação e conciliação em cartórios de SP

Uma liminar suspendeu a autorização aos cartórios de São Paulo para que promovam mediação e conciliação extrajudiciais. A liminar foi concedida pela conselheira Gisela Gondin Ramos, do Conselho Nacional de Justiça, durante análise de requerimento solicitado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Ela suspendeu o Provimento 17 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal da Justiça de São Paulo, que data de 5 de junho e previa o início das práticas em setembro, até a análise final do caso pelo CNJ.

Em sua decisão, a conselheira afirma que “o ato da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo parece extrapolar o âmbito regulamentar que lhe é próprio, imiscuindo-se em matéria de competência exclusiva da União”. Para Gisela Gondin Ramos, a questão vai de encontro ao princípio da legalidade administrativa, que é previsto pelo artigo 37 da Constituição.

Ela recorda que as atribuições de ofícios extrajudiciais foram determinadas pelo Decreto-Lei Complementar 3, de 27 de agosto de 1969. A análise do decreto-lei, continua, comprova que a autorização para prática de mediação e conciliação “é estranha às funções legalmente atribuídas a tais agentes”.

Gisela Gondin Ramos destaca que trata-se “de proteção da esfera de liberdade própria dos indivíduos”. O Provimento 17, segundo ela, invadiu a esfera de regulamentação reservada à lei, contrariando o artigo 236, parágrafo 1º, da Constituição. Se tem competência para fiscalizar, orientar, disciplinar e aprimorar os serviços notariais e registrais, a CGJ não pode estabelecer atividades próprias das serventias.

A conselheira afirma que não é possível alegar que há fundamento na Resolução 125 do próprio CNJ, que estimula a busca de acordos através de conciliação e mediação. A resolução, de acordo com a conselheira, aponta que há “direto e efetivo controle dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania”. A decisão do órgão paulista, prossegue ela, cria um mecanismo paralelo de resolução de conflitos, cuja regulamentação escapa do controle da Política Judiciária Nacional.

De acordo com o presidente da seccional paulista da OAB, Marcos da Costa, a liminar é uma resposta à luta da Ordem contra o Provimento 17. Ele destaca que "todo cidadão que fosse levado a firmar acordos com base nesse provimento, que não tem amparo legal, poderia ter seus direitos usurpados, acarretando um novo processo, que a mediação e a conciliação buscam evitar".

Para Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, “com essa decisão, o Conselho Nacional de Justiça restabelece a ordem natural das coisas e evita a transferência da função jurisdicional para notários e cartórios, que não estão preparados para promover conciliação e mediação”.

Clique aqui para ler a liminar.

Atualizado às 19h33 de 26/8 para acréscimo de informação.

Gabriel Mandel

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de agosto de 2013 às 16:45

Suspenso o ato editado sem a devida competência, de forma plenamente consciente, é o caso de instauração de processo administrativos disciplinar e ação penal.

Veritas veritas disse:
26 de agosto de 2013 às 17:13

Com o devido respeito à decisão liminar tomada, tenho qualquer pessoa ou órgão pode servir como intermediador de conflito entre pessoas que estão em desacordo sobre alguma questão. Amigos, parentes, cartorários, notários, o padre da Paróquia, etc. Por sua própria natureza, não há monopólio na atividade conciliatória.
A batalha da advocacia contra o ato do corregedor do TJSP é mais um capítulo da novela que se assiste no Brasil com a qual pretende-se implantar o RULE OF LAWYERS ao invés do RULE OF LAW.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de agosto de 2013 às 17:53

Creio que então, prezado Prætor (Outros), só me resta recomendar que inicie os estudos a respeito de resolução de conflitos, quando aprenderá que no Brasil e em todos os demais países civilizados as atividades econômicas de singular importância (como médicos, dentistas, contadores, corretores de imóveis, corretores de seguros, etc., etc.) são todas reguladas por lei, havendo ainda uma entidade de classe que as organiza. Essa de que "qualquer pessoa ou órgão pode servir como intermediador de conflito", ou "qualquer pessoa pode se automedicar ou receitar remédios a terceiros" ou "qualquer pessoa pode planejar a construção de uma ponte" ou "qualquer pessoa pode realizar um parto" ou "qualquer pessoa pode ser controlador de voo" só reflete o descaso com o estudo e a formação profissional.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de agosto de 2013 às 17:57

Sou advogado previdenciário há mais de uma década. Para propositura de pedidos de concessão junto ao INSS não se faz necessário a assistência de advogado, e o resultado disso tem sido prejuízos incalculáveis aos segurados. Sempre esclareço, encarecidamente, que jamais alguém ponha os pés no INSS sem uma boa assistência, pois a chance de ser lesado é quase total. Em relação à transação e conciliações, em qualquer esfera, a regra também é válida. Somente com a assistência de um bom profissional (da advocacia) é que o cidadão poderá estar em segurança, e a transação poderá ser efetivamente válida. Claro, há os gatunos de sempre que querem por que querem menosprezar a figura do advogado, e induzir os menos avisados a incorrerem no deplorável equívoco de fazer algo sem a devida assistência, assim com há aqueles que ainda se valem de curandeiros, chazinhos, e tantas outras crendices para resolver problemas que só os profissionais habilitados são capazes de atuar.

Servidor estadual disse:
26 de agosto de 2013 às 18:26

A lei de arbitragem não exige que o arbitro seja formado em direito, mas que tenha conhecimento da matéria que vai julgar. Fiz varios cursos de mediação e o princípio básico é de que o mediador auxile as partes a chegarem a um consenso, diferente da conciliação onde há decisão, mais a mais a decisão do TJSP não impedia que as partes se fizessem acompanhar de advogado, um direito sagrado.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de agosto de 2013 às 18:52

Lembremos daquela coisa que no Brasil é algo quase que esquecido chamada... como é mesmo? A sim, lei:
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"Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas."

Veritas veritas disse:
26 de agosto de 2013 às 18:56

Os argumentos de MAP são tão descaradamente corporativistas que mal escondem a bandeira da advocacia que é: não à mediação! Ou, em outras palavras: só se solucione problemas pagando honorários!

Marcos Alves Pintar disse:
26 de agosto de 2013 às 19:44

Dizer que as pessoas precisam procurar os profissionais habilitados para a solução de seus problemas ou dificuldades não é corporativismo. Muito pelo contrário, trata-se de um ato de responsabilidade. Apenas para ilustrar, vejam que até mesmo um dos maiores gênios que a Humanidade já viu incorreu na besteira de ser guiado por inaptos, ao invés de profissionais:
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"Steve Jobs rejeitou submeter-se a uma cirurgia para tratar o câncer de pâncreas que acabou provocando a sua morte no último dia 5. Foi o que revelou o jornalista Walter Isaacson, autor da biografia do fundador da Apple, em entrevista ao programa "60 Minutes", da rede americana CBS e que vai ao ar no próximo domingo, um dia antes do lançamento do livro.
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Isaacson conta que Jobs 'não queria que seu corpo fosse aberto' e preferia tratar a doença com medicina alternativa do que com uma cirurgia invasiva. "Ele tentou se tratar com dieta. Recorreu a terapias espirituais. Tentou várias formas de fazê-lo mediante macrobióticos para não ser operado", disse.
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"Logo todo mundo estava dizendo a ele: 'deixe de tentar combater [o câncer] com todas esses vegetais, simplesmente opere'", declarou Isaacson. "Mas ele [Jobs] só fez a operação nove meses depois", completou."
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fonte: http://www1.folha.uol.com.br/tec/994248-jobs-recusou-cirurgia-para-tratar-cancer-diz-jornalista.shtml
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E o que vale para a medicina, vale também para as outras áreas. ou será que os médicos foram "corporativistas" ao recomendarem a Jobs operar de imediato o tumor ao invés de recorrer a "terapias espirituais"?

Marcos Alves Pintar disse:
26 de agosto de 2013 às 19:58

"Verifica-se, deste modo, que a autorização dada aos notários e registradores pela Corregedoria Geral da Justiça da Corte de São Paulo para a prática de conciliações e mediações, por meio do Provimento n. 17, de 5 de junho de 2013, é estranha às funções legalmente atribuídas a tais agentes, tanto pela legislação federal de regência quanto pelas normas estaduais aplicáveis à espécie.
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Há, pois, hipótese de atribuição de competência. Como é próprio das atividades exercidas pelo Estado ou em seu nome, tais atos devem ser, sempre, expressos e exaurientes e cominados por meio de lei. A margem de discricionariedade do administrador ao inovar a ordem jurídica, hipótese como a do caso em apreço, esbarra no princípio da legalidade administrativa, estampado no cabeço do art. 37 da Constituição da República."

Celsopin disse:
27 de agosto de 2013 às 05:18

que alguns acham que um corporativista ou o governo sabe o que é melhor para a pessoa que a própria pessoa?

Rogerio Advogado disse:
27 de agosto de 2013 às 07:24

Vamos fazer da seguinte forma, quero ver se os cartórios nao vão chiarmuito, apesar de ter certeza que os acordos em cartorio serão muito ruins para quem nao for acompanhado de advogado, acho que o TJ SP poderia conferir aos advogados a fé publica, sendo que qualquer contrato feito por um advogado, terá forca de escritura publica registrável, ou mesmo reconhecer como valido assinaturas... Inclusive fazer inventários extrajudiciais no próprio Escritorio, aí eles podem fazer acordos.

Zé Machado disse:
27 de agosto de 2013 às 07:27

Alagum figurão que pretendia faturar alto via cartório, "dançou"; interessante é que nunca aparece o nome. Cartório não tem alma, só visa faturar a qualquer custo.

André disse:
27 de agosto de 2013 às 09:30

Diz o art. 585 do CPC que: "São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores."
Pela leitura, fica de fácil compreensão que a transação extrajudicial pode ser celebrada POR ESCRITURA PÚBLICA (via Cartórios) ou por documento particular intermediado por testemunhas, pelo MP, pela Defensoria ou pelos advogados. Ou seja, mediar transação não é atribuição EXCLUSIVA de advogados, mas CONCORRENTE com o Ministério Público, Defensoria e os Cartórios, nesse último caso quando celebrado por escritura pública. É muito simples. Quando mediado por advogados o documento de transação extrajudicial pode ser particular, mas quando celebrado sem a presença de advogados, do MP ou da Defensoria, deverá ser feito por escritura pública.

Manente disse:
27 de agosto de 2013 às 09:51

Reduzir as iniciais para uma única lauda e com a escrita cor de rosa?????????
Aguardaremos!!!
Parabéns a nobre Conselheira!!!

Citoyen disse:
27 de agosto de 2013 às 10:48

ESPANTAM-ME, nos dias correntes, dois fenômenos que parecem integrar um contexto de OPOSIÇÕES cegas, surdas, mudas e iletradas!
E o pior é que desse contexto participam inúmeros que explicitam sua formação, que não os qualificaria, em principio, para o referido BLOCO de OPOSITORES.
Ora, EU já comentei, aqui mesmo no CONSULTOR JURÍDICO, que a conciliação e a mediação CONCEBIDO não só por SÃO PAULO, mas pelo CEARÁ se constituíam em veículos extrajudiciais ilegais e absurdos.
Como um amigo, titular de um cartório, me contara que tal alternativa objetivava incrementar a receita cartorária, eu observei que, então, a melhor solução seria divulgar a possibilidade de se lavrarem ESCRITURAS de COMPOSIÇÃO de LITÍGIO, mas desta possibilidade deveriam ser EXCLUÍDOS os REGISTRADORES, já que não lhes competia funcionalmente lavrar escrituras.
Assim, iletrado é aquele que, COMENTANDO uma SOLUÇÃO que VOLTA o BRASIL para o REINADO da LEI, atribui aos Advogados alguma ação obstativa da "criatividade legislativa" hoje existentes nos Tribunais de São Paulo e Ceará.
Na realidade, custa-me a admitir como OPERADORES do DIREITO, qualificados como MAGISTRADOS, pudessem criar um mecanismo TÃO DISTANTE e AUSENTE das DISPOSIÇÕES LEGAIS em vigor.
Efetivamente, como CIDADÃO de uma País que se diz uma DEMOCRACIA, entristece-me assistir a INSEGURANÇA JURÍDICA que o próprio JUDICIÁRIO CONTRIBUI para criar e aumentar!
Têm razões de sobra os Colegas que consideram que PROCESSOS ADMINISTRATIVOS deveriam alcançar aqueles que, devendo aplicar as normas legais e constitucionais, deram causa à criação a uma NORMA ADMINISTRATIVA tão absurda e demagógica, que só contribuiria para confundir, ainda mais, a anarquia legal e administrativa em que vive o País.

Citoyen disse:
27 de agosto de 2013 às 11:05

O Praetor, o Professor, e muitos outros que investem contra a DECISÃO do EG CNJ, DEVERIAM, antes de investir criticamente contra os ADVOGADOS, supondo que o corporativismo destes profissionais - que existe como existe qualquer outro relativo a cada profissão existente no País! - NADA TEM a VER com o OBJETO do ABSURDO CRIADO por SÃO PAULO.
Nas funções dos TABELIÃES e, muito menos, dos REGISTRADORES não se inserem aquela atribuição de MEDIAR e CONCILIAR. O que o EG. TJSP construiu foi uma MEDIAÇÃO ou uma CONCILIAÇÃO que se encerraria - sob pena de TER AGIDO de MÁ FÉ! - NÃO ATRAVÉS de uma ESCRITURA de TRANSAÇÃO, mas TERMINARIA com uma ATA privada, que NÃO SE CONSTITUIRIA, por AUSÊNCIA de APOIO LEGAL, em FATO JURÍDICO OPONÍVEL a TERCEIRO ou às próprias Partes.
No mundo jurídico, a ATA de ARBITRAGEM é instituto legalmente criado, cuja oposição às Partes e a Terceiro é indiscutível e indubitável.
Portanto, seria muito útil que a contribuição que pretendem dar se constituísse sobre as BASES da NORMATIVIDADE do ATO ADMINISTRATIVO do EG. TJSP, e também do EG, TJ do CEARÁ, que instituiu, igualmente a prática, e NÃO, JAMAIS, SOBRE UM ACHISMO calcado em OPOSIÇÃO GRATUITA e alimentadora de INSEGURANÇA JURÍDICA e da EXISTENCIA de BOA FÉ nos MEMBROS, em maioria, de uma PROFISSAO que busca PROTEGER os CIDADAOS da VIOLÊNCIA INTELECTUAL daqueles que se investem de AUTORIDADE.

Marcos Alves Pintar disse:
27 de agosto de 2013 às 15:15

Alguém deveria avisar o André (Professor Universitário) que não se pode analisar o direito e o fenômeno jurídico com base em um único dispositivo de lei. Antes de opinar o referido comentarista deveria verificar na Jurisprudência quantas escrituras públicas já não foram nos últimos anos anuladas em juízo por motivos diversos. De fato, embora a cultura da transação extrajudicial não seja difundida no Brasil, boa parte desses acordos, nas quais uma das partes abre mão de parte dos direitos, foi anulada em juízo, sob o argumento de que a parte acordante não possuía plena consciência do que estava em jogo.

Marcos Alves Pintar disse:
27 de agosto de 2013 às 19:51

Pergunta: caso a norma ilegal não tivesse sido afastada, os donos de cartórios e os juízes indenizariam todos aqueles prejudicados com posteriores declarações judiciais de ineficácia do acordo?

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