Todo hipócrita é pusilâmine, e a hipocrisia vem contaminando a política de segurança pública em nosso país.
Trata-se de um fenômeno que se desenvolve há décadas.
Dentre as obviedades "acacianas" que os pusilâmines utilizam para conferir lustro à sua hipocrisia, destaca-se a inimputabilidade penal do menor de 18 anos no Brasil.
Confrontados com índices desastrosos e crescentes de criminalidade urbana, hipócritas de gravata ou tailleur escondem-se embaixo de suas mesas, coalhadas de estatísticas inúteis e relatórios enxertados de conceitos vetustos e frases ultrapassadas. Conduzem-se dessa forma reprovável para permanecerem fazendo o que melhor sabem fazer: absolutamente nada…
Ante a pressão social avassaladora pela modificação dos critérios de imputabilidade penal, face ao fato material incontestável, sociológico, antropológico e tecnológico, do amadurecimento precoce da periculosidade adolescente, burocratas de plantão se calam, apontando uma alegada "inconstitucionalidade" na justa pretensão popular de se alterar a regra de imputabilidade penal ao menor de 18 anos.
Eles estão enganados, quando não mentindo. Senão vejamos:

A origem do imbróglio com o fenômeno dos "trombadinhas"
Há trinta anos, no início da década de 1980, o Brasil enfrentou o surgimento da criminalidade infantil em grande escala, nos grandes centros urbanos, na figura dos chamados "trombadinhas".
Hordas de crianças e adolescentes, abandonadas intelectual e materialmente pelos pais, sem destino, sem rumo, sem casa, sem assistência, vagavam pelas ruas e praças do Rio, São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre e Brasília, abordando incautos, idosos, pessoas inocentes, para deles roubar objetos comezinhos, dinheiro, ou joias, que vendiam em seguida para receptadores estabelecidos não muito longe dos pontos de ocorrência dos delitos.
O período do milagre econômico brasileiro havia acabado e a recessão dominava os grandes centros (para os que não viveram a época, é importante lembrar que a economia é cíclica e o que hoje parece confortável poderá deixar de sê-lo em seguida)…
Famílias de desempregados e subempregados engrossaram favelas e loteamentos clandestinos, ocupando fundos de vale, encostas de risco, morros, áreas periféricas e zonas de mananciais de nossas metrópoles. O fato social, somado à enorme omissão dos governos de então, gerou nessas áreas uma cultura de vida marginal. Em fuga, crianças e adolescentes carentes ocupavam, literalmente, os centros urbanos, para neles viver parasitariamente.
Naquela época, os centros correcionais para menores de idade eram insanos. Nenhum governo possuía política de atendimento a crianças abandonadas, muito menos às crianças infratoras.
Me lembro dos jornais da época calcularem um número aproximado de 20 milhões de jovens carentes vivendo em condições difíceis no Brasil. Editoriais alertavam que, se não se tomasse alguma providência, teríamos 20 milhões de marginais nas ruas em um prazo de dez anos…
A sociedade, recém acordada do torpor desenvolvimentista da década passada – anos 70 – , testemunhou nesse período, tragédias hoje impensáveis, como o recolhimento em massa de "trombadinhas" por policiais seguido de um "desterro" para cidade em outro estado (determinado por um secretário de segurança pública de triste memória). Avolumavam-se denúncias de convivência de crianças e adultos em uma mesma carceragem. Espancamentos e torturas como método eram usualmente admitidos nos centros de detenção de menores. Foi um período marcado por chacinas contra menores de rua, programadas por forças de repressão – inclusive a mando de comerciantes.

A emenda popular na Assembleia Nacional Constituinte
Reagindo a todo esse lamentável cenário, mais de 1,5 milhão de cidadãos subscreveram quatro emendas de iniciativa popular, propondo a inimputabilidade penal do menor de 18 anos, bem como a determinação para que houvesse lei que regulamentasse a tutela de crianças e adolescentes, junto à Assembleia Nacional Constituinte.
De fato, foi uma reação emocional e de consciência, ocorrida num momento raro de nossa história, em que uma assembléia nacional trabalhava intensamente para produzir marco constitutivo da Nação, não raro visto por muitos como panaceia para todos os males…
As emendas populares foram, assim, aprovadas e remetidas à votação pelos constituintes, resultando nos artigos que integram o Capítulo da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso, na Constituição Federal de 1988.
O artigo 228 da Constituição Federal não é cláusula pétrea
Fruto da mobilização popular, o artigo 228 da Constituição Federal estabelece que "são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial."
A norma desenhou uma linha etária de corte para a imputabilidade penal.
Como se sabe, imputabilidade penal é a capacidade, absoluta ou relativamente atribuída a um indivíduo, na hipótese deste praticar ato definido como crime, de entender o que está fazendo e de poder determinar-se de acordo com esse entendimento, para fins da aplicação da sanção penal legalmente atribuída ao delito incorrido.
A imputabilidade penal, estabelecida constitucionalmente ao menor de 18 anos, portanto, é absoluta. Absoluta, mas forma alguma pétrea!
A norma constitucional, ao declarar a inimputabilidade penal do menor de 18 anos infrator, remetendo-o à submissão a "normas da legislação especial", não definiu um direito ou garantia individual e, sim, um critério de imputabilidade na hipótese de delito.
Direitos públicos subjetivos e direitos subjetivos públicos
A doutrina jurídica conceitua os chamados direitos individuais como direitos subjetivos. No entanto, temos que diferenciar direitos públicos subjetivos e direitos subjetivos públicos.
Os direitos públicos subjetivos são faculdades legal ou constitucionalmente conferidas às pessoas e ao Poder Público para o exercício de uma função jurídica, tais como o pátrio poder, o direito de cumprir com o dever de exercer autoridade, o direito de defender coletivamente o meio ambiente, o de exercer prerrogativa profissional, etc.
Alguns direitos públicos subjetivos encontram-se no rol dos direitos e garantias individuais. Porém, nem todos os direitos públicos subjetivos constituem direitos e garantias fundamentais. Vários deles encontram-se, inclusive, dispostos em regras infra-constitucionais, e a eles aplica-se a proteção da constituição por conexão, enquanto não modificados na forma da lei e de acordo com os princípios gerais aplicados à norma – um bom exemplo é o direito do réu receber proposta de acordo para suspensão do processo em ação submetida a juizado especial penal, no caso de crimes de menor potencial ofensivo.
Já os direitos subjetivos públicos são aqueles conferidos indistintamente pela Constituição Federal a todos.
Esses direitos dividem-se em:
a) direitos da pessoa, que a protegem contra o arbítrio do Estado;
b) direitos políticos, que permitem o exercício da cidadania;
c) direitos sociais, que obrigam o Estado à prestação de serviços essenciais.
As normas definidoras desses direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Não dependem de ordenamento infraconstitucional, conforme define o art. 5º, § 1º , da Carta. São normas constitucionais de eficácia plena.
Os direitos e garantias individuais foram erigidos ao nível de cláusulas pétreas, vez que há uma limitação material explícita ao poder constituinte derivado de reforma – significa dizer, não podem ser objeto de deliberação por emenda. São imodificáveis, conforme reza o art. 60, § 4 da Constituição Federal.
No entanto, o artigo 228, com todo o respeito, não configura um direito subjetivo público. Não é uma garantia ou direito individual.
O disposto no artigo 228 da C.F. é regra de imputabilidade penal com remissão a norma especial infraconstitucional que se aplica aos menores de 18 anos, por óbvio, apenas na hipótese de incorrerem na infração penal.
É um direito público subjetivo, se muito, não incluído no rol dos direitos e garantias fundamentais aos quais se sujeitam homens e mulheres de qualquer idade, credo, raça, cor, profissão ou origem social, pois que é "regra de imputabilidade, com remissão".
É possível, portanto, rever a regra, e a Constituição Federal não é empecilho para que se proponha emenda modificativa do critério.
O pacto social pela mudança
A norma constitucional do artigo 228, é bem verdade, acelerou a feitura do chamado Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo medidas sócio-educativas como meio de submissão disciplinar do menor infrator – mesmo porque não se poderia mais deixar a sociedade brasileira, no final dos anos 80, à mercê da crescente marginalidade juvenil.
No entanto, tais medidas, é cediço, vêm sendo hoje aplicadas com desmazelo, desinteresse burocrático, falta de foco na figura do destinatário da norma, indiferença com relação ao conflito que se pretende resolver com a aplicação da medida… enfim, com aquela mesma postura aplicada no âmbito da implementação das sanções penais e sua execução, no mundo adulto, pelo trinômio Administração do Executivo – Ministério Público e Judiciário…
O resultado dessa asquerosa apatia implementadora, provinda de uma casta de entes burocráticos absolutamente descomprometidos com a realidade material focada pela própria norma, é a sensação de absoluta impunidade, experimentada pelos infratores e pela sociedade como um todo.
Doutor em filosofia pela Universidade de Nice e em teoria psicanalítica pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, o professor André Martins Vilar de Carvalho diz ter a sensação de que tudo é feito hoje no País apenas para montar uma fachada que esconde nossos problemas mais profundos.
Isso é perigoso e "favorece junto a pessoas com menos estrutura psíquica a ideia de que esta é uma terra de ninguém, onde tudo pode ser feito, inclusive crimes hediondos", diz.
O professor sustenta que as psicopatias, embora individuais e independentes de formação ou classe social, relacionam-se inevitavelmente ao descaso persistente com a primeira infância em nosso país.
Esse cuidado, por óbvio, não irá se dar com a aplicação de medidas sócio educativas ao adolescente homicida que ateou fogo à uma vítima indefesa, ao psicopata adolescente que estuprou e matou a adolescente que havia acampado com seu namorado ou mesmo ao covarde assassino que atirou na cabeça da vítima indefesa que lhe havia dado a carteira sem resistir…
O Professor Leon Frejda Szklarowsky, em recente artigo chamado "O Menor Delinqüente", opina que "não se justifica que o menor de 18 anos e maior de 14 anos possa cometer os delitos mais hediondos e graves, nada lhe acontecendo senão a simples sujeição às normas da legislação especial". Alega ele que "vale dizer: punição zero".
O Desembargador brasiliense Hermenegildo Gonçalves, no Jornal de Brasília, lembra que a delinquência juvenil é um dos maiores problemas no Brasil "porque o Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua brandura, é um incentivo ao crime, pela impunidade".
O Brasil vive, de fato, uma espécie de capitalismo desenvolvimentista selvagem. O Estado Brasileiro, incentivador dessa selvageria a qualquer preço, não quer saber de gastar dinheiro com o social, a menos que isso possa ampliar a base de consumo – razão de ser de programas inclusivos importantes mas, confessadamente consumistas, como o Bolsa-Família.
O fato é que o Brasil possui um esgarçamento social muito próximo de um sério rompimento.
A hipocrisia oficial, por outro lado, não permite que se construa um pacto social. Não existe um discurso de construção de fato de um país para todos.
O que existe e, mais triste ainda, é admitido pelo Poder Público, são interesses individuais ou de pequenos grupos mesquinhos, mas não uma disposição de pensar o coletivo. Como disse o professor Martins, já citado, "a ideia do ‘cada um puxa a sardinha para seu lado’ está legitimada socialmente no Brasil".
A ação pela redução da maioridade penal, no Brasil, portanto, é fruto dessa tentativa de refazer o pacto social. Não se pode constitucionalmente ignorar isso, em qualquer hipótese.
O Brasil, ao lado da Colombia e do Perú (que se inspiraram em nós para reproduzir essa bobagem) forma um bloco solitário no mundo todo, que instituiu esse tipo de vedação constitucional á imputabilidade penal aos 18 anos. Não merece ser citado, portanto, como exemplo, nem por exceção…
Outrossim, a inimputabilidade penal do menor, hoje absoluta, poderia de há muito ter sido relativizada.
Advogo que deveria se introduzir mecanismo similar à imputação de responsabilidade penal para o índio – sujeito à análise técnica, interdisciplinar, para se saber em que medida o silvícola praticante de um delito tipificado em nosso Código Penal teria consciência da ilicitude praticada e capacidade cultural para entender e se comportar de acordo com o esperado. Só então, de posse dessa avaliação, pode o magistrado decidir a pena e forma de cumprimento.
Esse mecanismo já foi sugerido no Congresso Nacional em legislaturas passadas, por pelo menos dois senadores. Deveria ser reanalisado, deixando-se de lado um entendimento malicioso e ardiloso que visa confundir garantias individuais conferidas ao cidadão, com regras de imputabilidade penal garantidas ao infrator.

Conclusão
Essa confusão é a mesma que leva muitos "bananas" governamentais a confundir "direitos humanos" com o chamado "direito dos manos"… razão pela qual, deixando o trocadilho de lado:
1- Está na hora de resgatar o direito e a dignidade em todo esse debate.
2- É possível alterar a regra para conferir imputabilidade penal ao menor infrator.
3- É possível relativizar a imputabilidade, instituindo mecanismo de aferição individual a ser observado caso a caso pelo magistrado julgador.
4- É possível restabelecer a Ordem e combater a sensação de impunidade hoje sentida em toda a sociedade.
5- É necessário combater a hipocrisia oficial e buscar a verdade constitucional das garantias fundamentais do cidadão!
Por fim, é preciso revermos conceitos para resgatar o pacto social brasileiro e enfrentarmos nossos problemas com coragem e determinação.

Ante a avalanche de crimes que assombram a humanidade, que vive em beligerância, o mundo procura alternativas para diminuírem os Índices de Criminalidade Violenta (ICV), sobretudo nos grandes centros urbanos, situação esta que se repete no Brasil.
Dessarte, na década de 1970, ganha força nos EUA, o denominado “Movimento de Lei e Ordem”, que surgiu na Alemanha, em 1966, que separa a sociedade em dois grupos: as pessoas de bem, merecedoras da tutela legal; e o grupo dos delinquentes, que devem ser acossados, experimentando toda rudeza e severidade da lei penal.
O aludido movimento prega a tolerância zero às práticas delituosas, sendo operacionalizado na forma de políticas criminais, que visam atacar com extremo rigor qualquer violação a bem jurídico, relevante ou não, com o fito de reafirmar a vigência da lei. Consolidou-se entre a população leiga, notadamente por influência da mídia massificadora e manipuladora, que o Direito Penal é a única ferramenta apta a solucionar todas as vicissitudes que maculam a harmonia do corpo social.
No fragor dos últimos acontecimentos penais assistidos pela população brasileira, voltou à ribalta a discussão acerca da redução da maioridade penal, em função do grande número de menores envolvidos em práticas delitivas. A nação, movida por intensa carga emocional, alimentada pelos mecanismos de imprensa, reclamam por medidas mais ásperas contras os menores infratores.
Mas surgem algumas questões:
1) Não seria mais eficaz combater as causas, ao invés de combater apenas os efeitos?
2) O sistema carcerário brasileiro está apto a comportar sensível aumento da população carcerária?
3) A redução da maioridade penal se revela como medida político-criminal adequada?
Willian Prates - Direito - Unimontes
Parabéns !!!
Há uma excelente monografia de Diogo Castro Costa, que fala sobre "Direito Penal do Inimigo", o articulista deveria ler.
A adolescência é um período perigoso, tanto para a sociedade como para o adolescente. Maturidade? Será!?!?
Acho que quem "evita debater" é justamente aquele que pressupõe ter como interlocutor do debate um "banana", menosprezando fundamentos e argumentos contrários aos seus...
Por mais paradoxal que possa ser o que vou dizer agora, o fato é que tudo que não há, frente a argumentos extremistas e de autoridade, expostos nesse "artigo", é a possibilidade de debate, de diálogo...
Ou seja, pressupõe o articulista que se "consenso" da população pautasse as políticas criminais e fosse respaldado pelo "governo", resolveríamos os problemas e estaríamos a salvo dos criminosos...
Decerto, tudo o que precisamos, segundo a "maioria avassaladora" da sociedade é mais cadeia... Lembrando que uma "maioria avassaladora" já comprou o nazismo... Mas isso não vale nada, pois estou escondido "embaixo da minha mesa". Razão deve ter o nobre articulista...
Inicialmente gostaria de saber a fonte da qual o autor desse artigo conseguiu essas informações sobre a maioridade penal em outros países. Visto que os dados à que essas figuras se referem são de idade de responsabilidade criminal (dos 12 aos 17 anos no Brasil), que não se confunde com maioridade penal (a partir dos 18 anos). Sendo assim, a idade de responsabilidade criminal em regra tem caráter assistencial, vale ressaltar que a média mundial é de 13,5 anos (o Brasil é mais rigoroso que a média mundial!!!). Já a maioridade penal refere-se ao momento em que o sujeito ativo do crime deixa de fazer jus ao sistema de caráter assistencial e passa a obedecer as regras de um sistema mais rigoroso, sendo que a média mundial para a maioridade penal é de 18 anos. E por mais que assim não fosse, seria realmente responsável importar uma lei estrangeira sem fazer uma devida análise social e criminológica de todo o sistema? Adiantaria realmente reduzir a maioridade penal se que fosse feita toda uma reformulação do sistema penal? E mais, toda uma reformulação da sociedade brasileira? Simplesmente responder a um clamor popular não vai mudar absolutamente nada! Devemos tratar a causa, ou seja, o sistema penal como um todo (e, por favor, não me venham com o discurso de que penas pesadas diminuem criminalidade), e tratar, também, a questão sócio-econômica do Brasil. Destarte, o autor fez uma análise de extrema superficialidade na questão, sem levar em consideração pontos cruciais para o melhor desenvolvimento do assunto. Recomendo a leitura de, Zaffaroni, Baratta, Loic Wacquant, Salo de Carvalho dentre outros, e, ainda, no estudo de Neal Hazel (Cross-national comparison of
youth justice), para que se faça um estudo bem fundamentado sobre esse assunto.
O articulista está de parabéns por não se deixar patrulhar pelos discípulos de Rousseau que ainda acreditam na teoria do "bom selvagem". Políticas públicas e punição não são mutuamente excludentes coisa nenhuma. Além disso, determinismo social é um engodo, pois nos últimos 20 anos, houve melhoria dos indicadores sociais e econômicos brasileiros sem que isto tenha reduzido criminalidade; pelo contrário, esta apenas aumentou vertiginosamente.
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Artigos assim são um alento, pois já passa da hora de quebrar a hegemonia esquerdista no que tange discussões sobre Direito Penal - que já propõe o mesmo minimalismo exacerbado há décadas, proporcionando um ambiente de impunidade. E não há que se falar em "lei e ordem" no Brasil, pois na prática, isto não existe por estas bandas. Que outros países possuem leis penais tão brandas, maioridade penal aos 18 anos, limitação de pena em 30 anos e uma interpretação tão extrema do princípio da não-culpabilidade? Pouquíssimos. E nenhum deles é país desenvolvido. Quando alguém tem a ideia de endurecer as leis, magistrados já comprometidos com o hipergarantismo não tardam a flexibilizar o rigor, perpetuando o laxismo penal.
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Gostaria de ver mais artigos assim no Conjur.
Ao se discutir a questão da menoridade penal é importante ter em mente o que se pretende, ou, em outras palavras, onde se quer chegar:
1. Diminuição da onda de ilícitos praticados;
Pura ingenuidade, afinal, se isso fosse possível os maiores (esses sim alcançados pelo direito penal) demoveriam-se do intento delitivo.
2. Por uma questão de justiça proporcional, uma vez que o prazo máximo de internação, que é de três anos, se revela como um castigo insuficiente em comparação ao mal causado pelo latrocínio praticado pelo menor infrator, por exemplo;
O único problema é que cairíamos novamente no famigerado fim retributivo da pena que, por sua vez, promove o mal (da pena) pelo mal (do crime), equação que inevitavelmente estimula a proliferação de males.
Não se pode perder de vista o fato de que o menor que pratica ato infracional grave, está, assim como o maior, segregado. Só muda a terminologia técnica. O primeiro "internado" o segundo "preso".
Também não se pode perder de vista o fato de que a maioria dos adolescentes brasileiros está (bem ou mal) nas escolas e não nas ruas praticando ato infracional.
Assim, sobrevive a pergunta: alterar a idade da responsabilização criminal para que? Para dispensar o mesmo (falido) tratamento prisional que se dispensa ao criminoso maior de idade?
Neste âmbito, qualquer proposta de se promover um novo pacto social só é legítima se admitir que, sob certo ponto de vista, o ECA é instrumento de "prender" o filho do pobre ou alguém acredita que os infratores filhos das famílias que residem em Moema, Vila Nova Conceição, Campo Belo, Higienópolis, perdizes etc., são alcançados por esse diploma legal?
Rogerio Neres advogado criminal e Professor de Direito Penal da FMU.
Caro Diogo Duarte Valverde, pelo visto não leu a teoria antes de fazer sua crítica. A criminalidade não está relacionada com a pobreza e sim com a desigualdade social (que não reduziu em nosso país), e, obviamente, uma série de outros fatores (relação de poder, estrutura social, preconceito, educação precária, marginalização e etc). E de onde você tirou que o Brasil tem uma legislação garantista? Vale lembrar que de 1994 até hoje o índice de encarceramento no Brasil aumentou vertiginosamente (em torno de 500%), saltando de 84 mil presos para quase 500 mil presos (se é que já não ultrapassou esse número). É evidente, então, que o Brasil pune muito (4ª maior população carcerária do mundo). Como explicar isso? Por que o aumento da punição também não diminuiu a criminalidade? Como eu disse anteriormente, isso está relacionado a uma série de fatores muito bem estudados pelas criminologias. Recomendo, mais uma vez, a leitura de Alessandro Baratta, Zaffaroni, Salo de Carvalho, Nilo Batista, Juarez Cirino dos Santos, Loic Waccquant, Jock Young e etc.
E realmente o minimalismo é proposto há décadas, entretanto, não foi colocado em prática em momento algum. Basta olhar a história.
Alguém por favor avise o Articulista que o menor infrator no Brasil é por lei submetido a custódia, que na prática equivale a uma condenação criminal, com privação da liberdade.
A propósito, porque ele não colocou a foto de um branco algemado? Ah sim. Ele não conseguiria encontrar a foto...
Assino as críticas acima. O mais triste é a tentativa de sustentar o argumento manipulando o conceito de responsabilização penal. Se o artigo fosse honesto, colocaria o início da responsabilidade penal com 12 anos (ECA) e não 18. Pergunto a esse articulista qual seria a verdadeira maioridade penal (e não de medidas de responsabilização similares ao nosso ECA) nos países europeus citados? Ninguém está dizendo que o menor não tem discernimento no que faz, mas apenas se reconhece que é uma pessoa em desenvolvimento, sujeita a uma responsabilização específica. E dizer que a imputabilidade aos 18 anos não é cláusula pétrea, reflete a interpretação literal positivista insustentável num estado social(na Europa, Kelsen só se acha em sebo)... e já que cita a Europa, que tal reproduzir os ideais do welfare state e do constitucionalismo social? Bom talvez ele poderia mostrar o avanço social do Irã com a maioridade penal aos 9 anos .... Esse texto só justifica na liberdade de expressão .....
Ao se discutir a questão da menoridade penal é importante ter em mente onde se quer chegar:
1. Diminuição da onda de ilícitos praticados;
Pura ingenuidade, afinal, se isso fosse possível os maiores (esses sim alcançados pelo direito penal) demoveriam-se do intento delitivo.
2. Por uma questão de justiça proporcional, uma vez que o prazo máximo de internação, que é de três anos, se revela como um castigo insuficiente em comparação ao mal causado pelo latrocínio praticado pelo menor infrator, por exemplo. Pode ser.
O único problema é que cairíamos novamente no famigerado fim retributivo da pena que, por sua vez, promove o mal (da pena) pelo mal (do crime), equação que inevitavelmente estimula a proliferação de males.
Não se pode perder de vista o fato de que o menor que pratica ato infracional grave, está, assim como o maior, segregado. Só muda a terminologia técnica. O primeiro "internado" o segundo "preso".
Também não se pode perder de vista o fato de que a maioria dos adolescentes brasileiros está (bem ou mal) nas escolas e não nas ruas praticando ato infracional.
Assim, sobrevive a pergunta: alterar a idade da responsabilização criminal para que? Para dispensar o mesmo (falido) tratamento que se dispensa ao criminoso maior de idade?
Com efeito, qualquer proposta de promoção de um novo pacto social, tal como sugere o articulista, deve antes de tudo admitir que, sob certo ponto de vista, o ECA é instrumento de "prender" o filho do pobre ou alguém acredita que os infratores filhos das famílias que residem em Moema, Vila Nova Conceição, Campo Belo, Higienópolis, perdizes etc., são alcançados por esse diploma legal?
Rogério Neres, advogado e professor de direito penal na FMU.
O elemento "maldade" sustentado pelo Eduardo R. (Procurador da República de 1ª. Instância) de fato está presente em boa parte dos atos infracionais. Mas, é certo que o elemento "maldade" também está presente cotidianamente no comportamento dos grupos que dominam essa República, e todos os dias massacram, surrupiam, lesam, e prejudicam de todas as formas os menos favorecidos, permanecendo também mais das vezes impunes. Quantas centenas de bilhões de reais os bancos surrupiaram do povo nos últimos anos, de modo a que seus filhos pudessem estudar na Suiça e andar de BMW desde tenra idade, enquanto muitos sequer possuem condições de comprar um chinelo? Quantos trilhões de reais os políticos e seus comparsas roubaram, fazendo com que o dinheiro a ser investido em educação, transporte, segurança, etc., virasse na verdade caviar, prostitutas de luxo e tanto outros desfrutes em favor de alguns poucos, enquanto muitos jovens sequer tem o que comer? Quantos e quantos "filhos de papai" não foram acobertados nos crimes que cometeram, com favores prestados a delegados, magistrados e membros do Ministério Público? Sem querer aqui defender a prática dos atos infracionais, que de fato merecem as devidas punições, é certo que o Brasil é um dos países de maior concentração de renda do mundo todo, que desde sua origem tem toda a economia e vida política baseada na exploração do homem pelo homem, fazendo com que muitos caiam no crime por pura falta de opção. Basta se parar de distribuir livremente dinheiro público aos históricos comensais da República, acabar com a corrupção, e propiciar condições dignas de sobrevivência a todos para que a criminalidade e os atos infracionais diminuam paulatinamente.
O prof. Lenio Streck dizia aqui em sua coluna semanal que o primeiro código penal brasileiro foi criado para manter os escravos aprisionados e gerando riqueza para os ricos. O segundo, já após a abolição, foi criado para manter os ex-escravos sob controle. O terceiro, para manter a propriedade nas mãos de quem já era rico, ou seja, muito longe do controle da maioria dos cidadãos. Os anos se passaram, e alguns parecem não ter se dado conta disso, ou fingem que não sabem.
O Brasil vive um dilema diário:
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OPÇÃO 01: usar o dinheiro do Estado para implementar os serviços estatais previstos na Constituição federal;
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OPÇÃO 02: usar o dinheiro do Estado para sustentar ladrões, bajuladores e larápios, que desde que Cabral aqui aportou mais não fazem do que em gerações sucessivas pilhar os cofres públicos.
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Se o Estado aplica os recursos em saúde, educação, cultura, transportes e assistência aos menores carentes (estou falando de verdadeira assistência, não de distribuição de dinheiro para vadiagem e voto na urna como o PT tem feito) não como distribuir aos ladrões e bajuladores. A coberta é curta, e não cobre a todos.
Engraçado ver que a grande maioria dos que são contra a redução da maioridade penal e do recrudescimento das penas, quando aqui comentam, possuem na qualificação de suas identificações a expressão "criminal" após o hífen.
A opinião pública farta da violência e da impunidade e os criminalistas tentando nos convencer que está bom do jeito que está ou, ainda, que o certo e abrandar ao invés de endurecer.
Me lembra a história da mãe do recruta que, assistindo o desfile da tropa, comentou com o expectador do lado:
- Olha que lindo o meu filho! Todo mundo marchando errado, só ele marchando certo!
Engraçado ver que a grande maioria dos que são contra a redução da maioridade penal e do recrudescimento das penas, quando aqui comentam, possuem na qualificação de suas identificações a expressão "criminal" após o hífen.
A opinião pública farta da violência e da impunidade e os criminalistas tentando nos convencer que está bom do jeito que está ou, ainda, que o certo e abrandar ao invés de endurecer.
Me lembra a história da mãe do recruta que, assistindo o desfile da tropa, comentou com o expectador do lado:
- Olha que lindo o meu filho! Todo mundo marchando errado, só ele marchando certo!
Caro Espartano, obviamente a maioria das pessoas que defendem a não redução da maioridade penal são especializados na área criminal (inclusive eu). Ora, isso não pode ser visto de maneira pejorativa, visto que pessoas especializadas em direito penal, direito processual penal e criminologia estão MUITO mais aptas a debaterem o assunto, afinal esse é seu objeto de estudo! E o que falamos (pelo menos de minha parte) é baseada em estudos, anos de estudos diga-se de passagem. Sendo assim, temos propriedade para falar além do senso comum teórico e do populismo penal (principalmente o midiático). Não é querer "puxar a sardinha para o nosso lado", mas acredito que se uma pessoa precisa operar o cérebro ela vai procurar um neurologista e não um cardiologista. E com o direito não é diferente. Não podemos simplesmente "ir na onda" da opinião pública (ou seria opinião publicada?)! São leigos! A dogmática penal e a criminologia são ciências complexas e não podem simplesmente serem tratadas com conversa de boteco. Devem ser levadas a sério! O aumento da punição iria diminuir a criminalidade? Em que se baseia tal ideia? O Sr. já ouviu falar da seletividade? Cifra oculta? Quais seriam os efeitos de uma redução da maioridade penal? Por que a lei de crimes hediondos não foi capaz de reduzir o número de homicídios (levando-se em consideração que só em 2006 fora declarada a inconstitucionalidade da vedação de liberdade provisória e cumprimento em regime integralmente fechado)? A opinião publica/publicada é capaz de responder a esses questionamentos? Sem mais delongas indico a leitura de Nilo Batista, Salo de Carvalho, Zaffaroni, Juarez Cirino dos Santos, Vera Andrade, Luigi Ferrajoli e etc.
...mas falar em "maldade" foi maldade. O homem em 99% dos casos é um reflexo do que ele vive e do que ele vê, eu presenciei a realidade das favelas no rio, onde o menino entra no tráfico e morre para ganhar um tênis igual ao do adolescente da zona sul; eu vi adultos concluírem o segundo grau sem saber ler. Sou a favor da punição, mas o que se defende no texto e em alguns comentários é a segregação: é pobre e bandido, deve ficar separado da gente. O adolescente está em formação, se alguns acham que não, eu proponho o seguinte: o adolescente que pega o carro do pai, deve ter a mesma punição do menor infrator; ou o que burla o controle na balada e entra em locais proibidos para menores; ou o que bebe e até os que usam lança-perfume; ou o que pratica bullying. Por que essas condutas não são criminalizadas? Quais os valores que esse jovens tem em casa? morrer de fome honestamente, enquanto outro adolescente compra roupas de mais de R$1.000,00. Óbvio que estão sendo criados monstros, que devem ser punidos, mas esta não é a solução!
"nos perderemos entre monstros da nossa própria criação"
Entendo.
Se Direito é igual Medicina, e a Neurologia é igual ao ramo penal, o médico especialista seria o advogado criminalista, né?
A analogia vai bem até considerarmos que a sociedade é o organismo vivo que deve ser preservado visando seu bom funcionamento e o agente patológico é o criminoso.
Então, se você me mostrar um médico que, ao invés de combater a doença a fim de erradicá-la, prefere protege-la da cura, aí eu também aceito sua tese.
Só não vale falar em vacina, já que o agente patológico nesta presente, via de regra, deve ser previamente bem enfraquecido, ou mesmo morto, a fim de que o organismo possa reagir à sua presença por conta própria e se fortalecer contra novos ataques.
Entendo.
Se Direito é igual Medicina, e a Neurologia é igual ao ramo penal, o médico especialista seria o advogado criminalista, né?
A analogia vai bem até considerarmos que a sociedade é o organismo vivo que deve ser preservado visando seu bom funcionamento e o agente patológico é o criminoso.
Então, se você me mostrar um médico que, ao invés de combater a doença a fim de erradicá-la, prefere protege-la da cura, aí eu também aceito sua tese.
Só não vale falar em vacina, já que o agente patológico nesta presente, via de regra, deve ser previamente bem enfraquecido, ou mesmo morto, a fim de que o organismo possa reagir à sua presença por conta própria e se fortalecer contra novos ataques.
Para os que dizem que não há minimalismo, expresso minhas dúvidas...há uma área em que o direito penal que é pouquíssimo utilizado...
A propósito, algumas sugestões de combate à criminalidade:
1. poderíamos resolver o "problema de redação" do art. 1º da LEi 8137/91 que "permitiu" ao STF editar uma SV de constitucionalidade muitíssimo duvidosa para praticamente acabar com os processos contra os sonegadores...condicionando o processo penal ao apuratório fiscal (que modernamente depende de um juízo de CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE baseado numa tal Portaria da RFB que sabe-se lá onde está), sem atentar para o fato de que o valor sonegado deve(ria) serdesimportante. Mais prudente seria acabar com o art. 1º então e aumentar a pena do art. 2º
2. também poderíamos acabar com a benesse aos sonegadores de não processá-los quando pagam os débitos tributários. Inclusive os parcelados que, para alguns tribunais, incrivelmente, mesmo antes do pagamento seria causa de extinção de punibilidade.
3. também poderíamos levar o princípio da insignificância a sério. E aqui o MPF teria um papel fundamenental. Poderíamos reduzir os pedidos de arquivamento com base na Portaria fajuta do MF dos descaminhos e outros delitos cuja importância não chegue à R$ 20.000,00. Eu sei que isso faz número, é importante e reduz o trabalho...mas isso só é bom pra uma parcela muito pequena (digo, aquela que se livra do processo);
4. aliás, o mesmo MPF poderia parar de processar miseráveis por estelionato contra o Bolsa-família, quando eles levam lá uns reais sem atingir o critério do Programa. Mais ou menos assim é o exame da tipicidade: renda per capita de 70. Faz jus ao PBF. Renda per capita de 72. Não faz jus, recebeu é estelionato. Claro, ele não é miserável...e por aí...
Para os que dizem que não há minimalismo, expresso minhas dúvidas...há uma área em que o direito penal que é pouquíssimo utilizado...
A propósito, algumas sugestões de combate à criminalidade:
1. poderíamos resolver o "problema de redação" do art. 1º da LEi 8137/91 que "permitiu" ao STF editar uma SV de constitucionalidade muitíssimo duvidosa para praticamente acabar com os processos contra os sonegadores...condicionando o processo penal ao apuratório fiscal (que modernamente depende de um juízo de CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE baseado numa tal Portaria da RFB que sabe-se lá onde está), sem atentar para o fato de que o valor sonegado deve(ria) serdesimportante. Mais prudente seria acabar com o art. 1º então e aumentar a pena do art. 2º
2. também poderíamos acabar com a benesse aos sonegadores de não processá-los quando pagam os débitos tributários. Inclusive os parcelados que, para alguns tribunais, incrivelmente, mesmo antes do pagamento seria causa de extinção de punibilidade.
3. também poderíamos levar o princípio da insignificância a sério. E aqui o MPF teria um papel fundamenental. Poderíamos reduzir os pedidos de arquivamento com base na Portaria fajuta do MF dos descaminhos e outros delitos cuja importância não chegue à R$ 20.000,00. Eu sei que isso faz número, é importante e reduz o trabalho...mas isso só é bom pra uma parcela muito pequena (digo, aquela que se livra do processo);
4. aliás, o mesmo MPF poderia parar de processar miseráveis por estelionato contra o Bolsa-família, quando eles levam lá uns reais sem atingir o critério do Programa. Mais ou menos assim é o exame da tipicidade: renda per capita de 70. Faz jus ao PBF. Renda per capita de 72. Não faz jus, recebeu é estelionato. Claro, ele não é miserável...e por aí...
quis dizer antes e por aí vai...
Então tem mesmo uma série de providências pra se tomar no nosso direito penal. A questão é porque a opinião pública (manipulada?!) só se ocupa de uma parte bem pequena.
Se nossas instituições se dessem o respeito e fizessem seu trabalho adequadamente, e parassem de reproduzir lá no primeiro grau, de forma automática, tudo que se diz lá em cima, talvez o direito penal estivesse mais próximo da realidade.
Aliás, cito um exemplo: dia desses me deparei com uma situação bem inusitada.
JIJ, processo contra adolescente pelo 28 da Lei de Drogas, um cigarro de maconha no bolso. CLaro que o guri foi parado na barreira porque "já era conhecido" da polícia.
Pedido do MP: prestação de serviços à comunidade. Fundamento? dois acórdãos do TJ. Se foi bom naqueles casos, também será aqui. Afinal, é tudo como o Tribunal diz. E assim a coisa vai hoje em dia....
E agora a redução da maioridade. Vai ser uma beleza...afinal mesmo, maior de 16 ainda não sonega imposto...bom! e mesmo que sonegasse, que diferença ia fazer?
quis dizer antes e por aí vai...
Então tem mesmo uma série de providências pra se tomar no nosso direito penal. A questão é porque a opinião pública (manipulada?!) só se ocupa de uma parte bem pequena.
Se nossas instituições se dessem o respeito e fizessem seu trabalho adequadamente, e parassem de reproduzir lá no primeiro grau, de forma automática, tudo que se diz lá em cima, talvez o direito penal estivesse mais próximo da realidade.
Aliás, cito um exemplo: dia desses me deparei com uma situação bem inusitada.
JIJ, processo contra adolescente pelo 28 da Lei de Drogas, um cigarro de maconha no bolso. CLaro que o guri foi parado na barreira porque "já era conhecido" da polícia.
Pedido do MP: prestação de serviços à comunidade. Fundamento? dois acórdãos do TJ. Se foi bom naqueles casos, também será aqui. Afinal, é tudo como o Tribunal diz. E assim a coisa vai hoje em dia....
E agora a redução da maioridade. Vai ser uma beleza...afinal mesmo, maior de 16 ainda não sonega imposto...bom! e mesmo que sonegasse, que diferença ia fazer?
O "médico" não é o advogado criminalista e sim o especialista em direito penal e criminologia, seja ele advogado, juiz, promotor ou qualquer outra profissão.
Concordo que a sociedade seria o "organismo vivo", entretanto o agente patológico não é o criminoso. Este é o efeito e não a causa. O grande problema é a sociedade desigual, racista, fundada em um capitalismo extremo onde o ter é mais importante que os ser.
Mas independente disso, mesmo que o criminoso seja o mal da sociedade, um direito penal mais rigoroso não é a cura. Pelo contrário, o sistema penal (da forma como está) causa muito mais danos que benefícios. Então, inicialmente, para tratar o problema da criminalidade é necessário uma reformulação COMPLETA em todo o sistema penal, e ainda em toda a estrutura social brasileira. Isso leva tempo, muito tempo. Não adianta absolutamente nada aumentar o rigor penal.
Por isso os especialistas em direito penal, em sua grande maioria, são contra o endurecimento do sistema penal. Destarte a redução da maioridade penal apenas iria mascarar o problema e não resolve-lo (exatamente o que aconteceu com a lei de crimes hediondos).
Então, voltando à analogia, o médico especialista iria procurar o melhor tratamento para combater uma doença. Assim o paciente (organismo vivo/ sociedade) teria a opção de se tratar conforme indicado pelo profissional especialista ou se auto-medicar. Em caso de doenças graves a segunda opção não costuma dar certo, e é o que estamos fazendo. De acordo com o senso comum e o senso comum teórico o direito penal é a cura para o problema da criminalidade, quando na verdade ele é uma das causas. Para melhor compreensão do assunto o remeto à leitura dos autores citados anteriormente.
Penso que alguns aqui ignoram uma questão que é crucial em toda discussão sobre o direito criminal. No Brasil estima-se que 92% dos crimes sequer são investigados, sendo certo que pobres, ricos, pretos, brancos, jovens e idosos praticam delitos. O que a maioria se esquece, penso eu, é que alguns possuem condições de se evadir da persecução penal, ao passo que outros não (e é por isso que as cadeias estão cheias de negros e pobres). Assim, quando nós pensamos em delito ou em bandido acaba vindo à mente um jovem negro, de periferia, com um caco de vidro na mão. Mas há bandidos da mais elevada periculosidade de paletó e gravata, de "fala mansa" em todos os níveis sociais. Alguns, no entanto, querem fazer crer que nossa maior ameaça são jovens e adolescentes que praticam atos infracionais, quando essa espécie de ilícito NÃO É nosso maior problema atualmente, nem de longe, muito embora preocupante. Veja-se por exemplo quantas escolas, hospitais e bibliotecas poderia ter sido construídas com o dinheiro que o PSDB roubou naquela fraude com a Siemens, no Estado de São Paulo, que embora seja conhecida no mundo todo desde há muitos anos aqui no Brasil foi mantida "debaixo dos panos" por muitos anos vez que quem fiscaliza o bandido é outro bandido. Toda conduta ilícita deve receber a devida pena, mas na nossa realidade de hoje os atos infracionais cometidos por menores é nosso menor problema. Os bandidos que são tidos frequentemente por "cidadãos de bens", sequer investigados mais das vezes, é nosso maior problema.
Há algumas semanas eu fiz um estudo sobre crimes praticados por magistrados brasileiros. Descobri que no Paraná uma juíza praticou inúmeros delitos contra um grupo de pequenos agricultores, todos narrados perante a autoridade competente para iniciar o processo criminal e aplicar a pena. Ao invés disso, com a imensa rede de troca de favores que domina o Estado brasileiro a juíza conseguiu o arquivamento imediato de todos os processos, e ainda foi condecorada com medalhas por outros delinquentes. Eu nem teria como narrar isso se não fosse o fato de que as vítimas recorreram ao tribunal da OEA, quando o Brasil foi condenado por acobertar delinquentes. Foi arbitrada uma indenização em favor das vítimas, além do pagamento de todas as custas. O Brasil publicou essa sentença nos veículos de comunicação, salvo engano em 2011, e pagou o que devia, mas o caso não ganhou nenhuma repercussão no meio jurídico devido ao cinismo e hipocrisia que impregna os "juristas" nacionais, embora muito comentado fora do Brasil. Enquanto isso, milhares de "pretinhos" estão presos há muitos anos porque roubaram uma galinha, uma melancia ou uma bicicleta. O processo, a condição de acusado ou condenado no Brasil, deriva na verdade de uma articulação do grupo dominante, fazendo com que a esmagadora maioria dos crimes restem totalmente impunes. E esse, meus amigos, é realmente nosso maior problema.
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