Mais uma operação da Polícia Federal foi derrubada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em decisão unânime da tarde desta terça-feira (27/8), a 6ª Turma do STJ anulou todas as escutas telefônicas feitas pela PF na "operação suíça", que investigou denúncias de remessa ilegal de valores à Suíça pelo banco Credit Suisse.
O Habeas Corpus julgado nesta terça-feira foi impetrado pelos ex-executivos Peter Weiss, Carlos Miguel Martins e Alexander Siegenthaler, acusados de lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e crimes contra o sistema financeiro. Eles foram defendidos pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Heloisa Estellita. A alegação da defesa é que as escutas foram ilegais porque se basearam “única e exclusivamente em denúncias anônimas”, e a lei determina que, no caso de denúncia anônima, só pode ser feito grampo telefônico depois de diligência.
Em voto proferido no dia 19 de março deste ano, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concordou com a tese da defesa e concedeu o HC. O caso estava interrompido por pedido de vista da ministra Assusete Magalhães, que queria apurar se realmente não haviam sido feitas diligências anteriores aos grampos. Em seu voto-vista, proferido nesta terça, a ministra Assusete também concordou com o HC. Afirmou que não foram feitas diligências, apenas escutas. Para os advogados, o voto de Assusete foi "contundente".
As escutas haviam sido autorizadas pelo então juiz federal Fausto Martin De Sanctis quando era titular da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que na época julgava apenas crimes financeiros. A operação suíça foi deflagrada em 2006. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o escritório brasileiro do Credit Suisse era usado para dar aparência lícita às remessas, por meio de operações de investimentos no exterior sem o conhecimento das autoridades brasileiras. Ao todo, foram 17 pessoas denunciadas, 13 delas ex-funcionários do banco.
A decisão desta terça é semelhante à que foi tomada no caso da operação castelo de areia, que investigou a construtora Camargo Corrêa por acusações de crimes financeiros e cuja denúncia também foi recebida por De Sanctis. Como o STJ decidiu que as provas colhidas por meio de grampo eram ilegais, o caso voltou à primeira instância para que fosse apurado se outras provas também sustentam a acusação. O mesmo vai acontecer com o caso do Credit Suisse.
Para Alberto Toron, que fez a sustentação oral, a decisão do STJ no caso da operação suíça “praticamente fulminou a denúncia”. Segundo ele, todas as provas colhidas pela PF no caso decorreram das escutas e, portanto, “estão irremediavelmente contaminadas por elas”.
Habeas Corpus 131.225

afinal, se não for apenas denúncia anônima neste caso, será que o STJ imagina que diligência seria ficar na porta do banco para verificar alguma irregularidade ?
Isto é uma vergonha ! Criminosos ricos não são punidos, pois acham desculpas processuais.
Mais uma deste Tribunal da "Cidadania Endinheirada"!!!
Mais uma vez se comprova que a ação do Estado se deu de forma abusiva, seguindo-se a linha de todo governo ditatorial no sentido de usar a tutela penal para perseguir desafetos. Quando o povo vai perceber que é preciso uma profunda mudança no aparelho repressor do Estado, tornando-o republicano?
Quando escrevi o primeiro comentário não tinha lido o texto inteiro, o fazendo agora com o objetivo de identificar quem foram os autores da nova façanha, ou seja, da investigação "sem pé nem cabeça". Para minha surpresa, são os mesmos de sempre: "As escutas haviam sido autorizadas pelo então juiz federal Fausto Martin De Sanctis quando era titular da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que na época julgava apenas crimes financeiros." Impressionante como um juiz desses, além de continuar em atividade, ainda foi "promovido" a desembargador. E alguns ainda querem que a Justiça funcionem bem...
Na verdade tal entendimento esta na lei 9296/96, que reza que se a denuncia for anônima tem que haver investigação preliminar,atendendo assim o comando do:
"Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;"
E para verificar a existência de tais indícios só com investigação preliminar, contudo na realidade este entendimento não é oferecido para todos, apenas para alguns, o erro esta aí, pois cumprir a lei é o correto, o que vemos são os TRFs, STJ e STF não atenderem o que esta na lei 9296 para a maioria dos casos e, para alguns conceder, como no caso em tela. Att.
Nunca consegui semelhante resultado em casos análogos...rsrsrsrs...... Não há como acreditar muito na Justiça dos apaniguados rsrsrsrs
Sempre que se ouve que o Desembargador anulou as provas, evidentemente o leigo incauto logo enxerga a evidência de tratamento privilegiado ao criminoso de alto nível. É claro que a suspeita recai primeiro sobre o Desembargador que aparentemente atua como o protetor do criminoso "respeitável"! Aparentemente o mais famoso destruidor de provas produzidas pela PF é o polêmico desembargador Tourinho Neto que o Senador Pedro Taques já acusou na tribuna do Senado de ser "useiro e vezeiro" dessas decisões. Mas, vivendo e aprendendo com os comentaristas desse espaço passa-se a entender que a letra da Lei é que cria um constrangimento à apuração estabelecendo que a escuta deve ser precedida de diligências. Não fica claro que só essa condição já estabelece a inviabilização das escutas uma vez que o suspeito já estará alertado pelas diligências e certamente tomará uns certos cuidados nas suas comunicações? Não nos resta a impressão de que essa lei foi redigida sob orientação de doleiros e banqueiros?
É interessante que volta e meia o STJ anula alguma ação penal contra BANQUEIROS sob o argumento da ilegalidade da denúncia anônima.
Advogo na área criminal há mais de 15 anos e NUNCA consegui anular um processo só que seja invocando esse argumento e, para espanto geral, esses precedentes envolvendo banqueiros ficam parecendo um patinho feio no meio de tantos em sentido contrário do próprio STJ!
Vale registrar que 90% das condenações por tráfico no Brasil tem em sua origem uma denúncia anônima...Ahhhh mas traficante não é banqueiro né?!!!!
Sempre vejo pessoas engajadas no MP e Polícia promovendo devassas tresloucadas com denúncias aventureiras, estrepitosas, escudadas tão-só em ouvir dizer, sem outro fato/motivo, em atitudes covardes, sob um falso tempero combativo “pro societate”, em grandes armações, quando não, por questões de desvio de conduta e caráter pessoal, sob o holofote da mídia previamente entabulado, comumente com tão somente denúncia “anônima”. Agrava-se ao uso político, e até mesmo empresarial, onde as empresas concorrentes e criminosas associações, por seus fins pessoais, bancam a operação dirigida. Por outro lado, as empresas particulares que desenvolve o sistema de grampo ficaram milionárias, exemplo a DIGITRO, mãe do GUARDIÃO, com reduzido número de funcionários (80), fatura milhões por mês, valor muito acima da indústria raiz empregadora de centenas de funcionários. Causa espécie tudo isso.
O STJ deveria criar em seu informativo um capítulo só para os precedentes envolvendo banqueiros, com a ressalva de que não se aplicam ao cidadão comum...
Vou continuar invocando precedentes como esse em minhas defesas, com a certeza de que serão tratados com todo o desprezo e indiferença pelos Tribunais locais e pelo próprio STJ!
A única banqueira CONDENADA na história da república segue sendo a Srª Kátia Rabello, que além de perder a liberdade perdeu o seu Banco, que foi liquidado.
Meu avô sempre me disse: 'Quem anda com porco, come lavagem!.' Triste fim de quem quis andar com a PTralhada!
Em crimes de varejo, a denúncia anônima não causa espanto nem incômodo aos togados ou aos causídicos que embolsam seus graúdos honorários oriundos de atividades ilícitas. Lembro do caso de certo rapaz, que atirou em colegas na escola, usando uma arma adquirida por certa pessoa que, graças à denúncia anônima, foi prontamente presa e condenada. Ululante dizer quando se chega no andar de cima, a lógica do inverso se aplica de forma vexatória. Certos advogados e Juízes são motivos de vergonha ao cidadão de bem.
O presidente Charles de Gaulle já dizia: " O Brasil não é um País sério".
Não adianta reclamar, pois quem pode mais chora menos. hahahaha !!!!!
Os inconformados, que selecionem as decisões conflitantes e levem para o CNJ.
A decisão põe em descrédito certo Juiz, Colegiado Federal, Procuradores da República e Delegados Federais com seus agentes. Esses "personagens", que se auto denominam paladinos da justiça, não se manifestam em decorrência do achincalhes, conforme noticiado ? Se não se manifestam é porque concordam, certo? Então está tudo certo !
O Brasil precisa decidir se se respeita a Constituição, integralmente, ou não. Prova ilícita não devem ser aceitas e foi isso que o STJ fêz. a seriedade de uma Nação afere-se pelo nível de respeito à Constituição por parte do povo dessa mesma Nação. Não é caso de criticar decisão judicial subsumida à Constituição. É caso, isto sim, de punir os servidores que desrespeitaram a Constituição e com isso permitiram que eventuais infratores fiquem impunes. Existe neste País uma lamentável confusão entre causa e efeito (não se sabe se por ignorância ou maldade). A prova produzida desconforme com a norma constitucional é a causa, já a anulação desse mesma prova o efeito. Não se crita o efeito, critica-se a causa.
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