2ª Turma do STJ muda jurisprudência e admite protesto de CDA

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu o protesto de Certidão da Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial da Fazenda Pública utilizado para o ajuizamento de execução fiscal. A decisão, unânime, altera jurisprudência sobre o tema.

A possibilidade de protesto de CDA foi analisada no julgamento de recurso do município de Londrina, que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que seria vedado o protesto de títulos que não fossem cambiais.

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que a Lei 9.492/97 ampliou as espécies de documentos de dívida que poderiam ser levadas ao protesto, o que incluiu a CDA. Ele acrescentou que, após alteração sofrida com a edição da Lei 12.767/12, passaram a constar expressamente entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

O ministro afirmou ainda que a permissão de protesto da CDA está de acordo com os objetivos do “II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo”, publicado em 2009. Além disso, lembrou que o Conselho Nacional de Justiça considerou legais atos normativos das corregedorias dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Goiás que permitiram a inclusão da CDA entre os títulos passíveis de protesto.

Escolha da administração
Na disciplina jurídica em vigor, segundo Herman Benjamin, o protesto possui dupla natureza: além de tradicional meio de prova da inadimplência do devedor, constitui relevante instrumento de cobrança extrajudicial. Ele acrescentou que a Lei 6.830/80 apenas regulamenta a atividade judicial de recuperação dos créditos públicos, e não veda a adoção de mecanismos extrajudiciais para essa finalidade.

O ministro esclareceu que a CDA não pode ser comparada à constituição do crédito tributário, pois não surge por ação unilateral da administração. Ao contrário, a inscrição em dívida ativa, que justifica a emissão da CDA, pressupõe a participação do devedor, seja por meio de impugnação e recurso administrativo contra o lançamento de ofício, seja pela entrega de documento de confissão de dívida.

Quanto à opção política da administração pelo protesto como ferramenta de cobrança extrajudicial, Herman Benjamin afirmou que o Poder Judiciário deve se ater a verificar sua conformação ao ordenamento jurídico, pois não lhe cabe analisar o mérito da escolha. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.126.515

Ramiro. disse:
06 de dezembro de 2013 às 18:15

Mesmo não sendo tributarista, se um cliente me procura com um título protestado em cartório e crédito na praça bloqueado, imediatamente lhe redijo uma petição para este assinar diretamente para Comissão Interamericana de Direitos Humanos, violação do artigo 11, em combinação com violações dos artigos 8, 24 e 25 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, pois onde a Fazenda permite de fato o direito de ampla defesa?
Quebra de imparcialidade por parte do estado.
Com esta decisão, possível alegar quebra de imparcialidade do poder judiciário.
A propósito, quando eu era estudante de direito e dizia que cabia petição contra os precatórios, muitos zombavam...
Hoje o Brasil está na iminência de ser levado à Corte Interamericana por questão de precatórios, duas petições, uma contra o Município de Santo André, SP, e outra contra o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Os Tributaristas tardam e perdem uma excelente oportunidade de "fazerem chover", de quebrar a espinha e desconectar a medula da verve fazendária do STJ, perdem oportunidade se deixarem de denunciar esta questão ao SIDH.
Depois até hoje só a Venezuela afirmou, a de Chavez e do Chapolim Colorado e Maduro, a Sala Constitucional da Venezuela, primor de democracia e liberdade do Judiciário, que sentenças da Corte Interamericana não eram para ser cumpridas e mesmo assim não puderam denunciar todos os tratados, salvo queiram tentar a sorte e repetir o caminho da Ilha de Granada em se desligarem da OEA.

Ramiro. disse:
06 de dezembro de 2013 às 18:19

Nada melhor que um caso concreto de perda de imparcialidade de um Estado levando à condenação, do Chile no caso.
http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_239_esp.pdf
Meteram uma quebra de imparcialidade por parte do Estado, além da falta geral no Judiciário do Brasil em realizar controle difuso de convencionalidade.
Enfim, é questão para Tributaristas Puro Sangue, os que correm na defesa do contribuinte.

DBS disse:
06 de dezembro de 2013 às 18:47

Isso no que dá colocar membros da AGU para serem assessores de Ministros. Ai vcs queriam o quê? Que saíssem decisões pró-contribuinte?

daniel disse:
07 de dezembro de 2013 às 09:23

não precisa ir à CIDH, basta impetrar MS se a dívida for ilegal.
Mas, como geralmente o CDA é perfeitamente legal, muito melhor é pagar mesmo.

daniel disse:
07 de dezembro de 2013 às 09:23

não precisa ir à CIDH, basta impetrar MS se a dívida for ilegal.
Mas, como geralmente o CDA é perfeitamente legal, muito melhor é pagar mesmo.

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