CNJ vê inconstitucionalidade em exigência do TJ-RJ para conceder gratuidade

Vai contra a Constituição e a jurisprudência dos tribunais superiores a Súmula 39 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que faculta ao juiz a exigência de comprovação de pobreza para conceder a Justiça gratuita. A avaliação foi feita pela conselheira do Conselho Nacional de Justiça, Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, ao relatar o Pedido de Providências proposto por um advogado do Rio. Para a relatora, no entanto, o CNJ não dispõe de atribuições para revogar a norma. O caso foi julgado nesta quarta-feira (10/12).

O TJ-RJ defende a medida, alegando que a exigência facilita a fiscalização e estabelece critérios para a concessão da gratuidade, evitando lesão aos cofres públicos, mas o CNJ entendeu que a Lei 1.060/1950 garante a gratuidade mediante a afirmação da parte, na petição inicial, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários do advogado.

Em seu requerimento, o advogado Ramiro Carlos Rocha Rebouças questiona o fato de o TJ-RJ invadir “a vida privada das pessoas, exigindo comprovações fiscais, configurando quebras de sigilo fiscal sem justa motivação, apenas para decidir se serão concedidos direitos garantidos nos incisos XXXV e LV do artigo 5° da Constituição e mais que garantidos nos artigos 8, 24 e 25 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos".

Luiza Cristina Frischeisen citou, em seu voto, julgamento de 2012 de Procedimento de Controle Administrativo relatado pelo conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula. Segundo ele, o CNJ “não detém competência para imiscuir-se no exame de matéria processual, calcada no poder-dever do juiz de aferir a veracidade das alegações das partes litigantes”.

Em outro PCA mencionado pela relatora, de 2011, o conselheiro Ives Gandra afirmou que “as súmulas dimanam de nítida atuação jurisdicional dos órgãos do Judiciário, estando fora da alçada do CNJ”. E completou: “os meios de questionamento da legalidade desses instrumentos têm sede própria, no âmbito dos Tribunais que as editam”.

Para a conselheira do CNJ, a comparação da Súmula 39 do TJ-RJ com a Súmula 7 do STJ, sobre o mesmo tema, “ganha contornos mais dramáticos”, considerando que a norma deste tribunal superior “obstaculiza que a parte que alega perante a Justiça local estado de miserabilidade tenha seus argumentos analisados pela Superior Instância”.

Luiza Cristina Frischeisen cita, ainda, outro julgamento de PCA sobre a Súmula 39, relatado este ano pelo conselheiro Saulo Bahia. Para Bahia, “a miserabilidade para efeitos legais é comprovada por declaração do interessado, sob as penas da lei, de modo que o tema não deve sofrer acréscimos de outros requisitos, os quais podem acabar por prejudicar ou inviabilizar o direito dos declarados necessitados”. Ainda segundo ele, a assistência jurídica gratuita e integral por parte do Estado aos cidadãos que não podem pagar por tais serviços é regulamentada tanto pela Constituição como pelo Código de Processo Civil (Lei 11.441/2007)

Em seu voto, a relatora critica as decisões dos magistrados fluminenses "que exigem dos jurisdicionados declarações de imposto de renda, contracheques, certidão de bens para concederem um simples pedido de assistência judiciária gratuita”.

Pedido de Providências 0006880-81.2013.2.00.0000

Marcelo Pinto

é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

Eduardo. Adv. disse:
12 de dezembro de 2013 às 12:02

Concordo com a postura do CNJ, mas...
E nos casos em que não há ato dos tribunais possibilitando a exigência de prova além daquela mencionada pela Lei 1.060/50?
Quem deveria já ter sumulado entendimento neste sentido é o STF, pois o ônus de quebrar a presunção legal é da parte contrária.

Veritas veritas disse:
12 de dezembro de 2013 às 14:13

O peticionário do PCA deveria ter buscado o Congresso Nacional conclamando-o para que revogue os seguintes dispositivos constitucionais:
art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal, que condiciona a gratuidade à "comprovação da insuficiência de recursos" e, ainda,
o art. 35, VII da LOMAN, que impõe, como dever do Magistrado, o exercício de "assídua fiscalização" sobre o recolhimento das custas.

DJU disse:
12 de dezembro de 2013 às 14:38

Há uma série de decisões do STF, o mais graduado intérprete da Constituição, de que assistência jurídica integral, para a qual se exige comprovação, não se confunde com assistência judiciária. Além disso, se a declaração da parte gera presunção, conforme a lei, ela pode, em inúmeros casos, ser suficiente para provar a pobreza. O STJ entende da mesma forma. Em alguns casos, o juiz, à vista de elementos concretos em contrário, pode desmerecer a presunção e exigir prova da insuficiência de recursos.

Iorio D'Alessandri disse:
12 de dezembro de 2013 às 14:52

Concordo plenamente com o Praetor e com o DJU.
Primeiro, os Tribunais não podem normatizar se haverá ou não a exigência, pelos juízes, de prova da situação de necessidade: normas internas não podem inovar a legislação processual ou pretender vincular os julgadores a determinada interpretação.
Segundo, a questão é puramente jurisdicional, referindo-se à interpretação da Lei 1.060/1950 e do art. 5º, LXXIV, da Constituição, havendo bons argumentos para todos os lados.
Terceiro, se a questão é puramente jurisdicional, o CNJ deveria ter simplesmente rejeitado o PCA e ponto final. A opinião dos Conselheiros sobre a interpretação da lei processual não nos interessa, e não deveriam perder tempo discutindo matérias que escapam à sua competência.

Iorio D'Alessandri disse:
12 de dezembro de 2013 às 14:54

Concordo plenamente com o Praetor e com o DJU.
Primeiro, os Tribunais não podem normatizar se haverá ou não a exigência, pelos juízes, de prova da situação de necessidade: normas internas não podem inovar a legislação processual ou pretender vincular os julgadores a determinada interpretação.
Segundo, a questão é puramente jurisdicional, referindo-se à interpretação da Lei 1.060/1950 e do art. 5º, LXXIV, da Constituição, havendo bons argumentos para todos os lados.
Terceiro, se a questão é puramente jurisdicional, o CNJ deveria ter simplesmente rejeitado o PCA e ponto final. A opinião dos Conselheiros sobre a interpretação da lei processual não nos interessa, e não deveriam perder tempo discutindo matérias que escapam à sua competência.

Veritas veritas disse:
12 de dezembro de 2013 às 15:10

Coberto de razão o comentarista Iorio D'Alessandri (Juiz Federal de 1ª. Instância).
Acresça-se que, de acordo com a reportagem (eu não assisti a sessão) mesmo sendo EVIDENTE a incompetência do CNJ para sequer conhecer do tema - reconhecido pelos próprios conselheiros -, o assunto foi, em uma SESSÃO DELIBERATIVA, discutido, tendo, inclusive, AQUELES QUE PODEM DECIDIR O ASSUNTO (os juízes) sido, notem bem, "criticados" por suas decisões.

mat disse:
12 de dezembro de 2013 às 16:02

A ´matéria é eminentemente jurisdicional e a conselheira se presta a uma série de adjetivações sobre o mérito da questão. Este CNJ virou uma ilha dos absurdos.
O interessante é taxar de inconstitucional quando a Constituiçao usar o verbo COMPROVAR.

Slate disse:
12 de dezembro de 2013 às 17:06

Inconstitucional é o CNJ manifestar-se sobre constitucionalidade.
Ademais, eles gostam de exigir bastante dos tribunais, mas não fornecem a receita para tanto.
Isso sem contar o abuso que muitos fazem da Justiça Gratuita, utilizando-se da "Lei de Gerson".
Os Tribunais finalmente acordaram para a concessão indevida da AJG e aparece um órgão incompetente se manifestar contra.

daniel disse:
12 de dezembro de 2013 às 17:23

O CNJ mudou a Constituição ? Nela exige a comprovação, está no art. 5º

daniel disse:
12 de dezembro de 2013 às 17:23

O CNJ mudou a Constituição ? Nela exige a comprovação, está no art. 5º

Veritas veritas disse:
12 de dezembro de 2013 às 17:34

É ainda digna de profunda reflexão, a meu sentir, a seguinte frase proferida por uma Conselheira do CNJ (de acordo com a reportagem):
"um simples pedido de assistência judiciária gratuita”.
O "simples" empregado pela Conselheira dá a ideia de que o assunto é de somenos importância, que poderia ser rapidamente decidido pelo Magistrado sem maiores preocupações, em especial para deferi-lo.
Quem assim pensa esquece-se que permitir a litigância gratuita por quem não necessita PENALIZA aqueles que pagam; DEIXA DE RECOLHER TRIBUTO; estimula as aventuras judiciais; estimula a própria litigância, já que não haverá risco de sucumbência; ASSOBERBA o Poder Judiciário com estas ações, etc.
Esta questão pode ser tudo, MENOS SIMPLES!

Nilton Teixeira Prates disse:
12 de dezembro de 2013 às 17:57

A declaração de pobreza é um direito, e ao mesmo tempo um dever. O Magistrado deve, em princípio, acreditar naquele que afirma no processo. Cabe a parte contrária impugnar a declaração, e somente após instaurado o debate caberia ao Juiz exigir a demonstração, inclusive encaminhando ao Ministério Público cópia dos autos para apurar crime de falsidade ideológica caso a declaração fosse falsa.
Não cabe ao Juiz, de plano, exigir provas das afirmativas feitas pela parte.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de dezembro de 2013 às 19:32

Custas processuais devem ser módicas, de modo a não apenar a parte que vai ao Judiciário buscar pela solução a um litígio. Deve-se lembrar que o litigante já paga centenas de outros tributos, e que a qualidade do serviço judiciário é péssima. Assim, gratuidade processual sempre foi, é, e continuará sendo uma questão "simples" em comparação ao litígio em si.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de dezembro de 2013 às 19:36

Nenhum juiz deve consumir tempo demais discutindo se a parte deve gozar ou não dos benefícios da justiça gratuita, deferindo-a em caso de duvida. Isso porque, a discussão pode fazer com que se consuma mais recursos do que a própria arrecadação objetivada. Os salários do juiz brasileiro são astronômicos, e a estrutura é ineficiente. Quanto mais se discute, e mais incidentes se cria, mas se gasta. Veja-se que a Fazenda Pública nem cobra dívidas abaixo de certo valor, pois gastaria mais do que vai arrecadar, e isso vale também para o Judiciário.

Daniel André Köhler Berthold disse:
13 de dezembro de 2013 às 06:14

Já que a reportagem não o fez (acho que deveria ter feito), transcrevo a discutida Súmula 39 do TJ/RJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Note-se: a Súmula diz "é facultado", não diz que é obrigatório, e o CNJ achou (onde ele mesmo concordou que não lhe competia achar nada) que é inconstitucional!
O que diz o inciso LXXIV da Constituição (também não consta na reportagem): "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ainda, da Lei 1.060/50:
"Art. 5º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas".
Pergunto, a partir do último dispositivo transcrito: e se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazer o quê?
Parece-me que, nesse caso, melhor, para a própria parte que quer o benefício, ser-lhe determinado apresentar provas do que o indeferimento direto.

Pedro Afonso Gomes disse:
13 de dezembro de 2013 às 06:46

Não há almoço grátis, como não há justiça grátis. Há justiça gratuita. Alguém paga. Nos custos incorridos pelo Judiciário, pagam todos os contribuintes. Nos custos incorridos por terceiros (por exemplo, os Peritos do Juízo), pagam estes profissionais liberais, que não poderão alegar que nada (ou quase nada) recebem por seu trabalho, quando o senhorio cobrar-lhe o aluguel, os fornecedores de luz, telefone, internet, etc, cobrarem-lhe as contas de consumo, e mais e mais. Decisões irresponsáveis (e ilegais, por ferir competências) desta natureza dão amparo a absurdos como o que li há uns 5 anos, proferido por um TJ: no caso concreto, o solicitante de justiça gratuita ganhava R$ 9 mil por mês, e o desembargador relator disse que "ganhar R$ 9 mil mensais não significa que a pessoa pode pagar as custas judiciais, pois ela pode gastar R$ 9,5 mil por mês, e então não terá recursos"

Zé Machado disse:
13 de dezembro de 2013 às 08:37

Nesse meio, sempre vem a aberração judicante, exigindo do causídico, renúncia aos honorários. Isso sim,é pior ainda, uma ilegalidade aberrante, que aliás, o CNJ já resolveu por meio de resolução.

a.sbano disse:
13 de dezembro de 2013 às 13:25

A CF diz que se concederá o benefício às pessoas comprovadamente pobres. A jurisprudência é benevolente e entende ser necessário apenas a declaração. Indispensável que a parte firme a declaração, é ato pessoal seu e não do advogado. a mais, o dia a dia forense demonstra a necessidade de controle. é comum advogados abusarem dos pedidos de gratuidade, mesmo cobrando custas e honorários de seus clientes, em prejuízo de toda a sociedade. Tal cultura da "lei de gerson" vejo-a diuturnamente na faculdade e nos meios forenses.
Absurdo não é exigir comprovação, é sim a criminosa prática de dizer pobre quem tem condições de arcar com custas e honorários.

Gustavo F. disse:
13 de dezembro de 2013 às 13:41

Respeito as opiniões divergentes. Do meu ponto de vista, o juiz não é "deus". Lamento muito que alguns juízes afastem a lei sem uma justificativa verdadeiramente jurídica. Muitas vezes vejo argumentos meramente pseudojurídicos, emocionais e não racionais.
Se o Poder Constituído definiu o método de prova para a concessão do benefício, o juiz, para mim, não pode substituir o congresso nacional e estabelecer de outra forma.
A presunção pode ser afastada com prova em contrário, como disciplina a própria lei, contudo deve ser respeitada. A falsa declaração importa em sanções cíveis, processuais e penais. Para mim, o juiz não é um justiceiro, não é possuidor de poder supra-constitucional. Entendo que o juiz é submetido à Constituição e às normas do direito, somente afastando a aplicação de uma norma jurídica mediante justificativa clara, sólida e jurídica em casos excepcionais, como antinomias ou inconstitucionalidade.
Além disso, seguindo a lógica exposta por alguns nesse espaço chego à conclusão divergente.
Argumenta-se que se interpreta a lei à luz da Constituição para negar o direito. Ora, o acesso à jurisdição e a gratuidade da justiça são direitos fundamentais, desse modo a sua interpretação deve ser balizada pela máxima efetividade e aplicação integral. Seguindo essa esteira, a interpretação da lei deve ser extensiva, ampliativa. Portanto, vejo como pesar a interpretação que usa o direito fundamental como instrumento para sua própria negativa.

Felipe Navas Próspero disse:
13 de dezembro de 2013 às 15:11

Lembremo-nos, colegas, que a hipossuficiência é um conceito diverso de pobreza.
O simples fato de a pessoa possuir um bom salário não significa que ela tenha condições de abdicar de uma quantia para custear um processo judicial; às vezes, seus gastos necessários também são altos. Padrões de subsistência são algo bastante pessoais e subjetivos.
Portanto, o que se quer aqui é transformar um critério subjetivo em objetivo. Quantas vezes já me deparei com decisões em que um magistrado negou o benefício por que o cliente ganhava "5, 6 mil reais" - que, frise-se, é um salário alto para o padrão brasileiro - mas sem levar em conta o fato de que o mesmo pagava 1500 reais de aluguel, além de condomínio, plano de saúde e aquela história toda que ouvimos dia após dia.
Fato é que, existem sim diversos casos em que há o abuso, como eu disse, e nesses a "investigação" é necessária. Ocorre que esta conduta deveria ser a exceção; a comprovação deveria não ser tida como regra, mas como uma medida apta a garantir o recolhimento (ou não) das custas em casos de averiguação de fraude, ou suspeita de...
Comentários como o do colega magistrado, que transcrevo a seguir, embora, na minha opinião, nem mereçam atenção, merecem uma reflexão, vejamos:
"é comum advogados abusarem dos pedidos de gratuidade, mesmo cobrando custas e honorários de seus clientes, em prejuízo de toda a sociedade".
Certo, advogados abusam dos pedidos de gratuidade? Pera lá, é um direito conferido em nosso ordenamento jurídico. Em nenhum momento eu vejo o exercício de um direito como sendo abuso. E se o for, cabe ao senhor negá-lo ou exigir comprovação, afinal, tratam-se de critérios subjetivos...
Mas, dizer que nos apropriamos das custas... Tá, essa parte vou me abster de comentar...

Roberto Melo disse:
13 de dezembro de 2013 às 17:24

Creio que não há a menor dúvida sobre o significado das palavras no contexto. Há muito blábláblá, porque, óbvio, há muitos interesses para que as coisas sejam de outra maneira, “fora da lei”. Senão, vejamos:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Ramon Barros Lopes disse:
13 de dezembro de 2013 às 18:24

"....... A CF diz que se concederá o benefício às pessoas comprovadamente pobres." impressiona o argumento que não se le na CF...O art. 134 faz referência aos necessitados na forma do art.5°, LXXIV.. não remete a lei e sim ao inciso LXXIV..." comprovem insuficiência de recursos..." tirar da redação do inciso o conceito de pobreza é dizer muito mais do que a mera "insuficiência de recursos". Promulgada a CF e com a entrada em vigor no nosso direito do Pacto de São José da Costa Rica se apegar a uma lei de 1950 que também não usa o termo "pobre" é insensato na minha opinião . O fundamento da gratuidade está no princípio do devido processo legal que exige a paridade de armas e também o acesso sem amarras ao Judiciario.. Também após a edição da EC 45/2004 que transferiu todos os recursos arrecadados com as custas judiciais revertidas integralmente para o Poder Judiciario levantaria uma suspeição, interesse próprio, do membro do Judiciario de fazer um papel de fiscal em causa própria. Custas são tributos que devem ser cobrados na esfera própria de uma execução fiscal em caso de ausência de cumprimento de uma obrigação tributária e não permitir indevidamente através de outros meios de coação o cumprimento da dívida. Custas é taxa com origem no serviço divisivel prestado pelo Estado e deve se devida e não paga ser cobrada no devido processo legal tributario com todas as garantias e não de forma a impedir o acesso ao Judiciario . "Necessitado" é todo aquele que o pagamento das custas privara ele ou a sua família de qualquer necessidade. O uso do termo hiposuficiente também parece indevido já que faz referência aquele que que é. Vulnerável na relação jurídica por falta de equilíbrio e paridade de armas no embate jurídico. Assim reconhece o Código de Consumido

Ramiro. disse:
13 de dezembro de 2013 às 19:19

O inciso LXXIV é uma norma garantidora de direitos mínimos, e não limitadora de direitos máximos. Vide os parágrafos primeiro e segundo do artigo 5º, em conformidade com os artigos 8, 24 e 24, c/c artigos 11 e 29, todos na forma dos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
O recurso administrativo ao Plenário é sede adequada para se discutir esta questão, inclusive com vasta jurisprudência da Corte Interamericana.
Exigir que o cidadão venda bens para ter o direito de prolação de uma sentença, podemos, se é para "brincar de hermenêutica constitucional", podemos esquentar o jogo e tirar as crianças de fora.
Punir alguém com inscrição na dívida ativa por que considera moto proprio que tem bens para vender, além de violar o artigo 21 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, que deve ser vista à luz dos artigos 26 e 27 da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1969, ratificada pelo Brasil e só pode ser denunciada com autorização do Congresso Nacional, temos uma agressão contundente aos incisos LV e XLVI e XXXVII, pois temos na prática veradeiros juízos de exceção que rende dinheiro aos Estados. Interessante saber se os Magistrados que se manifestaram, se algum desses é Juiz Federal, pois os Juízes Federais não se beneficiam de incontáveis número de indenizações sem descontos de IRPF, e são estes juízes federais que hoje são proletários em relação aos magistrados estaduais, que se um dia for decidido que teria sido inconstitucional as indenizações, enfim, a PGFN de mãos livres para ajuizar devidas ações...
Um cliente meu injuriado denunciou ao MPF esse estado de coisas. Por acaso desapareceu, mudou de endereço, mal consigo falar com ele ao telefone... os amigos dizem que ele está por aí...

Ramiro. disse:
13 de dezembro de 2013 às 19:25

A Convenção Americana Sobre Direitos Humanos foi declarada norma supralegal a partir de 2008, quando se retirou qualquer possibilidade de prisão do depositário infiel, embora prevista a possibilidade no artigo 5º, LXVII. Dura lex sed lex, tem gente que deveria se especializar um pouco mais no assunto antes de querer falar de assuntos específicos da área jurídica.
A propósito li agora que um Magistrado Federal defendeu posição.
No mais o objetivo é este mesmo, criar polêmica e consumar fatos esgotando instâncias e tendo uma resposta do Estado para justificar o esgotamento dos recursos internos para poder peticionar contra o Estado Brasileiro.
Espera-se que no Recurso Administrativo possam ouvir o Procurador Geral da República e o Presidente da OAB Federal, visto que ao chamar a OAB para o processo, a Relatora fez torná-la responsável, caso omissa, por violações aos artigos 8, 24 e 25, garantias judiciais, do Pacto de San Jose da Costa Rica, visto que a OAB Federal tem poderes para ajuizar uma ADPF, e o Supremo é quem fica com essa batata em brasa para tirar o corpo fora ou resolver descascar.

M. Dias disse:
14 de dezembro de 2013 às 10:59

Há razão em criticar a posição do CNJ no caso. Mas aproveitar o episódio para tentar denegrir sua imagem não é justo nem conveniente, particularmente quando se é juiz.

Daniel André Köhler Berthold disse:
17 de dezembro de 2013 às 05:11

Senhor Advogado Ramiro: onde está, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que é vedado cobrar custas de quem as pode pagar? Em geral, Vossa Senhoria traz precedentes da CIDH. Não os trouxe aqui porque inexistem?
Senhor Consultor M. Dias: Onde, nalgum comentário a esta notícia, algum magistrado passou do ato de “criticar a posição do CNJ” para o de “denegrir sua imagem”?
Por que ninguém, dentre os que acham que basta faltar vontade de pagar para ficar dispensado de pagar custas, gosta de falar do “caput” do artigo 5º da Lei 1.060/50? Volto a transcrevê-lo: “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”.
E se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido?
Se alguém, a quem não falta dinheiro, mas apenas vontade de pagar as custas, for dispensado de as pagar, isso será custeado pelos demais que entrarem com processos (porque as custas, para quem paga, serão maiores), ou por toda a sociedade (aumento de impostos para custear os serviços judiciários).

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