Responsabilidade objetiva do Estado não se aplica a atos do Judiciário

A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Com este entendimento, assentado no Superior Tribunal de Justiça, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais manejado pelo advogado Glênio Diogo Vasques contra ato da juíza Marcele Cruz Lanot Antoniazzi, da 2ª Vara do Trabalho de Bagé.

O advogado se sentiu ofendido com os ofícios da juíza que pedem providência à OAB local e ao Ministério Público Federal sobre indícios de adulteração constatados em recibos de pagamento. Na lide, o advogado litigava contra sua empregada doméstica, que foi demitida sem receber as parcelas rescisórias.

Para o juiz federal Fernando Tonding Etges, que proferiu a sentença de improcedência da reparação moral, a medida da magistrada trabalhista partiu dos indicativos que constituíam crime. "Em virtude da previsão legal (…), seria contraditório ela transcrever na sentença que acreditava haver falsificação e não tomar as providências cabíveis, pois estaria esquivando-se de responsabilidade legal a ela imputada", justificou.

O relator da Apelação, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, afirmou que o ato da juíza não teve má-fé, nem intuito deliberado de prejudicar o advogado, uma vez que fundamentou seu convencimento com base nos elementos trazidos à lide trabalhista. Além disso, o artigo 40 do Código de Processo Penal (CPP) determina aos juízes que, verificada a existência de crime de ação pública, deve o Ministério Público ser noticiado a respeito.

Para Aurvalle, a remessa dos ofícios antes do trânsito em julgado não ofende o contraditório ou direito à ampla defesa, porque o fato supostamente criminoso não deve ser equacionado no processo trabalhista. Tal providência, destacou, está inserida no âmbito dos poderes correicionais do juiz, razão pela qual não está sujeita a requerimento das partes nem a recurso contra eventual deferimento ou indeferimento quando pleiteada no curso do processo.

"Acerca do suposto dano moral, não se configura pelo fato de responder a inquérito, de per si, ainda mais quando o inquérito está em aberto; caso contrário, qualquer pessoa que estivesse incluída em investigação teria direito de ação contra o Estado, antes mesmo de ser elucidada sua responsabilidade", fulminou o desembargador-relator. O acórdão foi proferido à unanimidade na sessão de julgamento do dia 22 de janeiro.

A demanda trabalhista
A autora afirmou em juízo que trabalhou para o advogado no período compreendido entre 3 de janeiro e 30 de março de 2009, como empregada doméstica. Como foi dispensada sem justa causa e não recebeu as parcelas rescisórias, entrou com reclamatória trabalhista para fazer valer os seus direitos. Pediu, também, retificação da data de admissão e de dispensa em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Notificado pela 2ª Vara do Trabalho de Bagé, o advogado apresentou defesa. Alegou que a reclamante foi contratada por prazo determinado, tendo firmado contrato de experiência com início em 2 de fevereiro e término em 31 de março de 2009. Findo o contrato, comunicou-lhe que não seria admitida, já que não havia atendido às exigências do serviço doméstico nem gostava de receber ordens. Assim, considerando a natureza do contrato de experiência, entendeu que nada era devido à ex-empregada.

A juíza do trabalho Marcele Cruz Lanot Antoniazzi observou que, no Direito do Trabalho, a manutenção de contratos por prazo determinado é exceção. "A regra é o contrato por prazo indeterminado, e a invalidade dos contratos por prazo determinado implica a sua consideração como na modalidade de prazo indeterminado", complementou.

A juíza afirmou que o reclamado registrou o contrato de experiência por 60 dias na área destinada a "Anotações Gerais" da CTPS, a partir do dia 19 de janeiro. Este registro contraria o que está escrito no recibo juntado pelo próprio reclamado no processo. Conforme a decisão, o reclamado tentou "fazer crer" que a reclamante havia sido admitida no dia 2 de fevereiro. Mas havia outras "incongruências" dignas de registro, de acordo com a juíza.

"Surpreende o Juízo que o documento nº 01 da fl. 25, firmado, em princípio, no dia 02.02.2009, contém escrito que a autora estaria dispensando o vale-transporte no dia 18.02.2009, incoerência que nem se admite como verossímil. E nem se acredita que tal documento reproduza a verdade dos fatos, pois se fosse digno de crédito, atentando-se também ao item 3 da fl. 20 da defesa, de forma absurda levaria à conclusão de que no primeiro dia de trabalho como doméstica (fevereiro de 2009, segundo a contestação) a autora já teria recebido R$ 415,00 sem prestar nenhum trabalho, o que nem é crível", anotou a sentença.

Por fim, a juíza observou que a anotação "prorrogado contrato de experiência até 31/03/2009", que consta num dos recibos, foi feita após a confecção do documento, com caneta diferente. Aliás, diversos tipos de canetas foram usados para acrescer observações noutros recibos – ou seja, lançando dados estranhos no documento original.

Neste contexto, ficou afastada a tesa da defesa e evidenciada a má-fé do advogado. "E isso porque está nítido, a partir da prova documental, que o reclamado tentou, por todas as formas, se furtar do pagamento das parcelas trabalhistas devidas à autora, tentando artificiosamente adulterar documento assinado pela autora, não sendo concebível tal ato como proveniente de um advogado, que tem consciência de seus atos."

A evidência na alteração de documento particular, "e de forma grosseira", fez a juíza encaminhar ofícios, com a cópia da decisão judicial, ao Ministério Público Federal e à secional da OAB em Bagé, para as providências cabíveis.

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Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

ACUSO disse:
03 de fevereiro de 2013 às 15:25

O principio, ou a tese responsabilidade objetiva do Estado, por atos culposos ou dolosos do juiz de direito , federal ou trabalhistas, aplica-se sim quando os atos danosos são praticados por qualquer magistrado. O proprio CPC, em seu artigo 133 dispõe que " O juiz responderá por perdas e danos quando, no exercicio de suas funções proceder com dolo ou fraude"! Conduzir-se de forma parcial, também é motivo para considerar-se que o magistrado errou de forma culposa, ou até mesmo dolosa ! A meu ver, a juiza do trabalho que decidiu , ao arrepio da lei, atuou com culpa !

Eduardo. Adv. disse:
03 de fevereiro de 2013 às 15:39

Interessante o Poder Judiciário - que pode ser o alvo de atos/omissões que façam nascer ação de responsabilidade do Estado - decidir sobre se ele, Poder de Estado, deve ou não ser responsabilizado. Lógico, cabe ao PJ decidir, inclusive sobre os seus atos. Mas é uma situação curiosa.
Por outro lado, a CF não faz ressalva ao prever a responsabilidade civil do Estado. É do Estado (Executivo, Legislativo, Judiciário), havendo mitigação apenas quanto à responsabilidade pessoal do magistrado.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de fevereiro de 2013 às 19:03

Só haveria um julgamento justo de matérias desta natureza se o povo brasileiro exigisse a instituição do tribunal do juri. Se os magistrados que participaram dos julgamentos admitissem a tese da responsabilização estariam instituindo em desfavor deles próprios um limitador ao abuso, e o resultado é o que vimos. Se a juíza tivesse tirado a vida do advogado arremessando-lhe uma cadeira na cabeça, a solução seria a mesma: não restou caracterizada a culpa; não provou o demandante o dolo; etc.; etc. É a Ditadura Jurisdicional, hoje o mais grave problema brasileiro.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de fevereiro de 2013 às 19:08

Na visão dos juízes, atuando em causa própria, o disposto no art. 40 do Código de Processo Penal seria um "cheque em branco" para a prática do abuso de autoridade e denunciação caluniosa. Dizendo que aplica o referido dispositivo, na visão deles, podem imputar falsamente a qualquer momento com o fito de ofender a honra e reputação qualquer crime a qualquer pessoal sem se falar em responsabilização criminal. Trata-se de um acinte permanente ao regime democrático e à igualdade, dando a um grupo de cidadãos "passe livre" para o delito, mais um dos mecanismos de subjugação do homem pelo homem vigentes na republiqueta. Vale a regra: subordine-se a mim, senão...

Ciro C. disse:
03 de fevereiro de 2013 às 21:21

se tenho que provar o dolo ou culpa a responsabilidade eh subjetiva. dir das obrigaçoes 3 periodo da faculdade. outra coisa, confundir responsabilidade de juiz com p judiciario eh duro! eh por essas que alguns juizes acham que podem pisar na cabeça de alguns advogados.

claudenir disse:
04 de fevereiro de 2013 às 19:54

Bom dia a todos.
Vcs advogados se sentem assim, imagina eu, um simples cidadão.
Já fui preso 3 vezes por não pagar pensão motivos:
meu adv. Renunciou, não me avisou e nem comprovou que eu estava ciente.
Entrou um segundo adv. Que nunca me procurou para ter uma procuração minha.
Fui condenado a pagar uma pensão maior que o salario q eu recebia em carteira.
Agora se for ver mesmo pelo cpc, codigo civil e o acordo do estado com a oab, está tudo errado.
Na terceira vez q fui preso, meu adv. Viu q era um proc esso ilegal, então o juiz deu o alvara sem eu pagar um centavo dos 23 mil que queriam.
Sai de um processo entrei em outro só q o pedido era o mesmo pensão ( litispência ), mas outra coisa o processo ja havia prescrito e não foi renovado o mandado de prisão.
Tudo isso esta acontecendo comigo aqui no forum da comarc a de são vicente (sp).
Claudenir.

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