Newton De Lucca: Habeas mídia previne o jornalismo que denigre a honra

Em certa passagem do meu discurso de posse como Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região defendi de forma irrestrita a criação do habeas mídia, e, como já era de se esperar, os setores reacionários do País reagiram de forma imediata e contundente a tal declaração, atribuindo-me o desejo de instituir a censura prévia, a mordaça e outras estultices de igual jaez.

O meio acadêmico, porém, parece ter recebido muito bem a ideia e foram vários os convites que recebi para discorrer acerca do sentido e alcance desse instituto, que não guarda nenhuma similitude com censura prévia, mordaça à liberdade de imprensa e de expressão e quejandos…

Em singelo resumo, passo a expor suas linhas mestras.

Constitui erro grosseiro, em primeiro lugar, só cabível na cabeça daqueles que gostam de criticar tudo aquilo que possa representar ameaça aos próprios interesses, acoimar a ideia de inconstitucional. Poderia sê-lo, é verdade, se se imaginasse que a matéria seria regulada exclusivamente mediante a edição de uma lei ordinária ou mesmo complementar… Mas eu não afirmei isso em nenhum momento de minhas falas. Pelo contrário, tenho dito e repetido que a instituição do habeas mídia no Brasil deveria dar-se mediante a aprovação de Emenda Constitucional — se, por um arroubo de ingenuidade, se supusesse que as oligarquias econômicas e políticas pudessem permitir tal avanço —, formando-se o tripé da defesa contra as ilegalidades: habeas corpus, habeas data e habeas mídia…

A ideia que defendo é, na verdade, muito simples. Trata-se, fundamentalmente, de uma previsão normativa de maior eficácia, no que se refere à proteção individual, coletiva ou difusa, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, que sofrerem ameaça ou lesão ao seu patrimônio jurídico indisponível, em razão de eventuais abusos cometidos pela mídia. Teria o cidadão brasileiro, desta forma, um “remédio” para proteger o seu patrimônio de honra, o que não ocorre nos dias de hoje. Exemplificando tais abusos, poderíamos citar uma notícia precipitada, inverídica, que ponha em risco a honorabilidade da pessoa, sem que sua culpa esteja efetivamente comprovada.

A criação do habeas mídia já vem sendo estudada há bastante tempo, sendo as primeiras iniciativas, datadas de 1988, feitas pelo Professor Sérgio Borja, do Rio Grande do Sul. A ideia se disseminou no País, entre outros professores, como, por exemplo, o Professor Paulo Lopo Saraiva, do Rio Grande do Norte. É de sua autoria o livro intitulado “Constituição e Mídia”, no qual ele discute e defende, com vigor deveras invulgar, o instituto de que se trata.

Os dois professores citados demonstram o que se deve enfatizar: não se trata, nem mesmo remotamente, de se querer instituir algo nos moldes da censura prévia. Não é um limite à liberdade de imprensa. O que se deseja é que esta seja sempre ilimitada, desde que a responsabilidade de quem escreve matéria eventualmente danosa também seja ilimitada.

Em vez de se falar em controle da mídia, o que se quer é o reconhecimento da sua plena responsabilidade pelos abusos que venha, eventualmente, a cometer. Seria, assim, um limite ao uso abusivo da liberdade de informar. Tem-se o direito de fazer uso da informação, mas não o abuso dela. A diferença entre o uso e o abuso nem sempre é muito clara, infelizmente, na tela da ciência jurídica.

A liberdade de pensamento, consagrada na Constituição Federal, em seu artigo 220, tem de existir para todos e não somente para a imprensa. É o que se denomina “controle social da mídia”. Nenhum dos poderes pode se sobrepor ao poder da sociedade civil. É o que está previsto na Carta Magna, a qual determina que todo poder, em princípio, emana do povo. Os controles sociais de todo e qualquer poder devem existir. Da mesma forma, devem existir também sobre a mídia, que é chamada de o 4° poder, e que, a meu ver, tem muito mais poder do que qualquer um dos outros poderes, isoladamente considerados.

Quadra sublinhar que nenhum direito é ilimitado na Constituição Federal. Nem o direito à vida é absoluto no Brasil. No período de guerra, por exemplo, existe a pena de morte. Impor um limite não significa censurar. No artigo 220 da Constituição Federal encontramos o princípio da absoluta liberdade de imprensa, mas com a ressalva, no seu parágrafo primeiro, de quando estiver em causa um bem maior. É o que se verifica da sua leitura:

Artigo220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Parágrafo 1° Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo5°, IV (manifestação do pensamento), V(direito de resposta), X(intimidade, vida privada, honra, imagem das pessoas), XIII(livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão), XIV(sigilo profissional).

Deve-se, portanto, analisar caso a caso. Veja-se que, no confronto de dois valores fundamentais, temos de verificar qual deles deverá prevalecer. O Superior Tribunal de Justiça, chamado a julgar casos nos quais se discutia o direito à liberdade de informação, decidiu de forma diversa em seus acórdãos. Em dois casos decidiu que o mais importante é preservar o direito à liberdade de informação. Em outros dois acórdãos, ao revés, considerou que o mais importante é preservar o direito à intimidade do cidadão. E, a meu ver, julgou bem todos eles… Se fôssemos deixar que os casos fossem julgados por jornalistas, e não por ministros, escusava dizer que o resultado seria outro…

Vale ressaltar que, em caso julgado do STJ, a ministra Nancy Andrighi, então relatora, bem analisou a questão, afirmando: “A solução deste conflito não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo uma função harmonizadora.”

Indaga-se, com frequência, se já não existiria um mecanismo para entrar com uma ação de danos morais causados por um jornalista trêfego que acusasse indevidamente uma pessoa qualquer do povo ou um julgador, e a resposta é afirmativa. A Constituição Federal, em seu artigo 5°, V, determina:

“É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;”

Entretanto, dadas as condições de nosso sistema recursal — algo que não é culpa da Justiça, diga-se, uma vez que não é ela quem faz as leis —, a demanda pode levar 10 anos ou mais. Após esse período, a própria decisão que determina, por exemplo, a indenização, torna-se ineficaz. Aquele que foi prejudicado não se sentirá devidamente reparado pelo mal que foi causado, ressaltando-se, ainda, que a reparação por determinada pecúnia não recoloca as coisas no seu estado original.

Essencialmente, no caso do habeas mídia, o bem jurídico relevante que se quer proteger é a honra. Há valores que precisam ser preservados de forma eficaz, não adiantando querer protegê-lo depois. Como naquela velha história, “não podemos tentar recolher as penas do travesseiro que foi lançado ao vento”.

Vale esclarecer, também, que até mesmo os institutos jurídicos precisam ser repensados na época da internet. Temos de buscar mecanismos preventivos para impedir que ocorra o dano, pois quando se trata de difamação da honra de uma pessoa, pela internet, é praticamente impossível sua devida reparação.

Por outro lado, vale ressaltar que a Lei 5.250, de 1967, alcunhada como Lei da Imprensa, foi considerada, pela mais alta corte de Justiça do País, não recepcionada pela nossa Constituição Federal. Só que o direito de resposta nela estava contemplado, em seus artigos 29 a 36. Criou-se, assim, como bem afirmou o Ministro Gilmar Mendes, um vazio jurídico.

Enfim, é claro que todos nós almejamos e preconizamos uma imprensa livre, como não poderia deixar de ser. Enquanto investigativa e criteriosa, há de merecer todo nosso respeito e loas, pois constitui a própria vista da Nação, de que nos falava o grande Rui Barbosa. Por outro lado, há de ser solenemente repudiado aquele jornalismo trapeiro, tão bem identificado pelo nosso Professor Paulo Bonavides, já em 2001, que afirmava ser a mídia “a caixa preta da democracia”…

Contra esse tipo de jornalismo — e de blogueiros que, à míngua de talento próprio, vivem de denegrir criminosamente a honra alheia — é que defendo irrestritamente a criação do habeas mídia, aqui apenas palidamente entrevisto.

Newton De Lucca

é desembargador federal aposentado, ex-presidente do TRF-3 e professor titular sênior da USP.

Rildo Matos Lorentz disse:
05 de fevereiro de 2013 às 11:17

(Espero que publiquem desta vez)
Fantástico este projeto do Dr. Newton De Lucca.
Toda a sociedade deve regular a mídia e não só um pequeno grupo de pessoas detentoras de grande poder economico.
Os prejuízos causados pela OPINIÃO PESSOAL de determinados jornalistas sobre uma determinada pessoa são irreparáveis.
Como bem disse o Prof. Paulo Bonavides a imprensa é a verdadeira caixa preta da democracia e não o Judiciário.

Ferret disse:
05 de fevereiro de 2013 às 13:37

Há uma lenda de que jabuticaba só existe no Brasil. A árvore (e a fruta) existem em outros lugares. Mas "juristas" querem escrever o nome na história com propostas exdrúxulas.
No artigo 5° (cláusula pétrea) pode-se ler: "IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;". Pode-se ler também: "IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;". E ainda: "V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;".
Basta o Congresso funcionar (e, convenhamos, o mesmo de barato não tem nada) e regulamentar os dispositivos citados.
Um malabarismo jurídico destes só pode acabar limitando liberdades concedidas pelo constituinte originário.

Ferret disse:
05 de fevereiro de 2013 às 13:38

E se o sistema recursal não funciona, conserte-se o sistema recursal.

Diogo Duarte Valverde disse:
05 de fevereiro de 2013 às 14:17

"Pelo contrário, tenho dito e repetido que a instituição do habeas mídia no Brasil deveria dar-se mediante a aprovação de Emenda Constitucional"
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O desembargador Newton de Lucca afirma que cláusulas pétreas não existem e o artigo 5° pode ser atropelado livremente. Então tá.
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"Teria o cidadão brasileiro, desta forma, um “remédio” para proteger o seu patrimônio de honra, o que não ocorre nos dias de hoje."
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Só esqueceu de perguntar se alguém quer esse tal "remédio". Eu particularmente não quero o tal remédio, obrigado. Da minha "honra" cuido eu, não quero a ajuda de ninguém, muito menos do Estado. Que se pergunte ao resto da população se alguém quer essa jabuticaba, não apenas a meia dúzia do meio acadêmico. Aliás, essa coisa de "honra" no Brasil muitas vezes se confunde com o infeliz "politicamente correto". Foi-se o tempo que as pessoas simplesmente respondiam à altura, agora cria-se um contingente de pessoas altamente dependentes do Estado-babá e da máquina de indenizações. "Honra" também pode ser um mero eufemismo para "coronelismo", posto que políticos autoritários gostam muito de se esconder por trás da "honra" para calar opositores.
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"Não é um limite à liberdade de imprensa. O que se deseja é que esta seja sempre ilimitada, desde que a responsabilidade de quem escreve matéria eventualmente danosa também seja ilimitada."
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Eis aí a novilíngua da censura, onde "liberdade de imprensa" significa "liberdade de ser condenado". O argumento não sobrevive a um minuto de análise lógica.

Diogo Duarte Valverde disse:
05 de fevereiro de 2013 às 14:29

"Quadra sublinhar que nenhum direito é ilimitado na Constituição Federal. Nem o direito à vida é absoluto no Brasil. No período de guerra, por exemplo, existe a pena de morte. Impor um limite não significa censurar."
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Então é mesmo um limite à liberdade de imprensa? Ou é, ou não é, oras. A mudança de linguagem a cada novo parágrafo deixa nítida a fragilidade do argumento.
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"Se fôssemos deixar que os casos fossem julgados por jornalistas, e não por ministros, escusava dizer que o resultado seria outro..."
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Tá. Qual a relevância dessa oração? Ministros julgam casos e jornalistas noticiam, sempre foi assim e sempre será assim. As palavras fazem sentido, o que se tem aqui é uma tentativa de manipulação emocional com uma oração totalmente irrelevante. Poderia muito bem substituir "jornalistas" por "vendedores de pamonha", pois daria no mesmo. "Se fôssemos deixar que os casos fossem julgados por vendedores de pamonha, e não por ministros, escusava dizer que o resultado seria outro..."
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"Entretanto, dadas as condições de nosso sistema recursal — algo que não é culpa da Justiça, diga-se, uma vez que não é ela quem faz as leis —, a demanda pode levar 10 anos ou mais."
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Bingo! Não é ela quem faz as leis. Deixe que o Congresso consulte a população para saber o que a população quer, não alguns poucos que desejam instalar uma aristocracia acadêmica. É bem verdade e até óbvio que a maioria nem sempre está certa, mas também é verdade que não se pode querer empurrar algo assim garganta abaixo de todos sem consultar ninguém.

Diogo Duarte Valverde disse:
05 de fevereiro de 2013 às 14:41

"Temos de buscar mecanismos preventivos para impedir que ocorra o dano, pois quando se trata de difamação da honra de uma pessoa, pela internet, é praticamente impossível sua devida reparação."
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É o preço que se paga por estar vivo, lamento! A vida é dura e cheia de frustrações. E é preciso ter pulso forte para lidar com situações adversas, sem depender do Estado-babá. Principalmente em um Estado Democrático de Direito, onde as pessoas podem dizer o que desejam. É evidente que a Constituição prevê o direito à reparação do dano moral, mas não se pode querer inverter toda uma ordem jurídica já constituída para satisfazer uma vontade particular, da vida privada. É assegurado o direito à reparação do dano, sim, mas que os interessados procurem a justiça do modo tradicional e confrontem os ofensores, garantindo a estes o direito à ampla defesa. Ninguém precisa ter um "habeas mídia" para censurar outros de imediato, atropelando a ampla defesa e, consequentemente, o devido processo legal.
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Sinto muito, mas a proposta nunca irá prosperar, pois no caminho há uma Constituição que prevê cláusulas pétreas, uma Suprema Corte que não irá permitir malabarismos jurídicos e, além disso, um povo que gosta de liberdade.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de fevereiro de 2013 às 19:56

É de fato necessário mecanismos mais efetivos de proteção contra jornalistas inescrupulosos e irresponsáveis. Mas a prática tem mostrado que a criação de novos institutos processuais, ao lado dos já existentes, não resolve o problema. O habeas corpus vive seus últimos dias entre nós. O mandado de segurança foi praticamente "assassinado" pela lei atual, que rejeitou textualmente todos os avanços que foram burilados pela doutrina nos últimos anos. O habeas data virou piada de porta de botequim. O habeas mídia, assim, seria só mais um procedimento entre os milhares que já temos, que na prática pouco resolve. Se se quer uma tutela jurisdicional efetiva contra os desmandos da imprensa, a melhor saída é fazer com que todos os juízes cumpram as leis e os prazos.

Zé Machado disse:
06 de fevereiro de 2013 às 07:34

Por falar em piada, temos o julgamento de "elicóptero!nas tardes televisivas. O apresentador vai dando as notícias, julgando de forma grosseira e arrepiante, repetidamente sugerindo pena de morte e outras crueldades mais, tendo inclusive gerado uma briga contra os ateus.É um simples exemplo de como está a mídia brasileirana atualidade.Coisa essencialmente tétrica. Duas emissoras lideram no horário, sempre afirmando não serem sensacionalistas. Beccaria ficaria pasmado!

Zé Machado disse:
06 de fevereiro de 2013 às 07:34

Por falar em piada, temos o julgamento de "elicóptero!nas tardes televisivas. O apresentador vai dando as notícias, julgando de forma grosseira e arrepiante, repetidamente sugerindo pena de morte e outras crueldades mais, tendo inclusive gerado uma briga contra os ateus.É um simples exemplo de como está a mídia brasileirana atualidade.Coisa essencialmente tétrica. Duas emissoras lideram no horário, sempre afirmando não serem sensacionalistas. Beccaria ficaria pasmado!

Paulo Magalhães Araujo disse:
06 de fevereiro de 2013 às 08:05

O que se pretende é criar mais um instituto que limite a possibilidade da população tomar conhecimento de práticas criminosas, irregulares e ímprobas praticadas por indivíduos considerados "intocáveis".
O juízes de 1º grau e alguns Tribunais já instituíram essa prática condenável mandando "retirar do ar" notícias que incomodam autoridades "impolutas" ou que denunciam o que não se quer seja denunciado.
Não bastasse o segredo de justiça que é usado indiscriminadamente e que acaba servindo da mesma forma - como habeas mídia - na medida em que a imprensa fica proibida de publicar o que é de interesse da sociedade (e não estamos a falar de situações particulares como família etc.).
As leis são claras: não pode haver censura. Crie-se, pois, normas severas para punir os que ultrapassem os limites ou abusem, mas daí a admitir que se "tire do ar" liminarmente determinada informação sob a alegação de que ainda não houve comprovação é querer extinguir a "notitia criminis" pública através da mídia.
O que o articulista quer é legalizar o que já é feito no Mato Grosso do Sul pela 15ª Vara Cível de Campo Grande: sentenciar mídias tirando-as do ar para sempre e proibindo seus responsáveis de citar classes profissionais (como de juízes por exemplo) para o resto da eternidade.
Aos incrédulos e que ainda não constataram o mal que tal instituto poderia criar é só acompanhar a luta da Associação de Defesa ao Direito do Cidadão à Verdade (Brasil Verdade) para que os juízes federais que atuaram em desconformidade com a lei no âmbito do presídio federal de Campo Grande/MS ao desrespeitarem as prerrogativas dos advogados, monitorando-os (em áudio e vídeo) INDISCRIMINADAMENTE enquanto mantinham contato com seus clientes sejam processados.
www.brasilverdade.org.br

Paulo Magalhães Araujo disse:
06 de fevereiro de 2013 às 08:07

Ao postar um comentário observei ter errado no título. No lugar de Habeas Data leia-se Habeas Mídia.

U Oliveira disse:
06 de fevereiro de 2013 às 09:50

Com todo respeito e admiração que tenho pelo Douto Magistrado, discordo de sua ideia. É insuficiente a principal fundamentação para a defesa do "novo" instituto jurídico denominado "habeas" mídia - inefetividade dos mecanismos já existentes. Invés de dar efetividade aos instrumentos já criados, dando celeridade aos processos de responsabilidade civil, tendo coragem de arbitrar valores "pesados" às indenizações por danos morais, já bastam para inibir os maus jornalistas. Ademais, não se pode olvidar que dentre os atuais governantes do nosso País se encontram pessoas ávidas por uma política de amordaçamento dos defensores da democracia, haja vista o projeto de lei que tenta tirar os dogmáticos poderes de investigação do Ministério Público. A criação do 'habeas' mídia será a porta de entrada da odiosa e repugnante censura.

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