Celular sem chip na prisão não é falta grave prevista na LEP, decide TJ-RS

 Ser pego com celular sem chip na prisão não é falta grave caracterizada no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP). Afinal, sem o dispositivo eletrônico, o aparelho não se presta à comunicação. Sob este entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisão que condenou detento flagrado com um aparelho celular.

Com o provimento do Agravo em Execução, o colegiado não reconheceu a falta grave, afastando todas as suas consequências negativas para o prontuário do paciente, que cumpre pena de 10 anos, em regime fechado, na Comarca de Palmeira das Missões. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento de 19 de dezembro.

A decisão do juízo de origem, reconhecendo o cometimento de falta grave por parte do apenado, foi lastreada em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). E teve como consequência a alteração da data-base para concessão novos benefícios e a perda de um quarto dos dias remidos.

Aparelho inutilizável
No recurso interposto por meio defensor público, o autor alegou falta de provas, já que o aparelho não foi encontrado sob sua posse, mas no buraco da parede do banheiro coletivo. Além disso, estava sem o chip – portanto, inutilizável.

A relatora do Agravo na corte, desembargadora Genacéia da Silva Alberton, entendeu que a existência do chip é indispensável para o reconhecimento de falta grave, conforme reiterada manifestação da Câmara.

‘‘É que o inciso VII, do artigo 50, da LEP, dispõe que comete falta grave o apenado que ‘tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo’. Assim, para a caracterização desta falta grave, é imprescindível que o aparelho esteja em plenas condições de funcionamento’’, deduziu a magistrada.

Para a relatora, ausente o chip no celular, não é possível a comunicação com outros apenados ou com o ambiente externo de que trata o dispositivo da LEP, razão pela qual não se pode falar em cometimento de falta grave.

Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

daniel disse:
12 de fevereiro de 2013 às 16:27

tem desembargador que vive na Disneyândia e não vive no Brasil, nem conhece presídios.
ORa, os presos quando percebem a fiscalização engolem os chips ou colocam no ânus. Logo, não se consegue apreender o chip.
ORa, por qual motivo alguém teria um celular no presídio.
Dou uma dica de investigação, deixa o celular entrar com chip no presídio e faz a escuta telefônica do mesmo, em pouco tempo a maioria dos crimes é desvendada.
O pessoal do presídio não sabe investigar, basta fazer tudo com monitoramento judicial.

daniel disse:
12 de fevereiro de 2013 às 16:27

tem desembargador que vive na Disneyândia e não vive no Brasil, nem conhece presídios.
ORa, os presos quando percebem a fiscalização engolem os chips ou colocam no ânus. Logo, não se consegue apreender o chip.
ORa, por qual motivo alguém teria um celular no presídio.
Dou uma dica de investigação, deixa o celular entrar com chip no presídio e faz a escuta telefônica do mesmo, em pouco tempo a maioria dos crimes é desvendada.
O pessoal do presídio não sabe investigar, basta fazer tudo com monitoramento judicial.

MPMG disse:
12 de fevereiro de 2013 às 17:40

Talvez o celular fosse somente para brincar com os joguinhos.

TONY BERNARDES disse:
12 de fevereiro de 2013 às 17:50

A flexibilização não traz nenhum benefício a sociedade, pois a ausência de chip se mostra ato ardiloso a fim de se burlar a aplicação da pena, ademais o celular tem por finalidade principal a de estabelecer comunicação, que aliás não precisa ser por voz e exclusivamente por "chip" há outras formas de roteamento Wifi, Bluetooth que se conectam a outros aparelhos com chip. Desclassificar a utilidade do celular por falta de chip, é absurdo , além de proporcionar a continuidade de utilização de celulares dentro dos presídios sob o manto da impunidade.

hammer eduardo disse:
12 de fevereiro de 2013 às 19:04

Realmente a bandidada tem mais é que bater palmas para estes "entendimentos" que dividem terreno entre a total debilidade mental ou a falta de responsabilidade.
O que o Brasil precisa acabar urgentemente é a sensação que a vagabundagem tem , por sinal bem percebida , de que cadeia é apenas um pequeno "contratempo". O que vemos atualmente é um verdadeiro DEBOCHE pois CANA não pode continuar sendo "spa diferenciado" como vemos atualmente. Estas leis ESTUPIDAS na origem dão margem a que na pratica , com fartissima comunicação , a vagabundagem continue tranquilamente comandando seus "negocios" que continuam livres do lado de fora.
Aqui no Brasil adora-se viver de aparencias e outro insuportavel ABSURDO é a tal "visita intima" em que na pratica se garante a continuidade de um modelo degenerado.
Cadeia DEVERIA ser algo em que o elemento com um MINIMO de raciocinio basico literalmente SE BORRASSE de passar perto , exatamente o que NÂO vemos atualmente. O curioso é que volta e meia existem verdadeiras "caravanas" de Membros de nosso dito Judiciario indo e vindo aos Estados Unidos e outros paises para ver como funciona , cabe perguntar o "porque" de tais viagens ja que na pratica não vemos NADA mudar e a vagabundagem com o auxilio daqueles outros marginais que trabalham nas cadeias e fazem o serviço de "delivery" para literalmente TUDO sendo os celulares e seus "perifericos" os produtos de maior saida.
Ou mudamos TODO o sistema para endurecer mesmo ou ficará sempre a impressão de que , os de fora que fazem as Leis ( ou deveriam fazer...) tem "medinho" da tchurma da grade. O Brasil continua mesmo sendo o Pais da fantasia e do faz de conta, esses entendimentos, qua qua qua....

João B. disse:
13 de fevereiro de 2013 às 01:35

O STJ entende diferente:
HC 190.884/RS; HC 114.894/SP; HC 206.126 / GO;
O TJ/RS, na 8ª câmara criminal, no Agravo: AGV 70049018203 RS, disse que tão somente a posse do chip caracteriza a infração.
Também o STF: STF - HABEAS CORPUS HC 112601 SP (STF.
OU SEJA: SE APENAS COM O CHIP CARACTERIZA (E OLHA QUE ENTRAR COM UM CHIP DEVE SER BARBADA), PORQUE COM UM CELULAR S/ CHIP HAVERIA DE SER DIFERENTE? É MUITA VONTADE DE "VANGUARDISMO".

Diogo Duarte Valverde disse:
13 de fevereiro de 2013 às 02:53

Incompreensível a decisão do Tribunal. Acreditar que em uma prisão possa existir qualquer aparelho celular que realmente "não se preste à comunicação" beira o delírio. Francamente, é o cúmulo da inocência, o que faz parecer que a 5ª Câmara Criminal do TJ-RS vive em qualquer lugar menos o Brasil.
.
A decisão, levada às suas últimas consequências, libera o uso de celulares nas prisões ao arrepio da lei, pois agora bastará que os detentos escondam os chips para ficarem impunes. Simples! Além disso, a decisão faz também uma interpretação errada da lei. Ora, exceto se estiver quebrado, um aparelho celular sempre permite a comunicação, sendo a presença do chip mera condição de operação do aparelho. Não é razoável que eu afirme estar impossibilitado de comunicar com alguém apenas devido ao fato de meu celular não estar com o chip em um determinado momento, pois para comunicar, basta que eu insira um. Afinal, o celular funciona perfeitamente.
.
Absurdo semelhante seria encontrar um computador cheio de pornografia infantil no HD, mas não poder condenar o usuário pois não foi possível encontrar uma placa de vídeo no gabinete.

Olympio B. dos S. Neto disse:
13 de fevereiro de 2013 às 03:24

Desculpe minha inocência senhores Desembargadores mas para que uma pessoa vai Guardar um celular sem Chip. Essa decisão partindo de uma corte é de uma inocência absurda, é lógico que quem tem um celular em uma cela com certeza o têm para se comunicar com o mundo externo, o chip só não foi encontrado devido a velocidade que o preso escondeu (sabe lá aonde).

João Szabo disse:
13 de fevereiro de 2013 às 07:36

Por tais decisões, que chegam à idiotia, é que não necessitamos mais de prisões, e todos os bandidos estão na rua. Isto mostra quanto estes "desembargadores" estão comprometidos com sua função. Se é para ter tal entendimento, qualquer catador de papelão pode tê-lo. Não duvido que logo, logo, irão decidir não ser falta grave se um preso for pego com um revolver sem bala. Sabemos que a bala faz o revolver funcionar, tanto quanto o chip no celular. Como não precisamos deste tipo de decisão, não necessitamos deste tipo de "desembargadores"!

Eri Coelho - Jornalista disse:
13 de fevereiro de 2013 às 11:28

Se portar celular sem chip na prisão não é falta grave, então:
- portar revolver sem balas também não é falta grave;
- portar faca que não está afiada também não é falta grave;
- portar celular com a bateria descarregada também não é falta grave.
.
Com essa e mais aquelas, a sociedade fica totalmente insegura e desamparada.

J. Ribeiro disse:
13 de fevereiro de 2013 às 13:14

Ora é o mesmo que um deliquente encontrar-se com uma arma sem munição. Como seria possível acusá-lo de assalta a mão armada, ainda que tenha utilizado toda a munição em assalto anterior ou mesmo jogado fora oportunamente para escapar a tal acusação.
São coisas do Brasil. Lugar pefeito servidor público e asseclas e para prática todo tipo ilicitude.

Daniel Zveibil - Defensor Público disse:
13 de fevereiro de 2013 às 15:49

Com todo o respeito, o entendimento dos Desembargadores é correta. Ora, falta grave possui EFEITO PENAL (maior agravamento do regime de pena, impossibilidade de indulto e comutação no ano, de progressão e LC logo após, perda de dias remidos, etc.), portanto, a interpretação do tipo da falta grave não pode admitir interpretações extensivas ou analógicas. Errado, com todo o respeito, o STF, que tem admitido este tipo de interpretação num tipo administrativo que gera indiscutíveis efeitos penais. O legislador é que precisa aprimorar o tipo da falta grave prevendo que a posse de qualquer elemento de celular seja falta grave, porque hoje a falta grave exige inclusive que o celular funcione. Isto se chama "Estado democrático de direito". Os princípios da reserva de lei e da interpretação restritiva são sagrados em condenações que geram efeitos de natureza penal.

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