O advogado não pode ser responsabilizado pelo insucesso da causa, já que seu compromisso é de defendê-la com zelo, e não de ganhá-la. Logo, somente a comprovação de que agiu com dolo ou culpa grave no curso do processo poderia gerar responsabilização. Esse foi o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter sentença que indeferiu Ação Indenizatória por Responsabilidade Regressiva movida por uma empresa contra dois advogados na comarca de Porto Alegre.
Para a Justiça, os profissionais não concorreram para o insucesso da demanda contra o cliente que atendiam, já que este não mostrou interesse em recorrer de uma sentença desfavorável na Justiça do Trabalho. Além disso, não houve prova de que o cliente entregou documentos para juntada nos autos, nem de que a conduta dos profissionais tenha sido reprovável, seja por falta de zelo, técnica ou diligência.
A relatora da Apelação na corte, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, disse que, além de provar que os profissionais agiram com desídia, a empresa teria que comprovar que possuía chances reais de sair vitoriosa na demanda, se os procuradores tivessem praticado os atos processuais essenciais para o êxito.
Nesse sentido, a relatora destacou que a empresa não fez prova de que pudesse sair vitoriosa caso interpusesse recurso ordinário contra sentença favorável à ex-funcionária — ou que era alta a probabilidade de reverter parte da decisão singular que lhe fora desfavorável.
‘‘Logo, da narrativa dos fatos e da forma como se desenvolveu a reclamatória trabalhista, com base nos elementos probatórios desta ação indenizatória, é possível concluir, com segurança, que era remota, se não inexistente, a probabilidade de a autora, através da reanálise da matéria pelas instâncias recursais, reverter a sentença de parcial procedência daquele feito’’, concluiu a desembargadora, negando provimento à Apelação. O acórdão é do dia 13 de dezembro.
O caso
A empresa afirmou em juízo que contratou os dois advogados para defendê-la numa ação na 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, movida por uma ex-funcionária. No entanto, como eles não apresentaram recursos e nem compareceram à audiência de conciliação, acabou perdendo a demanda. No início do processo, a reclamante atribuiu à causa valor provisório de R$ 18 mil. No fim, a empresa foi condenada em valor superior a R$ 300 mil.
Em sua defesa, no mérito, os advogados argumentaram ausência de atos negligentes, falta de interesse do cliente em recorrer, não-recebimento de documentos essenciais ao processo e não-comparecimento do preposto da empresa à audiência conciliatória. Em suma, não houve negligência na prestação do serviço e, por isso, não é correto alegar ‘‘perda de uma chance’’.
O juiz José Ricardo de Bem Sanhudo, titular da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, entendeu que, mesmo que os advogados comparecessem à audiência, a revelia seria decretada pelo juiz trabalhista pela ausência do representante da empresa.
O magistrado ressaltou que a chamada ‘‘teoria da perda de uma chance’’ não pode ser aplicada ao caso dos autos, uma vez foi comprovado o exercício profissional adequado durante o mandato outorgado. ‘‘A perda de uma chance leva à caracterização da responsabilidade civil e subjetiva dos profissionais. Contudo, não há nos autos prova da conduta reprovável dos advogados, do agir desacompanhado de zelo, técnica e diligência, não se configurando, assim, o nexo causal.’’
melhor que o Judiciário fortaleça o jus postulandi pois isto evita este tipo de problema, uma vez que a própria parte defenderia seus direitos no judiciário, sem intermediários, como um direito e não como um dever.
melhor que o Judiciário fortaleça o jus postulandi pois isto evita este tipo de problema, uma vez que a própria parte defenderia seus direitos no judiciário, sem intermediários, como um direito e não como um dever.
"Problema"? O jus postulandi sempre esteve disponível na Justiça do Trabalho, mas só tolos o utilizam. Motivo? Em 99,99% dos casos o cliente será massacrado se postular sozinho. Mesmo nos juizados especiais poucos se aventuram a postular sozinhos, e os que o fazem acabam por se arrepender amargamente.
A atuação de um advogado se assemelha muito à atuação do médico. Ambos possuem como obrigação empregar toda a diligência possível visando ao resultado almejado pelo cliente ou paciente. Porém, da mesma forma que um cliente procura um advogado para ganhar a ação o paciente também procura o médico para evitar a morte, mas nem sempre o resultado pode ser alcançado. Da mesma forma que a doença pode ser incurável, pode inexistir o direito que o cliente acredita ser possuidor, e resultado não será outro, respectivamente: morte e ação judicial perdida. Obviamente que poderá haver negligência do médico ou do advogado, mas são situações excepcionais, que não fazem a regra. Fato é que tanto na medicina como no mundo da advocacia exite um fator de fundamental importância: o comportamento do cliente ou paciente. De nada adianta o empenho do médico se o paciente não tomar adequadamente os remédios, ou se submeter ao tratamento necessário. Da mesma forma, de nada adianta o empenho do advogado se o cliente mente ao narrar os fatos, omite documentos e adota uma postura diversa à recomendada pelo advogado (e isso ocorre a todo tempo). E, a mesma dificuldade que os médicos enfrentam para fazer com que os paciente sigam as prescrições médicas (curas milagrosas, "chazinhos" e tantas outras crendices ainda orienta a conduta de muitos no Brasil), nós advogados enfrentamos para que os cliente sigam as orientações, narre os fatos de forma completa, e adote a melhor forma de se portar na lide.
Concordo com a afirmação de que o "jus postulandi" também poderia ser exercido, sem restrições, pela própria parte. Tratando-se a advocacia de uma atividade privada, não faz mesmo sentido obrigar quem quer que seja, no âmbito de sua autonomia da vontade, a postular em juízo ela própria, de forma menos custosa. As pessoas precisam ser livres para decidir se vão defender seus interesses no âmbito do Poder Judiciário elas próprias (muitas o podem fazer perfeitamente bem) ou se representadas por advogados.
Meu caro Watson,
quando a parte contrata o advogado, nem sempre quer ouvir de custas e despesas processuais. Mas elas existem. Assim, se a empresa fosse recorrer dessa sentença, os custos seriam assim:
a) Recurso Ordinário.......R$ 6.598,21
b) Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário, Recurso em Ação Rescisória. R$13.196,42.
E onde está o comprovante de que repassaram esse valor ao patrono?
Assim, caro Watson, vai lá recorrer ao Tribunal sem advogado, vai lá.
Alguns comentários aqui lançados por aqueles que nutrem rancor contra a advocacia são mesmo hilários. Ora, para que alguém seja advogado deve no mínimo contar com curso superior em direito, e ser aprovado no exame de Ordem. Só o exame já exclui cerca de 3 milhões de bacharéis inaptos. Depois, vem a experiência adquirida com muitos anos de estudo, e o profundo conhecimento quanto ao funcionamento do Judiciário. Agora, imagine-se o cidadão comum, sem o mínimo conhecimento de nada relacionado ao sistema de resolução de litígios, tentando se defender sozinho. Será literalmente massacrado. O ódio de alguns contra a advocacia, no entanto, faz com que eles sustentem que tanto faz se a parte se defende sozinha ou com a ajuda de um advogado. Seria o mesmo que tanto faz alguém procurar um médico ou tentar curar o câncer ou a AIDS sozinho.
Realmente colega...
Existe um ódimo muito grande contra os advogados... Se um advogado cobrar 100,00 reais em uma consulta detalhada sobre uma ação, é taxado de safado... Já, se um médico cobrar 200,00 reais em uma consulta pra dizer que o paciente tem virose... neste caso tudo bem!!
Partindo do comentário infeliz do Sr. PRAETOR, de que, in verbis: "Tratando-se a advocacia de uma atividade privada, não faz mesmo sentido obrigar quem quer que seja, no âmbito de sua autonomia da vontade, a postular em juízo ela própria, de forma menos custosa", lhe informo que no Brasil já está disponível ao público em geral a DEFENSORIA PÚBLICA, que não cobra nada para postular em juízo para pessoas sem condições...
Também acho muito caro o preço que os dentistas cobram para arrancar um dente, por ser atividade privada, recomendo que você o faça em casa com um alicate, muito mais barato e não precisa gastar com dentistas... É o mesmo raciocínio
A causa maior deste fato é que existem profissionais que maculam a categoria cobrando ínfimos preços. Desonrando até a si mesmo. daí perde-se a credibilidade. E o pensamento é que qualquer valor paga o profissional além de que é errado a parte pensar que terá ressarcimento do valor pago ao Advogado.
Advogado não é mágico e nem "santo milagreiro".
A propósito coloquei no "face" o seguinte: Não existe "uma olhadinha no processo", "vc acha que eu tenho direito", "eu divido 50% do q eu receber com vc", "probleminha fácil de resolver", "bater um papel (contrato), nem "uma passadinha lá pra tirar uma dúvida". ADVOGADOS NÃO RESOLVEM ESTE TIPO DE PROBLEMA. Processos cíveis, trabalhistas, criminais, contratos e consultas são frutos de análises cuidadosas e requerem dedicação. E também não pense que será de graça ou "baratinho". Advogados vivem de honorários.
Porque na redação da petição só colocamos "Exa" no maiúsculo. Vamos colocar Advogado começando tb com maiúscula.
Evidente que a figura do advogado é indispensável nas atividades que envolvem o homem, tanto pessoal como profissionalmente, mas quando nos deparamos com a Justiça do Trabalho muitos ficam precavidos quanto a seriedade da classe.O que é um erro.Não dá para colocar a classe toda num cesto.Quando vejo reclamações trabalhistas infladas pleiteando verbas irreais e indevidas coloco meu pé atrás.Já vi caso de acordo (casadinha)numa reclamação de R$ 600 mil(há 6 anos atrás)sem briga.A reclamada dançou e bonito. Bem...é verdade que em todas as profissões existem os bons e os maus.Mas nesse caso...como se trata de Justiça do Trabalho, claro, com exceções... é diferente...embora real, com todas as suas prerrogativas, um juiz trabalhista não é bem um JUIZ, e o advogado trabalhista não é bem um ADVOGADO, pelo menos quando está operando nessa justiça.
Quanto a esse empresário condenado nessa ação, se não contratou bons ADVOGADOS, lá trás, para blindar seu patrimônio, não escapará dessa justiça.
Como quem custa R$ 15 bilhões por ano aos nossos bolsos perderá a oportunidade de mostrar serviço?
Porque ninguém processa o juiz que prolatada uma sentença desfavorável após a modificação da decisão pelo tribunal? Porque ninguém processa o membro do Ministério Público que ingressou com uma ação civil pública temerária, ou não atuou adequadamente? Sim, porque quando o magistrado prolatada uma decisão ilegal, a parte é obrigada a recorrer, e por vezes pagar novos honorários para a interposição do recurso, além de custas. Quando a ação civil pública não é promovida da forma adequada, vindo a ser julgada improcedente, a sociedade perde. Aliás, a redação do arts. 133 e 85 do Código de Processo Civil são claros sobre a matéria:
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"Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;"
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"Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude."
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Nunca vi alguém processar o juiz ou o MP, muito embora, a toda evidência, deve haver alguns casos de desvios, até mesmo porque vários magistrados e membros do Ministério Público perderam o cargo ao ser constar irregularidades na atuação.
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