O advogado que recorre apenas para aumentar honorário prejudica seu cliente, pois este só receberá a indenização após o trânsito em julgado. A afirmação é do juiz Aquiles da Mota Jardim Neto, da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte, que negou o pedido de um advogado. Ele criticou o que considera vício de recorrer em qualquer caso.
“Há um vício no judiciário: recorrer sempre em qualquer caso. A decisão sempre tem de ser chancelada ou homologada pela instância superior. Se é assim, permitir ao advogado recorrer só sobre honorários, expedindo alvará ao autor é absurdo”, disse ele.
Aquiles Neto afirmou ainda que “se o juiz nestes autos concedeu honorários o recorrente advogado está prejudicando seu cliente ao não permitir o trânsito em julgado e adotando o costume sistemático de recorrer”. Para ele, o advogado tem de falar e mostrar isso para seu cliente.
Segundo o juiz, todo advogado tem de saber jurisprudência e doutrina. Se há uma controvérsia não há erro, de acordo com o juiz. “Se se adere a uma corrente isso não quer dizer que a outra está errada. O Direito comporta muitas interpretações”, explicou.
Processo 0773825-07.2012.8.13.0024
Veja abaixo a decisão:
Houve sentença julgando procedente o pedido inicial.
O próprio autor em FLS 89 apresenta apeçlação e unicamente pedindo majoração de honorários advocatícios.
O advogado prejudica seu cliente.
Todo advogado tem de saber jurisprudência e doutrina.
Se há controvérsia não há erro.
Se se adere a uma corrente isso não quer dizer que a outra está errada.
O Direito comporta muitas interpretações.
Advogado sabe por exemplo o contido na jurisprudência: Não há honorários advocatícios quando o réu nada resistiu ao pedido (RT 520/125, RT 596/66)
O benefício da gratuidade (isenção de honorários) pode ser concedido até de ofício (ver STJ 6A. T.RESP 103 240-RS REL Min Vicente Legal J. 220497, P. 22579).
Se o juiz nestes autos concedeu honorários o recorrente advogado está prejudicando seu cliente ao não permitir o trânsito em julgado e adotando o costume sistemático de recorrer.
Há um vício no judiciário: recorrer sempre em qualquer caso.
A decisão sempre tem de ser chancelada ou homologada pela instância superior.
Se é assim, permitir ao advogado recorrer só sobre honorários, expedindo alvará ao autor é absurdo.
O advogado tem de falar e mostrar para seu cliente que ele só poderá receber depois que ele advogado fazer seu recurso em favor próprio.
1 – Assim, indefiro o requerimento do advogado em FLS 103. Qualquer execução só acontecerá depois do trânsito em julgado da sentença.
2 – Recebo o apelo no duplo efeito. O réu apelado não contestou e é revel.
Intimar o réu pessoalmente para apresentar contrarrazões ao recurso do autor apelante.
Aquiles da Mota Jardim Neto – Juiz de Direito.

Desculpe, se o juiz entende que nao pode ocorrer a execução provisória da parte incontroversa é uma coisa, e deve fundamentar o motivo do não poder.
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Mas, data vênia, tem um desvio ético ao querer ensinar o advogado a como proceder no seu ofício.
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Garanto que o D. Magistrado não gosta quando os advogados, com o mesmo desvio ético, lhe digam como desempenhar a sua magistratura.
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Até parece que o Juiz não está judicando e sim advogando para o cliente do advogado, contra este, em lide até então inexistente, e sem procuração do cliente.
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Não sei, talvez meus parcos conhecimentos não conseguiram contemplar a grandeza da decisão prolatada, mas a impressão que eu tenho é que a decisão não foi razoável.
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Com toda certeza o D. Juiz já prolatou decisões melhores.
Mais uma decisão absurda, que mostra o atual estado de descontrole do Poder Judiciário. Os arts. 513 a 521 do Código de Processo Civil regulam no direito brasileiro o processamento do recurso de apelação, estabelecendo os mecanismos de atuação das partes, advogados e juízes. A lei não confere ao magistrado a prerrogativa de criar um universo de suposições sobre a causa e, a partir dessa construção, passar a buscar mecanismos para deixar de julgar o direito reclamado, na exata definição da lei. O juiz pode concordar ou discordar da redação da lei, mas não pode deixar de aplicá-la. E a lei manda que o juiz julgue o recurso, superados os requisitos de admissibilidade. Infelizmente, a omissão permanente da Ordem dos Advogados do Brasil tem possibilitado que os juízes se transformem em legisladores, criando caso a caso o direito aplicável sem que nada seja feito pela Entidade de Classe.
Não é a sentença que transita em julgado, mas cada um de seus dispositivos não impugnados. Se a apelação devolve apenas a discussão sobre honorários, o mais é atingido pela preclusão, transitando em julgado: o ofício requisitório neste tocante é possível. Mais técnica, menos lamúria.
Às vezes, a impressão que fica é esta mesmo: toda a estrutura do Judiciário tem como principal objetivo a remuneração do batalhão de advogados militantes no país (mais do que qualquer outro país). O meio virou fim. O processo não transita em julgado porque o advogado quer mais. Quantos acordos não saem porque o advogado não aceita negociar seus honorários? Eu mesmo já vi isto, as partes concordes, mas o advogado não abriu mão de nada, inviabilizando acordo judicial.
Vejo os fundamentos da decisão noticiada e os comentários e o que me vem à cabeça é que os Fóruns são verdadeiras rinhas. Um querendo matar (literalmente, se possível....) o outro.
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Enquanto juízes (aí incluídos do “piso” ao “teto”), servidores e advogados, não tiverem a humildade de reconhecer que TODOS fomentam a rinha, o problema nunca terá solução. É uma animosidade desmedida e desnecessária.
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Para cada exemplo de absurdo dado por um advogado haverá um exemplo a ser dado por um juiz, num eterno círculo vicioso. Todos se acham com a razão, quando ela está com todos e ao mesmo tempo, com ninguém. Há decisões que são um verdadeiro absurdo? Sim, é óbvio! Há aos montes e continuará havendo. Do mesmo modo, na mesma proporção, há os processos que também são um verdadeiro absurdo. Delas – decisões e processos absurdos -, cuidam os códigos de ritos. O que não deveria haver, mas também há aos montes, é o desrespeito, é a intolerância, a arrogância. São esses e tantos outros substantivos que levam à rinha que hoje se vê nos Fóruns e em manifestações.
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O relacionamento é algo extremamente difícil de ser mantido saudável. Há que ser cuidado diuturnamente. No entanto, os DEUSES que habitam ambos os lados do balcão (sim, há DEUSES dos dois lados....) parecem ser incapazes de dar um passinho para trás e “quebrar” esse círculo. Fazer isso não exige nenhuma genialidade, nenhum esforço “hercúleo” ou mesmo poder sobrenatural. Bastaria que os DEUSES, num gesto de humildade, tivessem um pouco de empatia e conseguissem ver as agruras por que todos passam.
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O problema é que divindade e humildade são excludentes, então, nada se resolve....
Vamos analisar a questão sob uma outra ótica. Digamos que o juiz tenha fixado os honorários do advogado em R$50,00 (e antes que alguém reclame, trata-se de situação que ocorre todos os dias), quando a avença entre advogado e cliente foi no sentido de que caso a verba sucumbencial fosse fixada em 10% ou mais sobre o valor da condenação, não haveria pagamento de honorários contratuais (situação que também é bastante comum). Assim, haveria interesse tanto do advogado quando do cliente em recorrer. Interposto o recurso, o tribunal vem a reformar a sentença, estabelecendo que os honorários correspondem a 15% do valor da condenação, o que geraria uma verba sucumbencial de 60 mil reais. Neste caso, ainda de acordo com a lógica do acórdão, deveria ser o juiz que prolatou a sentença ser responsabilizado? Basta responde a esta pergunta para se verificar qual era realmente o objetivo do acórdão ora sob discussão.
A decisão é absurda, também, no que diz respeito a aplicação do processo civil pelo magistrado. Certamente não conhece a doutrina dos Capítulos de Sentença, nem tampouco a costumeira jurisprudência de vários Tribunais de Justiça em conceder instrumentalidade plena à carta de sentença. Muito simples. Como é cediço, o efeito devolutivo de um recurso somente compreende os pontos da sentença que foram efetivamente impugnados, transitando em julgado todos os demais. Assim, se o advogado recorre somente para majorar os honorários, não está, sob nenhum aspecto, prejudicando seu cliente, por duas razões: (i) defende direito próprio, e não do cliente; (ii) não devolve ao Tribunal a análise do meritum causae, que poderá ser executado definitiva e imediatamente. A execução definitiva, nesse caso, se dará através de carta de sentença, devidamente montada e autenticada pelo exequente. Apenas para ilustrar o que aqui escrevo, consigno que não são poucos os processos em que já obtive êxito em instaurar execuções definitivas sobre os pontos não recorridos, mediante carta de sentença, o que devo, sobretudo, à sorte de ter encontrado magistrados ativos, preparados e estudiosos, no julgamento de minhas causas. Aos colegas mais incrédulos e ao juiz, a consulta do seguinte aresto, do TJSP: 0115167-51.2012.8.26.0000, onde a questão é tratada de forma simples e didática.
O direito de recorrer é constitucional. A Constituição atribui direitos e assegura seu exercício.
A decisão é um absurdo.
Juiz que nunca ou pouco advogou deve lembrar-se que honorário é verba alimentar.
Operadoras quaisquer podem recorrer só de honorários. Instituições financeiras podem.
Fazenda Pública pode.
Vejam os absurdos neste acórdão: 0000319-22.2004.8.13.0476. Honorários reduzidos de R$ 9.200,00 para R$ 2.000,00. Não é só este.
Quem está limitado ao gabinete, todas as despesas pagas pelo contribuinte - o advogado também é- deveria descer do pedestal. Advogado que não tem influência, que não tem amigos de parentes, parentes de amigos, não é filho ou amigo de filho etc ... Os quais têm que manter e educar filhos, sabem e sentem tudo isso.
Como disse um dos maiores educadores, o criador do "Sistema Preventivo de Educação", quando lhe perguntaram, Dom Bosco, tens medo? Sua resposta faço-a minha: "Ribrezzo si, paura no".
Como disse Sêneca em "A Brevidade da Vida", passem bem.
(tudo dentro do artigo 5º/IV, CF/88).
O chororô do magistrado é só porque ele não depende dos honorários para sobreviver. Ou ainda, um certo ciúme quanto à possibilidade de ver um "reles" advogado obter vencimentos maiores que o dele.
E aí, utiliza-se do poder da caneta...
Algo mais comum no dia a dia do judiciário do que se imagina!
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