Se o autor da ação se recusa a comprovar, documentalmente, seus rendimentos perante o juiz, pode ter indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Foi a conclusão a que chegou o juiz convocado Jorge André Pereira Gailhard, que atua na 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter entendimento de primeiro grau, que negou o benefício. A decisão monocrática foi tomada dia 17 de dezembro.
A pedido do juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, o autor de uma Ação Revisional de Contrato, movida contra o Banco Panamericano, entregou a comprovação do "estado de desemprego". O juiz, entretanto, observou que esta situação já vigorava quando o autor conseguiu o financiamento do veículo e assumiu as prestações.
"Ora, é sabido que as instituições financeiras exigem comprovação de renda para conceder o financiamento. Destarte, não é crível que a parte autora, desde a época da contratação, não possuísse rendimentos. Assim, determino que seja comprovado nos autos, documentalmente, os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita", escreveu no despacho, datado de 6 de agosto de 2012. O autor, entretanto, não providenciou os comprovantes.
Presunção relativa
Ao se insurgir contra o despacho do juiz, no Agravo de Instrumento interposto no TJ-RS, o autor sustentou que tem direito à assistência judicial gratuita porque recebe renda mensal inferior a 10 salários-mínimos. E mais: que não precisa demonstrar estado de miserabilidade, bastando apenas a Declaração de Pobreza, como dispõe o artigo 4° da Lei 1.060/50.
O juiz convocado Jorge André Pereira Gailhard disse que a simples Declaração de Pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, inclusive por conta de determinação judicial, comprovar os seus rendimentos, para poder obter o benefício. Isso porque o dia a dia da atividade jurisdicional, destacou, demonstra o abuso nos pedidos do benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
No caso concreto, a negativa em comprovar os rendimentos importa em suspeita contra a declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais , observou o relator do caso, ao indeferir o Agravo.
"Outrossim, como se percebe da inicial da ação, o agravante contraiu financiamento para a aquisição de um veículo. E, para obter o financiamento junto à instituição financeira, o agravante comprovou alguma renda. Assim, não teria por que não comprovar seus rendimentos no processo judicial, como determinado pelo Magistrado singular", encerrou Gailhard.
Clique aqui para ler a decisão do TJ-RS.
o pior de tudo é que tem juiz dizendo que Defensoria não precisa comprovar, pois se presume pobre. Ora, isto é um absurdo, caso contrário, se o Defensor dizer que o seu cliente recebe um salário mínimo temos que aceitar sem questionar ? E isto vai influenciar no
Em tempos de assistencialismo populista, em que as pessoas acham que o Estado deve dar-lhes tudo e de graça, pode parecer estranho, mas é isto aí: a assistência judiciária gratuita é EXCEPCIONAL e deve ser concedida apenas nos casos em que se demonstrar o cabimento.
Obviamente, mesmo nos casos patrocinados pela Defensoria, esta regra também vale, pois é o Judiciário e na a Defensoria quem concede o benefício.
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Assim, se tinha condições antes e não há nada que tenha modificado sua situação de lá para cá, nada justifica o benefício, e portanto, andou bem o juiz ao exigir prova melhor de seu estado de pobreza.
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O erro, na minha opinião, foi sustentar o pedido do benefício no estado de desempregado com base na CTPS, estado esse que já era existente no momento do financiamento. Teria sido diferente se tivesse declarado seu estado de pobreza, o qual independe de a pessoa estar ou não empregada. Nessa hipótese, a declaração seria suficiente e não poderia ser arrostada com presunção «hominis» sob pena de violação do art. 4, § 1º, da Lei 1.060/1950, do art. 1i da Lei 7.115/1983 e do art. 334, IV, do CPC.
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Bastaria à decisão ter-se fundado num raciocínio como acima apresentado para demonstrar a insubsistência da presunção legal e, conseguintemente, autorizar ao juiz o indeferimento do benefício, sem nenhuma necessidade de invocar como precedentes julgados baseados numa lógica falha que mais representam violação à lei do que sua aplicação escorreita, uma rebeldia dos juízes contra os limites que a lei impõe aos poderes em que estão investidos.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Em síntese, o efeito que toda presunção legal produz é o de obrigar o juiz a aceitar como verdadeiro o fato presumido, afastando a possibilidade de, pela via transversa do art. 130 do CPC, obrigar a parte a produzir uma prova que pode ser interpretada contra ela. A relatividade das presunções legais autorizam apenas à parte contrária a impugná-las e produzir provas capazes de destruir a presunção. Não ao juiz.
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Contudo, a presunção legal relativa cede diante de evidências que constem dos autos e sejam por si sós capazes de conduzir a uma conclusão contrária ao fato presumido, destruindo, assim, a presunção. Nessa hipótese, o juiz está autorizado a indeferir o pedido, ou a exigir prova confirmatória.
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Eis aí o acerto da decisão noticiada. No caso, o estado de desempregado do interessado no benefício preexistia ao financiamento por ele obtido, como constatou o juiz da causa ao examinar as provas encartadas no caderno probatório: o contrato de financiamento e a CTPS do interessado. Por outro lado, é fato notório que os financiamento somente são concedidos a quem apresente condições de pagamento das prestações. Logo, por dedução (silogismo perfeito) o interessado apresentou ao banco condições financeiras tais que permitiam-lhe obter o financiamento, mesmo estando «desempregado», a menos que tenha mentido, hipótese que lhe seria ainda pior porque poderia ser interpretada de modo que e ele estivesse incurso nos delitos da falsidade ideológica e do estelionato.
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Pois bem, o que se deve entender por fundadas razões constitui o busílis da questão. Decerto não pode ser uma presunção do tipo «ex homine», ou presunção simples do juiz, pois a presunção do homem é por demais débil para superar a vontade da lei. Tampouco se pode admitir ao juiz a possibilidade de exigir prova confirmatória do estado de pobreza ou dos rendimentos da pessoa como condição para a concessão do benefício sem que tal exigência tenham um fundamento concreto que conste dos autos. Em outras palavras, a profissão ou atividade desempenhada pelo interessado, o patrimônio que possui e seja conhecido do juiz, são exemplos de elementos que não autorizam presumir que a pessoa tenha rendimentos tais que permitam-na pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Há que se ter mais do que isso. Do contrário os comandos previstos no art. 4º, «caput» e § 1º, da Lei 1.060/1950, no art. 1º da Lei 7.115/1983 e no art. 334, IV, do Código Civil, que expressamente isenta a pessoa de produzir prova toda vez que haja presunção legal em seu favor, seriam letras mortas no ordenamento, facilmente revogados pela simples vontade do juiz, que, assim, seria uma vontade superior à da lei, e já então não estaríamos mais num estado democrático de direito, mas num estado autoritário e ditatorial oligárquico da magistratura.
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Erra a decisão do TJRS quando usa o AG nº 70044561389 como precedente porque o que consta da ementa desse julgado viola a norma contida no art. 4º da Lei 1.060/1950 que estabelece a suficiência da afirmação de estado de pobreza pelo interessado como prova inicial a autorizar a concessão do benefício. Tal afirmação deve ser feita na própria petição inicial («caput» do art. 4º) e secundada por de declaração específica (§ 1º do art. 4º, c.c. art. 1º da Lei 7.115/1983). A apresentação da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) supre a necessidade da declaração aludida no § 1º do art. 4º, conforme dispõe o § 3º subsequente.
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Contudo, tanto a declaração quanto a apresentação da CTPS são apenas elementos que criam em favor do interessado a presunção de existência do estado de pobreza para fins judiciais, ou seja, a presunção de que o pagamento das custas, despesas, honorários (de sucumbência) etc., se realizadas, causarão prejuízo ao sustento do jurisdicionado e/ou de sua família. Trata-se de presunção relativa, é verdade, nem por isso menos presunção legal. E o destinatário das presunções legais é o juiz da causa. A presunção legal representa a vontade soberana da lei que se sobrepõe à vontade do julgador e manda que este considere verdadeiro o estado de pobreza alegado pelo interessado, deferindo-lhe o benefício «tout court», desde que não haja fundadas para indeferir o pedido. É o que está prescrito no art. 5º, quando manda o juiz deferir de plano o beneplácito se não tiver fundadas razões para indeferi-lo.
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No ano de 2011 eu fiz o financiamento de um veículo novo, e ninguém me pediu qualquer comprovante de rendimento. Cheguei a questionar o vendedor quanto a isso, quando foi informado que devido ao valor inicial da primeira parcela (50% do valor do veículo) tornava-se desnecessário averiguar outros dados, vez que diante de eventual busca e apreensão do veículo por inadimplência a empresa ainda sairia no lucro devido ao valor inicial já pago. Dessa forma, concluir pela inexistência de "situação de pobreza" porque foi aprovado um financiamento de veículo quando o jurisdicionado já estava desempregado, isoladamente, é julgar com base em mera suposição.
A presunção é meramente relativa e por se tratar de matéria de ORDEM PÚBLICA, pode o Juiz, sim, determinar de ofício a apresentação de outros documentos a fim de subsidiar-lhe o convencimento. Obrigar o Juiz a pura e simplesmente aceitar uma presunção como se esta fosse verdade absoluta, equivale a tolher o princípio do livre convencimento.
O raciocínio do professor Niemeyer está corretíssimo. Noutro pórtico, e a bem da verdade, o acesso à justiça deveria ser integralmente gratuito. Os mais afoitos se esquecem, talvez por serem "conformados", que o cidadão, contribuinte e jurisdicionado já responde por uma carga tributária excessiva. Se paga imposto prá tudo neste país. Em relação a LAJ (lei 1.060/50), o seu artigo 4º. é de leitura inconfundível, pois basta o interessado afirmar que é hipossuficiente juridicamente, e, que, portanto, não poderia prejudicar a manutenção da própria família para ter assegurado este inarredável direito constitucional. Por outro lado, não se olvidando que cabe à parte contrária "impugnar" provando o contrário. E se provado, existe a previsão da multa em décuplo do valor atribuído à causa, e ainda mais, se corre o inevitável risco de intervenção do MP, e ser processado criminalmente. Mas, o que se nota na prática é que alguns julgadores - talvez, nunca passaram por privação na vida! -, subvertem o que reza a previsão legal e acabam, por vezes, em cercear o constitucional direito de acesso à jurisdicionalidade.
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Portanto, a atuação «ex officio» do juiz está condicionada à ocorrência de prova bastante seja da inexistência, seja do desaparecimento dos requisitos da concessão do benefício. E isso, definitivamente, não caracteriza questão ou matéria de ordem pública à medida que a prova deve ser feita pela parte contrária.
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Matéria de ordem pública é a ordem que a LEI dá ao juiz para aceitar como verdadeiros os fatos ou declarações que a LEI atribui presunção legal de veracidade. Contra essa presunção não pode se rebelar o juiz porque assim fazendo estará revogando a lei e eliminando da parte um DIREITO que a lei lhe concede.
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Tudo o mais é puro sofisma. O que fizeram da razão?!
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
De duas uma: ou quem afirmou isso não sabe do que está falando, porque desconhece os conceitos subjacente, e entra a dar palpite sobre o que não conhece, sendo, portanto, escusável sua manifestação em razão da liberdade de expressão de toda idiotia, aplicando-se o conselho de Aristóteles: «contra negantem principia non est disputandum»; ou quem afirmou e afirma isso o faz adrede profanando os conceitos para deturpar o sentido da lei e ampliar os poderes que a lei traçou para os juízes, e nessa hipótese age com manifesta desonestidade intelectual.
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Só para deixar claro, se a questão fosse de ordem pública, a lei teria dito que o juiz poderia, a qualquer tempo, exigir prova da circunstância autorizadora do benefício, sob pena de revogá-lo. Mas não o fez.
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O que a lei fez foi deferir à parte contrária a possibilidade de requerer em qualquer momento do processo a revogação do benefício, «desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão». Quanto ao juiz, somente poderá revogar de ofício o beneplácio, SE ocorrer nos autos prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos de sua concessão, sem que a parte contrária haja pedido a revogação.
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A priori, tenho de dizer que concordo com a afirmação do Comentarista Sérgio Niemeyer.
Sendo a lei claríssima ao tratar da questão, não vejo como poderia a jurisprudência inovar no ponto.
Por sinal, tenho enfrentado a mesma situação ao também ajuizar ações revisionais de financiamentos.
Há juízes duvidando da necessidade de consumidores que financiam um veículo com 12 anos de uso para pagar em 4 anos! Realmente, as pessoas devem gostar de carro velho e quebrado...
Desconfio, em verdade, que esse abuso de desconsideração da lei pelos juízes nada mais é que uma maneira de impor obstáculos à busca pelo judiciário: se for pra pagar, talvez a parte acabe desistindo, e aí pimba!, menos um processo.
Voltando ao tema dos precedentes, se for para "jogar esse jogo", que façamos logo uso daquele entendimento que acabará prevalecendo: o do STF. Vejam o seguinte julgado:
Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que versou sobre reajuste do saldo devedor de contrato de mútuo firmado no âmbito do sistema financeiro da habitação. A decisão agravada inadmitiu o apelo extremo sob o argumento de falta de preparo (fls. 185). Porém, ambas as Turmas deste Tribunal entendem que basta a mera alegação da parte de que não pode suportar as custas processuais para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido, com a ressalva de que, se a declaração for falsa, responderá a parte pela falsidade. Nesse sentido, o RE 205.746 (rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 28.02.1997) e o RE 204.458 (rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 27.06.1997), assim como as seguintes decisões monocráticas: RE 386.775 (rel. min. Gilmar Mendes,
Justiça gratuita a quem necessita. É questão de ordem pública pelo fato de que se trata de isentar alguém de custas devidas ao Estado (nós somos o Estado).
Se pensas que a justiça deveria ser gratuita a todos, que aja para mudar a lei, porque como está mover ações tem custos (e custas).
No dizer de Nicanor Sena Passos, da Faculdade da Bahia:
“Quanto mais estudamos o direito, mais ficamos convencidos de que a lei é como uma borracha elástica: quando o intérprete quer, estica; quando não quer, encolhe.” (Consulex – Revista Jurídica – pág. 45 – Ano I – Vol. I - n. 12).
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O Phoder Legislativo deve ser extinto e ficar somente, o Phoder Executivo e o Phoder Judiciário.
Os comentários todos estão sob os auspícios do artigo 5º/IV da CF/88. Não não ser que esteja revogado por interpretações absurdas que restringem ou ampliam direitos (depende da influência), como dito por Nicanor. Comentário anterior.
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