O presidente da Comissão de Fiscalização da OAB catarinense violou o princípio da liberdade de expressão e de informação, previsto no artigo 5º da Constituição e em seus incisos IV e IX, ao proibir que uma advogada participe de programas de rádio em Blumenau. Afinal, todos são iguais perante a lei, sendo livre a manifestação do pensamento e a expressão da atividade intelectual.
Com esta linha de entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou Apelação interposta pela OAB-SC. Ela foi ao TRF-4 por estar inconformada com sentença da 1ª Vara Federal de Florianópolis, que garantiu a participação da advogada num programa de rádio em Blumenau.
O acórdão foi proferido por unanimidade, na sessão de julgamento ocorrida dia 16 de janeiro. O relator foi o desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Ainda cabe recurso.
O juiz federal Marcelo Krás Borges afirmou que a sanção aplicada à associada não encontra respaldo em previsão legal, ‘‘assistindo razão à impetrante ao afirmar que a Comissão da OAB/SC extrapolou os limites como órgão fiscalizador, em decisão que restringiu suas liberdades e direitos individuais’’.
A respeito dos artigos 32 e 33 do Estatuto da Advocacia — que regula o comportamento do advogado perante os veículos de comunicação —, estes devem ser interpretados de maneira restritiva, de modo a não ferir os direitos fundamentais.
‘‘Dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) que direitos como a Liberdade de Expressão somente podem ser restringidos se houver expressa previsão legal e desde que contrariem a segurança nacional, ordem pública saúde ou moral pública, tal sua importância para a sociedade’’, afirmou ele.
O caso
Inscrita na OAB-SC desde 2007 e com atuação na área da Seguridade Social, a advogada vinha participando, como convidada, do Programa ‘‘Previdência Hoje’’, que vai ao ar toda às terças-feiras, às 9h, na Rádio Clube de Blumenau. Seguidamente, ela recebe convites para proferir palestras sobre este ramo do Direito.
Depois de uma denúncia, a Comissão de Fiscalização e Defesa da Advocacia da OAB-SC, representada por dois fiscais, notificou a autora por dar entrevistas no programas. A justificativa: o ato administrativo teria o objetivo de coibir a captação indevida de clientela. Na ocasião, ela foi orientada a não veicular seu telefone ou endereço de escritório nos programas.
Uma vez notificada, a advogada disse que acatou de imediato a orientação. Ainda assim, como se não bastasse, recebeu decisão de que deveria parar, imediatamente, de dar qualquer tipo de entrevista em programa de rádio.
A atitude da OAB-SC a motivou a ajuizar Mandado de Segurança, na 1ª Vara Federal de Blumenau, para garantir o direito de continuar participando de programas de rádios para os quais é convidada. Como a autoridade coatora — presidente desta Comissão na OAB — está sediada na capital catarinense, a ação foi declinada para a 1ª Vara Federal de Florianópolis. O pedido foi atendido em primeira instância. A OAB catarinense recorreu, e o TRF-4 negou a Apelação.
Quando isso vira rotina, a captação irregular de causa é patente. Juizes nunca conhecem o código de ética na sua inteireza.
Quando isso vira rotina, a captação irregular de causa é patente. Juizes nunca conhecem o código de ética na sua inteireza.
Entendo que a decisão se mostra correta, mas surge um outro problema: e os demais advogados, que por diversas razões podem não obtém a mesma decisão junto ao Judiciário? Está criado mais um apartheid junto à Ordem, na medida em que uns vão poder aparecer na imprensa, outros não.
Está-se a falar de uma advogada autônoma. Contudo, e quanto aos chefões das grandes bancas de advocacia, que vira e mexe estão "dando" aulas de direito na mídia, e quando nunca se toma efetivo conhecimento de qualquer punição! No contexto dos fatos, a OAB precisa urgentemente reexaminar essa questão da publicidade, pois, enquanto em outros países(Inglaterra, por exemplo!) se permite a publicidade da atividade, aqui neste país, às escâncaras, se verifica publicidade não velada mas, verdadeiramente ostensiva de grandes e conhecidas bancas de advocacia. É a velha cantilena de dois pesos e duas medidas. Êta paisinho danado que falta muito para ser sério...
todo advogado tem direito a usar rádio e TV, não existe lei vedando isto e não pode a OAB através de mero ato administrativo proibir isto.
é a liberdade de informação e isto já foi decidido nos Estados unidos também.
todo advogado tem direito a usar rádio e TV, não existe lei vedando isto e não pode a OAB através de mero ato administrativo proibir isto.
é a liberdade de informação e isto já foi decidido nos Estados unidos também.
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