A modalidade de licitação denominada pregão, que trouxe uma nova dinâmica para as licitações no Brasil, e teve sua origem na Lei 9.472/97 — que a criou para uso da Agência Nacional de Telecomunicações —, é atualmente regida pela Lei 10.520/02, que já completou dez anos, mas ainda enseja dúvidas àqueles que a aplicam.
Uma das grandes celeumas em relação ao pregão é seu cabimento para obras e serviços de engenharia, dada a diferença de tratamento dispensado ao tema pelos Decretos Federais 3.555/2000 e 5.450/2005 e pela Lei 10.520/2002.
O Decreto 3.555, que regulamenta o pregão no âmbito da União, foi editado sob a disciplina da Medida Provisória 2.026-3, que criava a nova modalidade de licitação para a aquisição de bens e contratação de serviços de natureza comum apenas em âmbito federal. Naquela ocasião, houve expressa vedação à utilização do pregão para as contratações de obras e serviços de engenharia, nos termos do artigo 5º do referido Decreto.
Quando da edição da Lei 10.520/02, que criou o pregão como modalidade licitatória a ser utilizada por todos os entes federados, a vedação não foi reproduzida, passando alguns a concluir pela possibilidade de utilizar o pregão para selecionar propostas tendentes à execução de serviços de engenharia que pudessem ser enquadrados como de natureza comum. Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal de Contas da União ao entender que “a lei que disciplina a modalidade pregão não proíbe aplicá-la a serviços comuns de engenharia. E não é porque não seja expressa em aceitar o pregão nesse propósito que se deva entendê-la como proibitiva” (Acórdão 2079/2007 – Plenário).
Tempos depois, a União editou o Decreto 5.450/2005 que regulamenta o pregão na forma eletrônica e proibiu, expressamente, a adoção da modalidade pregão para a contratação de obras de engenharia, bem como para locações imobiliárias e alienações em geral, silenciando sobre os serviços de engenharia.
A discussão foi, então, retomada. Os defensores da aplicação do pregão para serviços de engenharia passaram a valer-se do silêncio do texto legal para afirmar seu cabimento. Ressalte-se que contavam com a interpretação ampliativa do conceito de serviços de natureza comum adotada pelo Tribunal de Contas da União, conforme se depreende do Acórdão 555/2008 – Plenário. De outro lado, contudo, estavam os refratários à adoção do pregão para serviços de engenharia, por entender que a especificidade deles não permitia seu enquadramento no conceito de “comum”, independente de o texto normativo não ter vedado sua utilização.
Pois bem, diante de toda essa balbúrdia legislativa e considerando que a expressão “serviços de natureza comum” está compreendida no elenco dos conceitos jurídicos indeterminados, passaram a serem proferidas tanto decisões que aprovavam a utilização do pregão para licitar serviços de engenharia como que reprovavam a mesma conduta.
Recentemente, mais um elemento foi adicionado a este cenário. O Plenário do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) aprovou, em 03 de dezembro de 2012, a Decisão PL-2467/2012, por meio da qual definiu que os serviços de engenharia que exijam habilitação legal para sua elaboração ou execução, com a obrigatoriedade de participação de um engenheiro e emissão da devida anotação de responsabilidade técnica — ART perante o Crea não podem ser classificados como comuns e, portanto, não podem ser licitados por pregão.
Para o Confea, os serviços de engenharia que demandam a execução ou supervisão por profissional legalmente habilitado não podem ser enquadrados no gênero “comum” porque são de natureza intelectual, científica e técnica, fatores que resultam em ampla complexidade executiva. Assim, para a seleção da proposta mais vantajosa para a execução desses serviços de engenharia, a Administração terá que valer-se de uma das modalidades licitatórias previstas na Lei 8.666/93.
Importante ressaltar que, o Confea não vedou, nem poderia fazê-lo por faltar-lhe competência para tanto, a adoção da modalidade pregão para serviços de engenharia, mas, apenas, definiu o que deve ser entendido por serviço de engenharia de natureza comum e de natureza não comum. De acordo com o critério adotado pela Decisão PL-2467/2012, todo serviço de engenharia que exigir a participação de um engenheiro legalmente habilitado não poderá ser enquadrado como de natureza comum, ficando afastada a utilização do pregão, conforme disciplina da Lei 10.520/02, especialmente da norma contida em seu artigo 1º, parágrafo único.
Aguardaremos as decisões vindouras para ver se os órgãos de controle e o Poder Judiciário considerarão essa decisão do Confea e como hão de interpretá-la.
A nosso ver, a decisão do Confea não só é acertada como é bastante útil para a Administração Pública. Ao eleger um critério objetivo para classificar os serviços de engenharia em comuns e não-comuns, qual seja, a participação de um engenheiro legalmente habilitado, o Confea ajuda a delimitar o conceito de serviços de natureza comum e com isso, diminui a zona de incerteza do conceito, tornando mais fácil sua aplicação.
Ademais, diversamente do entendimento do Tribunal de Contas da União, nos parece que, sempre que houver dúvida quanto à classificação de determinado serviço como comum ou não, para fins de adoção da modalidade de licitação pregão, a Administração deverá escolher uma daquelas modalidades prescritas pela Lei 8.666/93 — convite, tomada de preços ou concorrência —, já que o pregão foi criado para objetos com características padronizadas, disponíveis no mercado e por essa razão deve ser utilizado apenas nessas hipóteses.
É regra básica da hermenêutica que as normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente e, no campo das modalidades de licitação, certamente o pregão apresenta-se como modalidade exceção, cabível somente para a aquisição ou contratação de bens de natureza comum, enquanto as modalidades previstas na Lei 8.666/93, ao menos aquelas que denominamos de ordinárias (convite, tomada de preços ou concorrência), têm um amplíssimo espectro de aplicação.
A definição do CONFEA a respeito se serviços comuns de engenharia como sendo aqueles que não exigem a participação de engenheiro legalmente habilitado ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em tese, todo serviço de engenharia demanda a participação de um engenheiro. Seja ele serviço comum de engenharia, seja serviço complexo. Se o serviço não demanda um engenheiro, então ele não é um serviço de engenharia.
Na prática, o que o CONFEA disse é que não existe serviço de engenharia comum. Todos seriam incomuns. Isso não é razoável e nem proporcional.
O CONFEA errou.
Provavelmente, cedendo ao lobby das empreiteiras, que tem verdadeira ojeriza ao pregão, modalidade licitatória que assegura maior competitividade e dificulta conchavos e fraudes.
Os órgãos de controle e o Poder Judiciário devem desprezar essa resolução do CONFEA, para efeito de decidir quanto à possibilidade de utilizar o pregão nas contratações de serviços de engenharia.
Na verdade, qualquer serviço de engenharia para cuja execução já pré-exista um projeto executivo devidamente detalhado, que possa ser licitado pela modalidade menor preço, pode sim ser objeto de pregão.
Não há nenhuma razão objetiva para que serviço de engenharia não possa ser licitado por pregão eletrônico. Essa modalidade é um avanço em termos de confiabilidade, universalidade e igualdade entre os competidores. É mais impermeável a conchavos do que nas modalidades tradicionais. Um bom projeto executivo, como frisado pelo Helio Telho, é o suficiente. Se todas as categorias se acharem incomuns, o pregão perderá sua potencialidade de utilização. Ele representa um ganho para a Administração Pública e deve ser preservado.
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