Justiça inglesa diz que ficha criminal viola direitos de cidadão

A reincidência é um dos principais problemas da criminalidade no Reino Unido. Reinserir condenados à convivência em sociedade é um dos caminhos para lidar com o problema. Antes de seguir esse caminho, no entanto, existe uma barreira: a ficha de antecedentes criminais, que fecha muitas portas. Nesta terça-feira (29/1), a Corte de Apelação da Inglaterra considerou que as regras que determinam o que entra e o que sai dessa lista suja violam direitos fundamentais dos condenados. O tribunal apelou ao Parlamento para reescrever legislação sobre o assunto.

No Reino Unido, assim como no Brasil, a ficha criminal de todos é pública e pode ser solicitada por quem interessar. A exigência dessa ficha é pré-requisito para a contratação de profissionais para determinados cargos, especialmente aqueles que vão lidar diretamente com crianças ou com adultos incapazes. Qualquer item nessa lista é suficiente para acabar com a carreira de um professor ou psicólogo, por exemplo.

Foi o que aconteceu com duas pessoas que recorreram à Justiça para evitar que o histórico criminal as continuasse impedindo de arrumar um emprego. T. e JB., que tiveram seus nomes preservados pelos juízes, receberam uma advertência da Polícia por furto há mais de 10 anos. A advertência policial está prevista pela legislação britânica para crimes considerados inofensivos. Casos que no Brasil seriam desconsiderados pela Justiça com base no princípio da insignificância, na Inglaterra, nem chegam aos tribunais. A Polícia reconhece a insignificância do crime e adverte formalmente o infrator. Essa advertência é considerada um antecedente criminal.

T., hoje com 23 anos, foi advertido duas vezes pela Polícia quando tinha 11 anos por roubar bicicletas. JB. recebeu a advertência aos 40 anos por tentar furtar de uma loja um pacote de unhas postiças. Nos dois casos, passados 10 anos, as advertências continuam a fazer parte da ficha criminal dos dois. T. foi impedido de trabalhar numa escola de futebol e JB. teve de desistir de sua carreira no serviço social.

Ao analisar esses dois casos, os juízes da Corte de Apelação reconheceram que há uma flagrante violação de direitos fundamentais dos dois envolvidos. Eles consideraram que a falta de regras claras que determinem até quando uma condenação ou uma advertência deve integrar lista de antecedentes criminais é uma interferência indevida na vida privada de cada um, o que viola o previsto no artigo 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos. O dispositivo garante o respeito à vida privada e familiar e estabelece que as autoridades públicas só podem interferir nesse direito para garantir a segurança nacional, o bem-estar social e econômico do país e os direitos de terceiros.

A Corte de Apelação pediu ao Parlamento para editar regras sobre a divulgação de antecedentes criminais. A criação dessas regras já foi discutida por uma comissão especial no final de 2010, estabelecida para verificar se existia um equilíbrio justo entre as liberdades civis e a proteção da sociedade. Na ocasião, a comissão sugeriu mudanças na lei para permitir a criação de um filtro para a lista de antecedentes.

Uma das propostas discutidas foi permitir que crimes insignificantes deixassem de integrar a ficha criminal depois de um tempo curto. A comissão observou que a criação desse filtro seria necessária para impedir que a ficha criminal atrapalhasse a vida profissional de um trabalhador para sempre. Para o grupo, deveriam ser instituídos mecanismos que permitissem às autoridades avaliar os pedidos de possíveis empregadores para decidir o que é relevante informar e o que não é.

Também foi sugerido que os pequenos crimes cometidos por crianças recebessem um tratamento diferente quanto a ser ou não antecedente criminal. Na Inglaterra, a maioridade penal é de 10 anos. Da maneira como funciona hoje, o furto de uma bala cometido por uma criança pode impedir que ela seja um dia professor de menores, por exemplo. Na época, o governo respondeu que estudaria as propostas e defendeu que os empregadores são capazes de avaliar a lista completa de antecedentes criminais de candidatos e selecionar as informações importantes.

Nesta terça-feira (29/1), ao divulgar a sua decisão, a Corte de Apelação rejeitou o argumento do governo. Os juízes consideraram opiniões de especialistas no sentido de que os empregadores dificilmente avaliam o que está na lista de antecedentes criminais corretamente. A tarefa deveria ser das autoridades públicas, explicaram. A decisão do tribunal não é definitiva e ainda pode ser modificada pela Suprema Corte do Reino Unido.

Clique aqui para ler a decisão em inglês.

Aline Pinheiro

é correspondente da revista Consultor Jurídico na Europa.

Jaderbal disse:
29 de janeiro de 2013 às 17:12

No Brasil, também há uma certa "folha corrida" que pode induzir um desavisado a considerá-la.
É muito comum a imprensa referir-se a algum acusado como "fulano tem passagem pela Polícia.
E o problema é que os desavisados são muitos, inclusive Juízes.
A existência de registros em delegacias e órgãos correlatos é um flagrante atentado à presunção de inocência.
Por outro lado, é razoável que esses registros existam durante o período em que o inquérito policial estiver sendo realizado.
Portanto aqui também, já passou da hora de regulamentarem o tempo de permanência de qualquer registro pré processual da vida pregressa de alguém ou pelo menos sua divulgação.

Helio Telho disse:
29 de janeiro de 2013 às 20:44

Ninguém pode ser considerado culpado senão por sentença condenatória transitada em julgado.
Se essa moda pega, nem nessa hipótese. Ninguém mais poderá ser considerado culpado, nunca.

George Rumiatto disse:
29 de janeiro de 2013 às 21:18

Não se trata de presunção de inocência, mas de vedação de penas de caráter perpétuo.
-
Na medida em que os antecedentes trazem reflexos negativos de toda a sorte ao cidadão, funcionam como verdadeira pena.
-
Antecedentes criminais são verdadeiros resquícios de um direito penal autoritário, direcionado a efeitos infamantes. Incompatíveis com o que se pretende seja um Estado Democrático de Direito, fundado na dignidade humana.

Francisco Ilídio disse:
29 de janeiro de 2013 às 22:43

Tecnicamente, após o cumprimento da pena, a folha de antecedentes, vulgarmente conhecida como "folha corrida" deve restar sigilosa, sendo tais informações somente disponíveis para instrução penal.
Observando o disposto no Código Penal
REABILITAÇÃO
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Observando o disposto na Lei de Execução Penal:
Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

Luiz Carlos de Oliveira Cesar Zubcov disse:
29 de janeiro de 2013 às 22:48

Por aqui, além de não ser diferente, pode ser pior.
Nos autos classificados como “procedimento investigatório do Ministério Público” – classe nº. 238, o cidadão que figurar no pólo passivo deve ser denominado AVERIGUADO, de acordo com a Tabela Única de Classes do Conselho de Justiça Federal.
Mesmo quando arquivados esses famigerados autos, evidentemente desertos de denúncia e de indiciamento – a depender do entendimento judicial – pelo menos com certeza em uma das Varas Federais do TRF3, o nome da desafortunada vítima estatal poderá permanecer eternamente na página eletrônica daquele Tribunal à disposição do público mundial.
O rótulo AVERIGUADO impõe uma situação constrangedora e desonrosa, principalmente para quem não registra antecedentes criminais.
Com a palavra o Comitê Gestor das Tabelas Processuais da Justiça Federal.

Francisco Ilídio disse:
29 de janeiro de 2013 às 22:50

" O cidadão comum jamais poderia obter aquilo que na polícia é apelidado de "capivara" ou "folha corrida".
Qualquer um pode requerer a expedição de certidão de antecedentes daquele, por exemplo, que pretenda contratar para trabalhar em sua casa ou outro estabelecimento.
Contudo, não irá conseguir a Folha de Antecedentes, que é mais ampla, uma vez que dela constam condenações com pena cumprida, inquéritos arquivados, ações penais que redundaram em absolvições e aqueles casos nos quais o sujeito já foi reabilitado".
Folha de São Paulo, 16/07/2010. Caderno de Cotiano.

Observador.. disse:
30 de janeiro de 2013 às 10:01

Cada vez mais esquecido. Percebo teorias, preocupações, fóruns etc, sempre interessados em como resguardar direitos de quem não respeita o direito alheio.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.