Fabio Medina: É necessário medir a eficácia do Ministério Público

A  PEC 37 foi uma iniciativa eminentemente política, na medida em que não se poderia conceber o poder investigatório criminal do Ministério Público como cláusula pétrea. A rejeição desta PEC 37 ocorreu em decorrência de causas políticas, e não jurídicas. Habilidade dos membros do Ministério Público no uso das redes sociais e na confecção de uma linguagem acessível ao povo foi uma das causas de legitimação de seu poder investigatório criminal. As instituições policiais não conseguiram justificar exclusividade nas investigações através de uma linguagem hermética e repleta de tecnicismos.

A meu ver, o poder investigatório criminal é uma prerrogativa implícita na Constituição que, à luz do princípio democrático, pode sofrer alterações substanciais, com redistribuição de atividades e poderes para outras instituições. Porém, a alteração do artigo 144 da Constituição de 1988 não inibiria a eficácia do artigo 129 da Carta Magna. A presença de poderes implícitos é uma realidade eloquente. A reorganização das atribuições institucionais do Ministério Público ou das Polícias não poderia rigorosamente ser encarada como atividade impedida constitucionalmente por alguma cláusula imutável, eis que não existe deliberação do Constituinte nesse sentido. Daí a razão pela qual o debate em torno à PEC 37 foi travado no campo político, no qual o autêntico foco haveria de ser o interesse da sociedade representada no Parlamento. E sua rejeição traduziu uma perspectiva de fortalecimento do Ministério Público brasileiro. De qualquer sorte, a técnica de alteração da Constituição, para suprimir poderes implícitos, haveria de ser cuidadosamente pensada.

É de se constatar que a PEC 37 tratava dos chamados poderes investigatórios criminais do Ministério Público, mas não inibia os poderes investigatórios em geral da instituição, estes sim enraizados explicitamente na Magna Carta como uma das funções institucionais essenciais ao Ministério Público. Isso implica dizer que o Ministério Público possui inquestionáveis poderes para instruir seus expedientes investigatórios, peças informativas ou inquéritos civis, instrumentos que usa abundantemente na tutela de interesses difusos e coletivos. Nestes ambientes, a instituição pode requisitar documentos, informações, perícias, inspeções, inquirir pessoas, inclusive através de precatórias, realizar audiências públicas, expedir recomendações, e já o fazia com base na Lei 7347/1985, a Lei da Ação Civil Pública, posteriormente reforçada por várias outras normas de regência.

Essa situação gerava um cenário no mínimo curioso: se não tivesse poderes investigatórios criminais, o Ministério Público poderia investigar ilícitos através de inquéritos civis públicos e, nesse contexto, remeter peças informativas aos agentes ministeriais com atribuições na seara penal, os quais estariam legitimados a oferecer denúncia dispensando o inquérito policial, como se sabe. Com efeito, o Ministério Público pode, inclusive, oferecer denúncia dispensando o inquérito policial, ou seja, valendo-se das peças informativas reunidas num inquérito civil, assim como pode valer-se de investigações administrativas feitas por outras instituições. É de se indagar se em algum momento o poder investigatório chegou efetivamente a ser ameaçado, portanto.

O inquérito civil encontra suporte direto na Constituição de 1988 (artigo 129, II) como uma das funções essenciais do Ministério Público e, nesse sentido, talvez possa ser considerado um instrumento republicano indissociável da instituição e suas atribuições constitucionais. As áreas que podem ser defendidas através da tutela de interesses difusos são as mais variadas possíveis: sistema financeiro nacional; ordem econômica; ordem ambiental; sistema concorrencial; patrimônio público; direitos de minorias, entre outras que possam estar abrigadas nos conceitos de interesses difusos ou coletivos. Boa parte das investigações do Ministério Público brasileiro pode ser encerrada com termos de ajustamento de conduta, que constituem basicamente acordos através dos quais a instituição abdica do processo e o sujeito investigado aceita em troca  determinado ônus pactuado no instrumento que consubstancia título executivo extrajudicial.

No entanto, também é necessário medir a eficácia do Ministério Público na área cível, pois percebo que o debate tem se pautado sobretudo pelo noticiário da mídia. Não há dúvidas de que a atuação do Ministério Público melhorou o ambiente regulatório, reduzindo aparentemente índices de impunidade, pois estamos diante de uma instituição independente e autônoma. Porém, há muitas questões pendentes de respostas e avaliações críticas, tais como aquelas atinentes à própria autonomia institucional no manejo das atribuições, sem falar nos resultados da instituição como um todo. Fala-se muito nas distorções da prerrogativa de foro, mas imperioso refletir sobre o papel dos procuradores-gerais diante da prerrogativa de algumas classes de pessoas , que só podem ser processadas por sua iniciativa.  As avaliações devem ser direcionadas ao aperfeiçoamento da instituição.

Aqui ouso enumerar algumas questões para provocar o debate:

a) Quantos termos de ajustamento de conduta existem hoje em execução no Brasil?

b) Quais os objetos dos termos de ajustamento de conduta? Quais as sanções previstas para seu descumprimento?

c) Quantos inquéritos civis, peças de informação ou expedientes investigatórios cíveis existem em tramitação no Ministério Público brasileiro, qual data de sua instauração e qual o objeto?

d) Quantas ações de improbidade são propostas por procuradores-gerais de Justiça contra governadores?

e) Quantas ações civis públicas existem em andamento e qual o objeto estatisticamente avaliado desse conjunto de ações? Existe uma classificação qualitativa destas ações, de seus pedidos, seu objeto?

f) Quantas sentenças ou acórdãos foram proferidos em matérias de ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público e qual o resultado estatístico em termos de procedência (total ou parcial) ou improcedência?

g) Quais os critérios do Ministério Público brasileiro para prover cargos de especialização na defesa de interesses difusos e coletivos?

h) Quais os controles que a instituição exerce sobre aqueles mais expostos à pressão do poder econômico ou político na área sensível dos interesses difusos e coletivos?

Enfim, o momento político é propício ao aprofundamento de reflexões e ao abandono de qualquer postura meramente retórica, raivosa ou marqueteira. As instituições devem ter humildade para participar de um debate crítico construtivo cujo destinatário é o povo brasileiro.

Fábio Medina Osório

foi ministro da AGU (2016) e é advogado e doutor em Direito Administrativo pela Universidade Complutense de Madri.

Ratio cognoscendi disse:
05 de julho de 2013 às 11:03

"As instituições devem ter humildade para participar de um debate crítico construtivo cujo destinatário é o povo brasileiro."
Humildade é tudo!

Advogato79 disse:
05 de julho de 2013 às 11:42

Formulo outra questão pertinente: o que o articulista fez, quando era membro do MP, nas questões que ele mesmo questiona?

Marcos Alves Pintar disse:
05 de julho de 2013 às 11:54

Concordo integralmente com o articulista. Nos países democráticos o ministério público vive "nas rédeas" da população. Em vários países há eleições diretas para escolha dos membros, com mandato fixo, havendo total transparência em toda a atuação. Aqui no Brasil simplesmente ninguém mede o que o Ministério Público faz ou deixa de fazer. Milhares de processos prescrevem, ao passo que milhares de ações contra inocentes são propostas todos os anos, sem qualquer análise ou controle.

Cláudio Linhares disse:
05 de julho de 2013 às 14:31

Os procuradores-gerais não ingressam com ações de improbidade. O MP não concorda com o foro privilegiado em ações de improbidade e sua atuação é pautada neste entendimento.

Heriva disse:
05 de julho de 2013 às 14:56

Concordo com nosso comentarista oficial, no que diz respeito, a eleição para membros do Ministério Público, e não apenas para o MP, mas também para a Magistratura. Quando isto acontecer certamente todos os problemas que envolvem o MP, estarão resolvidos. Basta ver, que no caso do Legislativo, em que os membros são todos eleitos, não temos problema algum envolvendo desvios de conduta. Prova disto é que nas manifestações que temos assistido ( e das quais tenho participado), não vemos nenhuma crítica ao Legislativo, nem mesmo ao executivo. E certamente, a eleição para membros do Ministério Público e Magistratura, seriam absolutamente isentas, sem nenhuma influência do Poder Econômico, nenhum tráfico de influência, assim como ocorre no legislativo e executivo. Poderíamos inclusive, democratizar ainda mais o acesso ao MP e a Magistratura, quem sabe dispensando dos candidadtos a exigência de formação em Direito, o que senhor acha??? Realmente eleição para membros do Ministério Público é uma excelente idéia.

Republicano disse:
05 de julho de 2013 às 15:53

No Brasil, quem fiscaliza o fiscal?

Servidor estadual disse:
05 de julho de 2013 às 16:14

A questao da autonomia e independencia e fundamental apra uma policia proba, eficaz e eficiente. Lembro que alguns anos atras um delegado adjunto de uma cidade israelense, investigou, indiciou e pediu a prisao do primeiro ministro pelo crime de estupro. Aqui, isto seria impossivel, para se progredir precisa ter aval de deputado, de direitor, verador, governador, o que prejudica nao so os casos de corrupçao, mas todos, pois como fica a imparcialidade de quem tera de investigar o sobrinho do governador preso por embriaguez ao volante? se querem uma policia eficiente, o primeiro passo e reformular, segundo desmilitarizar, terceiro unificar, quarto valorizar agentes e escrivaes, quinto carreira unica, sexto independencia e autonomia, inclusive financeira, setima atrelar a policia civil ao Judiciario.

Ricardo disse:
05 de julho de 2013 às 22:54

e quem seriam os candidatos? ah, já sei, somente os advogados. aí, com certeza, com respaldo popular, a Justiça desse país dará uma guinada de 360º

Ricardo disse:
05 de julho de 2013 às 22:56

e quem fiscaliza a dp? e quem fiscaliza o pagamento de diárias de quem sai do centro e vai trabalhar na periferia de sp? diárias sem deslocamento pode?

Também disse:
08 de julho de 2013 às 11:31

Caros Leitores, bom dia!
Em democracia, exclusividade, em especial, para atender demandas enormes como o combate à corrupção, não pode e nem deve caber a um só órgão, ou mesmo, a um único indivíduo, dentre de um órgão. Há total risco de esse mal se manter protegido, pior ainda, por quem tem o dever de combatê-lo. Seja membro do Ministério Público, seja do Judiciário ou de qualquer outro órgão ou poder, possuir exclusividade ou privatividade para determinada ação anti corrupto é retirar do povo a condição de afastar de si o maior dos males, aquele que tem por consequencia acabar com a educação, saúde, segurança, etc, como já está fazendo, há muito tempo.
Nesse sentido, tem que haver PECs, sim, para afastar exclusividade e privatividade de quem quer que seja, quando o assunto for combate à corrupção, de modo a permitir que o corrupto seja "pego" e forçada a devolver tudo o que desviou, com as devidas correções.
Há um grande risco, quando no âmbito administrativo, determinada categoria de "servidores públicos" que tem por tarefa "caçar corruptos" sejam sujeito a decisões administrativas que possam, por exemplo, caçar a aposentadoria compulsória, a exemplo de PECs que pretendem estruturar isso. Ninguém pode ou deve ficar impune em democracias e a aposentadoria compulsória é uma benesse, mas que ela seja, vinculadamente, retirada de quem quer que seja, quando, no âmbito do poder Judiciário, com trânsito em julgado, ficar provado que cometeu ilícito digno disso, nunca no âmbito administrativo. Porque atingir os órgãos em questão por esses meios é retirar a pouca esperança que resta ao povo brasileiro frente ao maior dos males, a corrupção, que tem por consequência atingir tudo o mais, educação, saúde, segurança, etc.

Bellbird disse:
08 de julho de 2013 às 13:01

A sua pergunta mostra que toda conduta aqui se pauta no corporativismo. Hoje é advogado e defende de forma diferente de quando era promotor.

Bellbird disse:
08 de julho de 2013 às 13:01

A sua pergunta mostra que toda conduta aqui se pauta no corporativismo. Hoje é advogado e defende de forma diferente de quando era promotor.

Luís Justiniano disse:
08 de julho de 2013 às 17:26

Cumprimento o Dr. Fábio Medina Osório pelo equilibrado artigo.
Constato, diante dele, comentários variados. Alguns de concordância, outros, simples argumentos ad hominem (à míngua de outros), outros com disfarçada tergiversação.
Considero curioso que alguns considerem que pedir prestação de contas a agentes públicos (membros do Ministério Público) desperte reações contrárias.
Em nome do que essas reações?
-----------------------------------------------------
Aproveito o ensejo para breves apontamentos e um adendo (uma pergunta adicional).
Chamou-me a atenção ler no CONJUR (http://www.conjur.com.br/2013-jun-19/procuradores-publicam-carta-contraria-pec-37-defendem-dialogo) que, em nota, os Procuradores da República afirmaram que "A PEC 37 fortalece apenas um dos elos da justiça penal, o qual tem o monopólio da força e do uso cotidiano de armas, além do histórico de abusos e excessos, ainda amplamente praticados e que tendem a permanecer impunes caso o monopólio instituído pela PEC 37 seja aprovado."
Não apenas como advogado que sou, mas como cidadão sujeito a esse elo que tem o monopólio da força, ouso (ainda que venha a ser criticado) a sugerir uma pergunta adicional, dirigida à instituição que, segundo a Constituição Federal, tem por função institucional "exercer o controle externo da atividade policial":
"Diante dos alegados "abusos e excessos, ainda amplamente praticados" pela Polícia, quais os dados estatísticos da atuação do Ministério Público em defesa do Estado de Direito para combater esses abusos e excessos?"
Espero que essa resposta apresente números e resultados robustos.

Alcino Oliveira de Moraes disse:
09 de julho de 2013 às 01:02

Caro articulista. Em que pese discordar da matéria em apenas um ponto, qual seja o de que a discussão da PEC 37 tenha se revestido apenas do aspecto político e/ou institucional, pois também envolveu o campo jurídico, entendo salutar que tais indagações venham à tona, não só para fomentar o debate em torno das verdadeiras atribuições do MP, mas também servem de instrumento indutor da formação do senso crítico não só do meio acadêmico mas também da população em geral. Entretanto, as respostas às perguntas formuladas no texto podem ser encontradas junto ao CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público, mais precisamente perante a Corregedoria Nacional do MP, a qual recebe tais informações mensalmente de todos os membros do "parquet", inclusive com relações às interceptações telefônicas, que são feitas sempre com autorização judicial. Tais dados já devem estar consolidados, de forma que a análise estatística da atuação da Instituição como um todo é preocupação interna já há algum tempo. Um abraço.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.