Façamos um sucinto exame da questão prática proposta no Exame X da OAB, nos seguintes termos:
PRIMEIRA PARTE – FÁTICO-JURÍDICA
I – TEXTO LEGAL
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(..)
§ 5º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
• § 5º acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24-12-1996.
II – ENUNCIADO DA QUESTÃO PRÁTICA PROPOSTA
“Leia com atenção o caso concreto a seguir:
Jane, no dia 18 de outubro de 2010, na cidade de Cuiabá – MT, subtraiu veículo automotor de propriedade de Gabriela. Tal subtração ocorreu no momento em que a vítima saltou do carro para buscar um pertence que havia esquecido em casa, deixando-o aberto e com a chave na ignição. Jane, ao ver tal situação, aproveitou-se e subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo no Paraguai.
Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado. Em 30 de outubro de 2010, a denúncia foi recebida. No curso do processo, as testemunhas arroladas afirmaram que a ré estava, realmente, negociando a venda do bem no país vizinho e que havia um comprador, terceiro de boa-fé arrolado como testemunha, o qual, em suas declarações, ratificou os fatos. Também ficou apurado que Jane possuía maus antecedentes e reincidente específica nesse tipo de crime, bem como que Gabriela havia morrido no dia seguinte à subtração, vítima de enfarte sofrido logo após os fatos, já que o veículo era essencial à sua subsistência. A ré confessou o crime em seu interrogatório. Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo sido levada em consideração a confissão, a reincidência específica, os maus antecedentes e as consequências do crime, quais sejam, a morte da vítima e os danos decorrentes da subtração de bem essencial à sua subsistência.
A condenação transitou definitivamente em julgado, e a ré iniciou o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012. No dia 5 de março de 2013, você, já na condição de advogado(a) de Jane, recebe em seu escritório a mãe de Jane, acompanhada de Gabriel, único parente vivo da vítima, que se identificou como sendo filho desta. Ele informou que, no dia 27 de outubro de 2010, Jane, acolhendo os conselhos maternos, lhe telefonou, indicando o local onde o veículo estava escondido. O filho da vítima, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes”. (Valor: 5,0).
III – GABARITO COMENTADO PELA OAB
O candidato deve redigir uma revisão criminal, com fundamento no art. 621, I e/ou III, do Código de Processo Penal. Deverá ser feita uma única petição, dirigida ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, onde o candidato deverá argumentar que, após a sentença, foi descoberta causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 16 do Código Penal, qual seja, arrependimento posterior. O agente, anteriormente ao recebimento da denúncia, por ato voluntário, restituiu a res furtiva, sendo certo que tal restituição foi integral e que, portanto, faz jus ao máximo de diminuição. Assim, deverá pleitear, com base no art. 626 do Código de Processo Penal, a modificação da pena imposta, para que seja considerada referida causa de diminuição de pena.
Além disso, o fato novo comprova que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no §5º do artigo 155 do Código Penal. Por isso, cabível a desclassificação do furto qualificado para o furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal).
Como consequência da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP e da desclassificação do delito, o examinando deverá desenvolver raciocínio no sentido de que, em que pese a reincidência da revisionanda, o STJ tem entendimento sumulado no sentido de que poderá haver atribuição do regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade (verbete 269 da Súmula do STJ).
Além disso, o fato de a revisionanda ter reparado o dano de forma voluntária prepondera sobre os maus antecedentes e demonstra que as circunstâncias pessoais lhe são favoráveis. Por isso, a fixação do regime fechado se mostra medida desproporcional e infundada, devendo ser abrandado o regime para o semiaberto, com base na no verbete 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, o examinando deverá elaborar, com base no art. 626 do CPP, os seguintes pedidos: i. a desclassificação da conduta, de furto qualificado para furto simples; ii. a diminuição da pena da pena privativa de liberdade; iii. a fixação do regime semiaberto (ou a mudança para referido regime) para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(…)
SEGUNDA PARTE – AVALIAÇÃO JURÍDICA
CONSIDERAÇÕES SOBRE A TERRITORIALIDADE E TIPICAÇÃO
Antes de mais nada, deve-se examinar, preliminarmente, um aspecto básico, que, na nossa concepção, funciona como um verdadeiro pressuposto desse crime, qual seja, a territorialidade, que é, ao mesmo tempo, uma elementar normativa especial do crime de “furto qualificado de veículo automotor”. Esse aspecto é fundamental, na medida em que a qualificadora especial somente se configura “se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior” (§ 5º do art. 155). Dito de outra forma, não haverá essa qualificadora se a res furtiva, representada por veículo automotor, não sair dos limites territoriais da Unidade Federativa onde foi subtraído!
Nesse sentido, tivemos oportunidade demonstrar em nosso Tratado de Direito Penal, Parte Especial, volume 3, 2013, p. 81: “b) para a configuração da nova qualificadora, não basta que a subtração seja de veículo automotor: é indispensável que este ‘venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior’. Se o veículo automotor ficar na mesma unidade federativa, não incidirá a qualificadora, pois essa elementar integra o aspecto material dessa especial figura qualificada”. Reforçando, é indispensável que o veículo automotor “venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”.
Pela construção da questão prática e da proposta exigida pela OAB, no entanto, constata-se que foi ignorada que a qualificação do crime não ocorre somente com o transporte da res furtiva “para o exterior”, mas também quando é transportado “para outro Estado”. Trata-se de elementar típica que não admite interpretação diversa. O elemento subjetivo não pode ser presumido, mas deve decorrer das próprias circunstâncias fáticas.
Com efeito, no enunciado da questão proposta afirma-se que Jane foi presa quando tentava cruzar a fronteira do Paraguai para negociar o veículo; por outro lado, a OAB afirma no “gabarito comentado”, que é o seu modelo de resposta esperada, “que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no §5º” do artigo 155 do CP.
Veja-se, nos próprios termos do “gabarito comentado” da OAB, verbis:
“Além disso, o fato novo comprova que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no §5º do artigo 155 do Código Penal. Por isso, cabível a desclassificação do furto qualificado para o furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal)”.
Dessas afirmações da prova da OAB chega-se a seguinte conclusão: ou a OAB desconhece o tipo penal do “furto qualificado de veículo automotor” (ou esqueceu, o que é mais provável, que é suficiente o transporte da res furtiva para fora do estado), ou desconhecem a geografia de nosso País.
Ora, essa conclusão é inevitável, senão vejamos, segundo os dados propostos: o furto ocorreu em Cuiabá, Estado do Mato Grosso; a autora do furto foi presa na fronteira do Paraguai, e a OAB afirma que ela não saiu para o exterior, logo, deve-se concluir, não passou pela Bolívia! Ora, ou suprimimos o Estado do Mato Grosso Sul, reitegrando-o ao Estado de Mato Grosso (o que causaria uma justa revolução naquele Estado), ou os examinadores equivocaram-se na formulação da questão e na proposição da resposta desejada.
Constata-se, em outros termos, que a resposta pretendida pela OAB é juridicamente impossível, qual seja, a de desqualificar o crime de furto de veículo automotor, por não configuração da qualificadora, na medida em que a ação foi praticada em Cuiabá e a autora foi presa na fronteira do Paraguai tentando entrar naquele País para vendê-lo, tendo percorrido, portanto, todo o Estado do Mato Grosso do Sul. Ou seja, transportou-o para outro Estado.
Examinando, enquanto doutrinador, o “furto de veículo automotor”, logo após a publicação da Lei nº 9.426, de 24-12-1996, fizemos as seguintes considerações:
"A Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996, cria uma nova figura de furto qualificado, distinta daquelas relacionadas no § 4º do art. 155, sempre que a coisa móvel, objeto da ação, consistir em veículo automotor (automóveis, caminhões, lanchas, aeronaves, motocicletas, jet skis etc.). Com essa nova qualificadora (§ 5º), pretendeu-se inibir a conduta de subtrair veículo automotor, exasperando exageradamente a sanção correspondente, fixando-a entre três e oito anos de reclusão.
(…)
Essa nova previsão merece, objetivamente, dois destaques: a) esqueceu-se de tipificar o chamado furto de uso, tão corriqueiro na atualidade, que, reconhecidamente, constitui figura atípica; e b) para a configuração da nova qualificadora, não basta que a subtração seja de veículo automotor: é indispensável que este ‘venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior’. Se o veículo automotor ficar na mesma unidade federativa, não incidirá a qualificadora, pois essa elementar integra o aspecto material dessa especial figura qualificada”.
Sintetizando, os furtos de veículos automotores, em geral, não são atingidos pela nova qualificadora acrescentada pela referida lei. Em outros termos, as tradicionais e costumeiras subtrações de veículos automotores, que perturbam o quotidiano do cidadão, não serão alcançadas pela nova qualificadora se não vierem, efetivamente, “a ser transportados para outros Estados ou para o exterior”. Com efeito, a incidência da qualificadora, nos termos legais, exige que o veículo tenha ultrapassado os limites territoriais do Estado-membro ou do próprio território nacional, pois se trata de elementar objetiva espacial.
Essa qualificadora cria um problema sério sobre o momento consumativo da nova figura delitiva. Afinal, pode um tipo penal apresentar dois momentos consumativos distintos, um no momento da subtração e outro quando ultrapassar a fronteira de um Estado federado ou do próprio País? Com efeito, quando o agente pratica a subtração de um veículo automotor, em princípio é impossível saber, com segurança, se será transportado para outro Estado ou para fora do território nacional. Assim, essa qualificadora somente se consuma quando o veículo ingressa efetivamente em outro Estado ou em território estrangeiro. Na verdade, não basta que a subtração seja de veículo automotor. É indispensável que este “venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”, atividade que poderá caracterizar um posterius em relação ao crime anterior já consumado. Nessas circunstâncias, é impossível, em regra, reconhecer a tentativa da figura qualificada quando, por exemplo, um indivíduo é preso, no mesmo Estado, dirigindo um veículo furtado.
Teria sido mais feliz a redação do § 5º se tivesse, por exemplo, se utilizado do tradicional elemento subjetivo do injusto, isto é, prevendo, como especial fim de agir, a venda ou transporte “para outro Estado ou para o exterior”. Como se sabe, o especial fim de agir, embora amplie o aspecto subjetivo do tipo, não integra o dolo nem se confunde com ele. Efetivamente, os elementos subjetivos especiais do injusto especificam o dolo, sem com ele se confundir. Não é necessário que se concretizem, sendo suficiente que existam no psiquismo do autor”.
Enfim, venia concessa, por mais que não se queira ser deselegante, nessa questão, a OAB foi reprovada!!! Errou grosseiramente, tanto na formulação da questão (excluiu expressamente a única peça viável, um HC), como também e, principalmente, na resposta exigida! A conduta descrita, a despeito de suas lacunas, configura, em tese, o furto qualificado de veículo automotor, tipificado no § 5º do art. 155 do CP. Por isso, é juridicamente insustentável defender a desclassificação do crime, pelo simples de fato de o veículo furtado não ter sido transportado para o exterior, na medida e quem o foi para outro Estado.
Sem se falar que a indicação do local onde o veículo se encontrava (arrependimento) ocorreu antes do recebimento da denúncia. A defesa devia, portanto, ter sido diligente e fazer a prova durante a instrução criminal. Nova, portanto, foi a comprovação do fato, logo, extemporânea.
Concluindo, em uma análise superficial, nos limitamos a examinar a tipificação e a elementar normativa espacial do tipo penal qualificado. Consideramos, para esta tarefa preliminar, prejudicados os demais elementos, por não interessar aqui. Por isso, acreditamos que a questão proposta é nula de pleno direito, impondo-se a atribuição integral da nota correspondente a todos os examinandos, além da possível reparação de danos causados a todos.

De uma forma sistemática venho observando erros inadmissíveis praticados pelos "juristas" responsáveis pela aplicação e correção do inconstitucional, imoral, desleal e perverso exame da OAB. A cada novo exame fica mais evidente que o objetivo do mesmo é criar uma ilegal e abusiva reserva de mercado. Ora, se houve erro na aplicação ou na correção do exame, por qual motivo a OAB, por intermédio da comissão responsável, não procede de forma digna e honesta, reconhecendo o erro? A resistência sinaliza a vontade deliberada de reprovar o candidato, impedindo que o bacharel em direito exerça, livremente, a profissão que escolheu e que se encontra, academicamente, habilitado. Tenho o entendimento que a aferição da capacidade do bacharel em direito de exercer a advocacia, é tarefa do MEC a quem compete a tarefa de registrar o diploma do graduado. Efetivamente, tocaria a OAB, no meu sentir, a tarefa de fiscalizar o exercício profissional do advogado. Vejo como um abuso, uma usurpação de função, a OAB se apoderar do direito de decidir quem teria condições, ou não, de ter sido diplomado. Existe, em verdade, um conflito de interesses entre o graduado em direito e a OAB. O bacharel precisa ser aprovado no exame, para poder exercer a sua profissão, enquanto a OAB, obtém expressiva vantagem reprovando os examinandos, vez que os manterá cativos (escravos do exame), o que proporciona uma receita espetacular e ao mesmo tempo, restringe a atuação no mercado de trabalho, criando e mantendo, uma ilegal, criminosa e abusiva reserva de mercado. Se os erros fossem fortuitos, por qual motivo não os reconhecer de logo? Fica evidente que quando o rigor do exame não for suficiente para impedir a aprovação do bacharel, serão utilizados outros mecanismos. Isso tem que acabar.
Muito bem fundamentada suas colocações, e o mais surpreendente, são os contantes erros. Ademais a própria anulação das questões de civil, fere o principio da igualdada, isonomia e do próprio edital. Vejamos o que diz edital para anulação de questões. "5.8. No caso de anulação de questão integrante da prova objetiva ou de qualquer parte da prova prático-profissional, a pontuação correspondente será atribuída a todos os examinandos indistintamente, inclusive aos que não tenham interposto recurso." A anulação de qualquer parte da prova prático profissional , a pontuação será atribuída a todos examinados indistintamente. Então a FGV distinguiu quando só pontuou os da prova especifica. E assim consequentemente desrespeitou o edital.
Vergonha total!! E não foi somente na prova de penal. Na prova de administrativo cobraram jurisprudência e não anularam, enquanto que em civil forma anuladas 2 questoes referentes a jurisprudência.
O erro não foi só em Penal. Na prova de Direito Administrativo também houveram erros insanáveis e violação clara ao edital. A FGV agiu em desconformidade com o que preceitua o Edital do X Exame de Ordem, cobrando entendimento jurisprudencial NÃO SUMULADO, prejudicando os examinandos de Administrativo, Civil, Penal, Trabalho, Empresarial, etc.
Não há nada no texto da questão que diga ter o carro sido transportado para outro estado. Lendo-se com atenção, verifica-se que Jane foi presa na fronteira do Paraguai, mas o veículo estava em local não revelado, provavelmente próximo ao local do furto porque o filho da vítima o buscou no mesmo dia em que recebeu o telefonema.
Doutor Cezar, com a máxima vênia, o senhor está errado. Onde está escrito, no enunciado, que a autora foi presa na fronteira do Paraguai acompanhada da coisa furtada? Não há isso, muito pelo contrário: afirma-se ali que ela foi presa na fronteira DESACOMPANHADA do automóvel furtado, que estava escondido em local ignorado. Ainda, avisa-se expressamente que após o ocorrido o filho da vítima foi avisado, por telefone, da localização do automóvel e, NO MESMO DIA E SEM EMBARAÇO, encontrou e apossou-se do veículo. Logo, é de se supor que esse local em que estava o carro era no mesmo Estado em que furtado; e que nunca atravessou a fronteira do Mato Grosso do Sul. Mas a crítica geral foi muito boa.
quando postei meu comentário, ainda não aparecia o do colega que me antecedeu, e que também refere a mesma conclusão a que cheguei. Caso contrário, dar-lhe-ia os créditos.
A questão da preliminar de prescrição vai de encontro a tese do conflito aparente de normas (ANTINOMIAS) no qual em casos em que há conflito entre uma norma geral (art. 206, § 3º, V do Código Civil) e uma norma especial (dec. 20.910/32) há de prevalecer a norma especial.
Para a resolução dos conflitos a doutrina clássica, representada por Bobbio, criou princípios de solução, quais sejam:
Critérios Gerais (Teoria Geral do Direito) - Noberto Bobbio
1) Hierarquia: a norma hierarquicamente superior prevalece sobre a norma inferior.
2) Cronologia: Entre normas de mesma hierarquia prevalece a de vigência posterior.
3) ESPECIALIDADE: entre normas de mesma hierarquia e vigência coincidente a especial prevalece sobre a geral.
Ademais, no que tange a administração pública o interesse público sempre há de prevalecer ao interesse privado (SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO) com base no critério da especialidade e isso também se reflete em aspectos processuais, senão vejamos.
1- O simples ingresso da Fazenda Pública em qualquer processo judicial por si só provoca o estabelecimento de um foro privativo para apreciar o mérito da demanda, portanto se a contenda envolver o município ou o estado o foro privativo é a Vara da Fazenda Pública e se envolver a União será a Vara Federal mesmo que sejam em litisconsórcio com qualquer pessoa física ou pessoa jurídica.
2- Neste caso como é possível que a regra de direito civil constante no artigo 206, § 3º, V do Código Civil (prescrição trienal) tenha mais eficácia concreta do que a regra constante no artigo 37, § 5º da CRFB (imprescritibilidade em caso de ação regressiva movida pelo poder público contra seus agentes)?
A questão da preliminar de prescrição vai de encontro a tese do conflito aparente de normas (ANTINOMIAS) no qual em casos em que há conflito entre uma norma geral (art. 206, § 3º, V do Código Civil) e uma norma especial (dec. 20.910/32) há de prevalecer a norma especial.
Para a resolução dos conflitos a doutrina clássica, representada por Bobbio, criou princípios de solução, quais sejam:
Critérios Gerais (Teoria Geral do Direito) - Noberto Bobbio
1) Hierarquia: a norma hierarquicamente superior prevalece sobre a norma inferior.
2) Cronologia: Entre normas de mesma hierarquia prevalece a de vigência posterior.
3) ESPECIALIDADE: entre normas de mesma hierarquia e vigência coincidente a especial prevalece sobre a geral.
Ademais, no que tange a administração pública o interesse público sempre há de prevalecer ao interesse privado (SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO) com base no critério da especialidade e isso também se reflete em aspectos processuais, senão vejamos.
1- O simples ingresso da Fazenda Pública em qualquer processo judicial por si só provoca o estabelecimento de um foro privativo para apreciar o mérito da demanda, portanto se a contenda envolver o município ou o estado o foro privativo é a Vara da Fazenda Pública e se envolver a União será a Vara Federal mesmo que sejam em litisconsórcio com qualquer pessoa física ou pessoa jurídica.
2- Neste caso como é possível que a regra de direito civil constante no artigo 206, § 3º, V do Código Civil (prescrição trienal) tenha mais eficácia concreta do que a regra constante no artigo 37, § 5º da CRFB (imprescritibilidade em caso de ação regressiva movida pelo poder público contra seus agentes)?
Senhor DJU, até onde sei, o exame da OAB se presta a avaliar conhecimento jurídico e não faculdades paranormais dos examinandos. Quando o senhor afirma que: "Jane foi presa na fronteira do Paraguai, mas o veículo estava em local não revelado, provavelmente próximo ao local do furto", trouxe luzes que demonstram o vosso equívoco na crítica e reforça o entendimento que a tese é incoerente e incompatível com a situação proposta. Ao fazer uso do adjetivo (provável), acrescido do sufixo, o senhor deixou evidente que estava fazendo um juízo especulativo de probabilidade. Repito: o exame era de direito e o conhecimento exigido era de direito penal e processual penal; portanto, não teria lugar o examinando divagar em hipóteses e conjecturas despidas do menor embasamento fático. Exercendo o mesmo juízo especulativo, com maiores chances, é possível se concluir, sem ofender a inteligência meridiana, que o veículo se encontrava no MS. Penso que o senhor por não ser penalista possui pouca intimidade com a nossa norma adjetiva penal. Lembro ao senhor que a condenação foi por furto qualificado. A toda evidência, por ocasião do sumário, foram colhidas provas neste sentido, as quais foram consideradas pelo Juiz sentenciante. Então, pretender reformar a sentença, pela via da revisão criminal, buscando uma desclassificação, mister seria existir prova cabal e jurisdicionalizada, de que o veículo não houvera cruzado fronteiras. Doutor DJU, a revisão criminal não comporta juízo especulativo. Elementar; portanto, se concluir, que a tese de desclassificação é imprópria e inaceitável.O Dr. Cezar, como já era de se esperar daqueles de notável saber jurídico, enfrentou a questão com acerto e precisão cirúrgica. Tributo o vosso infeliz comentário, ao desconhecimento.
Já faz um tempo que as "questões" do exame requer do candidato um conhecimento específico: interpretação do que o examinador quis perguntar mas não perguntou.
As provas deveriam ser elaboradas com maior rigor, cautela, sem pressa e com enunciados claros. Poucas são as questões assim elaboradas.
Outro ponto, é que de fato, o curso de Direito não é curso para advocacia, mas na prática virou sim, afinal, para quem quiser seguir outra carreira jurídica tem que ter a "tal prática", então, a advocacia passou a ser, para alguns, ponto de passagem para outras carreiras.
O erro é inerente a qualquer atividade humana. A OAB erra e outras entidades também erram. No entanto, penso que dada a dimensão da prova da Ordem e a repercussão na vida de milhares de pessoas deveria haver maior cuidado e técnica na elaboração de questões. Sem querer aqui ingressar na problemática de quem está certo ou errado, vê-se que alguns comentaristas rebateram os argumentos do Articulista, indicando que a prova (ou ao menos a questão) não estava selecionando nada nem ninguém. Isso porque, não se pode cobrar de um candidato algo que seja polêmico. Mesmo juristas do mais elevado quilate defendem desses ou posições que no final das contas não se sustentam. Assim, se uma prova ingressa em terreno discutível, passará na verdade quem tiver mais sorte. E sorte, é algo que não deve, sob nenhuma hipótese, controlar a vida dos profissionais dizendo que é apto e quem não é.
Márcio Augusto Paixão, a questão fala que o filho da vítima recuperou o veículo no mesmo dia do telefonema, mas não indica o local onde este residia. Em nenhum momento afirma que este residia no mesmo local que a vítima.
Portanto, acredito serem acertadas as críticas do Prof. Cezar Roberto Bitencourt.
Só acredito no Exame da Ordem se ele for aplicado anualmente ou a cada 3 anos ou ainda a cada 5 anos, a todos os advogados!
Essa história de dizer que é para garantir a qualidade é balela! Se quer garantir a qualidade, aplique o exame com periodicidade, para todos os advogados.
Eu brocaria todo ano! E vc, MAP?! kkk
Os colegas DJU e Mário estão cobertos de razão! Quem se passou foi o articulista. A questão é muito clara ao afirmar que Jane foi presa tentando atravessar a fronteira sem o veículo, e em momento algum foi mencionado que o veículo foi transportado além da fronteira do Estado do Mato Grosso. Inclusive, a própria questão manda elaborar a peça com as informações constantes do enunciado e apenas com essas informações. Desculpe-me Dr. Cezar, mas dessa vez o senhor está procurando pelo em casca de ovo.
Dr. Márcio Augusto Paixão, peço máxima venia, mas em que local da cauistica leste que o filho de Jane mora em Cuiaba? Criticas as suposições do Dr. Cezar ao mesmo tempo faz as suas..então suposições são válidas somente se feitas por vossa parte?
Dr. Fabrício, já que a própria questão manda elaborar a peça com as informações constantes do enunciado e apenas com essas informações. Como vislumbrar uma desclassificação? Aonde o carro foi encontrado? Aonde mora o filho de Jane? Revisão criminal não é uma Apelação! Esta supondo então que Jane viajou 1000Km para falar com o comprador e depois viria buscar o carro para entregá-lo..não seria mais lógico uma ligação..ou será que seu filho não morava em Foz do Iguaçú? ou Miranda-MS ? ..sabe-se lá né..??? o único dado concreto é que Jane furtou o carro em Cuiabá e foi perseguida ininterruptamente e presa na fronteira do Paraguai..foi de Onibus?...Jegue? ...como criticar que critica uma questão com tantas dúvidas?
DJU (Advogado Sócio de Escritório - Civil) e Márcio Augusto. Simplesmente trata-se de uma revisão criminal. Por gentiliza me mostre qual foi o dado novo apresentado no enunciado que demostre que o veículo não sai do Estado. Outro detalhe é que se trata de dois estados distintos o crime ocorreu em Mato Grosso, e Jane foi presa no Mato Grosso do Sul.
Com a devida vênia, depois de ler atentamente o problema proposto e o judicioso artigo de lavra do renomado professor Cezar Roberto Bitencourt, não tenho dúvidas de que se trata de erro crasso da d. Banca Examinadora. Inviável a pretendida desclassificação para furto simples, pois o veículo, ao menos pelo que consta do enunciado, foi efetivamente transportado para outro Estado, embora não o tenha sido para o exterior. Por questão de justiça aos examinandos que se submeteram a este difícil certame, faz-se de rigor a anulação da peça, atribuindo-se-lhes a pontuação correspondente.
Caros amigos, para as pessoas que não concordam com o posicionamento do professor Bittencourt vale esse comentário.
A questão em lousa trata-se de uma revisão criminal. Para propor a revisão no caso em questão teria que existir prova nova. De acordo com o padrao de resposta, o fato de Jane ter ligado para Gabriel e lhe confessado onde estava o carro, e este no mesmo dia ir buscá-lo e indícios suficientes que o carro Estava em Mato Grosso. Mas será isso verdade? O máximo que se pode fazer é uma dedução, contudo a dedução do oposto também é possivel.
Outra coisa, o padrão de resposta não fala que Jane não cruzou a fronteira de Mato Grosso, fala que ela não cruzou a fronteira do Paraguai. Acho que houve um geografia feio, acho que pensaram que Mato Grosso faz divisa com o Paraguai...
Desculpe-me, senhor promotor de 1ª instância, mas não consta do enunciado que o carro foi transportado para outro estado. Nele está dito que Jane foi presa na fronteira com o Paraguai e que o veículo estava em local não revelado, supostamente perto de Cuiabá, porque o filho da vítima avisado por Jane no mesmo dia do aviso o encontrou.
Diz o enunciado: "Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado". Perguntas: 1) Quando a polícia deu início à perseguição Jane já havia guardado o veículo roubado? Então ela é muito rápida! 2)O adjunto adverbial "Imediatamente" se aplica também à oração "e esta empreendeu perseguição ininterrupta"? Então que hora ela guardou o carro roubado? 3)Se não houve prova material de que o carro atravessou a fronteira então como pode ter sido condenada na forma qualificada? Só pode ser porque se comprovou (filmagem pela equipe do Datena) que Jane atravessou a divisa entre o MT e o MS. Mas sim: e quando foi mesmo que ela escondeu o carro roubado?
Perdoem-me doutores que atacaram o dr. Cezar. Admitir que seria possível a tese de desclassificação em razão de o veículo estar em local incerto e a questão não ter dito que ela estava fugindo com o veículo seria taxar-nos (os examinandos) de idiotas. A questão diz: "imediatamente chamou a polícia e esta empreendeu fuga ininterrupta (...)". Jane então é uma ninja! Conseguiu imediatamente após o crime, ser perseguida ininterruptamente, e mesmo assim esconder o bem furtado!! É nos taxar de palhaços.. E mais! Se o veículo estava em local escondido, porque é que supostamente (digo supostamente pois em momento algum o problema trouxe qual foi o crime pelo qual a ré foi condenada) ela foi condenada pelo parágrafo 5 do artigo 155 e só após a descoberta do novo fato (arrependimento posterior) é que teve que se arguir a desclassificação?
Senhor DJU, até onde sei, o exame da OAB se presta a avaliar conhecimento jurídico e não faculdades paranormais dos examinandos. Quando o senhor afirma que: "Jane foi presa na fronteira do Paraguai, mas o veículo estava em local não revelado, provavelmente próximo ao local do furto", trouxe luzes que demonstram o vosso equívoco na crítica e reforça o entendimento que a tese é incoerente e incompatível com a situação proposta. Ao fazer uso do adjetivo (provável), acrescido do sufixo, o senhor deixou evidente que estava fazendo um juízo especulativo. Repito: o exame era de direito e o conhecimento exigido era de direito penal e processual penal; portanto, não teria lugar o examinando divagar em hipóteses. Vale lembrar que Cuiabá se encontra a 3 horas da fronteira com o MS. Penso que o senhor por não ser penalista possui pouca intimidade com a nossa norma adjetiva penal. Lembro ao senhor que a condenação foi por furto qualificado. A toda evidência, as provas foram sopesadas pelo Juiz sentenciante. Então, pretender reformar a sentença, pela via da revisão criminal, buscando uma desclassificação, mister seria existir prova cabal e jurisdicionalizada, de que o veículo não houvera cruzado fronteiras. Doutor DJU, a revisão criminal não comporta juízo especulativo. Nela o ônus da prova é do réu, é ele quem deve demonstrar o seu direito através de uma prova cabal e inequívoca. Ressalte-se que em sede de rescisória penal não vale o princípio in dubio pro reo, na dúvida, deveria o magistrado relator da revisão optar pela certeza da coisa julgada. Sem certeza, não existe prova, não estando provado, não pode prosperar a desclassificação. O Dr. Cezar, como já era de se esperar daqueles de notável saber jurídico, enfrentou a questão com acerto e precisão cirúrgica.
É cada figura...
Risível a tentativa de contrapor o brilhante artigo produzido pelo festejado Doutrinador Cesar Bittencourt, senão vejamos:
Uma perseguição ininterrupta pressupõe que Jane ia na frente (a pé ou no veículo furtado?) e a polícia atras (certamente de viatura)...
Jane teria corrido até Foz do Iguaçu?
Jane teria ido no veículo furtado?
Quantas "tanqueadas" são necessárias para trafegar de Cuiabá até a fronteira com o Paraguai? rsrsrsrs
Quem conhece esse percurso sabe que se trata de cerca de 900 KM...
Jane seria uma super maratonista?
O carro que Jane furtou teria capacidade de cruzar Mato Grosso e Mato Grosso do Sul com apenas um tanque de gasolina?
E a viatura? Roda 900 KM sem parar?
Chega de pantomima...a coisa é mais séria que se imagina!
Trata de uma carreira profissional sendo tolhida por conta da incompetência daqueles que se julgam capazes de ocupar a condição de EXAMINADORES.
Deus nos abençoe a todos!
Caio
Bittencourt cometeu um erro de desatenção muito comum ao ler o enunciado da questão e acabou se deixando trair, inferindo algo que em nenhum momento foi dito: que Jane foi presa na FRONTEIRA DO PARAGUAI. Se o Bittencourt levanta a hipótese da banca examinadora de não saber geografia, ele também pecou no raciocínio lógico. De qualquer modo isso não elimina a extrema capciosidade da questão, pois imagine o bacharel tendo que decidir: que fronteira é essa? a do Estado do MS com o Paraguai? ou do Estado de MT com a Bolívia? ou entre os Estados do MT e MS? Pela resposta esperada ficamos sabendo que a banca considerou tratar-se da fronteira do Estado do MT com quem quer que seja (Estado ou país).
O governo federal quer "investigar" o nível da prova do Revalida, para os médicos estrangeiros.
Com esse exemplo, e todos os outros, por que o governo não faz essa "investigação" nas provas da OAB, para se saber se o nível é apropriado para a "media" dos estudantes que saem das universidades, mesmo tratamento que agora, querem dar aos médicos?
Nobre doutrinador, admiro muito o seu trabalho, seus livros foram de grande instrução durante a minha graduação, mas ora, discordo de você.
Vamos ao seu fundamento: "incabível a tese de desclassificação, na medida em que a ação foi praticada em Cuiabá e a autora foi presa na fronteira do Paraguai tentando entrar naquele País para vendê-lo, tendo percorrido, portanto, todo o Estado do Mato Grosso do Sul. Ou seja, transportou-o para outro Estado."
É o seu fundamento correto? No entanto, vale lembrar que Jane não estava em posse do bem furtado, e a questão colocou claramente isso, se não vejamos: "tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado"
Ou seja, naquele momento, ela estava tentando cruzar a fronteira tao somente para negociar o bem, e não na posse do mesmo. Levando em conta isso, e que a questão simplesmente mantém uma lacuna sobre se o bem estava guardado no mesmo estado, em outro, etc., teríamos que fazer uma "presunção" de uma forma ou de outra, e como isso é comum nas questões e nas próprias peças da FGV, essa tese revela-se perfeitamente cabível.
Ela é tao cabível quanto a terceira questão, que não especifica de onde o rapaz, no intuito de traficar, vinha (para saber se era trafico internacional ou não).
Otaci Martins (Administrador), peço máxima vênia, pois, quando o enunciado cita "intuito de revende-lo no Paraguai" e logo após "exatamente quando tentava cruzar a fronteira para negociar a venda", só existe uma possibilidade, a fronteira com o Paraguai, pois, qualquer outra, não se prestaria para o propósito almejado. isto sim eu chamaria de desatenção com falta de conhecimento técnico.
Sr. Estudante criminalista falas em "simplesmente mantém uma lacuna sobre se o bem estava guardado no mesmo estado ou em outro" pois bem, esta simples informação é crucial para a feitura da desclassificação ou não? ....como podes discordar concordando!
Acreditar que Jane furtou um carro, escondeu o mesmo em Cuiabá, e??? foi fazer o que mesmo na fronteira com o Paraguai?,,logo ali 1000Km..sem o carro!!..que tinha intenção de vender no Paraguai..!!! ah tá foi bater um papo com o comprador...já que vender um carro é simples..quem compra não precisa nem olhá-lo!...vamos parar de blá..blá..blá...nada disto interessa, pois ninguem vai chegar a lugar algum...o certo é que o único fato novo na casuística que era passível de revisão criminal era o arrependimento posterior..o resto não passa de balela e erro crasso da banca.
As pessoas que estão fazendo oposição ao posicionamento do Prof. Bittencourt faço o seguinte comentários:
Trata-se de revisão criminal. Jane já tinha sido condenada pelo crime de furto qualificado. Para propor a revisão era necessário a existência de prova nova que demostrasse que o carro não foi transportado para outro estado ou para o Paraguai. Como se vê, não existe nada na questão indique isto claramente. Caso entendam que o fato de Gabriel ir buscar o carro no mesmo dia indica que o carro está no MT, isso vai ser apenas suposição.
A OAB diz que representa toda a sociedade na busca da justiça. Mas, na prática, não representa os examinandos do Exame de Ordem e nem os juristas que se posicionam contra as aberrações trazidas na maioria de suas avaliações. Pior, utilizam-se de manobras editalícias e arbitrárias para tentar legitimar seus erros mais grosseiros. Se isto é exercer uma função essencial à justiça, então é natural que a sociedade esteja desacreditada tanto na OAB quanto na justiça.
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