PEC 53 extingue aposentadoria como punição para juízes e membros do MP

A Proposta de Emenda à Constituição 53, que exclui a aposentadoria compulsória do rol de punições a magistrados, foi alterada por um substitutivo no Senado e agora estendeu seus efeitos ao Ministério Público. Alvo de críticas de juízes que viam no texto original um ataque à vitaliciedade e às prerrogativas da classe, a PEC de autoria do senador Humberto Costa (PT-PE) recebeu diversas emendas na última semana.

O texto mais recente é um substitutivo elaborado pelo senador Blairo Maggi (PR-MT), que estipula em seu artigo 3º: “não se admite, no regime disciplinar da magistratura ou do Ministério Público, a pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais”.

Redigido após reunião dos líderes partidários na última quinta-feira (11/7) e de negociações com magistrados, o substitutivo é uma tentativa de resposta às críticas que o texto original recebeu de que poderia colocar em risco a vitaliciedade da magistratura. Ele deve ser votado em agosto.

"As versões iniciais apresentadas pelos senadores implicavam em sérias ofensas às prerrogativas e perdas nos interesses da magistratura. Isso foi sendo trabalhado em sucessivas reuniões, até se chegar à formatação do relatório apresentado pelo senador Blairo Maggi (PR-MT), que contemplou um elenco de possibilidades da não aplicação da aposentadoria, mantendo a mesma para infrações administrativas menores”, disse o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Nelson Calandra.

Penas
Pela proposta do senador Humberto Costa, seriam incorporadas à Constituição as penas disciplinares previstas no artigo 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, com exceção da aposentadoria compulsória. São elas advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e demissão.

Dessa forma, segundo críticos do projeto, haveria brecha para uma demissão do juiz com base apenas em uma decisão administrativa, sem o trânsito em julgado do processo. Além disso, uma emenda apresentada pelo senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) previa a perda do cargo sem necessidade do trânsito em julgado.

Já o substitutivo prevê que após a conclusão do processo administrativo, o magistrado ficará afastado de suas funções, com vencimentos proporcionais, até o trânsito em julgado da sentença. A regra valerá para os casos em que couber a pena de perda de cargo.

A norma ainda vincula o Ministério Público à decisão administrativa do tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, que terão 30 dias para representar no MP a propositura da ação judicial. Esse procedimento poderá ser feito apenas com aprovação de dois terços do tribunal ou do CNJ.

As mudanças foram comemoradas por Calandra. “Ficou explicado que o Conselho Nacional de Justiça não pode demitir magistrados, ficando a perda do cargo para os casos de infração em que a lei assim prevê e em processo judicial”, disse.

Já o ato de remoção, suspensão ou disponibilidade será por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça. A suspensão poderá ser de até noventa dias e a disponibilidade de até dois anos.

As regras também valerão para os membros do Ministério Público, cabendo sua aplicação ao colegiado superior e ao Conselho Nacional do Ministério Público. Além da PEC 53, trambém tramitam no Congresso outras propostas sobre a mesma matéria: A PEC 505/2010 e a PEC 75/2011.

Clique aqui para ler o substitutivo da PEC 53.
Clique aqui para ler a emenda do senador Aloysio Nunes.
Clique aqui para ler a PEC 53.

Elton Bezerra

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Zé Machado disse:
17 de julho de 2013 às 06:44

Vai chovendo no molhado e nada muda mesmo. É muita falta de vergonha na cara desses políticos e da magistratura!

JALL disse:
17 de julho de 2013 às 07:07

Ao ler a notícia de que a única "punição" de um magistrado comprovadamente corrupto, que é a aposentadoria sem prejuízo dos vencimentos, será abolida, se essa PEC 53 for aprovada, me reservo para ouvir as vozes das ruas contra verdadeiros quadrilheiros sindicalistas infiltrados na Justiça e não mais gastar adrenalina nesta idade com essa "bandidagem de toga", variante da expressão da Ministra Eliana Calmon. À rejeição da PEC 37 foi exemplarmente confirmada pelo noticiário dos últimos dias em que as ações de promotores de justiça desvelaram uma série de crimes cometidos em formação de quadrilha por delegados e policiais delinquentes.

Isaias João disse:
17 de julho de 2013 às 08:08

A autoria da PEC já diz tudo. Desde o julgamento do mensalão surgiu no meio político uma ânsia de moralização do Poder Judiciário e Ministério Público, em especial pelo partido-religião, digna de nota. È preocupante. As PEC´s 37 não param de surgir a todo momento.

Renato Adv. disse:
17 de julho de 2013 às 08:25

Matéria do CONJUR.
PEC extingue aposentadoria como sanção para juízes e MP, Alvo de críticas de juízes que viam no texto original um ataque à vitaliciedade.
Creio que já por ser juiz, pressupõe que a pessoa jamais ira errar, cometer crimes, falhas técnicas e tudo mais relacionado ao cargo.
O juiz de qualquer nível, se cometer crimes qualquer que seja, deve ser punido com exclusão / demissão por justa causa, e perda automática da aposentadoria como premio, pois, já por ocupar o cargo, não pode cometer qualquer crime enquanto juiz.
Renato C. Pavanelli.

Helio Santiago disse:
17 de julho de 2013 às 08:27

Justiça seja feita, notadament, com celeridad.
Trago os motivos q impulsionam a referida Proposta d Emenda Constitucional, cujo corporativismo judiciario q sempre se privilegiou d suas arbitrariedads, com combinados efeitos, dntre outras, os acints da inamovibilidad e da vitaliciedad.
Recordo-me duma quadrilha q praticava crimes d todos os tipos na Paraiba, em regiões circunvizinhas e suas cidads, contanto q seus integrants praticassem mas se livrassem dos flagrants fora dos alcancs das jurisdições dos meandros sujos do judiciario paraibano, d pronto a dar-lhes guarida, seja em qual fosse a part.
Ainda em minha adolescencia, fui uma das vitimas d integrants dsse bando, em João Pessoa, juntament com outras vitimadas pssoas q eu conhecia, dsd d tnra idad. Apos anos d impunidad, com oficiais prerrogativas dando cartas pra expandirem os tentaculos e os males, um dos membros caiu, publica e notoriament, no conhecimento da sociedad. Tratava-se dum tratant douto e togado juiz, com ampla influencia entre araqs, policiais civis e militares, governadores, representants publicos, seus colegas e pares.
Feita venia, foi punido penalment com os recursos da lei, subtraindo do publico erario em seu favor, a vitalicia e rotunda aposentadoria, contanto q se calasse.
Medida bandida, pra qm sab !

MTADEO disse:
17 de julho de 2013 às 10:58

Se a vitalicidade é clásula pétrea e é garantia de decisões "justas", deixem os juízes com ela. Agora, aposentadoria ao invés de demissão é outra coisa. A demissão,por motivo de falcatruas e coisas ilegais, depois do processo administrativo, deve ser a norma. Aposentar o "bandido de toga", mesmo com a aposentadoria proporcional, ... só mesmo no Brasil.

Honyldo disse:
17 de julho de 2013 às 11:05

Por mais que a vitaliciedade do juiz lhe garanta independência em seu trabalho, após comprovado ato de improbidade, com amplo contraditório, aguardar trânsito em julgado com aposentadoria proporcional é extrapolar o razoável. Depois reclamam das manifestações nas ruas. É o que nos resta diante de tanta libertinagem.

Marcos Alves Pintar disse:
17 de julho de 2013 às 11:45

Tal como redigida atualmente, a PEC trará ainda mais problemas do que soluções. Devido ao "burilamento" feito, o texto dá margem a diversos tipos de interpretações, que serão exploradas pelos miliantes de toga no momento oportuno. Será mais um deserviço prestado pelo Congresso Nacional ao povo brasileiro, mais uma lei "para inglês ver".

Raimundo Alves de Melo disse:
17 de julho de 2013 às 12:30

O que essa Casta (magistrados e membros do MP) tem que os demais mortais trabalhadores/Servidores desse país não têm? Do jeito que as coisas estão sendo arranjadas nos bastidores do Congresso, em defesa da manutenção dos privilégios dos "sangue-azul", através dos lobbies dos interessados, o Susbtitutivo e a Emenda estão saindo piores do que o Soneto (texto original da PEC).
Por que, nesse momento, os membros do MP também não se manifestam em favor do arquivamento dessa PEC, tal qual fizeram, com esmerada ênfase, em relação à PEC 37? Não precisa explicar, eu só queria entender... rsss

_Eduardo_ disse:
17 de julho de 2013 às 13:44

A questão da perda da aposentadoria ou da cassação da aposentadoria como pena aplicável aos servidores públicos, nos moldes da Lei 8.112/90 nunca foi algo que me entrou bem.
A aposentadoria é baseada no sistema contributivo. O servidor, ou o juiz, assim como o empregado privado e profissional liberal (que contribua para previdência) contribuem mensalmente com uma quantia para formação do pecúlio.
O empregador também contribui, seja ele o ente público, no caso dos servidores, seja o privado, no caso dos demais empregados.
Nao consigo entender como uma pena, ainda que em efeitos secundários, possa, ou melhor, deveria atingir a aposentadoria.
A questão que sempre se coloca da aposentadoria pra mim é um desvirtuamento da discussão.
Se o indivíduo cometeu crime ou infração funcional ele deve ser apenado com a pena correspondente. Se ele tem tempo para se aposentar proporcionalmente, independente do crime que ele tenha cometido, isso é direito diverso, e deve-se manter intacto.
Claro, nao estou abrangendo as hipóteses que o indivíduo é aposentado com proventos integrais quando deveria receber proporcionalmente.
Em síntese, sendo a aposentadoria questão previdenciária, cuja contribuição é pré-estabelecida e não tem vinculação com o ato ilícito, não vejo porque ela ser atingida.
Cada qual receberá (ou deveria receber) de acordo com a sua contribuição, independente do ilícito ou crime cometido, sem prejuízo da punição respectiva, seja da perda do cargo, prisão, ressarcimento do erário, dentre outras.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
17 de julho de 2013 às 14:03

Nada muda na republiqueta de bananas, infelizmente. Nós, os pobres mortais, somos os verdadeiros cidadãos de "segunda classe", valemos quase nada em comparação às castas forjadas na magistratura e no MP. Senhores congressistas, respeitem mais a cidadania, e reúnam coragem suficiente, e NÃO cedam ao forte lobby exercido pelas "caprichosas" entidades classistas,e submetam, se for o caso, essa indecente PEC à opinião pública, e verão, que por mais incauto e indulgente que se queira ser, a maioria do povo mandará às favas sissômica redação. Pelo visto, esse"paiseco" jamais será justo e sério de verdade!

RC Martins disse:
17 de julho de 2013 às 14:23

É por essa e por outras que digo: Vamos botar esses 635 quadrilheiros para fora, brigando por eleições gerais e com a proibição dos mesmos e seus parentes e coligados se candidatarem, pois só assim teremos reais mudanças.

Marcos Alves Pintar disse:
17 de julho de 2013 às 15:00

O problema, prezado Paulo Jorge Andrade Trinchão (Advogado Autônomo), é que todo congressista possui inúmeras ações em curso, que são julgadas pelos magistrados interessados na PEC. E o que esse pessoal sabe fazer de melhor é troca de favores a portas fechadas. O povo, como sempre, fica de fora e amargar os prejuízos.

Rogério Alvarez disse:
17 de julho de 2013 às 15:18

Há um erro na chamada da notícia: a Lei Orgânica do Ministério Público não prevê, diferentemente da Lei Orgânica da Magistratura, a aposentadoria compulsória (como forma de punição). Esta somente poderá se dar por invalidez ou aos 70 anos. Segue trecho da Lei nº 734/93: "Das Penalidades
Art. 237. Os membros do Ministério Público são passíveis das
seguintes sanções disciplinares:
I – advertência;
II – censura;
III – suspensão por até 90 (noventa) dias;
IV – cassação da disponibilidade e da aposentadoria;
V – demissão".
"Art. 161. O membro do Ministério Público será aposentado, com proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na carreira".

Marcos Alves Pintar disse:
17 de julho de 2013 às 15:32

O "personagem principal" em toda emenda constitucional deve ser o povo. Na PEC em discussão, no entanto, vemos tão somente os juízes, os principais interessados em se manter tudo como está, articulando-se nos bastidores. Não há entidades da sociedade civil, como a OAB, nem sindicatos, associações, ou mesmo mobilização pelo Facebook. O resultado já pode ser assim esperado.

JUNIOR - CONSULTOR NEGÓCIOS disse:
17 de julho de 2013 às 17:23

Logo, a Justiça e o MP deverá socorrer o sen. Maggi por essa "gentileza"; talvez eventuais multas por desmatamento no Mato Grosso serão julgadas nulas, inconsistentes etc. O clientelismo existe em todas as esferas de poder. Como podemos acreditar num Judiciário verdadeiramente ético, independente e compromissado em fazer Justiça social? Esse país não tem jeito!

Daniel André Köhler Berthold disse:
18 de julho de 2013 às 20:50

[CONTINUAÇÃO]
Como é juridicamente impossível (salvo na exceção prevista no dispositivo transcrito acima) a demissão por processo administrativo, o máximo a que um processo administrativo pode chegar, pelas regras atuais, é à aposentadoria compulsória.
Não há necessidade de o Brasil ser mais restritivo, com os magistrados, do que em tempos de ditadura. É desnecessário mudar as regras.
Basta que se promovam os processos judiciais, e que os que, investidos na Magistratura e apanhados na prática de crimes, sejam condenados.
Quanto à suposta “troca de favores a portas fechadas”, lembro que o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal estabelece: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

Daniel André Köhler Berthold disse:
18 de julho de 2013 às 20:51

Perdi a conta de quantas vezes já utilizei este democrático espaço para explicar algo fundamental sobre notícias assim, quando vêm comentários ironizando que magistrado, quando comete irregularidades, é "premiado" com aposentadoria compulsória.
Salvei o texto no computador pessoal, de modo que, no futuro, só precisarei copiar e colar.
Estabelece a Constituição Federal, no seu art. 95, e inciso I:
“Os juízes gozam das seguintes garantias:
“I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado”.
Essa garantia se aplica, também, aos membros do Ministério Público (Constituição, art. 128, § 5º, I, “a”).
Tal garantia dos magistrados vigorou, inclusive, no Estado Novo e durante os governos militares a partir de 1964: Constituição de 1934, art. 64, “a”; Constituição de 1937, art. 91, “a”; Constituição de 1946, art. 95, I; Constituição de 1967, art. 108, “a”; “Constituição” de 1969 (Emenda 1 à de 1967), art. 113, “a”.
Portanto, nem mesmo em tempos de ditadura, a vitaliciedade dos magistrados foi tomada.
O que significa a vitaliciedade? Nada mais do que o próprio art. 95, I, da Constituição atual estabelece: o magistrado pode, sim, ser demitido. Porém, para isso, é necessário um processo judicial, não apenas um processo administrativo.
[CONTINUA]

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