Quando julgou a Ação Penal 470, o processo do mensalão, o Supremo Tribunal Federal dispensou a necessidade de um ato de ofício para a comprovação do crime de corrupção. Definiu que “o mero recebimento de vantagem indevida por funcionário público” e sua ligação ao acusado de corrupção já são suficientes para configurar o crime. A argumentação foi usada pelo Ministério Público Federal para tentar impedir o trancamento de uma ação contra dois advogados acusados de ter pago propina a uma juíza do Trabalho de Volta Redonda (RJ), por meio de benfeitoria no imóvel em que ela vivia, na cidade de Nova Friburgo, também no Rio.
No parecer enviado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o procurador regional da República José Augusto Simões Vagos afirma que o caso de Hércules Anton de Almeida deve ser mantido, mesmo sem a identificação da vantagem ou promessa que ele teria oferecido à juíza Linda Brandão Dias. Ele opina que “os ora pacientes ‘ofereceram’ no ano de 2002 ‘vantagem indevida’ à juíza Linda Brandão Dias, consistente na construção de um alambrado em sua propriedade, com o fim de ‘determiná-la’ a praticar ‘atos de ofício’”.
A construção do alambrado em uma quadra de basquete, apontada como a vantagem, é apenas um exaurimento da corrupção, crime que, segundo o procurador, ocorreu quando a vantagem foi oferecida. Fica subentendida então, conclui o procurador regional da República, a possibilidade de prática do ato de corrupção, desde que isso esteja na esfera do funcionário corrompido, o que em sua visão ocorria neste caso, já que a juíza analisava casos em que Hércules advogava.
O procurador José Augusto Simões Vagos defendeu apenas a concessão de Habeas Corpus para o sócio do advogado, Antônio José de Almeida, pois ele já estava com 76 anos e o prazo para prescrição, após a barreira dos 70 anos, cai de 12 para seis anos.
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Sim, toda forma de corrupção deve ser combatida exaustivamente, sobretudo a chamada (indevidamente) 'corrupção passiva', já que a ação ou inação praticada pelo funcionário público, motivadas pelo desejo de receber propina é SEMPRE UMA AÇÃO POSITIVA. Mas, condenar sem a prova exaustiva de que o benefício oferecido, ou doado, a um funcionário tenha a finalidade de garantir benemerências, é já exagero. Fico prensando que tenho amigos na Magistratura e, vez por outra nos encontramos nas imediações do fórum e, ao tomarmos café, ora eles pagam, ora sou eu quem paga o cafezinho, quase sempre acompanhado de algum comestível......será que poderei ser alcançado pela LEI PENAL, nessa sua versão TERRIFICANTE, o Código Penal sendo brandido por mãos trêmulas de fé, como o foi a CRUZ pelos Torquemadas da inquisição? É o "TERROR' de beca, bailando pelos corredores forenses, esvoaçando como aves agourentas, em demonstrações evidentes de que o homem pode travestir sua maldade ínsita e exercê-la angelicalmente, como se estivesse defendendo a mais lídima justiça.
Impressionante a situação na qual a omissão da OAB na defesa das prerrogativas nos colocou. Os advogados citados na reportagem estão sendo processados criminalmente e com possibilidade de serem presos com base em uma mera ficção criada pelo Ministério Público Federal. O processo e a prisão está sendo baseado exclusivamente na vontade pessoal de alguém, não na conduta real do acusado, remetendo-nos à época do absolutismo. Como eu tenho sustentado desde há muitos anos, ou nós advogados retomamos o controle por sobre a Ordem dos Advogados do Brasil, hoje um Entidade que se desligou completamente de sua missão institucional apregoada na Lei 8.906/94, ou estamos com os dias contados.
Pau que dá em chico, bate em Francisco. Quem inaugurou essa novel aplicação do direito foram os ilustres ministros do sTF, na ânsia de condenar uns alvos bem específicos. Eles, agora, que desdigam o que disseram ou assumam as consequências da ... que fizeram. Certamente dirão: veja bem, não foi bem assim que decidimos, etc. Conversa...
A História está repleta de exemplos desastrosos sempre que se tenta agradar ou aplacar a opinião pública por receio do que possa acontecer se não atenderem sua sede de vingança a qualquer custo.
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O estabanado, nada convincente e, por que não dizer, até mesmo ilógico entendimento apresentado pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Luiz Fux, agora começa a ser utilizado para produzir seus filhotes. Ao decidirem como decidiram, mudaram a lei exatamente naquilo que jamais poderia ser alterada: na descrição do tipo legal. Sim, porque ao prescindir da ocorrência do ato de ofício como elementar necessária à caracterização do crime de corrupção, este passou a se configurar com o só recebimento de vantagem econômica indevida. O problema é que a vantagem econômica só se caracteriza como indevida se for para que o sujeito pratique ato de ofício. Ou seja, o atributo de indevida para qualificar a vantagem econômica liga-se ao ato de ofício como retribuição ou contraprestação em razão de sua prática pelo sujeito que pratica corrupção passiva. Se não há ato de ofício, como, então, dizer que a vantagem econômica é indevida? Não pode ela ter outras causas lícitas?
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Depois ficam com rancor quando digo que decisões desse jaez não passam de puro truque, ato que tenho classificado como “Mandrake”, “Abracadabra”.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Parabéns aos advogados que manifestaram suas opiniões.
É interessante verificar que o crime disposto no art. 333 do CP, menciona a finalidade do tal ato de ofício. Os Ministros mudaram a intepretação da lei para acomodarem um julgamento que servirá de lastro para os demais. Ato perigoso.
Veio ao mundo jurídico o primeiro filhote do monstrengo, mais conhecido como julgamento do Mensalão.
Todo mundo viu que, independente da bandidagem da quadrilha de mensaleiros, o STF deu um retrocesso monstruoso na dogmática do Direito Penal e Processo Penal, matando e enterrando anos de estudo e consolidação doutrinária e jurisprudencial.
E o fruto disso é isto ai. Pessoas sendo processadas e condenadas sem prova. Muitos dos que aplaudiram a aberração jurídica sentirão na pele a besteira que fizeram.
Esse julgamento será alvo de piada para as futuras gerações que estudarem o Direito Penal
O STF Mudou o entedimento da lei e agora as instâncias inferiores seguem o mesmo ritmo. Fato preocupante.
Na época daquele espetáculo lamentável que foi o julgamento da AP 470, eu comentei aqui que estava sendo chocado o ovo da serpente. Não deu outra. Agora um servidor público não poderá mais receber uma doação, nem da própria mãe, senão incorrerá no crime de corrupção passiva. Ah, e se o chefe deste servidor ficar sabendo da doação e não denunciar imediatamente os criminosos que a perpetraram, será enquadrado então como coautor no mesmo delito, tendo em vista que, por óbvio, o superior hierárquico sempre possui o total domínio dos fatos. Êta paisinho de quinta categoria, esse tal de Pindorama.
Sempre pretendem ganhar o jogo a qualquer custo, até mesmo com sacrifício da legalidade e com açodamento. Imagina-se que até mesmo os acusados pretenderam uma condenação com base na correta aplicação da lei. Adaptar uma tese de primeiro mundo à justiça Tupiniquim é sempre um perigo e é o que aconteceu; os meios prevaleceram sobre os fins.
Caro Colega Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária).
Todos os comentários deste artigo apontaram o óbvio - o surgimento do "ovo da serpente - apenas o seu apontou uma solução, "...ou nós advogados retomamos o controle por sobre a Ordem dos Advogados do Brasil, hoje um Entidade que se desligou completamente de sua missão institucional apregoada na Lei 8.906/94, ou estamos com os dias contados."
Como fazê-lo???
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