Presidente da OAB-RS pede mais rigor na punição de juízes em nova Loman

O presidente da OAB gaúcha, Marcelo Bertoluci, reforçou nesta terça-feira (30/7) a defesa de que a nova Lei Orgânica da Magistratura contemple punições mais rigorosas a juízes, desembargadores e ministros que cometam falta grave. “A chamada ‘punição’ imposta aos magistrados corruptos, simplesmente afastados da jurisdição e premiados com aposentadorias antecipadas, é uma chacota com a cidadania. Trata-se de uma distorção grave ao princípio da isonomia”, declarou Bertoluci.

A OAB-RS vem defendendo a revisão da Loman desde 2007. Um dos pleitos da entidade é a aprovação da PEC 89/2003, que prevê a perda do cargo dos magistrados flagrados em atos de corrupção.

Recentemente, o Conselho Federal da OAB enviou 14 proposições ao Supremo Tribunal Federal, como subsídios ao texto do anteprojeto da nova Loman, que está em estudo na Corte. A atual regra é a Lei Complementar 35, de 1979.

Segundo o presidente nacional da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, outras propostas ainda estão sendo examinadas. No grupo das sugestões, a OAB quer a inclusão no texto da efetivação do direito do advogado de ser recebido pelo magistrado, quando solicitado.

Para efetivar esse direito, a OAB sugere um novo inciso ao artigo 35 da Lei, que trata dos deveres do magistrado, definindo que ele deve “receber pessoalmente, quando solicitado, o advogado em sua sala ou gabinete, nos termos do artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.906/1994” — o Estatuto da Advocacia e da OAB. Também entre os deveres do magistrado é sugerida a inclusão, de maneira explícita, da obrigação do juiz permanecer no fórum diariamente, tempo mínimo a ser especificado, salvo justificativa para ausência.

Em relação às inovações ao artigo 35 da Loman, o Conselho Federal da Ordem pretende que figure como dever do magistrado o direito à duração razoável do processo, fato já reconhecido como garantia constitucional. Para tanto, propõe novo inciso, que coloca o juiz no dever de “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar e garantir o direito das partes à duração razoável do processo”.

Também são tratados no documento: pontualidade das audiências; a fundamentação idônea das decisões, inclusive das proferidas em audiência; o dever de manter uma postura conciliatória; a falta disciplinar pelo não-registro de protesto do advogado na ata de audiência; a responsabilidade civil dos magistrados; os concursos públicos; a violação de prerrogativas da advocacia; a possibilidade de sanções de advertência e censura aos desembargadores e ministros de tribunais superiores; a limitação do uso de veículos oficiais; as sessões públicas e votos abertos para promoção de magistrado; e a eliminação do artigo 42, inciso V, da atual Loman, que prevê como punição máxima a aposentadoria compulsória. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-RS. 

Marcos Alves Pintar disse:
31 de julho de 2013 às 11:19

As propostas são o mesmo que nada. A OAB não representa mais a advocacia brasileira. Não possui mais capacidade de mobilização, sendo certo que a classe se encontra completamente desunida, desestruturada, desarticulada. A Ordem desde há muito já não é mais ouvida, perdendo completamente a importância que adquiriu outrora.

Veritas veritas disse:
31 de julho de 2013 às 12:02

Jesus Cristo já advertia que muitos apontam o cisco no olho dos outros sem se dar conta da trave que têm em seu próprio olho.
É o caso: a OAB deveria antes cuidar de punir os advogados surpreendidos em casos de apropriação indébita, condenados por de litigância de má-fé, que perdem prazos causando prejuízo aos clientes, dentre inúmeras outras irregularidades.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
31 de julho de 2013 às 13:01

Abri o artigo logo pela manhã, mas notei que faltava o comentário de alguém, quem? Claro, o assíduo "Praetor' (magistrado de plantão!). Como a opinião dele - sempre - tem que ser respeitada, mas, contudo, não acatada. E viva as opiniões do "Praetor" e o "império da magistratura"!!!

Marcos Alves Pintar disse:
31 de julho de 2013 às 13:21

O comentarista Prætor (Outros), prezado Paulo Jorge Andrade Trinchão (Advogado Autônomo), infelizmente não se acanha em sustentar publicamente ideias que prejudicam enormemente a formação de uma opinião coletiva democrática e progressista. Veja a bobagem que ele disse. Supostamente, segundo ele, pessoas e instituições deveriam primeiro cuidar de seus próprios problemas e falhas, sem contudo lançar críticas que afetam o funcionamento das instituições. Trago um exemplo concreto para demonstrar a imbecilidade de tal argumento, e do atraso cultural que o mesmo representa. Há algumas semanas o Conselho Nacional de Justiça aplicou a pena máxima cabível na via administrativa a um bandido de toga. Nada de anormal exceto pelo fato de que o autor da representação que culminou com a aplicação da penalidade máxima havia sido preso ilegalmente por ordem do mesmo juiz! Como se tratava de um empresário, e com recursos, ele monitorou os crimes cometidos pelo bandido de toga, esperou os delinquentes a ele associado acobertá-lo, juntou material e, finalmente, no momento adequado ingressou no CNJ. Conclusão: aposentadoria compulsória. Se as ideias malucas do Prætor (Outros) fossem aplicadas ao caso o pedido junto ao CNJ deveria ser arquivado sumariamente, pois seriam alegações "de um bandido atentando contra a honra da magistratura nacional" (é assim que eles gostam de dizer), lembrando que o empresário havia sido preso por determinação do juiz que acabou aposentado. Todos possuem no contexto democrático o direito de se manifestar publicamente sobre assuntos que interessam à coletividade, ainda que essa pessoa ou instituição apresente problemas.
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http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/25062:cnj-aposenta-juiz-por-embriaguez

Veritas veritas disse:
31 de julho de 2013 às 14:01

O mesmo MAP que diz, dentre outras barbaridades cotidianas, que o crime de apropriação indébita de praticado por advogado é um "ato não nobre" e que chegou a ver, segundo suas palavras, "articulação" do Judiciário na tragédia de Santa Maria, agora se arvora no árbitro das opiniões que conduzem à "formação de uma opinião coletiva democrática e progressista".
Dei uma boa risada aqui. A piada foi boa.
Quem quiser conferir:
http://www.conjur.com.br/2013-jan-28/oab-rs-nomeia-advogado-santa-maria-acompanhar-inquerito-policial/c/1<br/>"Veja-se que o TJRS já determinou o fechamento do fórum, provavelmente para que possam articular nos bastidores como cercear a atuação dos advogados e lesar a família das vítimas. Os advogados, assim, estão parcialmente impedidos de trabalhar no caso. E o que OAB tem feito ou vai fazer quanto a isso?"
e:
http://www.conjur.com.br/2013-jul-24/comarca-julgar-novamente-acao-apropriacao-indebita-advogado/c/1

Marcos Alves Pintar disse:
31 de julho de 2013 às 14:03

Vejam:
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"Antes de votarem o mérito, os conselheiros debateram a legitimidade do requerente da revisão disciplinar: trata-se de réu condenado pelo juiz Joaquim Pereira. O conselheiro relator Ney José de Freitas argumentou que não há a legitimidade ativa do requerente: "temos que ver a questão do ponto de vista técnico. A possibilidade de revisão deve ser exercitada por quem tem interesse jurídico de fato. Esse cidadão tem interesse em destilar seu ódio contra o juiz que o condenou."
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O conselheiro José Guilherme Werner, por outro lado, sustentou que a Constituição Federal indica que não há restrição à provocação da revisão disciplinar. Wellington Cabral Saraiva também votou neste sentido ao lembrar precedente do STF. O conselheiro Jorge Hélio disse que não deveria ser "tanto ao céu nem tanto à terra", e que por isso, nesse caso, o juiz atentou contra a ordem pública e "qualquer pessoa poderia representar contra ele. Minha tendência é abrir para que todas as pessoas pudessem controlar a atividade jurisdicional e caso a caso a gente apararia os excessos", afirmou.
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O presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, votou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade: "A condição de cidadão fica mitigada pela motivação dele. É a retaliação de quem foi condenado por esse juiz. O MP silenciou-se, concordou com a pena aplicada. Há ai uma mera vendita." Ao final, o plenário decidiu pela rejeição da preliminar, vencidos os conselheiros Neves Amorim, Ney José de Freitas, Silvio Rocha, Maria Cristina Peduzzi, José Lucio Munhoz e o ministro Barbosa.".
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(http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI180259,81042-CNJ+aposenta+juiz+que+embriagado+ameacou+mulheres+com+arma+de+fogo+em)

Ramiro. disse:
31 de julho de 2013 às 15:32

http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/2660837/oab-rs-divulga-com-impacto-a-exclusao-de-advogadonota-oficial-publicada-hoje-nos-principais-jornais-do-rs-muda-longa-tradicao-de-discrecao-na-publicacao-dos-ex-inscritos-que-estao-proibidos
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http://www.oabrs.org.br/adv_excluidos.php
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http://www.oabmg.org.br/Noticias.aspx?IdMateria=5074
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E da Seccional onde estou inscrito
http://www.oabrj.org.br/noticia/80471-OABRJ-atenta-a-maus-profissionais
...o presidente da Seccional revelou os números relacionados à exclusão de advogados dos quadros da OAB/RJ - 60 desde o início do ano.
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Mais um detalhezinho, uma Desembargadora representou contra mim a OAB, e eu adorei. Agora está o Tribunal de Ética e Disciplina querendo peças do processo todo, a Câmara Cível querendo punições dirigidas ao talante dos Magistrados, e a OAB querendo peças do processo completo, e eu escrevi ao CNJ afirmando pedido de que seja enviado cópias de capa a capa do processo ao Tribunal de Ética e Disciplina.
Excelentíssimo Praetor, com o devido respeito, perdeste uma áurea chance de deixar de expressar no mínimo desconhecimento...

Ramiro. disse:
31 de julho de 2013 às 15:40

O mundo é maior que o limite da aba das togas...
"A cada sessão, pelo menos dez profissionais são excluídos, e são colocados em pauta mais de 100 procedimentos para julgamento. Indignado, Santa Cruz revela que muitos casos são de advogados que 'tomam' o dinheiro dos clientes, principalmente de idosos. Para o presidente, o recado está mais do que dado."
Está no link abaixo.
O tempo que Magistrado decidia punição e exclusão de Advogados é findo.
Agora quanto a uma nova LOMAN.
A OAB FEDERAL PODERIA REQUERER UMA EMENDA CONSTITUCIONAL PARA SE CRIAR, NO CAPÍTULO DO PODER JUDICIÁRIO, UM EQUIVALENTE AO CONSELHO DE ESTADO DA FRANÇA.
http://www.conseil-etat.fr/pt/
http://www.conseil-etat.fr/pt/julgar/
A OAB FEDERAL PODERIA PLEITEAR POR UM TRIBUNAL EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVO PARA JULGAR AGENTES PÚBLICOS... OS MAGISTRADOS PASSARIAM A SER JULGADOS NÃO POR COLEGAS, MAS POR UM TRIBUNAL TOTALMENTE E EFETIVAMENTE INDEPENDENTE.
Há tempos estou preparando uma petição para CIDH-OEA sustentando que Magistrados serem julgados no mesmo Tribunal onde constroem suas carreiras ou julgarem danos morais em favor de colegas contra Advogados, viola de modo absolutamente incontroverso os artigos 8, 24 e 25 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
E essa história de que o Brasil é soberano, Saddan Hussein dizia a mesma coisa do Iraque, Slobodan Milošević da Sérvia, e os dois comandavam tropas. O Brasil não é uma China... a propósito, uma aposta, a China não se segura mais três décadas antes de colapsar. E EUA e Europa politicamente fazem muito bem em exigir, comprando mais e mais, exigir do parque industrial Chinês, antecipando o colapso energético daquele país onde há o maior número de mortes da população por resíduos de poluição...

Advogato79 disse:
31 de julho de 2013 às 16:56

Acho sim que a LOMAN precisa ser aperfeiçoada, mas a OAB precisa se mancar!
Se a discussão fosse sobre uma lei para regular a advocacia e as associações de magistrados fossem dar pitaco, nós advogados iríamos dar o maior chilique!
Com certeza a OAB deve ser ouvida na construção da nova LOMAN, mas precisa ser mais sutil nas sugestões. Se vai colocar obrigações e deveres, sugira também direitos e garantias, p. ex.
Eu realmente queria ver se fossem magistrados dando pitaco em lei para advogados!!!! Nem vou muito longe: quando aparece um juiz escrevendo sobre honorários de sucumbência, os advogados metem porrada!

Veritas veritas disse:
31 de julho de 2013 às 17:32

Certamente não é no seu mundo em que eu vivo, no qual a cada minuto uma crise internacional-institucional-mundial pode se instalar por causa de sua retumbante atuação profissional, apta a abalar os pilares e as estruturas do globo.
Graças a Deus.

Ramiro. disse:
31 de julho de 2013 às 18:27

Diário Oficial da União Seção 1
Nº 185, segunda-feira, 27 de setembro de 2010
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
SENTENÇA DE 6 DE JULHO DE 2009
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
CASO ESCHER E OUTROS VS. BRASIL
(...)
XII - PONTOS RESOLUTIVOS
Portanto, A CORTE DECIDE, por unanimidade:
1. Rechaçar as exceções preliminares interpostas pelo Estado, nos termos dos parágrafos 11 a 53 da presente Sentença.
DECLARA, por unanimidade, que:
(...)
De outra feita, o Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial reconhecidos
nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, em relação
com o artigo 1.1 da mesma, em prejuízo dos senhores Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni, a respeito da ação penal seguida contra o
ex-secretário de segurança, nos termos dos parágrafos 200 a 204 da presente Sentença; da falta de investigação dos responsáveis pela primeira divulgação das conversas telefônicas, nos termos do parágrafo
205 da presente Sentença; e da falta de motivação da decisão em sede administrativa relativa à conduta funcional da juíza que autorizou a interceptação telefônica, nos termos dos parágrafos 207 a
209 da presente Sentença.(...)
---
Vamos destacar bem para o Praetor, que na Corte Interamericana não há lugar para sofismas, de querer dizer que é isso ou aquilo outro. Publicado na OEA...

Ramiro. disse:
31 de julho de 2013 às 18:33

Essa arrogância de setores da Magistratura de tentarem individualizar, usar do barato, do mais barato e ineficaz argumentum ad hominem...
O que se colocou é que há um Direito Internacional, e vejamos, o Brasil, o Estado Brasileiro foi condenado internacionalmente, o Executivo pagou o mico na OEA e pagou a conta, faz parte da sentença.
"De outra feita, o Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial reconhecidos
nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, em relação
com o artigo 1.1 da mesma(...)e da falta de motivação da decisão em sede administrativa relativa à conduta funcional da juíza que autorizou a interceptação telefônica, nos termos dos parágrafos 207 a 209 da presente Sentença."
Não estamos falando de atuação profissional de um Advogado, que julguem ridicularizável.
Estamos falando de o Estado, entenda-se bem, aquele Estado do qual o Judiciário é parte e não dono ou superior, o Estado Brasileiro foi condenado pela conduta de Corregedoria de Tribunal, por falta de motivação.
Os micos que o Brasil paga na OEA, na CIDH-OEA e na Corte Interamericana... Se uma condenação dessas não é para enrubescer o Judiciário, ok...
Não é um Advogado, é a Advocacia, são os Advogados, o corpo de Advogados que vão construindo situações onde o Judiciário se fecha como num bunker, que cada vez mais parece a Linha Marginot, e o contorno dessa linha de defesa da Advocacia, de vários Advogados é o direito internacional.
Que mico internacional. O País ser condenado internacionalmente por que um Tribunal, a Corregedoria de um Tribunal ter sido incapaz de fundamentar decisões.
Praetor, é desse mundo que estou falando.

Ramiro. disse:
31 de julho de 2013 às 18:51

A decisão do STF em relação a Lei de Anistia, vejamos, vou oferecer o link, sugiro a leitura, inclusive pelas remissões a todos os Tribunais Internacionais, e por ser o caso paradigma onde a Corte Interamericana determinou que cabe aos Judiciários Nacionais realiarem controle difuso de Convencionalidade.
"La Comisión estima que estas violaciones son
resultado de la aplicación del Decreto Ley 2.191, ley de auto amnistía chilena."
(...)
"Esas leyes de amnistía conocidas como "leyes de impunidad" han sido adoptadas en países como Brasil (1979),Uruguay (1986), Guatemala (1983 y 1986), El Salvador (1987), Argentina (1987) y Peru (1995)
con el anunciado propósito de alcanzar la paz y lograr la reconciliación nacional19."
(...)
Es por ello que los Estados Partes en la Convención que adopten leyes que tengan este efecto, como lo son las leyes de autoamnistía, incurren en una violación de los artículos 8 y 25 en concordancia con los artículos 1.1 y 2 de la Convención.(...)
Nem vou entrar nos detalhes, o caso é paradigmático, buscando várias decisões de Tribunais da ONU.
Não são magistrados que fazem as coisas andar, é a Coletividade dos Advogados, talvez por isso sejamos tão odiados por setores da Magistratura.
O Caso Julia Lund e Guerrilha do Araguaia, delira, coisa de uso de Psilocibina de baixa qualidade (tipo não lavarem bem antes os cogumelos) quem acredita que a coisa acabou. Se os militares tiver de engolir o caso do Cadete Lapoente, o que por certo teve por trás alguns Advogados.
http://noticias.terra.com.br/brasil/uniao-reconhece-responsabilidade-sobre-morte-de-cadete-em-1990,fd8873f2ef6da310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html<br/>Essa história ridícula de tentar individualizar a um, e usar o argumentum ad hominem... enfim, tudo segue.

Ramiro. disse:
31 de julho de 2013 às 18:55

Diário Oficial da União Seção 1
Nº 185, segunda-feira, 27 de setembro de 2010
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
SENTENÇA DE 6 DE JULHO DE 2009
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
CASO ESCHER E OUTROS VS. BRASIL
(...)
XII - PONTOS RESOLUTIVOS
Portanto, A CORTE DECIDE, por unanimidade:
1. Rechaçar as exceções preliminares interpostas pelo Estado, nos termos dos parágrafos 11 a 53 da presente Sentença.
DECLARA, por unanimidade, que:
(...)
De outra feita, o Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial reconhecidos
nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, em relação
com o artigo 1.1 da mesma, em prejuízo dos senhores Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni, a respeito da ação penal seguida contra o
ex-secretário de segurança, nos termos dos parágrafos 200 a 204 da presente Sentença; da falta de investigação dos responsáveis pela primeira divulgação das conversas telefônicas, nos termos do parágrafo
205 da presente Sentença; e da falta de motivação da decisão em sede administrativa relativa à conduta funcional da juíza que autorizou a interceptação telefônica, nos termos dos parágrafos 207 a
209 da presente Sentença.(...)
---
Óbvio que a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos fortalece ao extremo a posição defendida pela OAB, visto que a falta de fundamentação em uma absolvição de falta funcional de uma magistrada levou o Brasil a ser condenado, e a sentença publicada na Assembleia Geral da OEA. Agora imaginem o mico de o Brasil continuar pleiteando uma cadeira permanente no Conselho de Segurança da ONU, com nosso Judiciário decidindo contra a ONU inclusive.

Marcos Alves Pintar disse:
31 de julho de 2013 às 19:00

Parabéns ao Ramiro. (Advogado Autônomo), pelas pertinentes colocações e citações aqui lançadas.

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