OAB apresenta proposta que garante direito de defesa na investigação

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou, por unanimidade, uma proposta para explicitar, na Constituição Federal, que acusados têm a garantia do amplo direito de defesa no curso de investigações penais. A proposta, feita pelo advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros, foi aprovada na sessão plenária de segunda-feira (10/6).

Além de reforçar a decisão da OAB Nacional de apoiar a Proposta de Emenda Constitucional 37/2011, que reitera a exclusividade da competência policial para conduzir inquéritos criminais e impede a condução de investigações penais pelo Ministério Público, a sugestão aprovada incluiu dois parágrafos à PEC que tramita na Câmara dos Deputados. As sugestões foram feitas em forma de nota técnica, que será remetida ao Grupo de Trabalho da Câmara para Aperfeiçoamento da PEC 37/2011.

A OAB propõe que seja incluída à PEC 37 a garantia de que a autoridade policial só será removida do inquérito em casos excepcionais, e com decisão fundamentada. Também sugere que seja incorporada à Constituição Federal a garantia de que acusados sejam ouvidos pela Polícia antes do indiciamento ou da conclusão da investigação da qual é alvo.

De acordo com o texto aprovado pela OAB, “em qualquer fase da investigação criminal, civil ou parlamentar, incidem as garantias previstas nos incisos LV e LXIII do artigo 5º, o direito do investigado não produzir provas contra si, sendo vedada qualquer restrição à sua liberdade em razão desse exercício, e de ser ouvido perante a Autoridade antes de ser indiciado ou concluída a investigação, sempre assistido por advogado, podendo requerer diligências.”

O presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), pretende colocar a PEC 37 em votação no dia 26 de junho. O poder de investigação penal do Ministério Público é discutido, também, no Supremo Tribunal Federal. No julgamento de dois processos que contestam investigações conduzidas pelo MP, o STF sinaliza, até agora, que reconhece a legitimidade das investigações conduzidas por procuradores da República e promotores de Justiça. Mas, também, que deve ser criado uma espécie de código de conduta a ser obedecido pelos membros da instituição.

Leia a nota técnica aprovada pelo Conselho Federal da OAB.

Rodrigo Haidar

é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Helio Telho disse:
11 de junho de 2013 às 12:31

DOS DIREITOS DO INVESTIGADO
Art. 14. Constituem direitos do investigado:
I – direito ao silêncio, no interrogatório formal realizado pela Polícia ou pelo Ministério Público;
II – ter preservada sua imagem, sua integridade física, psíquica e moral;
III – ser assistido por advogado na oportunidade em que for ouvido, caso o queira.
III – o relaxamento da prisão ilegal;
IV – a liberdade provisória, com ou sem fiança, nos casos legais.
Art. 15. No andamento das investigações, quando possível, o investigado será notificado por escrito para, querendo, apresentar as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por advogado, ressalvada a decisão fundamentada pela manutenção do sigilo nas hipóteses do art. 5.º, XXXIII e LX da Constituição Federal.
Parágrafo único. As provas e indícios exculpatórios que forem descobertos no curso da investigação criminal serão sempre encartados aos autos do inquérito policial ou do inquérito penal.
Art. 16. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em inquérito policial e procedimento investigatório criminal, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Art. 17. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, salvo quando decorrentes de requisição judicial ou do Ministério Público, a autoridade responsável não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito ou procedimentos de investigação criminal contra os investigados.

Servidor estadual disse:
11 de junho de 2013 às 13:10

A oitiva antes do indiciamento é medida salutar, até porque colaborará com o fim dos indiciamentos na modalidade indireta deixando o procedimento mais transparente. As diligênias só não podem ser protelatorias, de resto é mais um a colaborar com a busca da verdade real. Digo mais, a presença do advogado na fase inquisitiva dará mais credibilidade e qualidade aos trabalhos, resgatando prestigio que o IP gozava em outrora.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de junho de 2013 às 13:25

A medida por si só não vai resolver nada. O que deveria ser inserido na Constituição é a responsabilização cível, administrativa e criminal dos delegados em caso de atuação temerária visando prejudicar os investigados, com indiciamentos e conclusões sem a mais longínqua base fática.

Ailton Bendito disse:
11 de junho de 2013 às 14:25

A OAB, tão preocupada com o direito de defesa, poderia sugerir, para não expor indevidamente o investigado, que o indiciamento em inquérito policial sempre seja sigiloso, à medida que ainda não há denúncia nem processo judicial, o qual sequer poderá nem existir, se o Ministério Público concluir que as investigações levadas a cabo pelos delegados de polícia não tenham logrado provas bastantes da materialidade e da autoria do crime.

Gustavo disse:
11 de junho de 2013 às 14:52

A cada dia essa OAB me dá mais preguiça. Alguém deveria propor uma EC, para que a Ordem devesse prestar contas dos seus gastos, vez que recebe dinheiro público e gasta como quer. Moralidade, eficiência, organização, ética etc., começam dentro de "casa"....

Marcos Alves Pintar disse:
11 de junho de 2013 às 15:39

Concordo que a OAB precisa de mudanças profundas. Mas, no entanto, gostaria que o Gustavo (Advogado Associado a Escritório - Criminal) esclarecesse a respeito do "dinheiro público" que a OAB supostamente receberia, uma vez que formalmente a OAB não recebe um único centavo de dinheiro considerado como "público".

Marco 65 disse:
11 de junho de 2013 às 16:47

ratificando o que disse o Dr. Marcos Alves Pintar, delegados mal intencionados, mal informados ou até incapacitados deveriam sim, ser responsabilizados civil e criminalmente quando de suas atuações temerárias... e não são poucos os casos, não...

analucia disse:
11 de junho de 2013 às 16:55

haja dinheiro para pagar advogado criminalista.
paga no inquérito, paga na fase de defesa preliminar, paga na instrução, vão ficar tudo rico.

Bellbird disse:
11 de junho de 2013 às 17:57

Verdadeira afronta esse pseudo projeto feito por vocês. Já querem investigar, querem acusar, querem julgar e agora querem legislar. Quer dizer que o MP pode requisitar documentos e a polícia não. Haja prepotência de vocês. Isso não passa de forma alguma. Vamos para a votação da PEC 37. Vocês já perderam o apoio dos Prefeitos. Essa PEC vai passar do jeito que está.

Bellbird disse:
11 de junho de 2013 às 17:57

Verdadeira afronta esse pseudo projeto feito por vocês. Já querem investigar, querem acusar, querem julgar e agora querem legislar. Quer dizer que o MP pode requisitar documentos e a polícia não. Haja prepotência de vocês. Isso não passa de forma alguma. Vamos para a votação da PEC 37. Vocês já perderam o apoio dos Prefeitos. Essa PEC vai passar do jeito que está.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de junho de 2013 às 18:02

Ao contrário do que diz o analucia (Bacharel - Família), que parece se preocupar mais com quanto ganha os advogados do que propriamente com os institutos jurídicos, ninguém vai ficar rico atuando em inquéritos criminais. Pela proposta da OAB se poderá "facultar" a oitiva dos investigados, acompanhados ou não por advogados. A proposta não obriga a contratação de advogados.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de junho de 2013 às 18:09

Na realidade econômica atual, é praticamente impossível ao cidadão comum cuidar de todos os assuntos sozinhos. Não se compra um imóvel sem um corretor, da mesma forma que não faz uma declaração de imposto de renda sem contador ou se constrói uma casa em um arquiteto. Quem se aventurar a fazer qualquer dessas coisas sozinho, ou vai gastar muito tempo, ou vai fazer errado e levar prejuízo (isso falando do cidadão comum que trabalha todos os dias). Assim, porque diabos alguém deixa de cuidar de um assunto jurídico sem advogado? Nesse caso, ao contrário do que ocorre com corretores de imóveis, arquitetos ou contadores, porque o advogado iria deixar de cobrar pelos serviços que presta? Quando olhamos a questão sobre essa ótica nos deparamos com uma constatação muito clara: o ódio que se nutre por sobre a pessoa do advogado. Ora, o Brasil possui um dos sistemas jurídicos mais complexos do mundo. A lei é violada a cada momento, inclusive pelos próprios juízes e agentes públicos em geral. O advogado, na verdade, na maior parte das vezes é subutilizado, levando o cidadão comum a, por vezes, sofrer graves prejuízos por falta da devida orientação jurídica. Alguns, no entanto, tentam a qualquer custo e a qualquer preço caracterizar o recebimento de honorários como sendo algo imoral, espúrio, embora não se seja a mesma ação orquestrada contra dentistas, arquitetos, contadores, médicos, engenheiros, corretores, etc.

Veritas veritas disse:
11 de junho de 2013 às 18:28

Se tem uma coisa que não falta no Brasil é "direito de defesa". O Brasil é o campeão mundial neste assunto. Aqui defende-se de tudo, a qualquer hora, com qualquer fundamento e de qualquer jeito. Vide o sistema do habeas corpus.
Isto é ruim? Não sei.
Só que de tanta defesa, tanta possibilidade de recurso, tanta protelação, ninguém é condenado, ninguém cumpre pena justa pelos crimes que comete. Por isto, o Brasil levanta outra taça: campeão da impunidade.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de junho de 2013 às 19:03

O Prætor (Outros), como tem sido praxe ultimamente, equivoca-se por completo em seu comentário. Basta se analisar com alguma profundidade as milhares de ações penais em curso pelo Judiciário brasileiro para se verificar que o direito de defesa é permanentemente cerceado, exceto quando há interesse direto dos julgadores em acobertar o acusado. Sistematicamente, as teses de defesa (embora fartamente apresentadas) são negligenciadas, não raro gerando a nulidade dos feitos.

Juarez Araujo Pavão disse:
11 de junho de 2013 às 19:16

Se for atendida essa reivindicação da OAB, dificilmente, um processo penal chegará ao fim, exceto, pelo arquivamento. Senão vejamos: INQUÉRITO COM O RÉU SOLTO: Abre-se o inquérito, antes do indiciamento o réu tem que ser ouvido, para finalizar o inquérito, o réu tem que ser ouvido novamente, aí ele não comparece, suspende-se o inquérito. Se por ventura o réu for encontrado e ouvido, conclui-se o inquérito e será enviado para o judiciário; lá, como o inquérito policial tem natureza APENAS administrativa, o réu nega tudo e muda o depoimento como acontece atualmente. Daí segue-se todas as fases do atual processo penal. Enfim, isso aí, deve demorar pelos menos de 10 a 20 anos para a sentença de primeiro grau. Se assim for, uma sugestão: DESCRIMINALIZAR TODOS OS DELITOS PREVISTOS NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO. Daí em diante, extingue-se o Ministério Público e a Polícia Civil. Restando, somente, o Judiciário para dirimir as questões cíveis e a Polícia Militar para as ações preventivas. Assim, os custos com os órgãos de segurança cairão substancialmente. Parabéns à OAB!

Marcos Alves Pintar disse:
11 de junho de 2013 às 23:56

As previsões do Juarez Araujo Pavão (Delegado de Polícia Federal) não possuem qualquer embasamento fático. Pergunto: o processo penal pára porque o réu não foi encontrado para prestar depoimento? Todos sabemos que não, e a proposta da OAB NEM DE LONGE é no sentido de que os inquéritos vão ficar paralisados porque o investigado não foi encontrado, ou não compareceu. No mais, o Comentarista parece ignorar, mesmo sendo delegado, que boa parte dos depoimentos prestados em delegacias no Brasil o são mediante coação, e sem a devida assistência por parte de um advogado, o que leva muitas vezes o acusado a sustentar uma outra versão quando em juízo (o famoso "nego tudo"). Essa divergência entre os depoimento prestado no inquérito, e depoimentos prestados em juízo nos mostra, na verdade, que algo não vai bem nas delegacias espalhadas pelo País afora, reforçando a necessidade de assistência por parte de um advogado.

Helio Telho disse:
12 de junho de 2013 às 09:40

Art. 20. A fim de instruir o inquérito, a autoridade policial deverá também:
I – ouvir a vítima, se possível;
II – ouvir o investigado, facultada a assistência por advogado ou defensor público;
III – proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e acareações;
IV – determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
V – ordenar a identificação criminal quando necessário e fazer juntar aos autos a folha de antecedentes do investigado;
VI - averiguar a vida pregressa do investigado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes, durante e depois do crime, e quaisquer outros elementos que contribuirem para apreciação do seu temperamento e caráter;
VII – proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública;
VIII - requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral, mantidos pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos serviços de proteção ao crédito, pelos provedores de internet, pelas concessionárias ou permissionárias de serviço público e pelas administradoras de cartão de crédito;
IX – requisitar informações e documentos de autoridades públicas de igual ou inferior hierarquia.

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