A juíza Lira Ramos de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Ceará, recebeu a pena de advertência do Conselho Nacional de Justiça por ter se negado a apreciar uma medida de urgência. A juíza alegou que o pedido havia sido julgado no plantão judicial do dia anterior e que, em razão de ato normativo do próprio CNJ, não poderia analisá-lo novamente. No entanto, por maioria de votos, os conselheiros entenderam que a juíza foi omissa na condução do caso.
A medida de urgência foi solicitada por Maria Alves de Araújo, que econtrava-se na sala de pós-operatório de um hospital municipal de Fortaleza há cerca de dez dias, apesar de os médicos terem prescrito a urgência da transferência dela para uma UTI. Diante da demora, o advogado da parte propôs uma ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos de tutela contra o município de Fortaleza, com vistas a assegurar a mudança da paciente para a Unidade de Terapia Intensiva. O pedido foi deferido pelo juiz Manoel Cefas Fonteles Tomaz, que estava de plantão no dia, pois era sábado.
O hospital, no entanto, se recusou a fazer a transferência. No dia seguinte, domingo, o advogado retornou ao plantão judiciário e protocolou novo pedido, dessa vez para requerer o cumprimento da decisão em um prazo de três horas, sob pena de prisão em flagrante do administrador daquela unidade médica e a aplicação de multa diária.
Lira Ramos era a juíza de plantão naquele dia. No entanto, ela não se encontrava presente no fórum. O advogado foi recebido por uma servidora, que entrou em contato com a juíza. Por telefone, ela orientou a funcionária a dizer que seria impossível a reapreciação da decisão judicial, proferida no plantão do dia anterior, em razão da Resolução CNJ 71. O artigo 1º da norma estabelece que o “plantão judiciário não se destina à reinteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior”.
A ação foi então distribuída para a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que a deferiu na segunda-feira. A ordem foi cumprida às 14h, no entanto a parte autora não resistiu à espera e morreu às 15h daquele mesmo dia.
O conselheiro Jefferson Kravchychyn, relator do caso, proferiu o voto vencedor, considerando a ocorrência de omissão por parte da magistrada. Em seu voto, o conselheiro esclareceu que a morte de Maria Alves não foi responsabilidade da juíza, uma vez que a ordem anterior já estava sendo descumprida pelo hospital. Porém, Kravchychyn afirmou que “não há nada nos autos apto a inferir que eventual decisão da magistrada, ante a constatação de descumprimento da decisão anterior, traria melhor sorte a Sra. Maria Alves de Araújo, que veio a óbito no dia seguinte. Também não é absurdo pensar que, ainda que a magistrada tivesse prolatado a decisão naquele plantão, a parte poderia ter vindo a óbito, em face do seu estado de saúde”.
O conselheiro concluiu que a responsabilidade pela morte não é da magistrada e a ela não se pode imputar qualquer penalidade por essa consequência.
Contudo, o fato de a juíza não ter apreciado o pedido do advogado deu motivo à advertência. A interpretação que a magistrada fez da Resolução CNJ 71, diz o conselheiro, "deu-se pela incompreensão total do pedido, tendo em vista a falta de cuidado de conhecer a fundo as razões que levaram a parte a se socorrer novamente do plantão judicial". O fato de ter deixado de atender pessoalmente ou até por telefone o advogado, como a falta de despacho nos autos, impediram a sua compreensão dos fatos, assim como o ingresso de eventual recurso pelo causídico. "Não se tratava de mera reiteração de pedido, como insiste a magistrada, mas sim de um pedido diverso do anterior, embora houvesse certa conexão entre eles”, completou o conselheiro.
Foi vencido o conselheiro Lucio Munhoz, que após pedido de vista, apresentou seu voto no sentido de absolver a juíza. O voto de Munhoz foi seguido pelos conselheiros Silvio Rocha e José Roberto Neves Amorim. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
PAD 0004931-56.2012.2.00.0000

A Juíza, pelo que consta da reportagem, fez o que todos os juízes brasileiros estão acostumados a fazer desde que Cabral aqui aportou há 500 anos, ou seja, o famoso "tô nem aí". O CNJ finalmente trilha por bons caminhos, pois esse estado permanente de irresponsabilidade tem que terminar um dia.
Eu li bem?? Esse comentarista que odeia juizes chegou mesmo a esse ponto de baixaria?? Dizer que todos os juizes não se importam?? Quanta desfacatez, odio e falta de seriedade!! Por acaso o senhor conhece o dia-a-dia de todos os 20 mil juizes brasileiros, para falar essa bobagem??
Alias, tanto e' prova que a imensa maioria da magistratura se importa, e' que inumeros juizes não compactuam com a cobranca de honorarios extorsivos de 50% em acoes famelicas como pensao por morte ou beneficio do loas, por exemplo...
alias, pq o senhor não faz concurso p a magistratura, para ser o unico ser imaculado do poder judiciario, heim?? Certamente o senhor seria logo santificado...
Vou parar por aqui, pq pessoas assim so merecem desprezo.
Esta questão dos honorários de 30%, 40%, 50% na área previdenciária realmente deveria ser apurada e investigada. Isto ocorreria se aos advogados fosse aplicado ao menos um milésimo do rigor a que são submetidos os juízes no Brasil.
O "Praetor", leia-se, suposto e suspeito julgador, não perde a oportunidade de brincar em seus comentários, não, não deve ser levado a sério. Aliás, encontrou outro colega brincalhão Gustavo P (outros). O flagrante entrave dos comentaristas brincalhões é que eles não aceitam, em nenhuma hipótese, opiniões contrárias aos seus (nem sempre corretos!) conceitos, e perdem a sensatez apelando para o mau humor ofendendo a tudo e a todos. A propósito do artigo, como este país falta muito para ser sério, a pena de advertência não é nenhuma novidade. Talvez, no dia em que se fizer neste país uma movimentação mais ácida, é possível "consertá-lo"!
O tema dos honorários advocatícios contratuais estabelecidos livremente entre cliente e advogado demonstra bem o "tô nem aí" vigente entre os juízes brasileiros. Embora um comentarista logo abaixo, de forma totalmente sem técnica, afirme que alguns juízes não "pactuam" com honorários estabelecidos livremente entre duas partes contratantes, fato é que nunca houve de fato no Brasil uma situação concreta na qual o juiz "não pactuou" com o valor dos honorários estabelecidos entre as partes contratante (cliente e advogado), justamente porque juiz não faz parte da relação entre advogado e cliente e não lhe é dado "pactuar" ou "deixar de pactuar" sobre contratos firmados no âmbito privado. O que houve, de fato, e inúmeras vezes, foram bandidos da mais elevada periculosidade, criminosos inseridos em funções estatais que, mediante prática de prevaricação e abuso de autoridade, valendo-se de conchaves e troca de favores que lhes confere imunidade para praticar crimes e reincidir reiteradamente em condutas criminosas, manipularam decisões com o intuito de prejudicar os advogado, muito embora a lei ou a Constituição não lhes confiram esse poder, lembrando que a advocacia não está subordinada à magistratura, cabendo magistrado, somente quando chamado a solucionar uma lide e obedecida a regra de competência, dizer o direito no caso concreto levando em consideração a lei.
Infelizmente, o universo jurídico nacional está repleto de mentes medíocres, que se apegam a qualquer bobagem para dar vazão a sentimentos menos nobres, porém só iludindo os incautos. Como eu venho sempre dizendo aos desavisados, o fato do advogado previdenciário cobrar 20, 30, 50 ou 110% em um primeiro momento é algo sem nenhum significado. Não quer dizer, nem de longe, que cobrou muito ou pouco. Isso porque as vantagens conseguidas com o trabalho do advogado previdenciário, ao contrário do que ocorre de ordinário em outras áreas, gera vantagens pecuniárias em favor do cliente que vão muito além do discutido de início no processo. Assim, o advogado pode trabalhar por exemplo por cinco anos para obter uma aposentadoria no valor de 3 mil reais, mas esse benefício pode ser pago, dependendo do caso, por 30 ou 40 anos, estendendo-se ainda aos sucessores. Os honorários, no entanto, por vezes são estabelecidos em percentual sobre os atrasados. Assim, apenas exemplificando, se um segurado passa a ostentar o direito à aposentadoria a partir dos 45 anos (caso de aposentadoria especial, por exemplo), e o processo dura 5 anos, temos que o percentual ajustado com o advogado vai incidir por sobre as parcelas vencidas durante o curso do processo. Assim, se a aposentadoria for fixada em 3 mil reais, temos R$3.000,00 X 60 meses, o que equivale a R$180.000,00. Se o percentual fixado for de 30%, teremos o valor de R$54.000,00 a ser pago ao advogado. Porém, considerando a expectativa de vida, o cliente provavelmente vai receber o benefício até os 78 anos, pelo que, mesmo após o arquivamento dos autos, 364 parcelas, totalizando algo em torno de 1 milhão e alguns mil reais. Nesse exemplo, os honorários não chegariam a 5% da vantagem econômica conseguida.
Também não são poucos os casos nas quais o advogado trabalha duro para que seja concedida em favor do cliente a antecipação de tutela, quando o benefício já passa a ser pago no curso da ação. Quando isso acontece, o valor que já vai sendo pago pelo INSS no curso da ação não vai ser pago novamente, pelo que os chamados "atrasados" são em quantia muito menor, muito embora o trabalho do advogado seja o mesmo já que tem que acompanhar o processo até o final mesmo quando a antecipação de tutela é deferida. E há inúmeros casos nas quais, depois de muitos anos de recebimento, surge um juiz da espécie "tô nem aí" determinando a suspensão do benefício e obrigando a interposição de novos recursos por parte do advogado. Apenas para exemplificar, e relembrando um caso na qual trabalhava ainda agora, demos entrada no pedido em 2003, quando cerca de dois anos depois a antecipação de tutela foi deferida (em 2005). Desde então já se passaram 8 anos, e continuo a atuar no feito, com o cliente recebendo regularmente o benefício, sem nada pagar. Como se trata de salário mínimo, no final das contas, se analisarmos os valores já recebidos durante o curso da ação temos aproximadamente 78 parcelas de R$768,00 o que dá algo em torno de 60 mil reais. Porém, os chamados "atrasados" vai dar algo em torno de 26 parcelas de R$768,00 o que dá algo em torno de 20 mil. Se eu cobrar 50% honorários por sobre os atrasados vou receber assim 10 mil reais de honorários, que no entanto vão corresponder a cerca de 8% das vantagens advindas ao cliente com a ação (20 mil + 50 mil). Se eu cobrar 30% vou receber 6 mil, o que dá algo em torno de 6,5% das vantagens, sem contar aqui as vindouras.
Como se vê pelos exemplos que narrei abaixo, dizer que honorários advocatícios são abusivos simplesmente porque foram fixados em 30, 40, 50 ou 1000%, sem se levar em consideração a situação concreta, as vantagens advinda ao cliente com a ação, e o valor final em pecúnia que efetivamente é pago, é coisa de gente medíocre, sem caráter, sem compostura para vivem em sociedade, lembrando ainda que o advogado previdenciário por vezes precisa aguardar até mais de uma década para receber seus honorários, o que não acontece em nenhuma outra profissão conhecida, ao passo que suporta elevadas despesas para atuar de forma adequada e afastar os prejuízos que os juízes "tô nem aí" querem causar a todo momento ao segurado da Previdência. Quem segue essa linha de raciocínio não está preocupada em defender o que é justo. A preocupação, única, é desarticular a exitosa advocacia previdenciária, que com muito esforço tem sido a única esperança de milhões de trabalhadores honestos que, no final da vida ou no momento da doença, acabam tendo seus direitos negados quando mais precisam, não raro com total conivência dos "tô nem aí".
Boa noite
Sabem o que me estarrece?!
Além de deixar evidente a sua cristalina IMCOMPETENCIA, ainda não foi trabalhar, sendo que era seu plantão (domingo)! E o que é pior!! é paga com o nosso dinheiro!!
Ai,ai, ai fofinha!! Advertencia é pouco viu!!
Voltando ao tema sob discussão, pelo que consta a Juíza estava "de plantão", mas não estava "no plantão". Porque? Pelo que consta, os subsídios são de 24 mil, o que dá bem mais de um salário mínimo por dia. Assim, se o trabalhador que precisa trabalhar um mês inteiro para ganhar apenas um salário mínimo chegar atrasado por 15 minutos ao trabalho ele pode ser demitido, mas se a Juíza que ganha mais de um salário mínimo por dia de trabalho não vai trabalhar está tudo certo?
O caso, em tese, parece configurar homicidio culposo, tanto do responsável, no Hospital, pelo descumprimento da decisão judicial que determinava a transferencia, como da magistrada que se negou a decidir (DPF aposentado).
Errou o CNJ: não cabia a prisão em flagrante (Termo circunstanciado); a decisão já havia sido dada. Ou seja: culpa do hospital.
Para início de conversa a Digníssima Magistrada deveria estar no Fórum e não em casa. Plantão é para ser feito no local de trabalho e não em casa.
Parabéns ao CNJ, porém deveria processa-lá por homicídio.
Penso que a juíza errou feio em sua avaliação. O caso exigia uma análise mais apurada do caso, por se tratar de descumprimento de uma decisão judicial e envolver a vida de um ser humano. Certamente se ela tivesse apreciado o requerimento do advogado, mesmo "desrespeitando" a cartilha do CNJ, ou por entendimento interpretativo diverso, certamente seria alvo de elogios e poderia talvez poupado a vida da infeliz paciente.
Atitudes como essas enfraquecem o judiciário e expõem o despreparo de alguns juízes no cumprimento de sua função jurisdicional
Arcelino Almeida
Advogado - Rio de Janeiro
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