INSS não pode impedir advogado de pedir mais de um benefício por atendimento

A determinação para que o advogado retire senha e enfrente nova fila a cada requerimento de benefício é desarrazoada e um obstáculo desnecessário e indevido ao exercício de sua atividade. Com essa entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que proíbe o chefe da agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Itajaí (SC) de impedir que o advogado protocole mais de um benefício por atendimento. A decisão é do desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da 3ª Turma da corte.

Na Apelação contra a decisão que acolheu parcialmente o Mandado de Segurança manejado pelo advogado previdenciarista, o INSS alegou existência de "coisa julgada"; ou seja, um Mandado de Segurança Coletivo já impetrado pela OAB de Santa Catarina na ação 2006.72.08.005196-8.

O desembargador Thompson Flores, no entanto, disse que o advogado não está impedido de promover a defesa de seus direitos mediante ação individual. Para tanto, citou as disposições contidas no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que regula a matéria no que se refere ao Mandado de Segurança Coletivo. O parágrafo 1º, inciso III, diz: ‘‘Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe’’.

No mérito, o desembargador adotou entendimento da primeira instância que negou direito a atendimento preferencial à parte autora naquele posto do INSS, mas reconheceu que a exigência de requerimento de um único benefício, por atendimento agendado, limita o exercício da advocacia. A decisão é do dia 25 de abril.

O caso
Especializado em Direito Previdenciário, o autor afirmou em juízo que sua atividade-fim se resume a requerer benefícios e certidões, entre outros documentos de seus clientes, junto ao INSS.

A autarquia federal, entretanto, vem impedindo-o de protocolar mais de um pedido de benefício ou exigências por atendimento. E não só isso: obriga que as protocolizações sejam efetuadas por agendamento; ou seja, numa data futura, por meio do serviço "Atendimento por Hora Marcada".

No Mandado de Segurança, sustentou que a exigência daquela chefia ‘‘impõe condições ao exercício do direito de petição’’, representando afronta ao artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, além de cerceamento ‘‘ao trabalho do advogado’’, por infringir o artigo 133, da Constituição; e o artigo 7º, incisos VI e VIII, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).

O autor pediu que a autoridade coatora — a chefia do INSS em Itajaí — se abstivesse de impedi-lo a protocolar mais de um benefício por atendimento, bem como de obrigar o protocolo apenas pelo "Atendimento por Hora Marcada".

O juiz substituto Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves, da 2ª Vara Federal de Itajaí, concedeu parcialmente a segurança, garantindo ao autor o direito de protocolar, administrativamente, mais de um requerimento de benefício por atendimento.

O magistrado, por outro lado, acolheu entendimento do representante do Ministério Público Federal para negar o atendimento preferencial. Conforme o parecer, a admissão de atendimento preferencial, tão-somente pela sua qualidade de advogado, não é permitida no ordenamento jurídico atual, tendo em vista a notória violação ao principio da isonomia. Afinal, conforme o artigo 5º, caput, da Constituição, ‘‘todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’’.

Clique aqui para ler a decisão do TRF-4.
Clique aqui para a sentença da 2ª Vara Federal de Itajaí.
 

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Marcos Alves Pintar disse:
02 de maio de 2013 às 13:34

O INSS faz o que quer e ponto final. Pode apostar que o mandado de segurança foi impetrado há muitos anos, e foi severamente rechaçado pelos juízes de primeiro grau, servos das ilegalidades da Autarquia Previdenciária. Agora, finalmente, a ilegalidade foi afastada, mas quem vai ressarcir os advogados pelo prejuízo?

Marcos Alves Pintar disse:
02 de maio de 2013 às 13:36

Veja-se que a reportagem narra que a OAB, cúmplice das ilegalidades cotidianamente perpetradas contra os advogados da área previdenciária, supostamente ingressou com um mandado de segurança em 2006. Ora, estamos em 2013, o que significa que a ação deve estar tramitando há 7 longos anos. A pergunta é: como uma Entidade que se diz defensora da classe pode tolerar tamanho abuso?

GERPOL MS disse:
03 de maio de 2013 às 02:44

cada uma...o parecer do mpf diz:
"conforme o artigo 5º, caput, da Constituição, ‘‘todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’’.
baseando-se neste 'entendimento' o advogado não é necessário na defesa de quem quer que seja...qualquer um pode pleitear, afinal são todos iguais perante a lei...

Marcos Alves Pintar disse:
03 de maio de 2013 às 13:11

Se "todos são iguais perante a lei", certamente que os membros do Ministério Público vão entrar na fila e tratar de um único caso por vez sempre quando for necessário se oficiar ao INSS para tratar de algum assunto...

Geraldo Fiuza - Mogi das Cruzes SP disse:
06 de maio de 2013 às 22:08

Por mais que se queira facilitar (ou não burocratizar) a atividade do Advogado, o certo é que ele representa o cliente e, portanto, quando pretende pedir mais de um benefício por atendimento, está passando por cima do direito dos demais usuários do serviço público que não contrataram um profissional, com o que fica maculado o princípio da isonomia. Idêntica situação ocorre nos DETRANs, quando os despachantes possuem guichês separados para atendimento. Nestas situações, a tão falada ética social vai pro espaço.

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