Juiz rejeita denúncia contra estudantes que ocuparam reitoria da USP

A denúncia criminal deve ser individualizada, com a descrição dos crimes cometidos por cada um dos acusados, ainda que eles sejam 70. Caso contrário, trata-se da “arbitrariedade” de “se processar uma gama aleatória de pessoas sem especificar as ações que cada um tenha, efetivamente, realizado”. A argumentação foi usada pelo juiz Antonio Carlos de Campos Machado Junior, da 19ª Vara Criminal de São Paulo, para rejeitar a denúncia feita pelo Ministério Público estadual contra os 70 estudantes da USP que ocuparam a reitoria da universidade, em novembro de 2011.

Os estudantes ocuparam o prédio da reitoria em protesto contra um plano de segurança que previa a presença da Polícia Militar no campus da universidade, em São Paulo. Foram denunciados, já em 2011 pelos crimes de destruição de patrimônio público, fabricação de explosivos, formação de quadrilha e por terem pichado as instalações da reitoria. Só que a denúncia, feita pelo MP poucas semanas depois da invasão, não individualizou as acusações. A Promotoria tratou os 70 como se todos eles tivessem cometido todos os crimes. Do grupo inteiro, cerca de 40 foram defendidos pelo advogado Alexandre Pacheco Martins, do Braga Martins Advogados. O criminalista Pierpaolo Cruz Bottini, do Bottini & Tamasauskas Advogados, fez a defesa de outros denunciados. 

Isso foi suficiente para que o juiz rejeitasse a denúncia. “O direito penal, exceto nos regimes de exceção, não compactua com acusações genéricas, que acabam por inviabilizar, muitas vezes, o pleno exercício do direito de defesa”, escreveu. O juiz explicou que cada denunciado precisa saber do que é acusado, justamente para poder se defender e argumentar se os tipos penais discutidos foram de fato cometidos. Como a acusação fala genericamente de todos os estudantes, esse exercício da defesa não poderia ser feito.

O juiz Campos Machado ponderou que, de acordo com o que foi noticiado pela imprensa, os estudantes se excederam em suas manifestações. Houve relatos, em juízo, de depredações ao prédio da reitoria e a um carro da Polícia Militar. Mas “afirmar, com respeito a setenta réus, que todos praticaram ou aderiram a conduta dos que depredaram as viaturas policiais, ou guardavam artefatos explosivos e bombas caseiras, recai no campo das ilações, por quem ignora ou não mais se lembra da sistemática de funcionamento das manifestações estudantis”, sentenciou.

E finalizou: “Prova maior do exagero e sanha punitiva que se entrevê na denúncia é a imputação do crime de quadrilha, como se os setenta estudantes em questão tivessem-se associado, de maneira estável e permanente, para praticarem crimes, quando à evidência sua reunião foi ocasional, informal e pontual, em um contexto crítico bem definido”.

“A decisão do juiz é irretocável. Denunciar todos os estudantes por eventuais crimes praticados por alguns foi o equívoco da acusação. Cada um responde pelos seus atos. Coletivizar a responsabilidade penal seria criminalizar o movimento estudantil”, comemorou o advogado Pierpaolo Bottini, que é professor de Direito na USP. 

Inquérito 0023563-10.2011.8.26.0011
Clique aqui para ler a sentença.

Pedro Canário

é jornalista.

Marcos Alves Pintar disse:
28 de maio de 2013 às 21:40

Se o Brasil fosse um País verdadeiramente democrático, os paulistanos poderiam rejeitar nas urnas o membro do Ministério Público que incorreu em falha na denúncia. Entretanto, creio que de cada 100.000 paulistanos não mais do que 1 saiba o nome do promotor, e certamente nenhum dos 8.000.000 de habitantes da cidade de São Paulo tem a mais remota possibilidade de cobrar ou exigir que o membros do Ministério Público trabalhe honrando os vencimentos elevados que recebe.

daniel disse:
28 de maio de 2013 às 22:53

falha é na sentença e não na denúncia. Ora, onde já se viu exigir que diga que o atoa X quebrou a maçaneta, o atoa y quebrou a ponta esquerda da janela, o atoa w quebrou a ponta direita, e assim por diante.... é cada uma.... Seria o mesmo que exigir no assalto pela internet que se descreva na denúncia se o bandido estava agachado em sua casa.....

daniel disse:
28 de maio de 2013 às 22:53

falha é na sentença e não na denúncia. Ora, onde já se viu exigir que diga que o atoa X quebrou a maçaneta, o atoa y quebrou a ponta esquerda da janela, o atoa w quebrou a ponta direita, e assim por diante.... é cada uma.... Seria o mesmo que exigir no assalto pela internet que se descreva na denúncia se o bandido estava agachado em sua casa.....

Apmartins disse:
29 de maio de 2013 às 00:31

Gostaria de mencionar publicamente e congratular o Dr. Antonio Carlos pela sensibilidade e sobriedade na decisão, atributos inerentes aos grandes magistrados.
Importante também registrar o trabalho dos excelentes advogados Fernando Barbosa, Fabiana Borin, Viviane Cantarelli, Felipe Vono, Maria Livia, Luiz Ismael e Vinicius Pinheiro.

Gusto disse:
29 de maio de 2013 às 10:01

Essa decisão só demonstra como o Direito Penal no Brasil é manipulável e servível a interesses pontuais. Ora, se deve haver a individualização dos ilícitos para cada desocupado desses, denominados "estudantes", então por qual motivo o mesmo raciocínio jurídico não foi aplicado no julgamento dos policiais no caso "Carandiru"??? Qual a diferença? Enquanto as leis no Brasil forem elaboradas para serem "interpretadas" e não efetivamente "aplicadas", estaremos sempre diante de aberrações como essas, as quais serão justificadas em nome da independência e da livre convicção do juiz.

Ademilson Pereira Diniz disse:
29 de maio de 2013 às 11:38

Só mesmo num país de pobre memória e possuidora de tosca política, um incidente desses, de nomeada estudantil, poderia ser considerado com fato criminoso e levado às barras de um Tribunal Criminal. Evidentemente não nego o DIREITO de o ESTADO ser chamado a intervir, com sua POLÍCIA, para evitar ou colocar um fim aos desvios cometidos no correr da manifestação. Mas, cessado os ânimos, não seria possível tentar CRIMINALIZAR o movimento estudantil como um todo, acusando a TODOS, levando-os de roldão numa acusação criminal, como se estivesse tangendo uma boiada. É de se perguntar ONDE ESTÁ A 'INDEPENDÊNCIA' do MINISTÉRIO PÚBLIICO que aceitou fazer essa acusação que peca por absoluta inépcia, e daquelas inépcias que até mesmo um iniciante em estudos penais não cometeria. Cabe até a pergunta: foi inépcia mesmo ou tem a ver com a NÃO INDEPENDÊNCIA do MP? Levar 70 estudantes a ter sua ficha policial mesclada por uma acusação criminal (ainda que não tenham sido condenados) é deveras grave; caberá, penso, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, a ser pago por todos nós, CIDADÃOS, que mais uma vez arcaremos com o uso nocivo do poder ESTATAL já que elegemos mal nossos governantes e deixamos que algumas instituições tenham falhas no preenchimento de seus cargos de comando, e assim cometam tais desatinos que, no fundo, prejudicam a nós todos. Felizmente, a MAGISTRATURA PAULISTA vez por outra nos brinda om decisões como esta, que coartou de vez a tentativa de estabelecimento de uma jurisprudência de feições fascista como queriam alguns, isto é, aqueles que queriam o enquadramento do movimento estudantil como CRIMINOSO. Ainda temos JUÍZES....

Marcos Alves Pintar disse:
29 de maio de 2013 às 13:24

O aspecto mais característico do nazismo foi justamente apenar uma "gama aleatória de pessoas sem especificar as ações que cada um tenha, efetivamente, realizado". Desde então, todos os países democráticos, inclusive a própria Alemanha, trataram de afastar em definitivo esse pesadelo. Da mesma forma que os nazistas mandavam pessoas para o campo de concentração simplesmente pelo fato de serem judeus ou ciganos, hoje o Ministério Público brasileiro manda pessoas para o bancos dos réus e eventualmente até para as cadeias pelo fato de serem pretas, pobres, desassistidas ou sem articulação política. A conduta em si não importa. E o mais grave disso tudo, creio eu, é que a massa inculta aplaude, assim como boa parte dos alemães e italianos aplaudiram o nazismo e o fascismo, respectivamente. Na guerra de todos contra todos que a população brasileira está imersa ninguém se preocupa se um órgão de estado incorre justamente nos erros que deve combater, enquanto o crime domina.

Diogo Duarte Valverde disse:
29 de maio de 2013 às 16:15

"Essa decisão só demonstra como o Direito Penal no Brasil é manipulável e servível a interesses pontuais. Ora, se deve haver a individualização dos ilícitos para cada desocupado desses, denominados "estudantes", então por qual motivo o mesmo raciocínio jurídico não foi aplicado no julgamento dos policiais no caso "Carandiru"???"
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Bingo! Lucidez assim anda sendo coisa rara no Brasil.
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Discordo, no entanto, do comentarista Ademilson Pereira Diniz (Advogado Autônomo - Civil). Esses aí não são "estudantes" coisa nenhuma, são baderneiros mesmo. Estudante sou eu (por apenas mais duas semanas, graças ao Altíssimo, hehehe), e o que fiz durante todo meu tempo estudantil foi...estudar!, não praticar atos de vandalismo e delinquência. "Movimento estudantil" (seja lá o que raios for isso, pois o único movimento estudantil deveria ser o de estudar) não se promove mediante condutas criminosas.
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Entretanto, é preciso ter coerência. Não se pode eximir baderneiros de qualquer responsabilidade penal pelo argumento de ausência de individualização e depois punir policiais sem que tenha sido feita tal individualização. Se a individualização é necessária para o Direito Penal pátrio, deve ser condição para o prosseguimento de qualquer ação penal, não apenas quando for interessante a certos anseios.

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