Por não apreciar as teses da defesa, a juíza Valdívia Ferreira Brandão, da 2ª Vara de Tietê (SP), terá de voltar à fase inicial da análise de Ação Penal em que duas pessoas foram denunciadas por crimes contra a ordem tributária. A decisão é da 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu Habeas Corpus para determinar que despacho proferido sem mencionar os argumentos da defesa não tem validade.
A denúncia do Ministério Público foi recebida pela Justiça paulista em maio de 2011. Os réus foram acusados de omitir informações à Fazenda de São Paulo para evitar o pagamento de R$ 170 mil de ICMS pela importação de dois helicópteros e peças. Os advogados que à época representavam os réus apresentaram defesa prévia, em que pediram absolvição sumária, sob alegação de inépcia da denúncia e ausência de dolo.
No dia 28 de agosto do ano passado, a juíza Valdívia Brandão proferiu o seguinte despacho: “A matéria elencada pela defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. Designo audiência de instrução, interrogatório e julgamento”. Meses depois, já em 2013, o advogado que passou a representar os réus, Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, entrou com o HC para anular o despacho e obrigar a juíza a apreciar as teses da defesa.
O relator, desembargador Walter da Silva, proferiu liminar, no último mês de abril, trancando a tramitação da ação até a apreciação do HC pela 14ª Câmara Criminal. “Pela análise sumária da impetração, é possível concluir que a decisão prolatada pela autoridade coatora carece de fundamentação idônea, eis que não houve apreciação das teses defensivas, limitando-se a magistrada a quo a afastar a absolvição sumária e designar a audiência”, escreveu o desembargador.
Quando analisou o mérito, no último dia 23 de maio, o relator manteve a mesma opinião e foi seguido pelos demais membros da câmara de julgamento. Por unanimidade, a 14ª Câmara concedeu o HC e anulou o despacho da juíza. O acórdão afirma que, “como é cediço, sendo a resposta à acusação a primeira oportunidade conferida à Defesa para se manifestar nos autos, arguindo todas as falhas verificadas no processo até aquele momento, é de suma importância que as questões ali abordadas venham a ser objeto de análise pelo juízo”.
Os desembargadores concluíram que a juíza Valdívia Brandão não analisou as teses arguidas pela defesa. “Verifica-se que, não obstante tenha a decisão proferida pela autoridade coatora afastado a incidência da absolvição sumária, não avaliou as preliminares arguidas pela Defesa, deixando, igualmente, de apreciar as demais teses defensivas. Assim, em virtude da ausência de fundamentação na decisão proferida pelo Juízo a quo, a qual, nos termos do artigo 93 inciso IX da Constituição Federal, é pressuposto de validade e eficácia das decisões do Poder Judiciário, de rigor o reconhecimento de sua nulidade.”
Habeas Corpus 0059062-20.2013.8.26.0000
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O que eu acho mais curioso nesses casos, que ocorrem a cada minuto no Judiciário brasileiro, é que ninguém em absoluto cogita em responsabilizar o juiz. Infelizmente, o brasileiro tem uma mentalidade do século XV no sentido de que o juiz pode tudo, e o cidadão comum não pode nada. O magistrado do processo não é nada mais nada menos do que um servidor público incumbido de prolatar decisões nos feitos em que atua, nos termos da lei. Juiz não "inventa direito", não legisla, não combate o crime. Não há espaço no exercício da magistratura para "inventar o que melhor", nem para criar fórmulas mirabolantes em nome de uma suposta "agilização". O juiz segue o que determina a lei e pronto final. Se não segue, pratica ilegalidade, crime, e deve ser punido como qualquer outro cidadão que desrespeita a lei.
De cada 10 brasileiros, 9 acreditam que o juiz deve "poder tudo". Motivo: criados na mentalidade da bajulação, acreditam que se o juiz pode tudo fica fácil obter uma decisão favorável, contrária a lei, estabelecendo laços de intimidade com o magistrado, oferecendo vantagens, etc. Um sistema rígido, na qual o juiz segue a lei e ponto final, "quebra" essa aspiração da maioria. Se o juiz é incorruptível, não há como se driblar a lei. E assim, ficamos condenados ao arbítrio, ao atraso, ao subdesenvolvimento, à insegurança e ao crime, uma vez que um juiz isento que segue rigorosamente a lei nem de longe é aspiração da coletividade.
Pela análise de MAP, o juiz deve ser punido toda a vez que não julgar exatamente de acordo com o entendimento da Câmara para a qual for destinado eventual recurso de decisão sua.
Se for assim, todo advogado deveria ser punido (e ressarcir o dinheiro, naturalmente) caso venha a perder a causa.
Século XV seria isto.
Na verdade, sr. Prætor (Outros), há uma diferença muito grande entre o juiz adotar uma tese que posteriormente é refutada, e desrespeitar a lei visando prejudicar as partes, muito embora os magistrados desde há muito insistam em dizer nenhum deles pode ser punido pelas decisões que adotam (porta aberta para a prática do delito). Nós aqui no Brasil estamos tão imersos no abuso de autoridade e prevaricação em matéria de decisão judicial que sequer nos damos conta de quantos abusos são cometidos a cada minuto. Sequer temos parâmetro. Sequer há jurisprudência. Quanto o assunto são "os outros", no entanto, vemos punições a todo momento. Apenas para exemplificar, vemos advogados recebendo multa processual porque não agiu da forma como o juiz queria (embora isso seja proibido), bem como partes recebendo multas porque ingressaram com um recurso. De fato, há milhares de decisões do Superior Tribunal de Justiça repetindo que não cabe multa processual quando a parte ingressa com embargos de declaração para o efeito de prequestionamento, mas os magistrados continuam a aplicar as famigeradas multas. Como eu disse, na situação real o juiz pode tudo, e o pobre jurisdicionado não pode nada. Trata-se de uma distorção permanente, que nos mantém em uma rígida Ditadura Jurisdicional.
A "tutela penal" entregue pelos magistrados brasileiros, na prática, pouco se diferencia a dos tribunais nazistas, ou mesmo dos tribunais do período do absolutismo ("guilhotinados" pela Revolução Francesa). Há pouco ou nenhum apego à lei, valendo quase que exclusivamente a "qualidade" do sujeito. Se se trata de um "aliado", apressa-se em se afastar a responsabilização criminal, por mais evidente que seja a culpa. Se se trata de um "adversário", adota-se às medidas à condenação, por mais evidente que seja a inocência. Assim, as fórmulas processuais e os tipos penais vão sendo moldados momento a momento para se atender a esses anseios de dominação. É por isso se analisarmos 10 decisões sobre casos rigorosamente idênticos, alterando-se somente o sujeito, vamos encontrar 10 soluções diferentes, que vão desde a absolvição sumário ou rejeição da denúncia, à pena máxima inclusive com prisão cautelar. A lei em si, para os magistrados brasileiros, pouco ou quase nada significa.
Para quem tem dúvidas sobre o que foi dito abaixo: http://www.conjur.com.br/2013-mai-28/pro testo-deputados-prometem-barrar-projetos -relacionados-tj-mg
Ainda temos a Garantia do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo!
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