MP de São Paulo afirma que resolução do CNMP permite acesso direto a grampos

Para a Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público permite o uso do sistema chamado Guardião pelo MP para interceptar ligações e e-mails. Segundo nota emitida pelo MP-SP nesta semana, o Ministério Público “pode e deve também produzir, quando necessário, a prova das ações que propõe perante o Judiciário”.

A nota de esclarecimento foi publicada pelo órgão um dia depois de a revista Consultor Jurídico apontar que 17 unidades do Ministério Público interceptam ligações sem participação da Polícia. A reportagem mostra um levantamento do Conselho Nacional do Ministério Público, que vai discutir a forma com que o Guardião, software de gerenciamento e armazenamento de informações, é usado pelos MPs.

O intermédio da Polícia Judiciária seria essencial, na avaliação de advogados. Isso porque a Resolução 59 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta as interceptações, explica que ao deferir uma medida cautelar de interceptação, o magistrado fará constar em sua decisão, “os nomes das autoridades policiais responsáveis pela investigação e que terão acesso às informações”. Não fala no Ministério Público.

Mas, para o MP de São Paulo, a Resolução 36 do CNMP “permite, de forma expressa e contundente, que o membro do Ministério Público requeira diretamente ao juiz competente da ação principal (…) medida cautelar, de caráter sigiloso em matéria criminal, que tenha por objeto a interceptação de comunicação telefônica, de telemática ou de informática”.

Mesmo sendo semelhante à Resolução 59 do CNJ, a norma do CNMP não coloca “os nomes das autoridades policiais responsáveis” como exigência do pedido de interceptação. Em vez disso, a regra pede que conste “os nomes dos membros do Ministério Público, também responsáveis pela investigação criminal, e dos servidores que terão acesso às informações”.

Só que o problema está no detalhe. A regra do CNJ deixa claro que devem ser indicadas as "autoridades policiais" responsáveis por acompanhar aqueles grampos. A regra do CNMP fala, diversas vezes, sobre o requerimento e sobre como os membros do MP devem fazer esse requerimento. Mas diz que o Ministério Público deve indicar os servidores que terão acesso aos dados interceptados. Não diz que servidores são esses.

O criminalista Pierpaolo Cruz Bottini afirma que, sem autoridade policial para receber o grampo, um juiz não poderia autorizar a interceptação, uma vez que a exigência se dá por um ato normativo do CNJ.

Além da resolução do CNMP, a Procuradoria-Geral de Justiça alega que o MP é responsável pelo controle externo da atividade policial e, assim, não pode depender da polícia para ter acesso às provas colhidas. “Despropositado, portanto, que somente a Polícia Judiciária pudesse requerer os meios de prova, em especial a interceptação telefônica, e o destinatário do quanto produzido, o Ministério Público, ficasse impedido de produzir diretamente”, afirma a nota. 

O esclarecimento reafirma que nenhuma interceptação telefônica é feita sem a devida autorização judicial, mas confirma que o MP acessa diretamente o material interceptado, por meio de sistemas como o Guardião. O fato de o MP ouvir os grampos foi classificado pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Marcos da Costa, como ilegal. Para ele, o MP não tem regramento para a produção de provas, ao contrário da polícia.

Quanto à forma de aquisição do sistema de grampos, outra preocupação dos advogados, o MP-SP afirma que observou os rigores da lei, “adotando-se a modalidade adequada e sem que tenha havido qualquer impugnação ou representação”. A reportagem da ConJur apontou que o MP-SP fez um pregão por menor preço global, que teve apenas um participante, a Dígitro Tecnologia, dona do sistema Guardião. O valor da proposta foi de R$ 2.109.843. Não houve negociação, pois o pregoeiro considerou o preço aceitável “por ser compatível com os preços praticados pelo mercado”.

Leia a nota emitida pela Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo:

"Interceptações telefônicas pelo MP e aquisição do Sistema Guardião
Esclarecimento da Procuradoria-Geral de Justiça

A Procuradoria-Geral de Justiça esclarece o seguinte:

O exercício do mister constitucional conferido ao Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, reclama do ordenamento jurídico novos e eficientes mecanismos de atuação, vale dizer, técnicas especiais de investigação criminal, consideradas indispensáveis para o enfrentamento da criminalidade organizada e consentâneas com as obrigações assumidas pelo Estado brasileiro, no campo internacional, por meio da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena de 1988, artigo 11, itens 1, 2 e 3), da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção da ONU de 2000, artigo 20) e da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção da ONU contra a corrupção de Mérida de 2003, artigo 50).

Assim é que, considerando o que dispõe a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamenta o art. 5º, inc. XII, parte final, da Constituição Federal de 1988, o Eg. Conselho Nacional do Ministério Público houve por bem editar a Resolução nº 36, de 6 de abril de 2009, alterada, em parte, pela Resolução nº 51, de 09 de março de 2010, que dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas, no âmbito do Ministério Público, nos termos da lei de regência.

Destarte, o art. 1º da Resolução CNMP nº 36 permite, de forma expressa e contundente, que o membro do Ministério Público requeira diretamente ao juiz competente da ação principal, seja na investigação criminal ou na instrução processual penal, medida cautelar, de caráter sigiloso em matéria criminal, que tenha por objeto a interceptação de comunicação telefônica, de telemática ou de informática. Sobre os pedidos de prorrogação de prazo, o art. 2º da Resolução CNMP nº 51, que confere nova roupagem ao art. 5º da Resolução CNMP nº 36, assevera que o membro do Ministério Público, ao formular, em razão do procedimento de investigação criminal ou na instrução do processo penal, pedido dessa natureza, deverá apresentar ao juiz competente ou ao servidor que for indicado os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, indicando neles os trechos das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações que está a proceder, com o seu resultado.

Como se não bastasse o regramento legal acima indicado, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, toda e qualquer medida cautelar, de caráter sigiloso em matéria penal, que tenha por objeto a interceptação de comunicação telefônica, de telemática ou de informática, seja ela feita pela Polícia Judiciária ou pelo próprio órgão do Ministério Público é comunicada à Administração Superior em ambiente informatizado, dotado dos mais modernos mecanismos de segurança de tecnologia da informação, bem como à Eg. Corregedoria Nacional do Ministério Público.

Em suma, absolutamente nenhuma interceptação telefônica é feita sem a devida autorização judicial pelo Ministério Público, a quem compete determinar às concessionárias de serviço de telefonia a restrição necessária para a legítima obtenção da prova.

Consigne-se, ainda, que o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública e, como autor, pode e deve também produzir, quando necessário, a prova das ações que propõe perante o Judiciário. Ressalte-se, igualmente, que compete constitucionalmente ao Ministério Público o controle externo da atividade policial. A polícia judiciária investiga para fornecer elementos de convicção aos Promotores e Procuradores de Justiça. Despropositado, portanto, que somente a polícia judiciária pudesse requerer os meios de prova, em especial a interceptação telefônica, e o destinatário do quanto produzido, o Ministério Público, ficasse impedido de produzir diretamente. 

A aquisição do “Sistema Guardião” observou os rigores da lei, adotando-se a modalidade adequada e sem que tenha havido qualquer impugnação ou representação. O preço contratado e a adequação do objeto foram resultantes do regular procedimento licitatório.

Por fim, a contratação foi amplamente noticiada à época em que se deu (18/08/2011), seja pela imprensa escrita, seja por outros veículos da mídia eletrônica."

Marcos de Vasconcellos

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Paulo Magalhães Araujo disse:
30 de maio de 2013 às 12:08

Curioso como é que, no Brasil, uma resolução vale mais do que a Constituição ... deve ser esse tal de Estado Democrático de Direito Tupiniquim.

Bastos e Bastos disse:
30 de maio de 2013 às 12:57

Quando iniciei e faculdade de Direito, um professor que era integrante do Ministério Público, ensinou naquela aula do segundo período que cabe ao LEGISLATIVO legislar inovando o sistema jurídico do país. Então pegunto: Isso mudou? O Poder Moderador do Ministério Público agora pode tudo. Pelo que parece pode e veja que há integrante do MP que acreditam nisso. Sugiro a leitura: http://boletimcientifico.esmpu.gov.br/boletins/bc-27/o-ministerio-publico-como-o-novo-tribunato

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
30 de maio de 2013 às 16:58

Pelo jeito, para o CNMP os fins justificam os meios, nem que para tanto se lance mão de abomináveis práticas NAZISTAS pavimentada por dúbia "Resolução", sem qualquer força de lei, mas, suficiente, para subverter as prerrogativas legais, sobrepondo, inclusive, a Lei Maior! Em que país estamos, Cuba ou Coréia do Norte? Uma instituição que não tem um vintém de legitimidade popular, e que ao fomentar a construção de uma verdadeira MONSTRUOSIDADE, parece que não mensurou o tamanho das maléficas consequências sociais e morais que advirão dessa histriônica concepção de Poder (desconhecida na própria Constituição Federal!). E essa sissômica aventura, sem dúvida, se apresenta tremendamente muito arriscada, quem viver verá!

Marcos Alves Pintar disse:
30 de maio de 2013 às 17:34

Ora, não são os próprios membros do Ministério Público que dizer, quando isso lhes interessa, que resolução não é lei?

Diogo Duarte Valverde disse:
30 de maio de 2013 às 18:36

Deixe-me ver se entendi, o Ministério Público agora pode legislar em causa própria por meio de Resolução? Que exótico!

analucia disse:
30 de maio de 2013 às 18:57

curioso que muitos advogados ficam preocupados com as escutas telefônicas, mas não ficam preocupados com a questão prisional, inclusive nem comentam sobre este tema no conjur.

DBS disse:
30 de maio de 2013 às 20:19

Nós, advogados, não estamos preocupados apenas com escuta. Mas sim com o DESCUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO!
Vc sabe o que é isso? Uma Constituição? Sabe o que é o princípio da Legalidade?
Gaste menos tempo disparando veneno contra a Defensoria e vá estudar e ler a nossa Carta Magna um pouco mais.
Senão vai ser eternamente apenas uma "bacharela"

DBS disse:
30 de maio de 2013 às 20:19

Nós, advogados, não estamos preocupados apenas com escuta. Mas sim com o DESCUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO!
Vc sabe o que é isso? Uma Constituição? Sabe o que é o princípio da Legalidade?
Gaste menos tempo disparando veneno contra a Defensoria e vá estudar e ler a nossa Carta Magna um pouco mais.
Senão vai ser eternamente apenas uma "bacharela"

Borges84 disse:
30 de maio de 2013 às 21:09

Culpa dos juízes que admitem uma resolução se sobrepor à Lei de Interceptação Telefônica. Os promotores, quando do interesse deles, rasgam noções básicas do Direito. Eles são culpados? talvez não, já que eles são parte e apenas estão defendendo seus interesses! Culpa dos Juízes? penso que sim, pois são imparciais e devem fazer valer o respeito as leis do País, mas, sei lá por qual motivo, não conseguem dizer não aos promotores. Essa aproximidade entre Juiz e Promotor serve para aquele se sentir constrangido em dizer não ao MP quando necessário!!!

Saulo Henrique S Caldas disse:
31 de maio de 2013 às 00:10

A comentarista ana lúcia não deve ter logrado êxito em aprovação no Exame de Ordem. Por isso deve estar tão aflita e preocupada com a advocacia, supostamente, temer a interceptação telefônica!
*
Na verdade, o que 'se teme' não é a interceptação em si, mas a forma criminosa como ela TENDE a ser usada pelos que se dizem fiscais da lei. Quem lembra da coalizão PF + MPF para prenderem desembargadores do TRF da 2ª Região em 2007, quando grampos 'em segredo de justiça' foram parar na telinha da Globo, e que depois foram periciados e provada a edição de áudios? Os alvos desses grampos (anulados) nunca conseguiram, porém, tirar a mácula que a hostil divulgação da Globo e da mídia da época lhes selaram a carreira. Eis a preocupação de todos, inclusive da OAB.

Saulo Henrique S Caldas disse:
31 de maio de 2013 às 00:34

QUEM NAO DEVE, TAMBEM TEME! A experiência no País da corrupção e jogo sujo do poder assim o diz. Cito exemplo de alguns alvos de grampos telefônicos da operação Hurricane da PF, em 2007. Alguns, foram inocentados, mas suas imagens na sociedade foram esmagadas e ou destruídas. Alguns morreram por doenças deflagradas pelo impacto emocional e exprobação que experimentaram nas informações sigilosas que foram parar na "telinha da Globo." Sem contar os motivos de barganha de poder entre quem autorizou o grampo, no STF com apoio de "colegas" (PRESIDENTE do TRF 2ª Região) dos magistrados investigados. A farsa se revelou anos depois, após perícias. E isto é só o começo! Se audio pode ser editado; se a PF e o MP podem se mancomunar (e isso ocorre muito no País!), há que se mitigar o provérbio popular de que "quem não deve não teme." Teme, e DEVE temer sim.

Ariosvaldo Costa Homem disse:
31 de maio de 2013 às 00:42

Está explicado agora porque o Jornal Nacional tem exclusividade em apresentar as gravações que não poderiam ser publicadas em razão do segredo de justiça. Pergunta-se: Quantos inquéritos ou procedimentos investigatórios foram abertos e seus responsáveis identificados? Quantos foram denunciados?

Gilberto Serodio Silva disse:
01 de junho de 2013 às 02:23

Ao final de longo processo do tipo espera a prescrição da pena em sentença condenatória porque o fato típico não prescreve. Uma pergunta só: se Juiz de Direito autoriza onde está a ilegalidade ou querem que se avise ao suposto delinquente que está sendo investigado e ouvido. Estou adorando esse debate em trono da PEC 37 porque está uma prendeção danada. É tanta operação que já não lembro do que se trata, essa tal de Hurricane mencionada foi o que mesmo? Eu lembro da Castelo de Areia que foi arquivada depois das provas anuladas. A memória do povo é fraca até porque estão na luta pela sobrevivência ou na fila de suicídio assistido do SUS, meanwhile, adoro meanwhile, em Brasilia, no Senado, na Câmara e Assembleias.... Garçono no Congresso ganhar 15 mil e motorista de senador mais do que Capitão de Mar e Guerra que comanda uma Fragata é o que mesmo? Tô querendo mais que amplie o poderes de investigação do MP e deem as Policias mais e melhores condições de trabalho e que se cumpra a constituição que diz somos todos iguais perante a lei e não alguns mais ou menos.

Dorivas disse:
02 de junho de 2013 às 00:10

Concordo com você, prezado Saulo, pois após o vazamento de informações tidas como sigilosas, a vida das pessoas já sofreu devassa.
As operações e prisões midiáticas, a divulgação aberta na mídia, nivelando todos por igual, inclusive os inocentes, ocasiona sérios danos aos mesmos, como foi o caso dos proprietários daquela escola em São Paulo, que até hoje sentem o peso do que foi erroneamente divulgado.
Por isso, deve ser reforçada a nova ordem, que é: QUEM NÃO DEVE, DEVE TEMER SIM!

RAFAEL ADV disse:
04 de junho de 2013 às 08:11

Na época da faculdade me ensinaram que a Constituição Federal era o topo da hierarquia legislativa nacional.
Meu professor safado não me ensinou que a resolução do Conselho Nacional do Ministério Público tinha poderes para contrariar a Constituição Federal.
abraço

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